Capa da publicação Direitos humanos na Constituição de Moçambique
Artigo Destaque dos editores

A integração dos direitos humanos na Constituição de Moçambique

Exibindo página 2 de 2
08/10/2021 às 15:20
Leia nesta página:

Conclusão

Os direitos humanos só existem, na prática, onde os Estados adoptam uma verdadeira democracia, pois os direitos humanos e a democracia são elementos indissociáveis, visto que ambos visam dar garantia a dignidade humana. A dignidade significa garantir condições mínimas de sobrevivência do individuo e por isso inclui essencialmente: o direito à uma vida digna, à saúde e assistência médica e habitação condigna, o direito ao respeito pela integridade física, afastando-se qualquer possibilidade de tortura, maus tratos, tratamentos degradantes, vexatórios, desumanos, seja qual for a condição social, económica social, política do individuo. A dignidade humana significa também garantir que o cidadão não seja considerado como tal, apenas nos momentos eleitorais para encher as urnas e garantir a ascensão ao poder de um punhado de  indivíduos, pois ser cidadão não se limita apenas ao exercício do direito político, é mais do que isso. Ser cidadão é de acordo com o nosso entendimento ter a consciência dos direitos e dos deveres a cumprir e, exigir do Estado para que ponha em prática as suas obrigações para com os indivíduos e estes sejam capazes de participar da vida politica, económica, social e cultural do seu país, em circunstancias iguais, com outros. Em Moçambique, embora hajam diferentes instrumentos jurídicos e instituições que formalizam a existência de direitos humanos, na prática estes direitos sua concretização ainda é um desafio. A fraca observância dos direitos humanos é, de acordo com a nossa avaliação, uma questão de falta de vontade política para a definição de políticas públicas inclusivas. A falta de clareza e consistência nas políticas públicas faz com que as instituições de natureza social (Saúde, Educação, Justiça, Tribunais, etc.) que deviam garantir a efectivação desses direitos, careçam de meios de todo tipo, desde os básicos, como paracetamol nos hospitais, carteiras nas escolas, condições de água e saneamento, nos estabelecimentos de detenção, prisionais e para a maioria da população em geral, aos meios mais altos, como edifícios condignos para escolas, hospitais, forças de defesa e segurança habilitadas, disponibilidade de juízes e advogados para pessoas carenciadas, habitação condigna para a população, em particular nas zonas semi- urbanas e rurais, onde a população já nasce praticamente descriminada, devido as condições precárias em que vivem e que não coadunam com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Homem  que fundamentam a dignidade humana. Pelo que nossa conclusão é de que apesar da integração dos direitos humanos na Constituição de Moçambique sua aplicação prática é ainda um grande desafio.


Notas

[1] REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República, (2004) in Boletim da República I série nº 20 de 24 de dezembro.

[2] Daqui em diante passa a chamar-se de CADHP

[3] REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Lei nº 33/2009. de 22 de Dezembro.. Cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos.. In Boletim da República I serie. Maputo

[4] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Op.cit. p.205.

[5] PINHO, Ruy Rebello. NASCIMENTO Amauri Mascaro. Instituições de Direito Publico e Privado. Editora Atlas. 17ª Edição. São Paulo.1991. p.143.

[6] REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Lei nº 18/91 de 10 de Agosto. Lei de imprensa. Maputo. Disponível em: https://www.caicc.org.mz . Acesso em 28/08/2018.

[7] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito Constitucional de Moçambique. Editora. Instituto de Direito de Língua Portuguesa (IDILP). Lisboa.2015. p.204.

[8] Esta não inclusão, no nosso entendimento estava ligada ao facto  do acento sobre o ser humano ou mesmo do cidadão moçambicano ter sido posto na colectividade, razão pela qual o individuo entanto que singular, não constava nas prioridades legais da I República podendo por isso ser sacrificado até com actos de tortura e morte, visto que a noção de dignidade humana estava até certo ponto, diluída com a própria guerra que levou a Independência e a guerra civil que surgiu logo a seguir a Independência

[9] EMÍDIO, José Roberto & CARRILHO, Ricardo. Alguns Aspectos da Constituição. Ministério da Justiça. Maputo. 1991.

[10] idem. p. 290. 

[11] PINHO, Ruy Rebello. NASCIMENTO Amauri Mascaro. Instituições de Direito Publico e Privado. Editora Atlas. 17ª Edição. São Paulo.1991. p.62.

[12] JANUÁRIO, Rui. GAMEIRO António. op.cit. p. 520-521. 

[13]NAÇÕES UNIDAS. Comité da Redacçāo dos Direitos Humanos (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: www.m.wikipidea.org.pt Acesso em 10/10/2018.

[14] https://www.unric.org. Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural. 2001. Afirma que a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade para a natureza. Reconhece por isso que os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos, estes considerados universais, indissociáveis e inalienáveis e interdependentes. Por isso a defesa da diversidade cultural, torna-se num imperativo ético a ser respeitado porque faz parte da dignidade humana.    

[15] https://www.dn.pt. Diário de Noticias. ONU revê em alta dados de Moçambique, nono pais menos desenvolvido do mundo. Segundo o Jornal, Diário de Noticias de 14 de Setembro de 2017, O relatório global do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ( PNUD), indica que Moçambique é o nono país com menor índice de desenvolvimento humano (IDH) do mundo (0,437 valores), ocupando a 180ª posição entre os 189 países, encontrando-se na categoria dos 38 países com baixo desenvolvimento, na educação, saúde e esperança de vida e onde o produto Interno Bruto (PIB) per capita, calculado com base em unidades de paridade de compra é de 1.136 dólares, numa media mundial de 15.439 dólares. Estes dados não diferem tanto dos divulgados nos aos antecedentes, só para citar, em 2016 o país situava-se entre a 181ª posição, com taxas de analfabetismo, desemprego e esperança de vida, muito a quem do desejado, sendo uma em cada três pessoas, a viver a baixo do nível de desenvolvimento recomendado, ou seja, em condições sob humanas, sem dignidade. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Celestina Moniz

Jurista, Mestrada em Direito Juridico Politico; doutoranda em Direito Público .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONIZ, Celestina. A integração dos direitos humanos na Constituição de Moçambique. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6673, 8 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93731. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Estudo realizado como requisito para a avaliação no Módulo de Direitos Humanos, ministrado pelo Professor Catedrático, Jorge Bacelar Gouveia, no Curso de Doutoramento em Direito Público da Universidade Católica de Moçambique, Faculdade de Direito, em Nampula.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos