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Danos morais e materiais na Justiça do Trabalho:

prazo prescricional

13/01/2007 às 00:00
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A competência material da Justiça do Trabalho para apreciar ações que tratem de reparação por danos morais e materiais não impede a adoção da prescrição civil, aplicável a tais lides.

1 Introdução

            A nova redação dada ao artigo 114 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não somente ampliou a competência material da Justiça do Trabalho mas fez aflorar questões de enganadora singeleza que têm desafiado os mais experimentados intelectos do mundo jurídico trabalhista nacional.

            Este breve ensaio reporta-se a uma questão aparentemente simples, que todavia acarreta implicações relevantes com referência às ações em que se postulam danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho, cuja competência para julgamento foi assumida pela Justiça do Trabalho, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004. [01]

            Não nos cabe aqui tecer maiores comentários sobre questão superada, porém, para efeito didático, transcrevemos os preceitos constitucionais que, aliados a outros fundamentos, respaldaram a decisão da Corte Suprema acerca da definição da competência material da Justiça Especializada para tais ações.

            Em primeiro plano, a novel disposição do art. 114, VI, da Carta Magna, que fixou (ou afastou dúvidas antes existentes sobre o tema) a competência da Justiça Laboral para "processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

            Em complemento, cumpre ainda registrar o disposto no art. 7o, XXVIII, no qual o legislador constituinte arrola, dentre os direitos trabalhistas mínimos assegurados aos empregados, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

            Por fim, cabe-nos transcrever a regra prescricional trabalhista traçada na Carta Magna, já com a alteração sofrida através da Emenda n. 28/2000, em que se assegurou aos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

            Este, portanto, o panorama constitucional positivo acerca da questão a ser abordada a seguir.


2 Danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Prescrição aplicável

            Superada a questão da competência material para apreciar ações com pedido de reparação de dano moral e material trabalhista, outro desafio põe-se à doutrina e jurisprudência: definir a regra prescricional aplicável a essas ações, ponto que, a despeito de algumas decisões contraditórias e vacilantes das Cortes Regionais Trabalhistas - e mesmo do C. TST -, não tem merecido maior atenção da doutrina. E há implicações variadas e de extremada relevância, a depender do caminho seguido pelo intérprete, conforme se tentará demonstrar.

            Um primeiro raciocínio, que se nos afigura mais óbvio, sem desdouro algum aos partidários dessa corrente interpretativa, partiria da premissa de que, sendo a indenização acidentária um direito incluído no rol exemplificativo do art. 7o da Lei Maior, e reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que versem sobre esse direito, logo o prazo prescricional incidente sobre a ação respectiva é aquele inserto no mesmo art. 7o, inciso XXIX.

            Concessa venia, não comungamos desse entendimento. Com o devido respeito e acatamento aos partidários da tese referida, dentre os quais juristas de conhecimento incontestável, quer-nos parecer que a regra prescricional aplicável à espécie é aquela prevista no Código Civil. Justifiquemos nosso ponto de vista.

            A prescrição é instituto de direito material, em que pese sua evidente repercussão e relevância sobre o processo. Daí, não sofre influência, para efeitos da norma aplicável ao caso concreto, da definição do órgão jurisdicional encarregado pelo legislador de apreciar determinadas ações.

            Por outros termos, a competência material nada interfere na definição da regra prescricional. É plenamente possível e razoável que, nada obstante a Justiça do Trabalho seja a competente para certas demandas, a estas se aplique a prescrição civil. É o que será feito, inapelavelmente, nas hipóteses de relações de trabalho lato sensu, excluída a relação de emprego.

            A propósito, mesmo antes da Emenda Constitucional n. 45, já detinha a Justiça do Trabalho, por força de norma infraconstitucional, a atribuição de apreciar lides que retratavam relações de trabalho em sentido lato, caso dos "dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice" (CLT, art. 652, III). Nunca, ao que saibamos, foi contestada a aplicação da prescrição civil a tais ações.

            Essa remissão serve apenas para afastar possível estranhamento e repulsa inicial à idéia de a Justiça Laboral adotar e aplicar a prescrição civil, em detrimento da trabalhista, para ações colocadas sob sua apreciação.

            A definição da regra prescricional, notadamente na hipótese sobre a qual ora nos debruçamos, pende, fundamentalmente, da natureza jurídica do direito focalizado.

            Por isso, tratando-se de indenização por danos morais e/ou materiais oriundos da relação de trabalho, não nos impressiona a disposição do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

            Isso porque a indenização mencionada não se trata de direito trabalhista. A mera inserção do direito dentre aqueles catalogados no art. 7o não altera sua índole, a ser buscada mediante exame de suas características próprias. Se o fato em si de estar elencado no art. 7o da Carta fosse indicativo da natureza trabalhista do direito, então teríamos de assim classificar a própria prescrição, o que é absurdo.

