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Responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito espanhol:

Longo e sinuoso caminho para o superar da doutrina societas delinquere non potest

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06/09/2021 às 16:30

Resumo:


  • Apesar da adoção do princípio de que "societas delinquere non potest" desde o Código Penal espanhol de 1822, a Espanha passou por uma evolução legislativa que culminou na aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, especialmente após as reformas dos Códigos Penais em 2010 e 2015.

  • A Reforma Penal de 2010, por meio da Lei Orgânica 5/2010, introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento jurídico espanhol, mas encontrou resistência para sua efetiva aplicação tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

  • A Reforma Penal de 2015, através da Lei Orgânica 1/2015, buscou aperfeiçoar as normas relativas à responsabilidade penal da pessoa jurídica, introduzindo o modelo de "compliance corporate" como mecanismo de isenção de responsabilidade, condicionado à existência de sistemas de prevenção e controle de delitos dentro das corporações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código Penal espanhol de 1822 manteve a secular tradição do princípio societas delinquere non potest. A mesma orientação quanto à capacidade penal foi observada pelos estatutos penais que lhe sucederam.

Por sua vez, embora o Código Penal de 1995 tenha prescrito a possibilidade de se aplicar “medidas acessórias” às empresas, o seu texto original não foi suficiente para romper com o velho axioma societas delinquere non potest.

Logo após a promulgação do texto penal codificado, verificou-se a necessidade do Direito Penal espanhol acompanhar as tendências do Direito Penal contemporâneo e, principalmente, de se adequar às diretivas emanadas da União Europeia e, em consequência, adotar a regra da capacidade penal da pessoa jurídica. Assim, após algumas tentativas, o Código Penal de 1995 foi alterado pela Lei Orgânica 5/2010, de 22 de junho, a fim inserir a regra da responsabilidade penal dos entes corporativos no sistema penal espanhol.

Apesar da expressa referência ao princípio da responsabilidade criminal da pessoa jurídica, tanto a doutrina, quanto os tribunais, resistiram em admitir que as normas aprovadas pela Reforma de 2010 eram insuficientes para responsabilizar as empresas por crimes cometidos por seus dirigentes ou empregados.

Diante das críticas levantadas, uma nova Reforma foi promovida por meio da Lei Orgânica de 2015, para ajustar, mais uma vez, o texto codificado às exigências da regra da responsabilidade criminal da pessoa jurídica e, assim, concretizar a necessária efetividade na esfera da prática judiciária espanhola.

A Exposição de Motivos justificou a necessidade de uma nova lei de reforma, diante do transcurso do tempo e das novas demandas sociais. Acrescentou, ainda, que grande parte da reforma devia-se à necessidade de “cumplimiento a los compromisos internacionales adquiridos por España”.

Para atender às exigências da doutrina e jurisprudência, a Reforma de 2015 operou diversas alterações no texto das normas dispostas no extenso art. 31, a fim dar uma descrição mais aperfeiçoada, um contorno descritivo e mais preciso aos tipos penais comuns às atividades empresariais.

Dessa forma, o art. 31bis, parágrafo primeiro, alínea a, descreve as hipóteses em que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada pela prática de um crime cometido em seu benefício por seus diretores ou representantes legais ou, ainda, por aqueles estejam autorizados a decidir em nome do ente corporativo. A nova redação acrescentou circunstâncias fáticas e legais a essa primeira parte descritiva do dispositivo, a fim de explicitar e ampliar o arco das hipóteses de responsabilidade da empresa pelo crime praticado por seus dirigentes ou representantes legais. Nota-se que, em relação ao texto legal de 2010, houve uma ampliação do entorno de pessoas que, por suas ações, podem gerar responsabilidade penal para as pessoas jurídicas.

A segunda hipótese de responsabilidade criminal corporativa está descrita no art. 31bis, parte 1, alínea b e sofreu mínima alteração no anterior. Ocorre nos casos de crimes cometidos por funcionários subalternos sujeitos à autoridade de dirigentes ou representantes da empresa. O dispositivo estabelece que a infração deve ser praticada por ordem de superior, em proveito da empresa e, ainda, que os dirigentes tenham incorrido em grave violação dos deveres de vigilância e controle da sua atividade.

A doutrina consultada reconhece que, na Espanha, prevalece um modelo híbrido ou misto, na medida em que se mesclam e se incorporam variantes dos dois sistemas de responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Trata-se de um modelo que requer a ação da pessoa física para a qual deve ter contribuído uma omissão das obrigações legais por parte do ente corporativo.

Também reconhece que a mudança mais significativa, trazida pela Reforma de 2015, refere-se às normas que estabelecem a isenção de responsabilidade criminal da pessoa jurídica, quando esta dispuser de um eficiente sistema de prevenção e controle da prática de crimes no âmbito da sua atividade empresarial. Trata-se da adoção, pelo direito espanhol, do modelo conhecido por “compliance corporate”, para isentar de responsabilidade criminal a empresa que revele uma cultura de respeito à lei e ao direito.

Por sua vez, a jurisprudência da Suprema Corte parece firmar entendimento no sentido de que o descumprimento do dever legal de implantar um plano de prevenção e vigilância contra possíveis crimes, constitui o fundamento essencial para se imputar a responsabilidade de um crime à uma empresa. Para o Tribunal a inexistência desse plano exigido por lei é indicativo da ausência de uma cultura de respeito ao direito, como fonte de orientação da atividade das empresas.


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Sobre o autor
Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José. Responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito espanhol:: Longo e sinuoso caminho para o superar da doutrina societas delinquere non potest. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6641, 6 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92834. Acesso em: 22 dez. 2024.

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