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O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45:

a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo"

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06/12/2006 às 00:00
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III. Considerações Finais:

Diante do exposto, concluímos que a exigência do "comum acordo" instituído pelo art. 1° da Emenda Constitucional n.° 45 no art. 114, §2°, da Constituição Federal, é inconstitucional.

Tendo em vista a controvérsia doutrinária verificada, com reflexos na jurisprudência, constatamos, também, que é necessária uma rápida atuação do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já ajuizadas e declarar a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo" constante do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Isso garantirá a segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais, uma vez que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.." (art. 103, §2°, da Constituição Federal) Além disso, possibilitará a solução dos impasses verificados na complexa e conflituosa relação entre o capital e o trabalho, por meio das sentenças normativas.

Ademais, considerando que vários dissídios coletivos têm sido ajuizados e necessitam de solução para a manutenção e/ou restauração da paz social, bem como que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a matéria, sugerimos que o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, quando provocados pelo ajuizamento de dissídios coletivos, declarem incidentalmente e de ofício, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo".


Referências

:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

Castilho, José Luciano de. A reforma do Poder Judiciário - O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. ano 71. n. 1. jan-abr/2005.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed.. São Paulo: Atlas, 2002.

Vargas, Luiz Alberto de, Fraga, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005.


Notas

01 Apenas para ilustrar a repercussão e a polêmica gerada pela Reforma do Poder Judiciário, vale registrar que no dia seguinte ao da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, dia 09 de dezembro de 2004, antes mesmo da sua publicação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3367), com pedido de liminar, contra dispositivos que tratam do Conselho Nacional de Justiça.

02 Redação determinada pela EC n. ° 45: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45:: a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9260. Acesso em: 18 abr. 2024.

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