Empregado demitido doente.

O que determina a lei em casos de doença ocupacional?

Leia nesta página:

Os direitos e garantias assegurados aos trabalhadores em decorrência de doença ocupacional e as diretrizes em nosso ordenamento jurídico que contemplam a matéria.

 

O presente trabalho tem o objetivo de explanar as ferramentas existentes em nosso ordenamento jurídico que asseguram os direitos e  garantias dos trabalhadores portadores de doença profissional.

 No Brasil, a legislação não exige motivos para a rescisão do contrato de trabalho, desde que sejam pagos os direitos exigidos na lei. Sendo o oposto de outros países, onde não é suficiente somente a vontade do empregador, é exigida também alguma justa razão.

Tendo em vista a importância da matéria, nosso código possui normas protetivas aos trabalhadores que adoeceram ou se acidentaram no trabalho em função das atividades laborais exercidas.

Nesse contexto, a pesquisa busca esclarecer os trabalhadores sobre seus direitos e garantias que decorrem da doença profissional. Começará abordando sobre o conceito, os tipos de doenças ocupacionais e o acidente de trabalho, logo em seguida, entrará nos direitos e garantias asseguradas aos trabalhadores, como as indenizações e a reintegração do funcionário, e ainda o posicionamento jurídico sobre a Covid -19 como doença ocupacional, por fim, trará uma breve conclusão. A metodologia utilizada foi bibliográfica on line, enriquecida com artigos de leis.

DOENÇA OCUPACIONAL

A doença ocupacional divide-se em doença profissional e doença de trabalho, normalmente muitos acreditam que seja a mesma coisa, mas existe diferença entre elas, no entanto, ambas podem ser agravadas em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho.

 Na legislação pátria temos a lei 8.213/91 que trata sobre acidente de trabalho e a estabilidade do empregado acidentado, no artigo 20 incisos I e II define a diferença entre doença profissional e doença de trabalho.

 Doença profissional é uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho inerente a determinada atividade, sendo requisito fundamental para o seu desenvolvimento, pois eliminando o agente, a doença deixará de existir. Este tipo de doença normalmente não se manifesta de forma súbita, mas vai se desenvolvendo lentamente até causar a incapacidade, Como decorre necessariamente do exercício de uma profissão, tem relação direta de causa e efeito, e prescinde de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho. Exemplo de doença profissional: o escrevente que adquiriu tendinite (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p. 15).

Já a doença de trabalho é definida como uma enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, sendo o labor um fator de risco, e não necessariamente a causa para instalação da doença. Diferente da doença profissional, não está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas ao local onde o operário é obrigado a trabalhar. Como exemplo: a surdez por trabalhar em local extremamente ruidoso.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:   I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Existem algumas doenças que não são consideradas doença ocupacional, pois se desenvolvem naturalmente, não existindo o nexo causal entre a atividade laboral e a doença. Suas hipóteses estão dispostas no artigo 20,§1o. .

Art. 20,§1º. Não são consideradas como doença do trabalho:  a) a doença degenerativa;  b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Quando o trabalhador sofre algum tipo de lesão durante seu trabalho ou em decorrência dele, seja ela  temporária ou permanente, fica caracterizado o acidente de trabalho. Este se divide em três tipos: a) típico - aquele que decorre da própria natureza da atividade exercida; b) atípico- está diretamente relacionado com a doença que o trabalhador adquire no exercício da atividade; c) de trajeto - ocorre durante o percurso do trabalhador de sua casa até o trabalho e vice-versa, tanto em veículo próprio, como no transporte da empresa ou transporte público. Disposto no artigo 19.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

Outra espécie de acidente de trabalho é a concausa, definida como “outra causa que se junta à principal, concorrendo com o resultado”, ou seja, ela não dá origem à enfermidade, mas acaba fazendo com que esta se agrave , estando sua teoria estabelecida no artigo 21, inciso I.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção.

Em casos excepcionais, constatando-se que a doença não está incluída nas hipóteses legais anteriormente previstas, a perícia do INSS pode enquadrar como acidente de trabalho as mais diversas situações, desde que resulte das condições especiais do trabalho executado e com ele se relacione diretamente (art. 20,§2o).

Art. 20,§2º.  Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Após o trabalhador sofrer um acidente de trabalho é necessário comunicar imediatamente seu superior hierárquico ou pedir que alguém o faça em seu nome, procurar por socorro médico o mais rápido possível, solicitar um atestado descrevendo quais foram os danos sofridos, e ir até a empresa ou pedir que alguém vá para que seja providenciada a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT – art. 22).

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

DIREITOS DO EMPREGADO

O acidente de trabalho garante alguns direitos aos trabalhadores como, a suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade provisória do empregado, gozada pelo período de 12 meses após a concessão do auxílio acidentário, independentemente da percepção do benefício acidentário concedido pelo INSS. É uma garantia que assegura a manutenção do contrato de trabalho independente da vontade do empregador, que não pode dispensar o empregado de forma arbitrária ou sem justa causa (Art. 118).

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A consumação do acidente do trabalho faz nascer o direito de indenização, por danos moral e extrapatrimonial, a vítima ou a sua família, pois na maior parte dos casos, gera três tipos de consequências que são: morte da vítima, ou incapacidade temporária para o trabalho, ou incapacidade permanente.

O artigo 7o, XXVIII, CF/88, garante a indenização por danos morais, se demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida, mesmo que haja a cura e ele não fique incapacitado, entendimento esse da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A indenização moral possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, uma vez que o sofrimento pessoal da vítima não pode ser medido, e muito menos reparado.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (BRASL, CF,  1988).

Quanto ao dano extrapatrimonial (dano material), este ocasiona uma precisa e integral reparação, conforme o caso concreto, previstas nos artigos 948 incisos I, II e 950 do CC.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (BRASIL, CC, 2002).

 Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização fosse arbitrada e paga de uma só vez. (BRASIL, CC, 2002).

É importante destacar, que caso o empregado seja dispensado durante o período de estabilidade provisória sem justa causa, terá direito de pedir, através de ação judicial , que seja reintegrado a sua função, ou nos casos em que ela não seja satisfatória, pode receber indenização substitutiva referente ao período de 12 meses da estabilidade provisória. Essa é uma das previsões da Súmula 378 inciso I do TST em interpretação de força vinculante do art. 118, da lei 8.123/1991.

Súmula 378/TST - 20/04/2005, I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

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Na esfera do direito trabalhista, entende-se por reintegração o retorno do empregado ao mesmo cargo e nas mesmas condições de antes da demissão, com o recebimento de todas as vantagens e benefícios que deixou de auferir, inclusive com a contagem do tempo de serviço do período em que esteve destituído, anulando assim, a demissão. Entretanto, a decisão da reintegração não pode ser considerada como uma estabilidade definitiva, sob pena de violação legal e desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, pois não pode se sobrepor a lei, tendo como base o artigo 5º, inciso II, da CF/88, que estabelece: 

Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (BRASL, CF, 1988).

 

Deve-se também, reconhecer a estabilidade provisória nos casos em que a doença ocupacional seja constatada após a rescisão contratual, independente de afastamento superior a 15 dias e da consequente percepção do auxilio doença acidentário, segundo a súmula 378 inciso II do TST.

Súmula 378/TST - 20/04/2005, II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

COVID-19

No atual quadro da pandemia da Covid-19, o STF em 29 de abril de 2020, buscando amparar os direitos principalmente dos trabalhadores de linha de frente do combate à pandemia, permitiu o enquadramento da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional. E como tal, equiparável a acidente do trabalho, onde o trabalhador infectado pode ter, em tese, direito ao auxílio-doença acidentário, o que lhe daria, também em tese, garantia de emprego de até 12 meses, após a alta médica e direito ao retorno ao posto de trabalho.

No mesmo entendimento, em 28 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) e incluiu a Covid-19 como doença ocupacional, através da Portaria nº 2.309. Mas dias depois, a Portaria nº 2.345 revogou a norma, e a Covid-19 deixou a lista.

Buscando sustar os efeitos da portaria nº 2345, em 02 de setembro de 2020, foi apresentado o Projeto Decreto Legislativo 388/20, que se encontra aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e serviço Público (CTASP).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que procuramos demonstrar, nosso ordenamento jurídico prevê aos trabalhadores com doença ocupacional algumas garantias de emprego, devido esta, ter seu surgimento ou agravamento pelo exercício da profissão ou desenvolvida pelo ambiente de trabalho.

Haja vista sua gravidade, o tema sempre causa amplo debate no âmbito da Justiça do Trabalho, pois as referidas doenças e acidentes de trabalho podem provocar dores físicas e psicológicas aos trabalhadores, cujos efeitos são capazes de gerar lesões temporárias ou permanentes; produzindo ainda, consequências que devem ser suportadas pelo empregador como, reparação por danos morais e materiais, e até a mesmo, a reintegração do empregado.

