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Crítica à teoria da pena e decisionismo judicial no direito criminal brasileiro:

Contributos da historiografia, hermenêutica jurídica e economia política

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06/10/2021 às 18:10
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1 Agradeço ao orientando bolsista Alex Bebiano de Oliveira, discente da I Turma da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Goiás (UEG), por motivar-me a redigir o presente estudo.

2 Pesquisa realizada pela agência internacional de classificação de risco Austin Rating, conforme reportagem jornalística redigida por Alvarenga (2021).

3 Decreto-Lei Federal n. 2.848/1940 (CP/1940).

4 Decreto-Lei Federal n. 3.689/1941 (CPP/1941).

5 Lei Ordinária Federal n. 7.210/1984 (LEP/1984).

6 Considera-se para os efeitos deste estudo que o sistema jurídico brasileiro ainda se classifica como integrado ao tronco romano-germânico (Civil Law), embora ressalte-se a influência exercida por institutos típicos da Common Law, em especial os ligados à teoria dos precedentes característica do tronco anglo-saxônico. Neste sentido, consignem-se as pesadas críticas que, em nosso sentir, podem ser realizadas a semelhante influência que, desprovida das chaves hermenêuticas necessárias para se colmatar tais institutos segundo as vicissitudes do sistema jurídico brasileiro, podem significar em longo prazo sua desestruturação, especialmente quando se vislumbra o elevado grau de insegurança jurídica na jurisprudência criminal pátria, abordada neste trabalho.

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7 Os “quatro vícios” da matriz sócio-histórica subjacente na cultura brasileira também podem ser conferidos indiretamente noutros estudos sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo e envolvendo temas publicistas diversos (cf. CAVADAS, 2021, 2020, 2018), assim como sua inferência é reconhecida noutras obras de escol, destacando-se o estudo sobre patrimonialismo estatal de Faoro (2012).

8 Maiores considerações acerca de temas inerentes ao Direito Internacional Público e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos podem ser verificadas nas obras de Rezek (2008), Cançado Trindade (2002), Guerra (2009), Cavadas (2018) e Ramos (2015).

9 Cf. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processos Criminais: 9,1 milhões tramitaram na Justiça em 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/processos-criminais-91-milhoes-tramitaram-na-justica-em-2018/. Acesso em 19 mai. 2021.

10 Apenas a título de exemplo, cf. STF, ARE n. 1.067.392, j. 26/3/2019 em confronto com STF, AgRg no RHC n. 192.846, j. 24/5/2021 – ambos os julgados oriundos da mesma Turma julgadora, com suportes fáticos semelhantes, contudo dotados de ratio decidendi diametralmente oposta.

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Sobre o autor
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto. Crítica à teoria da pena e decisionismo judicial no direito criminal brasileiro:: Contributos da historiografia, hermenêutica jurídica e economia política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6671, 6 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93685. Acesso em: 5 nov. 2024.

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