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Representação partidária proporcional nas mesas diretoras do Congresso Nacional

03/01/2007 às 00:00
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Após o segundo turno da eleição presidencial, o noticiário político se vê envolto por basicamente dois fatos: a) construção de uma coalizão partidária que dê sustentação ao novo governo, com a participação formal e efetiva de todo o PMDB, somado ao PT, PSB, PCdoB, PRB e, possivelmente, do PDT, o que também envolve as negociações políticas em torno da formação do Ministério do novo mandato presidencial; b) articulação de candidaturas aos cargos das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em especial das respectivas presidências.

O PMDB, que elegeu as maiores bancadas partidárias nas duas casas, já reivindica a presidência das respectivas Mesas. Sustenta a sua pretensão, ainda, em antiga tradição que aponta para o respeito ao tamanho das bancadas partidárias, de modo a reproduzir a seguinte fórmula: ao partido de maior bancada é assegurado o cargo de Presidente (tradição que anda um pouco abalada: por exemplo, Severino Cavalcante foi eleito Presidente da Câmara em fevereiro de 2005, mas o seu partido (PP), à época, estava longe de ser o de maior bancada; com a renúncia de Severino Cavalcante ao mandato de deputado, foi eleito à Presidência da Câmara Aldo Rebelo, do PCdoB, partido que está entre aqueles de menor bancada naquela casa legislativa).

Já o PT, sob o fundamento de que obteve maior votação popular para a Câmara - ainda que essa maior votação não signifique a maior bancada partidária – reivindica o posto. O Presidente da República, por sua vez, já manifestou publicamente sua intenção de que o cargo, na Câmara, permaneça ocupado por Aldo Rebelo (PCdoB), e, no Senado, por Renan Calheiros (PMDB), embora o PFL já tenha lançado o nome do Senador José Agripino na disputa.

À parte dessa movimentação, é de se registrar que existe normatização constitucional a respeito, solenemente desconsiderada em eleições anteriores e, pelo que se vê das articulações presentes, também o será na eleição do próximo dia 01 de fevereiro. Trata-se da regra do parágrafo primeiro do art. 58 da Constituição Federal: "Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa".

Como visto, a Constituição impõe o respeito à proporcionalidade da representação partidária (ou dos blocos parlamentares) na composição das comissões e das Mesas. E o faz com o tom de garantia ("é assegurada").

Nisso, foi coerente com o prestígio que ela mesma – a Constituição – conferiu aos partidos políticos, no plano da democracia representativa. Esse prestígio pode ser destacado em diversas passagens: a) é condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V). Elegibilidade como elemento essencial do exercício, pelo povo, através de representantes eleitos, de sua soberania (parágrafo único do art. 1º), a indicar que os partidos políticos são instrumentos essenciais e indispensáveis à democracia representativa; b) partido político com representação no Congresso Nacional é parte legítima para a propositura de mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, alínea "a") e de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, inciso VIII); c) dedicou todo um capítulo (o quinto) do Título II - atinente aos direitos fundamentais - aos partidos políticos, assegurando-lhes liberdade de "criação, fusão, incorporação e extinção" (art. 17, caput) bem como "autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais" (parágrafo primeiro do art. 17); d) somente por iniciativa de partido político poderá a Casa Legislativa deliberar, por maioria absoluta, pela sustação do andamento de ação penal em face de um de seus membros (art. 53, § 3º); e) partido político representado no Congresso Nacional pode provocar a instauração de processos de cassação ou de extinção de mandato parlamentar (art. 55, §§ 2º e 3º); f) é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a partidos políticos (art. 62, § 1º, inciso I, alínea "a"); g) partido político é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º); h) é vedado aos entes públicos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (art. 150, inciso VI, alínea "b").

A única ressalva que a norma do § 1º do art. 58 da Carta Política de 1988 faz à garantia de representação partidária proporcional nas mesas diretoras é aquela expressa na fórmula "tanto quanto possível". Essa ressalva vem sendo interpretada de modo a esvaziar a regra. De acordo com o "consenso" que se formou no meio político, quando por força das injunções conjunturais "não for possível" assegurar a proporcionalidade, paciência, faz parte do jogo. Assim, se a maioria da Casa Legislativa vota e elege para a Presidência da Mesa um candidato pertencente a partido político que não possui a maior bancada, não terá sido desrespeitada a norma constitucional.

Essa visão é tão caolha quanto violadora, não só daquele específico preceito constitucional (art. 58, § 1º), como do conjunto de normas acima apontadas que, sobre prestigiar os partidos políticos, efetuam verdadeira ligação entre a vontade soberana do povo e a representação político-parlamentar.

Para ser coerente com todo o ordenamento jurídico-constitucional, a ressalva do "tanto quanto possível" comporta interpretação que leve em conta o número de cargos em disputa na Mesa e o número de partidos políticos representados na Casa Legislativa. Dada a possibilidade de haver (como efetivamente há, atualmente) mais partidos políticos representados do que número de cargos na Mesa em disputa, não será possível a todos eles possuir assento na Mesa. Se são sete os cargos em jogo, somente sete partidos poderão preenchê-los, ficando excluídos os demais. Só nessa hipótese não "será possível" assegurar, a esses partidos, o seu espaço proporcional na Mesa Diretora. Trata-se de uma impossibilidade material.

Afastada a ressalva, a distribuição das vagas existentes deverá então observar fielmente a proporção partidária em cada Casa Legislativa. De maneira que ao partido de maior bancada será assegurado o cargo mais importante, ao de segunda maior bancada será assegurado o segundo cargo mais importante, e assim por diante, até que se esgotem os cargos a serem preenchidos.

E não se diga que essa interpretação feriria a norma do § 4º do art. 57 da Constituição, que estabelece a data de 01 de fevereiro para que, em reunião preparatória, seja realizada eleição para as Mesas da Câmara e do Senado. Nada impede que haja eleições, que haja candidatos, que haja até campanha entre os concorrentes. O universo dos elegíveis é que vai se circunscrever, para cada cargo da Mesa, aos partidos que tenham direito a eles, de acordo com a regra da proporcionalidade.

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Só assim será respeitada a vontade popular que, por meio do voto, deu a determinado partido certa dimensão política no Parlamento. Assegurar a representação partidária proporcional dos partidos políticos no preenchimento dos cargos nas Mesas Diretoras é garantir a supremacia da vontade do eleitor, além de evitar indevidas interferências do Poder Executivo, preservando a autonomia do Poder Legislativo.

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Sobre o autor
Maurício Gentil Monteiro

Advogado militante no ramo do Direito Público. Membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da mesma entidade. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Professor universitário. Atualmente lecionando a matéria Direito Constitucional na Universidade Tiradentes (graduação e pós-graduação).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Maurício Gentil. Representação partidária proporcional nas mesas diretoras do Congresso Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1281, 3 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9354. Acesso em: 22 dez. 2024.

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