Por fim, a matéria é de fundamental importância e merece mais atenção e dedicação de  nossos legisladores, pois como vimos no caso da Covid-19, mesmo com 1 ano e 6 meses de pandemia, ainda não temos normas específicas, devido a divergências e lentidão nas votações. Este cenário causa grande insegurança jurídica e impacta negativamente os trabalhadores, pois sua inclusão na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) facilitaria o acesso dos doentes a benefícios como, auxilio doença sem necessidade de prova e garantia de emprego, e em contrapartida, as empresas investiriam mais na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores.  

REFERÊNCIAS

Doença ocupacional e a finitude do direito à reintegração

Disponível: < www.migalhas.com.br/depeso/312905/doenca-ocupacional-e-a-finitude-do-direito-a-reintegracao>. Acesso em: 29 de agosto de 2021.

 Doença Ocupacional Indenização, Características e Direitos

 Disponível: < https://saberalei.com.br/doenca-ocupacional-acidente-trabalho>. Acesso em: 29 de agosto de 2021.

Diferença entre doença do trabalho e doença profissional. Disponível: < https://okup.com.br/diferenca-entre-doenca-do-trabalho-e-doenca-profissional/>. Acesso em: 31 de agosto de 2021.

Sofreu acidente de trabalho? Conheça seus direitos. Disponível:        < https://laquilaadvogados.com/2021/07/21/sofreu-acidente-de-trabalho-entenda-seus-direitos > Acesso em: 31 de agosto de 2021.

TST: ausência de nexo causal entre atividade laboral e doença do empegado afasta caracterização de doença ocupacional.  Disponível: < https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/seguranca-e-saude-do-trabalho/geral/tst-ausencia-de-nexo-causal-entre-atividade-laboral-e-doenca-do-empregado-afasta-caracterizacao-de-doenca-ocupacional >. Acesso em: 31 de agosto de 2021.

Decisão do STF reconhece o Coronavírus como acidente de trabalho; Profissionais não são informados. Disponível: < http://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/50481 > Acesso em: 31 de agosto de 2021.

Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho? | VOCÊ S/A. Disponível: < https://vocesa.abril.com.br/carreira/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho > Acesso em: 01 de setembro de 2021.

 Reintegração do emprego demitido doente. Disponível: < https://henriquelima.jusbrasil.com.br/artigos/578546471/reintegracao-do-empregado-demitido-doente >.  Acesso em: 01 de setembro de 2021.

O direito à reintegração em razão de doença ocupacional reconhecida pelo INSS seis meses após a dispensa obreira. Disponível: < https://www.mauromenezes.adv.br/o-direito-a-reintegracao-em-razao-de-doenca-ocupacional-reconhecida-pelo-inss-seis-meses-apos-a-dispensa-obreira. > Acesso em: 01 de setembro de 2021.

 http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1954/Sumulas_e_Enunciados. Acesso em: 01 de setembro de 2021.

Doença ocupacional reconhecida após a rescisão do contrato de trabalho em Jurisprudência. Disponível: <   https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DOEN%C3%87A+OCUPACIONAL+RECONHECIDA+AP%C3%93S+A+RESCIS%C3%83O+DO+CONTRATO+DE+TRABALHO. > Acesso em: 02 de setembro de 2021.

Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.  Disponível: < https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tst&num=378 > Acesso em: 02 de setembro de 2021.

Doença ocupacional e a finitude do direito à reintegração. Disponível: < https://www.migalhas.com.br/depeso/312905/doenca-ocupacional-e-a-finitude-do-direito-a-reintegracao > Acesso em: 02 de setembro de 2021.

PDL 388/2020 Inteiro teor. Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo. Disponível: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2261985 > Acesso em: 05 de setembro de 2021.

Covid-19 é considerada uma doença do trabalho? – Carta capital. Disponível: <https://www.cartacapital.com.br/saude/a-covid-19-e-considerada-uma-doenca-do-trabalho> Acesso em: 05 de setembro de 2021.

Projeto revoga portaria que retirou Covid-19 da lista de doenças do trabalho - Notícias - Portal da Câmara dos Deputados. Disponível: < https://www.camara.leg.br/noticias/689873-projeto-revoga-portaria-que-retirou-covid-19-da-lista-de-doencas-do-trabalho/ > Acesso em: 05 de setembro de 2021.

 

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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