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Evolução histórica do Direito Penal

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01/08/1999 às 00:00

Resumo:


  • O Direito Penal evoluiu historicamente passando pelo Período da Vingança, Período Humanitário e Período Científico, refletindo as mudanças sociais e filosóficas da humanidade.

  • A fase da vingança penal caracteriza-se por uma justiça retributiva e pessoal, evoluindo para a vingança divina e pública, até surgir a ideia de uma justiça mais racional e estatal.

  • O Período Humanitário, influenciado pelo Iluminismo e pensadores como Beccaria, trouxe a ideia de penas mais humanas e proporcionais, enquanto o Período Científico introduziu o estudo do delinquente e a busca por compreender as causas do crime.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. O Direito Penal no Brasil.

3.1. "1603": Nasce o Livro V do Rei Filipe II.

No Brasil Colonial estiveram em vigor as ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), substituídas estas últimas pelo código de D. Sebastião (até 1603). Passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos medievais.

Foi, então, o Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (compiladas, aliás, por Filipe I, e que aquele, em 11 de janeiro de 1603, mandava que fossem observadas), o nosso primeiro Código Penal. É o Código Filipino.

Fundamentava-se largamente nos preceitos religiosos. O crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores.

As penas severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.) visavam infundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, com torturas, pelo fogo etc., eram comuns as penas infamantes, o confisco e os galés. Aplicava-se, até mesmo, a chamada "morte para sempre", em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim ficando, até que a ossamenta fosse recolhida pela Confraria da Misericórdia, o que se dava uma vez por ano.

Além de tudo isso, as penas eram desproporcionadas à falta praticada, não sendo fixadas antecipadamente. Eram desiguais e aplicadas com extrema perversidade.

3.2. "1830": É sancionado o Código Criminal do Império do Brasil.

Proclamada a independência, previa a Constituição de 1824, que se elaborasse uma nova legislação penal e, em 16 de dezembro de 1830 D. Pedro I sancionava o Código Criminal do Império.

De índole liberal, inspirava-se na doutrina utilitária de Betham, bem como no Código francês de 1810 e o Napolitano de 1819. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de atenuantes e agravantes, e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela força, só foi aceita após acalorados debates entre liberais e conservadores no congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.

Não separada a Igreja do Estado, continha diversas figuras delituosas, representando ofensas à religião estatal.

Apesar de suas inegáveis qualidades, tais como, indeterminação relativa e individualização da pena, previsão da menoridade como atenuante, a indenização do dano "ex delicto", apresentava defeitos que eram comuns à época: não definira a culpa, aludindo apenas ao dolo, havia desigualdade no tratamento das pessoas, mormente os escravos.

3.3. "1890" : A República traz seu Código Penal.

Com a República foi editado, em 11 de outubro de 1890, o Código Criminal da República, logo alvo de duras críticas pelas falhas que apresentava que decorriam, evidentemente, da pressa com que fora elaborado.

Em virtude de a Constituição de 1891 haver abolido a pena de morte, a de galés e a de banimento judicial, o Código Republicano de 1890 contemplou as seguintes sanções:

  • prisão;

  • banimento ( o que a Carta Magna punia era o banimento judicial que consistia em pena perpétua, diversa, portanto, desse, que importava apenas em privação temporária);

  • interdição (suspensão dos direitos políticos, etc.);

  • suspensão e perda de emprego público e multa.

O Código era de orientação clássica, muito embora aceitasse postulados positivistas, o que gerou críticas , da mesma forma.

Apesar de Ter sido mal sistematizado, dentre outros defeitos, o Código Criminal da República, constituiu um avanço na legislação penal da epóca, uma vez que, além de abolir a pena de morte, instalou o regime penitenciário de caráter correcional.

3.4. "1932" : A Consolidação de Piragibe.

Costuma-se dizer que com o Código de 1890 nasceu a necessidade de modificá-lo. Uma vez que não poder-se-ia transformá-lo imediatamente, surgiu, assim, várias leis para remendá-lo, que pelo grande número, acabaram gerando enorme confusão e incerteza na aplicação.

Coube ao desembargador Vicente Piragibe o encargo de consolidar essas leis extravagantes. Surgia, portanto, através do Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, a denominada Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigorariam até 1940.

Composta de quatro livros e quatrocentos e dez artigos, a Consolidação das Leis Penais realizada pelo Desembargador Vicente Piragibe, passou a ser, de maneira precária, o Estatuto Penal Brasileiro.

