Notas
01 LÔBO, Paulo Luiz Netto, O Contrato – Exigências e Concepções Atuais, São Paulo, Saraiva, 1986, p.11.
02 Neste sentido, bem oportuna a lição de Paulo Lôbo: "Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. Neste sentido é que entenderam o homem comum (...) Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não-impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado". (Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 22 ago. 2004).
03 LORENZETTI, Ricardo Luis. A descodificação e a possibilidade de ressistematização do Direito Civil. In: FIUZA, César; FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima; NAVAES, Bruno de Oliveira (coord.). Direito Civil: Atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 227.
04 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 42, abr/jun, 2002. p. 187-195.
05 MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil, São Paulo, v. 65, jul./set. 1993, p. 25.
06 AMARAL, Francisco. O direito Civil na Pós-Modernidade. Revista da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ, Ano 2, Número 2, 2. ed., 2004, p. 41.
07 Idem, p. 42.
08 MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: < http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc > Acesso em: 10.08.2004, p. 01.
09 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 22 ago. 2004, p. 02. O mencionado autor, na mesma linha de raciocínio, ainda sustenta que o conteúdo conceptual, a natureza, as finalidades dos institutos básicos do direito civil, nomeadamente o contrato, não são mais os mesmos que vieram do individualismo jurídico e da ideologia liberal, cujos traços marcantes persistem na legislação civil. Afirma que as funções do código esmaeceram-se, tornando-o obstáculo à compreensão do direito civil atual e de seu real destinatário; ao fim, conclui que deve sair de cena o indivíduo proprietário, para revelar, em todas as suas vicissitudes, a pessoa humana. Assim, os valores decorrentes da mudança da realidade social, convertidos em princípios e regras constitucionais, devem direcionar a realização do direito civil, em seus variados planos.
10 Cf. LORENZETTI, Ricardo Luis. A descodificação e a possibilidade de ressistematização do Direito Civil. In: FIUZA, César; FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima; NAVAES, Bruno de Oliveira (coord.). Direito Civil: Atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 228.
11 TEPEDINO, Normas Constitucionais e Relações de Direito Civil na Experiência Brasileira. Boletim da Faculdade de Direito Studia Jurídica, n. 48. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 332-3.
12 MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil. São Paulo, v. 65, jul./set. 1993, p. 28-9.
13 GUSTAVO TEPEDINO, Apud FARIAS, Cristiano Chaves de. Achegas para (além da) reforma do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2019>. Acesso em 05 set. 2004. De modo incisivo, chega a fazer menção ao "ocaso das codificações", apontando que a norma constitucional, nesse momento histórico, assume "o papel de reunificação do sistema, temperando, com seus princípios e normas hierarquicamente superiores, as pressões setoriais manifestadas nas diversas leis infraconstitucionais".
14 Cf. MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc> Acesso em: 10/08/2004, p.07, citando GÜNTHER TEUBNER in "O direito como sistema autopoiético" (Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 236) e JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, na obra "O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual". Coimbra: Almedina, 1999, p. 11.
15 RIPERT, Georges. O Regimen Democrático e o Direito Civil Moderno. Trad. J. Cortezão. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 313-314. Apud MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc> Acesso em: 10/08/2004, p.06.
16 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
17 Art. 478, CC/02. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
18 MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc> Acesso em: 10/08/2004, p.07.
19 AMARAL, Francisco. O direito Civil na Pós-Modernidade. Revista da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ, Ano 2, Número 2, 2. ed., 2004, p. 53.
20 CANOTILHO, J. J. Gomes. Civilização do Direito Constitucional ou Constitucionalização do Direito Civil? A eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídico-civil no contexto do direito pós-moderno. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (orgs.) Direito Constitucional – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 114/115.