            E mais: mesmo a interpretação literal, gramatical, do inciso focalizado e retrotranscrito, já indica que a indenização em foco não se trata de direito trabalhista. Afinal, a disposição ali retratada reporta-se a um "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador" (primeira parte do inciso). Aqui, em preliminar exegese, poder-se-ia concluir tratar-se o seguro de direito trabalhista. Porém, como é consabido, em que pese sua estreita vinculação com o contrato de emprego, cuida-se em verdade de direito previdenciário assegurado ao empregado, composto por contribuições efetuadas pelo empregador. Confirma-se aqui, sem margem a dúvida, portanto, que nem todos os incisos referidos no art. 7o da Carta abarcam direitos tipicamente trabalhistas, ao menos em sentido estrito.

            Em seguida, no mesmo inciso, faz-se referência ao fato de que o seguro não isenta o empregador de indenização em caso de dolo ou culpa. Ou seja: o reconhecimento de um direito pretensamente trabalhista (pois a rigor não o é) não impede que outro, de distinta índole (civil), seja igualmente deferido, se presentes as condições elencadas na norma.

            Destarte, o dano material ou moral não é imediatamente decorrente ou, com mais propriedade, não encontra fundamento jurídico no vínculo empregatício, antes se origina da infração a disposições legais cogentes, da qual resulta ilícito e a conseqüente responsabilidade civil do infrator, empregador ou empregado.

            Há, ainda, outro argumento contra a classificação da reparação por danos morais e materiais como simples direito trabalhista. É que esse direito encontra-se assegurado a todo cidadão, nos termos do art. 5o, X, da mesma Carta Magna ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). Ou seja: trata-se de direito que transcende a relação de emprego, de forma que nos parece inexato qualificar tal direito como trabalhista.

            Acresce que a própria norma onde está topologicamente inserida a regulamentação do direito à reparação por danos materiais e morais (Código Civil) já é indicativa de sua natureza. E o prazo de prescrição, instituto de direito material, vincula-se, doutrinariamente, à natureza jurídica do direito pretensamente violado. Logo, incide a prescrição do Código Civil.

            A não ser assim, teríamos de admitir que a Justiça Comum, em toda a longa história anterior ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho sobre o tema, aplicou equivocadamente a regra prescricional aos casos que lhe foram submetidos - e seria francamente inviável admitir que a norma prescricional variasse ao sabor da competência do órgão jurisdicional encarregado do julgamento da demanda.

            Demais disso, não seria razoável distinguir a definição da regra prescricional conforme o trabalhador fosse classificado ou não como empregado, ou seja, aplicar certa norma, sendo ele empregado, e outra, sendo ele um profissional autônomo, por exemplo. Afinal, num e noutro caso, o trabalhador teria sido submetido ao exato mesmo constrangimento, logo deve ser-lhe aplicada a mesma regra prescricional.

            Nesse sentido, a título ilustrativo, afigure-se a situação em que um empregado e um representante comercial, vinculados por laços jurídicos distintos ao mesmo empresário, houvessem sido submetidos ao mesmo constrangimento, na mesma ocasião (v.g., ofensas verbais ou agressão física do empresário ou de seus prepostos). É insustentável a aplicação de diferentes prazos prescricionais a uma e outra ação ajuizadas pelos trabalhadores, apenas porque um deles é empregado e o outro não, quando ambos sofreram idêntico dano, no mesmo momento, perpetrado e indenizável pela mesma pessoa.

            Interpretação contrária, a nosso sentir, representaria fissura ao princípio da igualdade, garantia fundamental encartada na Constituição (art. 5o, caput). Não olvidamos que tal princípio não se interpreta formalmente, conforme leciona com autoridade Pedro Lenza (2002, p. 441), verbis:

            Deve-se buscar não somente a igualdade formal, mas, principalmente, a material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, a fim de se atingir a tão prestigiada igualdade.

            Aqui, todavia, retomando o exemplo citado, não existe razão jurídica que, fundada em juízo de eqüidade e razoabilidade, pudesse razoavelmente distinguir o representante comercial e o empregado, para fins de lhes conceder tratamento distinto, no que tange à regra prescricional.