3.5. O Código Penal de 1940.

Embora promulgado em dezembro de 1940, o novo Código Penal somente passou a vigorar em 1º de Janeiro de 1942, não só para que se pudesse melhor conhecê-lo, como também para coincidir sua vigência com a do Código de Processo Penal.

Ainda sendo nossa legislação penal fundamental, o Código de 1940 teve origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcélio de Queiroz e Roberto Lira.

É uma legislação eclética, que não assumiu compromisso com qualquer das escolas ou correntes que disputavam o acerto na solução dos problemas penais. Fazia uma conciliação entre os postulados das Escolas Clássicas e Positiva, aproveitando o que de melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial nos códigos italiano e Suíço.

Magalhães Noronha comenta que "é o Código obra harmônica: soube valer-se das mais modernas idéias doutrinárias e aproveitar o que de aconselhável indicavam as legislações dos últimos anos".

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Apesar de suas imperfeições, ou "pecados" (como assinala o autor supra citado), o Congresso de Santiago do Chile, em 1941, declarou que ele representa "um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e avançadas instituições que contém".

3.6. O Código Penal de 1969.

Várias foram as tentativas de mudança da nossa legislação penal.

Em 1963, por incubência do governo federal, o professor – ministro Nelson Hungria, apresentou anteprojeto de sua autoria. Após submetido a várias comissões revisoras, o anteprojeto Hungria foi finalmente convertido em lei pelo Decreto-Lei Nº 1004, de 21 de outubro de 1969.

A vigência do código de 1969 foi, porém, adiada sucessivamente. Críticas acerbadas se lhe fez, tanto que foi modificado substancialmente pela Lei Nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973. Mesmo assim, porém, após vários adiamento da data em que deveria viger, foi ele revogado pela Lei Nº 6.5778, de 11 de outubro de 1978.

3.7. "1984": Altera-se a Parte Geral.

Em 1980, o Ministro da Justiça incumbiu o professor Francisco de Assis Toledo, da Universidade de Brasília, da reforma do Código em vigor. A exemplo da Alemanha, primeiro se modificou a parte geral.

Em 1981, foi publicado o anteprojeto, para receber sugestões. Depois de discutido no Congresso, o projeto foi aprovado e promulgada a Lei Nº7.209 de 11/07/1984, que alterou substancialmente a parte geral, principalmente adotando o sistema vicoriante (pena ou medida de segurança).

Com a nova Parte Geral, foi promulgada a nova Lei de execução Penal (nº 7.210 de 11/07/1984). É uma lei especifica para regular a execução das penas e das medidas de segurança, o que era súplica geral, tanto que já se fala na criação de um novo ramo jurídico: o Direito de execução Penal.

Recentemente, foi o Estatuto repressivo pátrio alterado pela Lei nº 9.714/98 no que concerne as penas restritivas de direitos. Incluídos foram mais dois tipos de penas: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Ademais, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, poderá ela se dar quando, atendidos os requisitos específicos – não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis – a pena aplicada não for superior a quatro anos. Vale salientar que, em sendo o crime culposo, haverá a substituição, qualquer que se seja a pena aplicada.

Destarte, é de se vislumbrar que, cada vez mais, o aprisionamento deixa de ser regra para se tornar exceção. É que o cárcere, comprovado está, ao invés de proporcionar a ressocialização, não raro tem se transformado em verdadeira "Universidade da delinqüencia".


CONCLUSÃO

Após esta verdadeira jornada através da História, observando-se a evolução do Direito Penal, desde os primórdios da humanidade, chegou-se, enfim, a 1999.

Se houve épocas de pouca evolução, por outro lado, houve circunstâncias em que o Direito Penal deu amplos saltos rumo à modernidade.

Por mais evoluído que seja o ser humano hodierno, seu comportamento será sempre controlado pelo Estado, no exercício do "jus puniendi". É que, na sociedade, o homem continuará expressando sua "spinta criminosa", havendo a necessidade da pena, como "controspinta".

Portanto, não cessará aqui a evolução do Direito Penal: ela acompanhará o homem enquanto o mesmo existir. Fica, assim, a reticência no tempo...


BIBLIOGRAFIA

JORGE, Willian Wanderley. Curso de Direito Penal. Editora Saraiva.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1 (Introdução e Parte Geral). Editora Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 1.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. Editora Saraiva.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense.

Enciclopédia Barsa. Volume 6. Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.

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Sobre o autor
Maércio Falcão Duarte

bacharel em Direito, analista judiciário da Justiça Federal em Natal (RN), aluno da FESMP/RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1431, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/932. Acesso em: 22 dez. 2024.

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