Mulheres e o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho

Leia nesta página:

Esse texto tem o objetivo baseado em fundamentos práticos e verídicos, para que nós mulheres saibamos nos defender e procurar ajuda com as pessoas certas e em lugares específicos nos casos citados...

Resumo: Mulheres: toda e qualquer situação no ambiente de trabalho que você venha a se sentir retraída, com medo, com insegurança, situações constrangedoras, humilhações, vergonha ou pressão psicológica, fique atenta e tenha percepção, pois se trata de um tipo de assédio, seja ele moral ou sexual. Esse trabalho tem por objetivo mostrar o direcionamento e os procedimentos corretos para todas as mulheres, que estão com algum desses problemas citado, orientando corretamente suas filhas e filhos, para que nossas futuras gerações passem a ter ciência dos fatos.

Palavras-chave: mulheres, ambiente, percepção, direcionamento, ciência.

Abstract: Women: any and all situations in the workplace in which you may feel withdrawn, afraid, insecure, embarrassing, humiliation, shame or psychological pressure, stay alert and be aware, as this is a type of harassment, either he moral or sexual. This work aims to show the correct direction and procedures for all women who have a problem mentioned, correctly guiding their daughters and sons, so that our future generations become aware of the facts.

Key words: women, environment, perception, targeting, science.

Sumário: Introdução. 1. Como Se Define O Assédio Sexual No Seu Ambiente De Trabalho. 2. Dicas Da Cartilha Elaborada Pelo Comitê Permanente Pela Promoção Da Igualdade De Gênero E Raça Do Senado Federal. 3. Assédio Moral. 4. Assédio Sexual. Conclusão. Referências.

Introdução

O que trataremos nesse trabalho: como fazer as denúncias, de forma prática, dicas para coletar provas. Algumas estatísticas, e qual é a lei do código penal que tipifica o assédio como ato ilícito. 

De acordo com as pesquisas realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos cinco anos as denúncias cresceram 63,7%. Apenas em 2019, foram processadas 442 denúncias pelo órgão.

A Câmara Federal aprovou o PL (Projeto De Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime com pena e detenção de um a dois anos e multa.

1. Como Se Define O Assédio Sexual No Seu Ambiente De Trabalho

É a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por gestos, palavras e outros meios, das quais são impostas ou propostas às mulheres contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. A intenção do assediador pode ser expressa de várias formas. Trata-se de piadas pejorativas sobre a sexualidade ou suas escolhas sexuais, fotos de mulheres nuas, brincadeiras constrangedoras, sobre a figura do gênero oposto, devem ser evitadas.

O artigo 216 A do Código Penal define o crime de assédio sexual como " constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Nem sempre o assédio ocorre do patrão para com o funcionário, há casos também entre funcionários e do funcionário com o patrão. A lei 10.224, de 15 de maio é responsável por essa tipificação. Como afirma a líder da bancada feminina no Senado, Simone Tebet (MDB-MS), essa lei representou um avanço para o país.

Conforme estabelecido em lei há quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral:

i- assédio moral vertical descendente; quando o assediador está em nível hierárquico mais alto e pratica a violência contra seus subordinados. ex: (patrão ou gerente utilizando de seu poder, coage o funcionário com ameaças.)

ii- assédio moral vertical: ascendente: quando o subordinado partica o assédio contra seu superior;

iii- assédio moral horizontal: praticado por colaboradores em mesmo nível hierárquico, sem relações de subordinação;

iv- assédio moral misto: quando há um assediador vertical e horizontal. o assediado é atingido por todos, desde colegas de trabalho até gestor.

2. Dicas Da Cartilha Elaborada Pelo Comitê Permanente Pela Promoção Da Igualdade De Gênero E Raça Do Senado Federal

I-  Em caso de assédio, é muito importante romper o silêncio;

II- Anotar detalhadamente todas as situações de assédio moral ou sexual, como data, horário, local, nome do agressor, nome de testemunhas, e a descrição dos fatos, pois servirá como provas.

III- Denunciar situações de assédio moral próprio ou de colegas aos órgãos competentes ou da empresa a qual presta serviços.

IV- Buscar ajuda de seus superiores hierárquicos, ou colegas de trabalho se possível.

V- Buscar apoio com amigos e familiares;

VI- É muito importante, afastar todo tipo de pensamento ou sentimento de culpa e inferioridade buscando ajuda psicológica afim de lidar com o problema de forma mais forte de maneira que não prejudique a saúde.

VII- Agora com a disposição do celular como fonte para gerar provas através de fotos e gravações, pois de fato ele é uma ferramenta indispensável.

3. Assédio Moral

Define-se como assédio moral a conduta repetitiva de:

1- atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou distintas das suas atribuições.

2- agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de voz.

3- desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4. Assédio Sexual

Define-se o assédio sexual como o ato de constranger alguêm com intuito de obter vantagem ou favores sexuais por meio de:

1- promessas de diferenciamento com insinuações explícitas ou veladas;

2- contato físico não desejado e convites impertinentes;

3- chantagem para permanência no emprego, conversas indesejáveis sobre sexo.

O importante é esclarecer que: o assédio moral é punível de indenização, não somente da empresa caso seja conivente, mas também do INSS.

Cálculo do dano moral após a mudança ocorrida na reforma trabalhista:

Natureza leve: até 3 vezes o valor do teto (INSS)

Natureza média: até 5 vezes   

Natureza grave: até 20 vezes

Natureza gravíssima: até 50 vezes

Prevenir o assédio moral e sexual, garantindo as relações saudáveis entre todos, respeitando os direitos para predominar com a dignidade e o respeito.

Conclusão

Embora o assédio sempre tenha existido seja moral ou sexual, ele é uma relação de desequilíbrio entre as pessoas e de desentendimento ou falta de respeito, percebemos que só depois de expor, e sofrer indenização, o agressor passa a se intimidar. E de fato nós mulheres sofremos com o machismo desde antigamente, se ainda hoje é assim depois de toda essa evolução, tentemos imaginar como deveria ser na época de nossas avós e bisavós....

Portanto, é necessário que denunciem essa prática, para que essa situação deixe de ser comum no ambiente de trabalho, que não tenhamos vergonha e medo da exposição. Vale lembrar que esses casos são mais frequentes com as mulheres, devido ainda vivermos em um mundo extremamente machista.

Referências

Câmara Municipal de São Paulo

Agência Brasil Câmara dos Deputados, Senado Federal e o Conselho

Nacional do Ministério Público (NPMP).

LIGUE: 180- PARA DENÚNCIAS

EMERGÊNCIAS- 190

www12.senado.leg.br

naosecale.ms.gov.br

       kamila Marinho 23/09/2020

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Marcia Silveira

Acadêmica em Direito pela Faculdades Integradas Campos Salles

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos