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A integração dos direitos humanos na Constituição de Moçambique

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08/10/2021 às 15:20

Resumo:


  • Em Moçambique, os direitos humanos foram inicialmente integrados na Constituição de forma limitada e dispersa, mas ganharam maior clareza e abrangência com a Constituição de 1990 e foram ainda mais consolidados na Constituição de 2004, revista em 2018.

  • A aplicação prática dos direitos humanos em Moçambique enfrenta desafios devido à falta de políticas públicas eficazes e recursos adequados nas instituições sociais e econômicas responsáveis pela garantia desses direitos.

  • A observância dos direitos humanos é essencial para a dignidade humana, incluindo o direito a uma vida digna, saúde, assistência médica, habitação condigna e respeito pela integridade física, livre de tortura ou maus-tratos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Os direitos humanos só existem, na prática, onde os Estados adoptam uma verdadeira democracia, pois os direitos humanos e a democracia são elementos indissociáveis, visto que ambos visam dar garantia a dignidade humana. A dignidade significa garantir condições mínimas de sobrevivência do individuo e por isso inclui essencialmente: o direito à uma vida digna, à saúde e assistência médica e habitação condigna, o direito ao respeito pela integridade física, afastando-se qualquer possibilidade de tortura, maus tratos, tratamentos degradantes, vexatórios, desumanos, seja qual for a condição social, económica social, política do individuo. A dignidade humana significa também garantir que o cidadão não seja considerado como tal, apenas nos momentos eleitorais para encher as urnas e garantir a ascensão ao poder de um punhado de  indivíduos, pois ser cidadão não se limita apenas ao exercício do direito político, é mais do que isso. Ser cidadão é de acordo com o nosso entendimento ter a consciência dos direitos e dos deveres a cumprir e, exigir do Estado para que ponha em prática as suas obrigações para com os indivíduos e estes sejam capazes de participar da vida politica, económica, social e cultural do seu país, em circunstancias iguais, com outros. Em Moçambique, embora hajam diferentes instrumentos jurídicos e instituições que formalizam a existência de direitos humanos, na prática estes direitos sua concretização ainda é um desafio. A fraca observância dos direitos humanos é, de acordo com a nossa avaliação, uma questão de falta de vontade política para a definição de políticas públicas inclusivas. A falta de clareza e consistência nas políticas públicas faz com que as instituições de natureza social (Saúde, Educação, Justiça, Tribunais, etc.) que deviam garantir a efectivação desses direitos, careçam de meios de todo tipo, desde os básicos, como paracetamol nos hospitais, carteiras nas escolas, condições de água e saneamento, nos estabelecimentos de detenção, prisionais e para a maioria da população em geral, aos meios mais altos, como edifícios condignos para escolas, hospitais, forças de defesa e segurança habilitadas, disponibilidade de juízes e advogados para pessoas carenciadas, habitação condigna para a população, em particular nas zonas semi- urbanas e rurais, onde a população já nasce praticamente descriminada, devido as condições precárias em que vivem e que não coadunam com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Homem  que fundamentam a dignidade humana. Pelo que nossa conclusão é de que apesar da integração dos direitos humanos na Constituição de Moçambique sua aplicação prática é ainda um grande desafio.


Notas

[1] REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República, (2004) in Boletim da República I série nº 20 de 24 de dezembro.

[2] Daqui em diante passa a chamar-se de CADHP

[3] REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Lei nº 33/2009. de 22 de Dezembro.. Cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos.. In Boletim da República I serie. Maputo

[4] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Op.cit. p.205.

[5] PINHO, Ruy Rebello. NASCIMENTO Amauri Mascaro. Instituições de Direito Publico e Privado. Editora Atlas. 17ª Edição. São Paulo.1991. p.143.

[6] REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Lei nº 18/91 de 10 de Agosto. Lei de imprensa. Maputo. Disponível em: https://www.caicc.org.mz . Acesso em 28/08/2018.

[7] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito Constitucional de Moçambique. Editora. Instituto de Direito de Língua Portuguesa (IDILP). Lisboa.2015. p.204.

[8] Esta não inclusão, no nosso entendimento estava ligada ao facto  do acento sobre o ser humano ou mesmo do cidadão moçambicano ter sido posto na colectividade, razão pela qual o individuo entanto que singular, não constava nas prioridades legais da I República podendo por isso ser sacrificado até com actos de tortura e morte, visto que a noção de dignidade humana estava até certo ponto, diluída com a própria guerra que levou a Independência e a guerra civil que surgiu logo a seguir a Independência

[9] EMÍDIO, José Roberto & CARRILHO, Ricardo. Alguns Aspectos da Constituição. Ministério da Justiça. Maputo. 1991.

[10] idem. p. 290. 

[11] PINHO, Ruy Rebello. NASCIMENTO Amauri Mascaro. Instituições de Direito Publico e Privado. Editora Atlas. 17ª Edição. São Paulo.1991. p.62.

[12] JANUÁRIO, Rui. GAMEIRO António. op.cit. p. 520-521. 

[13]NAÇÕES UNIDAS. Comité da Redacçāo dos Direitos Humanos (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: www.m.wikipidea.org.pt Acesso em 10/10/2018.

[14] https://www.unric.org. Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural. 2001. Afirma que a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade para a natureza. Reconhece por isso que os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos, estes considerados universais, indissociáveis e inalienáveis e interdependentes. Por isso a defesa da diversidade cultural, torna-se num imperativo ético a ser respeitado porque faz parte da dignidade humana.    

[15] https://www.dn.pt. Diário de Noticias. ONU revê em alta dados de Moçambique, nono pais menos desenvolvido do mundo. Segundo o Jornal, Diário de Noticias de 14 de Setembro de 2017, O relatório global do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ( PNUD), indica que Moçambique é o nono país com menor índice de desenvolvimento humano (IDH) do mundo (0,437 valores), ocupando a 180ª posição entre os 189 países, encontrando-se na categoria dos 38 países com baixo desenvolvimento, na educação, saúde e esperança de vida e onde o produto Interno Bruto (PIB) per capita, calculado com base em unidades de paridade de compra é de 1.136 dólares, numa media mundial de 15.439 dólares. Estes dados não diferem tanto dos divulgados nos aos antecedentes, só para citar, em 2016 o país situava-se entre a 181ª posição, com taxas de analfabetismo, desemprego e esperança de vida, muito a quem do desejado, sendo uma em cada três pessoas, a viver a baixo do nível de desenvolvimento recomendado, ou seja, em condições sob humanas, sem dignidade. 

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Sobre a autora
Celestina Moniz

Jurista, Mestrada em Direito Juridico Politico; doutoranda em Direito Público .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONIZ, Celestina. A integração dos direitos humanos na Constituição de Moçambique. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6673, 8 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93731. Acesso em: 21 dez. 2024.

Mais informações

Estudo realizado como requisito para a avaliação no Módulo de Direitos Humanos, ministrado pelo Professor Catedrático, Jorge Bacelar Gouveia, no Curso de Doutoramento em Direito Público da Universidade Católica de Moçambique, Faculdade de Direito, em Nampula.

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