            Exemplo de outra ordem, que nos foi sugerido por um i. magistrado trabalhista, pode igualmente auxiliar a demonstrar o desacerto em adotar a prescrição laboral nas situações ora enfrentadas. Trata-se de situação fática, verídica, em que, em ação indenizatória, um cobrador aduziu ter caído de um ônibus, ao descer do veículo, sofrendo lesão física. Alegou que estava em horário de trabalho e que o motorista teria acelerado o veículo sem averiguar se todas as pessoas já haviam descido. Em contestação, a empresa defendeu-se argumentando que o acidente ocorreu em turno distinto daquele em que o autor trabalhava, tendo ele sofrido o acidente na condição de passageiro.. Nesse caso, a depender de estar ou não o autor em horário de trabalho, haver-se-ia que aplicar diferentes regras e prazos prescricionais? E mais: se um passageiro, na mesma ocasião, sofresse semelhante dano, as regras adotáveis num e noutro caso variariam, conforme o título da vítima (empregado ou passageiro)? Não parece lógico ou razoável que assim seja.

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            Temos observado, nas relações cotidianas com juízes, advogados, procuradores e mesmo na área acadêmica, eventual restrição ao posicionamento ora esposado, fundada, basicamente, em dois fatores. Primeiro, há uma natural resistência, a nosso ver injustificada, em se aplicar a prescrição civil a lides submetidas ao judiciário trabalhista, como se tal fato representasse desprestígio à Justiça Laboral, espécie de capitis diminutio de sua autoridade. Não se sustenta, no entanto, a restrição, na medida em que não será a natureza jurídica da norma aplicável ao caso concreto que refletirá a autonomia de um ramo do Direito ou da própria Justiça do Trabalho.

            O segundo fator decorre do princípio protecionista, que permeia e dá sustentação doutrinária e ideológica ao Direito do Trabalho. Com efeito, sob a égide do Código Civil de 1916, quando era mais longo o prazo prescricional para as ações aqui tratadas, a resistência dos operadores do direito à tese ora propugnada era menor. Todavia, com a entrada em vigor do novo Código Civil, estabelecendo prazo bem mais reduzido, inferior inclusive ao prazo prescricional trabalhista, a idéia de um lapso temporal tão curto, para que o empregado exija a reparação do dano moral e material, encontrou alguma oposição na doutrina e jurisprudência trabalhistas.

            De novo, não parece convincente a restrição, eis que não se pode acolher certa norma, para declará-la aplicável uma relação jurídica, para a seguir, buscar outra, antes desprezada, apenas porque, desde certo instante no tempo, esta revelou-se mais favorável ao empregado. Mais especificamente, entender que, antes do CC de 2002, aplicava-se a regra do código revogado e, a partir do novo Código, passa-se a adotar a prescrição tipicamente trabalhista, representa flagrante casuísmo e reflete procedimento que atenta contra a cientificidade e noção de sistema próprias do Direito.

            Dessa maneira, causa espécie notar incipiente tendência jurisprudencial à adoção do princípio da norma mais favorável para eleição da regra prescricional aplicada a cada caso, de forma a optar pela prescrição do Código Civil ou da CLT (e da Constituição), conforme a conveniência e vantagem ao empregado.

            Interpretação desse jaez, contudo, não encontra amparo científico sequer entre a clássica doutrina trabalhista. Acolhendo lição de Paul Durand, o douto Américo Plá Rodriguez (2000, p. 127), em renomada e influente obra, propugna, ao discorrer sobre os princípios orientadores do critério para decidir qual a norma mais favorável para o trabalhador, que "a questão de saber se uma norma é ou não favorável aos trabalhadores não depende da apreciação subjetiva dos interessados. Ela deve ser resolvida objetivamente, em função dos motivos que tenham inspirado as normas".

            Ora, a prescrição funda-se na necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas. Daí que, a adoção de critério originariamente vacilante e casuísta não se coaduna com a função primária que o instituto da prescrição desempenha na ordem jurídica.

            Não bastasse, ainda que, a título argumentativo, o imbróglio se resolvesse mediante aplicação do princípio protecionista, não seria possível responder com segurança qual fosse, dentre as disposições postas em cotejo, a norma mais favorável ao empregado. Afinal, convenha-se não ser possível definir, a priori e abstratamente, entre a prescrição trabalhista ou civil, aquela mais vantajosa ao empregado, visto que tal dependerá do momento da lesão ao bem da vida juridicamente protegido. Assim, a reparação de dano moral sofrido pelo empregado já nos estertores da relação de emprego, ou ainda no instante da dispensa – ou, mais claramente ainda, após a consumação desta – contaria com prazo prescricional mais largo se adotada a norma civilista. Do contrário, para lesões dessa ordem, sofridas no curso da relação, de ordinário seria mais benéfica a disposição trabalhista.

