CONCLUSÃO
O direito de negociação coletiva do servidor público civil é corolário lógico dos direitos à associação sindical e à greve, encartados nos incisos VI e VII do art. 37 da Constituição Federal.
O instrumento-fim da negociação coletiva entre servidores civis e Administração Pública não precisa, necessariamente, configurar um acordo coletivo ou uma convenção coletiva de trabalho, nos moldes pensados pela CLT. A negociação coletiva pode resultar em encaminhamento de projeto de lei, como ocorre atualmente, só que de forma indesejada, porque casuística e informal; em protocolo ou em qualquer outra forma escolhida pelos celebrantes, desde que balizada pelos princípios a que se sujeita a Administração Pública, sendo método precioso de prevenção de eclosão de greves, quase sempre com efeitos danosos para os atores sociais e para a sociedade, como se experimentou com a "operação-padrão" dos controladores de tráfego aéreo.
Não fica à deriva, ademais, o argumento de que a melhoria das condições de trabalho e emprego dos servidores públicos foi contemplada como apelo legítimo pelo constituinte quando atrelou a atuação da Administração Pública ao princípio da eficiência, nos lindes do art. 37, caput, postulado que se encontra intrinsecamente ligado às condições de prestação de serviços experienciadas pelos seus servidores.
Em arremate, o reconhecimento da possibilidade de negociação coletiva dos servidores públicos civis com o Estado demonstra amadurecimento no exercício da soberania e respeito à democracia participativa, pilar do Estado Democrático de Direito, que não pressupõe, de forma simplista, apenas o predomínio da vontade da maioria sobre a minoria, mas também a possibilidade de diálogo com a minoria.
REFERÊNCIAS
CAIRO JR., José. Direito do trabalho: relações coletivas de trabalho. Salvador: Podivm, 2006;
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, 2005;
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no direito do trabalho: as pessoas jurídicas de direito público no direito individual, coletivo e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1996;
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho, 17. ed. Rio de Janeiro: 2006;
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público civil e os direitos humanos. Extraído do sítio jusnavigandi: http://jus.com.br/artigos/2612;
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006;
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006;
RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. São Paulo: LTr, 2005;
SOARES, José Ronald Cavalcante (coord.). O servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
SITES DE NOTÍCIAS
http://www.jornaltribuna.com.br/geral
http://www3.atarde.com.br/mundo/interna
http://www.valoronline.com.br/
http://www.jornaltribuna.com.br/geral
http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/
Notas
01 Segundo a Agência Brasileira de Notícias, no país, há 2.170 controladores militares, 100 civis que prestam serviço à Aeronáutica e 400 à Infraero. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/ acesso em: 10/11/2006.
02 Convenção nº 154, de 1981, da OIT, ratificada pelo Brasil.
03 O art. 8º, VI, da Carta de 1988 estipula a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, por seu turno, trata da negociação coletiva no art. 616.
04 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 839.
05 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 4. ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 1.369-1.370.
06 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho, 17. ed., Rio de Janeiro: 2006, p. 611.
07 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 305-307.
08 MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 779-780.
09 O art. 617, § 1º, da CLT franqueia a possibilidade de formação de comissão negocial de empregados, em caso de omissão eloqüente do sindicato, federação ou confederação correlatos à categoria profissional.
10 RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. São Paulo: LTr, 2005, p. 81.
11 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Consultoria Legislativa da Área XIX Ciência Política, Sociologia Política, História, Relações Internacionais. Estudo "Greve do serviço público nos EUA". Ricardo José Pereira Rodrigues. Brasília, novembro de 1995.
12 SOARES, José Ronald Cavalcante (coord.). O servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 51-60.
13 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADIN nº 492. Relator: Carlos Veloso. Brasília, DF, 12 nov. 92. DJ de 12.3.93.
14 http://www.valoronline.com.br/ acesso em: 10/11/2006
15 http://www.jornaltribuna.com.br/geral acesso em: 11/11/2006.
16 Fonte: Agência Estado http://www3.atarde.com.br/mundo/interna acesso em: 11/11/2006.
17 A atividade de controle de tráfego aéreo tem assento, como atividade essencial, no art. 10, X, da Lei nº 7.783/89, Lei de Greve, aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, o que talvez dê azo ao entendimento de que a atividade não se coadune com a regência militar.
18 Art. 37.VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica;
19 Desconsideremos, por ora, as discussões doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade de lei específica para o exercício do direito de greve pelo servidor público civil.
20 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público civil e os direitos humanos. Extraído do sítio jusnavigandi: http://jus.com.br/artigos/2612 acesso em 9/11/2006.
21 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no direito do trabalho: as pessoas jurídicas de direito público no direito individual, coletivo e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 154.
22 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ibidem.
23Apud RAPASSI, Rinaldo Guedes. Op.cit., p. 83.
24 CAIRO JR., José. Direito do trabalho: relações coletivas de trabalho. V. 2. Salvador: Podivm, 2006, p. 175-176.
25 RAPASSI, Rinaldo Guedes. Op. cit., p. 88.
26 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 123-125.
27 CAIRO JR., José. Op. cit., p. 175-176.