Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ALVARENGA, Darlan. Brasil sai de lista das 10 maiores economias do mundo e cai para a 12ª posição, aponta ranking: PIB brasileiro tombou 4,1% em 2020, registrando a maior contração desde o início da série histórica atual do IBGE, iniciada em 1996. Segundo levantamento da Austin Rating, país pode cair para a 14ª posição em 2021. Portal G1. 3 mar. 2021. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2021/03/03/brasil-sai-de-lista-das-10-maiores-economias-do-mundo-e-cai-para-a-12a-posicao-aponta-ranking.ghtml. Acesso em: 3/5/2021.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. Tradução: Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
BARROS, José D'Assunção. Teoria da História. v. I. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
BURKE, Peter. História e Teoria Social. 2. ed. Tradução: Klauss Brandini Gerhardt, Roneide Venâncio Majer e Roberto Ferreira Leal. São Paulo: Editora UNESP, 2012.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CAVADAS, Divo Augusto. Direito ao Desenvolvimento nos Estados Árabes: fundamentos para uma teoria da ocidentalização do Oriente Médio. São Paulo: Agbook, 2018.
CAVADAS, Divo Augusto. Do Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo na Economia Rural Brasileira. São Paulo: Agbook, 2018.
CAVADAS, Divo Augusto. História do Ruralismo e Combate à Escravidão nas Normas Constitucionais Brasileiras. Rio de Janeiro: Processo, 2021.
CAVADAS, Divo Augusto. Temas Internacionais e Domésticos de Direito Público. t. I. 2ª Reimpressão. São Paulo: Agbook, 2020.
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A Criminologia Radical. 4. ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processos Criminais: 9,1 milhões tramitaram na Justiça em 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/processos-criminais-91-milhoes-tramitaram-na-justica-em-2018/. Acesso em 19 mai. 2021.
CORTINA, Adela. Aporofobia, a Aversão ao Pobre: um desafio para a democracia. São Paulo: Contracorrente, 2020.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: parte geral. t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 3. ed. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Edusp, 2019.
GOMES, Luiz Flávio; GAZOTO, Luís Wanderley. Populismo Penal Legislativo: a tragédia que não assusta as sociedades de massas. Salvador: Juspodivm, 2019.
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
HORKHEIMER, Max. Teoria Crítica I. Tradução: Hilde Cohn. São Paulo: Perspectiva, 2019.
MALAGUTI BATISTA, Vera. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
MARQUES, Ivan Luís; BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Populismo Penal Midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e Direito Penal crítico . São Paulo: Saraiva, 2013.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MORIN, Edgar. Introdução ao Pensamento Complexo. Tradução: Eliane Lisboa. 5. ed. Porto Alegre: Sulina, 2015.
NORONHA, Eduardo Magalhães. Direito Penal. v. I. 38. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
REGIS PRADO, Luiz. Tratado de Direito Penal Brasileiro. v. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SOUZA, Jessé. Subcidadania Brasileira: para entender o país além do jeitinho brasileiro. Rio de Janeiro: Leya, 2018.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. O Direito Penal em Tempos Sombrios. v. II. Florianópolis: Empório de Direito, 2017.
1 Agradeço ao orientando bolsista Alex Bebiano de Oliveira, discente da I Turma da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Goiás (UEG), por motivar-me a redigir o presente estudo.
2 Pesquisa realizada pela agência internacional de classificação de risco Austin Rating, conforme reportagem jornalística redigida por Alvarenga (2021).
3 Decreto-Lei Federal n. 2.848/1940 (CP/1940).
4 Decreto-Lei Federal n. 3.689/1941 (CPP/1941).
5 Lei Ordinária Federal n. 7.210/1984 (LEP/1984).
6 Considera-se para os efeitos deste estudo que o sistema jurídico brasileiro ainda se classifica como integrado ao tronco romano-germânico (Civil Law), embora ressalte-se a influência exercida por institutos típicos da Common Law, em especial os ligados à teoria dos precedentes característica do tronco anglo-saxônico. Neste sentido, consignem-se as pesadas críticas que, em nosso sentir, podem ser realizadas a semelhante influência que, desprovida das chaves hermenêuticas necessárias para se colmatar tais institutos segundo as vicissitudes do sistema jurídico brasileiro, podem significar em longo prazo sua desestruturação, especialmente quando se vislumbra o elevado grau de insegurança jurídica na jurisprudência criminal pátria, abordada neste trabalho.
7 Os “quatro vícios” da matriz sócio-histórica subjacente na cultura brasileira também podem ser conferidos indiretamente noutros estudos sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo e envolvendo temas publicistas diversos (cf. CAVADAS, 2021, 2020, 2018), assim como sua inferência é reconhecida noutras obras de escol, destacando-se o estudo sobre patrimonialismo estatal de Faoro (2012).
8 Maiores considerações acerca de temas inerentes ao Direito Internacional Público e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos podem ser verificadas nas obras de Rezek (2008), Cançado Trindade (2002), Guerra (2009), Cavadas (2018) e Ramos (2015).
9 Cf. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processos Criminais: 9,1 milhões tramitaram na Justiça em 2018. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/processos-criminais-91-milhoes-tramitaram-na-justica-em-2018/. Acesso em 19 mai. 2021.
10 Apenas a título de exemplo, cf. STF, ARE n. 1.067.392, j. 26/3/2019 em confronto com STF, AgRg no RHC n. 192.846, j. 24/5/2021 – ambos os julgados oriundos da mesma Turma julgadora, com suportes fáticos semelhantes, contudo dotados de ratio decidendi diametralmente oposta.