            Os tribunais trabalhistas não apresentam entendimento uniforme sobre a questão, oscilando entre as duas regras prescricionais (civil e trabalhista) passíveis de adoção à hipótese vertente. Da jurisprudência dos tribunais regionais, mencionamos os seguintes arestos, em reforço ao entendimento externado:

            Dano moral - 1. Em sendo o dano moral resultante da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. 2. Embora a competência seja da Justiça obreira, a prescrição a ser aplicada é a do Código Civil, por não se tratar de verba trabalhistas propriamente dita. (TRT 21a Reg., 27-00378-96-5, Ac. 21.164, Rel. Juíza Ceneide Maria Maia de Oliveira, pub. DJERN 15.1.99).

            DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Apesar da Competência da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto o ressarcimento de dano moral e material, decorrente da relação jurídica de emprego, que viçou, entre as partes, o direito material que se busca é de natureza civil. Por conseguinte, não se pode falar em prescrição do direito de Ação, em virtude do pacto laboral ter sido extinto, há mais de dois anos, e nem da prescrição qüinqüenal do artigo 7o., inciso XXIX da Constituição do Brasil, relativa a Créditos Trabalhistas. Aqui, a prescrição a ser aplicada é a prevista no Código Civil de 1916, porque o acidente ocorreu, na sua vigência. E ela é de vinte anos, conforme disposto no artigo 177, a contar da ocorrência do dano desde que, como anteriormente acentuado, o direito material pretendido, de natureza pessoal, atrai a incidência da norma civil. (TRT 3ª Reg., 1a T., RO 00751-2003-031-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, pub. DJMG 1o.08.2003)

            Força reconhecer que também o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem decidido a questão de forma vacilante, ora adotando a prescrição tipicamente trabalhista, ora aplicando a prescrição civil. Neste último sentido, na esteira do que foi consignado em linhas pretéritas, decidiu o TST, em acórdãos assim ementados, verbis:

            PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada, para processar a lide, não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, há hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil [de 1916], em obediência ao art. 2028 do novo Código Civil brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (ERR 8871-2002-9000-02-00, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, j. 16.2.2004 - in Revista LTr, ano 68, abril/2004, p. 471).

            PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA. 1. O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não trabalhista. 4. Por fim, a prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ac. 1a T., RR 1162-2002-014-03-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, pub. DJU 11.11.2005).

            Relativamente a este último acórdão, merecem transcrição, pela clareza e excelência dos fundamentos, além das reconhecidas autoridade e capacidade do relator, as razões ali expostas:

            Como se recorda, a questão sobre a reparação de danos morais e materiais surgiu na Justiça do Trabalho em decorrência de algumas situações fáticas: acidentes e doenças de trabalho, dispensas motivadas infundadas, atos contra a honra do empregado ou do empregador, entre outras.

            Em todas essas hipóteses, observa-se o mesmo fundamento jurídico do pedido de indenização, seja material ou moral, qual seja, a responsabilidade subjetiva do empregador, ou do empregado, conforme o caso. Responsabilidade essa decorrente da própria Constituição Federal, artigo 5o, incisos V e X, de seguinte teor:

            ‘V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

            X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’

            Não obstante as particularidades do dano material ou moral trabalhista, a sua respectiva indenização, a meu ver, ostenta natureza civil, porquanto, como já salientei alhures (Aspectos do dano moral trabalhista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 65, n. 1, out/dez, Porto Alegre/RS: Síntese, 1999), tem arrimo nos artigos 159 e 1.518, do Código Civil de 1916, e artigos 186, 391 e 942, do Código Civil de 2002. Tais dispositivos, como se recorda, impõem o dever de indenizar não apenas àquele que causar prejuízo (material) como também àquele que ‘violar direito’ de outrem.

            O equívoco reside na circunstância de considerar-se a reparação pecuniária do dano material e moral um crédito decorrente da relação de emprego. A indenização constitui, simplesmente, um valor compensatório que tem como causa um evento antijurídico e lesivo ao patrimônio moral do empregado. Consiste em uma satisfação ao ofendido cuja responsabilidade se atribui ao causador do dano.

            Por conseguinte, não se trata, por óbvio, de parcela ou contraprestação garantida legalmente aos empregados e que se encontre elencada em lei trabalhista. Por isso, não se cuida, a rigor, de crédito trabalhista.

            [...]

            Desse modo, embora o dano material e o dano moral encontrem matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista.

            Esse mesmo acórdão remete à lição de Raimundo Simão de Melo, que se posiciona da seguinte maneira:

            É certo que a CF, ao tratar da prescrição, fala em créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por demais evidente, a reparação por dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito que atinge a personalidade, a honra, a intimidade etc., da pessoa, ensejando, portanto, uma ação de natureza pessoal. Na verdade, nem de crédito propriamente dito se trata, quanto mais de crédito trabalhista; quando a Constituição tratou da prescrição no inciso XXIX do art. 7o, cuidou, na verdade, de direito de crédito, destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não corre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é indenizatória no sentido de restauração do status quo, mas reparatória/compensatória para o ofendido e punitiva/exemplar para o ofensor, para que este não volte mais a praticar atos molestadores dos direitos de personalidade. (MELO, 2000, p. 28-29).

            Argumentos ponderosos, aos quais aderimos sem qualquer restrição, ante a referência, contida no dispositivo constitucional alusivo à prescrição, à sua incidência sobre "créditos resultantes das relações de trabalho". E acrescentamos, em adendo à lição do eminente jurista, que os direitos trabalhistas, assegurados em lei e objeto da regra traçada no art. 7o, XXIX, da Constituição, possuem natureza jurídica patrimonial, ao passo que a indenização por danos morais decorre de lesão a direito da personalidade, de natureza não-patrimonial, a justificar a distinção das normas de regência entre cada caso.

            Destarte, concluímos, neste ponto, pelas razões expostas, que a prescrição civil deve regular a hipótese versada. Resta, a título de arremate, delinear rapidamente a prescrição civil aplicável ao caso.

            Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional seria de vinte anos (art. 177). O novo Código reduziu-o para apenas três anos (art. 206, § 3º, V).

            Todavia, o novo Código Civil estabeleceu regra de transição relativamente à alteração de prazos, nos termos seguintes: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

            Com essa disposição o legislador buscou resolver a delicada questão relativa ao prazo cabível, deflagrado na vigência da lei revogada, e que permaneça ainda em curso quando da edição da lei revogadora, a qual o haja reduzido.

            A perfeita compreensão da nova disposição não demanda maior esforço exegético.

            Quer significar que, nos casos em que o novo CC reduziu o prazo prescricional - como sucedeu na hipótese abordada neste artigo - prevalecerá o prazo do CC de 1916 apenas se já decorrida mais da metade do prazo nele previsto; caso contrário, aplica-se o prazo previsto no CC de 2002, cuja contagem iniciará justamente da data de início de sua vigência.

            Portanto, na hipótese ora tratada, a conclusão é bastante simples: se já decorreram-se mais de dez anos da violação do direito, prevalecerá a prescrição vintenária, prevista no código revogado. Caso contrário, se ainda não se atingiu a metade do prazo previsto no Código de 1916, isto é, dez anos, contados da violação do direito, então o prazo prescricional será o do novo Código, ou seja, três anos, tendo por dies a quo a data de entrada em vigência do CC de 2002, dia 10.1.2003, conforme art. 2.044 do mesmo diploma legal.


3 Conclusão

            Pelo que restou exposto, conclui-se, em síntese, que a competência material da Justiça do Trabalho, para apreciar ações que tratem de reparação por danos morais e materiais, não impede a adoção da prescrição civil, aplicável a tais lides.

            Interpretação nesse sentido implica, ainda, a observância do princípio e garantia fundamental da igualdade, albergado na Carta Magna, bem como da eqüidade como fonte interpretativa, em exercício hermenêutico coerente com a disposição do art. 8o da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Desta forma, com essas considerações, esperamos contribuir, ao menos, para a discussão e sedimentação dessa relevante questão, no aguardo de que, ao cabo dos necessários debates e consolidação jurisprudencial sobre o tema, venha o C. TST, em benefício da segurança jurídica, sinalizar a melhor interpretação da matéria, conforme é sua missão constitucional.


4 Referências bibliográficas

            LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002.

            MELO, Raimundo Simão de. Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 138, dez. 2000.

            RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.


Nota

            01

A rigor, entendemos que desde a promulgação da Constituição Federal, em 5.10.88, a competência da Justiça do Trabalho para tais ações restou configurada. Nesse sentido, o artigo "Danos morais e materiais e acidente de trabalho - Competência da Justiça do Trabalho à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004", publicado na Revista LTr. 69-06/671. No entanto, a questão apenas foi pacificada no seio do Poder Judiciário a partir da decisão do Excelso STF nos autos do Conflito de Competência n. 7.204-1, julgado em 29.6.2005.
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Sobre o autor
Rodrigo Dias da Fonseca

juiz do Trabalho do TRT da 18ª Região, ex-juiz do Trabalho do TRT da 23ª Região, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Rodrigo Dias. Danos morais e materiais na Justiça do Trabalho:: prazo prescricional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1291, 13 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9367. Acesso em: 22 nov. 2024.

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