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Direitos políticos

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10/01/2007 às 00:00
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A teologia da eleição

            O Antigo Testamento apresenta diversas palavras relacionadas com o termo "escolher" (bahar), expressando a mesma idéia ou idéias semelhantes, como "tomar" (Ex 6,7) ou "conhecer" (Am 3,2; Jr 1,5).

            No caso, a eleição é considerada como ato de Deus. Diz-se que o homem escolhe a lei de Deus, o caminho ou outras coisas pertencentes a Deus; mas a própria divindade, como objeto de eleição por parte do homem, só se encontra em Js 24,15.22. A raridade dessa expressão decorre do caráter peculiar da tradição da Aliança: o termo significa mais o respeito de Israel à eleição de Yahweh do que uma eleição de Yahweh por parte de Israel.

            No Pentateuco, só no Deuteronômio se encontra o termo "eleito" ou "eleição" para indicar um ato de Deus em relação a Israel. Muitos estudiosos deduziram que a teologia da eleição constitui um avanço realizado no século VIII ou VII a.C.

            A idéia de que Israel está destinado a ser o povo de Yahweh por uma escolha do próprio Yahweh já se encontra nas passagens anteriores, mesmo sem o uso do termo "eleição" (Ex 19,5 e o Cântico de Débora, certamente muito antigo, Jz 5,11).

            As tradições do Pentateuco reduzem a eleição de Israel à vocação de Abraão e à promessa de que Yahweh faria de sua descendência um grande povo (Gn 12,3). O Deuteronômio concebe a eleição de Israel como expressão do amor de Yahweh pelos antepassados de Israel e da promessa que Ele fez aos patriarcas (Dt 7,6ss; 4,37ss); tal eleição não se deve aos méritos de Israel (Dt 9,4ss) nem ao seu número (Dt 7,7).

            Em virtude de sua eleição, Israel tornou-se um povo consagrado a Yahweh (Dt 14,2), com a obrigação de só reconhecer Yahweh como Deus (Dt 4,39) e observar os seus mandamentos (Dt 4,40s; 7,9ss; 10,16ss).

            A eleição de Israel é um ato de soberania divina, que não pode ser posto em discussão por ninguém. A Israel deve bastar o fato de saber ter sido eleito para reconhecer a divindade de Yahweh e submeter-se aos seus mandamentos divinos.

            O Novo Testamento utiliza o termo grego eklegesthai (escolher), que é usado em Marcos, Lucas, João e Atos dos Apóstolos, somente quando se trata da escolha dos apóstolos por parte de Jesus (por parte de Deus em At 15,7), como ato divino. Paulo é considerado "vaso escolhido" (At 9,15). A escolha do que é fraqueza, do que é vil e desprezado no mundo (1 Cor 1,27ss) demonstra a supremacia de Deus sobre os desígnios humanos. O mesmo pensamento se expressa em Tg 2,5.

            Os cristãos já estavam escolhidos antes da criação do mundo para serem santos e imaculados diante de Deus: aqui, a rara idéia de uma eleição anterior se une à idéia da responsabilidade do eleito.

            Paulo repete a idéia da eleição de Jacó em vez de Esaú (Rm 9,11; Ml 1,3) e do resto de Israel (Rm 11,5). Paulo alude à eleição dos cristãos em 1 Ts 1,4. O autor de 2 Pd chama os cristãos a tornarem sólidas sua vocação e sua eleição (1,10) e a não deixarem de cumprir as exigências de sua eleição.

            Nos evangelhos sinóticos, os eleitos (Mt 22,14; 24,22; 24,31; Mc 13,20.22.27; Lc 18,7) são sempre mencionados em relação com a catástrofe e o juízo final.

            No Novo Testamento, a eleição constitui uma continuidade da eleição de Israel. A ênfase recai na iniciativa divina no processo de salvação e não na antítese entre eleição e reprovação.

            O Novo Testamento geralmente ignora as dificuldades teológicas que derivam do conceito de eleição; entretanto em Rm 9,14-33, Paulo resolve as dificuldades, afirmando a liberdade de Deus para ter misericórdia de quem Ele quiser.

            No uso da misericórdia, Deus não depende de ninguém. A ira de Deus em relação aos objetos de sua cólera tem seus motivos (Rm 9,22), e Israel não obteve a justiça porque não o procurou por meio da fé (Rm 9,32).

            Tanto no Novo Testamento como no Antigo Testamento, a eleição implica responsabilidade para o eleito: a consciência de missão que aparece no Servo de Yahweh fica plenamente explícita no Novo Testamento.


Cidadania e direitos políticos

            Foi lenta a evolução das técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos governamentais. A princípio, elas aplicavam-se nas épocas em que o povo deveria proceder à escolha dos seus representantes. Aos poucos, certos modos de proceder transformaram-se em regras ou normas de agir, denominadas de direitos políticos.

            A Constituição traz um conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (arts. 14 a 16), desdobramento do princípio de que "o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (art. 1º, parágrafo único).

            A expressão ‘direitos políticos’ estabelece normas para os problemas eleitorais. Elas são a disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular.

            A Constituição do Império (art. 90) falava em cidadão ativo, para diferençá-lo do cidadão em geral, que se confundia com o nacional (arts. 6º e 7º). Cidadão ativo era o titular dos direitos políticos (art. 91). As constituições posteriores misturaram ainda mais os conceitos. A de 1937 começou a distinção que as de 1967/1969 completaram, abrindo capítulos separados para a nacionalidade (arts. 140 e 141) e para os direitos políticos (arts. 142 a 148), deixando de fora os partidos políticos (art. 149).

