REFERÊNCIAS
ALESP – Decreto 64.879 de 20 de março de 2020. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/norma/193347> Acesso em: 18/07/2021;
BRASIL, Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm> Acesso em: 16/07/2021;
BRASIL, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm> Acesso em: 15/07/2021;
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 18/07/2021;
BRASIL, Medida Provisória nº 948 de 08 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm> Acesso em: 19/07/2021;
BRASIL, Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm> Acesso em: 15/07/2021;
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. 3ªEd, Editora Atlas, São Paulo, 2011;
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8ªEd, Editora Atlas, São Paulo;
J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes e outros – Comentários à Constituição do Brasil, 2ªEd, São Paulo, Saraiva, 2018;
JUNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor, 9ºEd, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017, Livro Digital;
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 5ºEd, Saraiva, São Paulo, 2021;
MALTEZ, Rafael Tocantins. Direito do Consumidor e Publicidade: Análise Jurídica e Extrajurídica da Publicidade Subliminar. Editora Juruá, Curitiba, 2011;
[1] Bíblia, (João 1:1-4);
[2] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. 3ªEd, Editora Atlas, São Paulo, 2011, p.2
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 18/07/2021 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[4] Idem. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;
[5] Ibidem. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
[6] BRASIL, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 15/07/2021;
[7] Coordenadores: J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes e outros – Comentários à Constituição do Brasil, 2ªEd, São Paulo, Saraiva, 2018. NUNES, Rizzatto. Comentários ao Art.5, XXXII, CF, p.374
[8] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. 3ªEd, Editora Atlas, São Paulo, 2011, p.5
[9] JUNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor, 9ºEd, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017, Livro Digital, p.23
[10] Citação de François-René de Chateaubriand (1768-1848). Disponível em: <https://www.pensador.com/frase/MTIyOTY/> Acesso em: 18/07/2021;
[11] ALESP – Decreto 64.879 de 20 de março de 2020. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/norma/193347> Acesso em: 18/07/2021.
[12] BRASIL, Medida Provisória nº 948 de 08 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm> Acesso em: 19/07/2021;
[13] BRASIL, Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm> Acesso em: 15/07/2021;
[14] Disponível em: < https://economia.uol.com.br/todos-a-bordo/2020/03/27/voos-cancelados-pela-covid-19-veja-a-situacao-de-aereas-que-voam-no-brasil.htm> Acesso em: 19/07/2021.
[15] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8ªEd, Editora Atlas, São Paulo, p.172;
[16] MALTEZ, Rafael Tocantins. Direito do Consumidor e Publicidade: Análise Jurídica e Extrajurídica da Publicidade Subliminar. Editora Juruá, Curitiba, 2011, p.283/284
[17] MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 5ºEd, Saraiva, São Paulo, 2021, p.908.
[18] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
[19] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[20] Coordenadores: J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes e outros – Comentários à Constituição do Brasil, 2ªEd, São Paulo, Saraiva, 2018. NUNES, Rizzatto. Comentários ao Art.170, V, CF, p. 1901
[21] TJSP; Apelação Cível 1004472-96.2020.8.26.0011; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021
[22] TJSP; Apelação Cível 1021890-87.2020.8.26.0224; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021;
[23] TJCE - Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 13/04/2021; Data de registro: 13/04/2021