            Hoje é desnecessária a terminologia dos publicistas do período da nossa monarquia, pois não mais se confundem nacionalidade e cidadania. Nacionalidade é vínculo ao território estatal por nascimento ou naturalização; cidadania é um status ligado ao regime político. Cidadania é atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, hoje, é o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado. Nacionalidade é pressuposto da cidadania, pois só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.

            O direito eleitoral de votar e ser votado é o cerne fundamental dos direitos políticos. Capacidade eleitoral ativa é a consubstanciada nas condições do direito de votar. Capacidade eleitoral passiva é a que se baseia na elegibilidade, característica de quem preenche as condições do direito de ser votado. O direito eleitoral ativo cuida do eleitor e de sua atividade; o direito eleitoral passivo refere-se aos elegíveis e aos eleitos.

            Os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral. Alistamento é a qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral. É obrigatório para brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I e II). Não são alistáveis como eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório (art. 14, § 2º). Conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório; deixam de sê-lo se se engajarem no serviço militar permanente. É assim que os soldados engajados, cabos, sargentos, suboficiais e oficiais das forças armadas e das polícias militares são obrigados a se alistarem como eleitores.

            O alistamento eleitoral depende de iniciativa da pessoa, mediante requerimento que obedeça ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que apresentará instruído com comprovante de sua qualificação e de idade.

            A cidadania adquire-se com a obtenção da qualidade de eleitor, que se manifesta na posse do título de eleitor válido.

            O eleitor é cidadão, é titular de cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos. O seu gozo integral depende do preenchimento de condições que só gradativamente se incorporam ao cidadão.

            Cidadania política é atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor. Mas alguns direitos políticos só se adquirem em etapas sucessivas: a) aos 16 anos de idade, o nacional já se pode alistar, tornando-se titular do direito de votar; b) aos 18 anos, é obrigado a alistar-se, tornando-se titular do direito de votar, se não o fizera aos 16, e do direito de ser eleito para vereador; c) aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para deputado federal, estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz; d) aos 30 anos, consegue a possibilidade de ser eleito para governador e vice-governador do Estado e do Distrito Federal; e) finalmente, aos 35 anos, o cidadão chega ao ponto mais elevado da cidadania formal, com o direito de ser votado para presidente e vice-presidente da República e para senador federal (art. 14, § 3º).

            Nossos constituintes de 1988 não poderiam ter dificultado isso um pouco mais, exigindo dos candidatos alguma qualificação universitária, demonstração de probidade moral e administrativa?


Os direitos políticos positivos

            Existem normas que asseguram o direito subjetivo de participar no processo político e nos órgãos governamentais; elas garantem a participação do povo no poder de dominação política. São o direito de voto nas eleições, o direito de elegibilidade (direito de ser votado), o direito de voto nos plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar os partidos políticos e deles participar.

            O leigo usa as palavras sufrágio e voto como sinônimos. A Constituição, no entanto, no art. 14, diz que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto e tem valor igual.

            A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade num processo decisório. Escrutínio é outro termo em que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando o direito (sufrágio), o seu exercício (voto) e o modo de exercício (escrutínio).

            Nossos constituintes de 1988 não foram muito técnicos no uso das palavras, ao empregar voto, referente à eleição de alguém ou a deliberações sobre projetos ou composição de colegiados ou de julgamentos. No art. 60, § 4º, II, equivocadamente, falam em voto universal. Igualmente, no art. 98, II, a mesma impropriedade: voto universal – não existe voto universal; o voto é pessoal.

            Sufrágio (do latim suffragium = aprovação, apoio) é um direito que decorre diretamente do princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Instituição fundamental da democracia representativa. No sufrágio consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder. Aqui está a função primordial do sufrágio, de que decorrem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais.

            As formas de sufrágio são condicionadas pelo regime político. Se este for democrático, o sufrágio será universal; se elitista, autocrático ou oligárquico, o sufrágio será restrito.

            A universalidade do direito de sufrágio, princípio basilar da democracia política, apóia-se na identidade entre governantes e governados e é acolhida no art. 14 da Constituição. Direito de votar, sem restrições de quaisquer espécies discriminatórias.

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            Restrito é o sufrágio conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas, de fortuna e capacidade especial.

            Censitário é o sufrágio concedido apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica. Nas eleições dos deputados e senadores do Império estavam excluídos de votar os que não tivessem renda líquida anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria e comércio ou empresa. As Constituições de 1891 (art. 70, § 1º, item 1º) e de 1934 (art. 108 e parágrafo único, c) excluíam os mendigos do direito de sufrágio, o que revela seu aspecto censitário.

            Capacitário é o sufrágio que se baseia em capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual. A Constituição de 1988 concedeu direito de sufrágio aos analfabetos, não havendo nele qualquer discriminação antidemocrática.

            Igual é outra exigência democrática do sufrágio: cada eleitor deve dispor de número igual de votos dos demais. É a igualdade de todos perante a lei. É a igualdade de reconhecer a cada homem, a cada eleitor, um único voto (one man, one vote). Lamentavelmente, nossos constituintes contrariaram sua própria redação, permitindo que um voto no Acre valha cerca de vinte vezes mais do que um voto em São Paulo. Um deputado federal é eleito lá com cerca de dezesseis mil votos, enquanto em São Paulo são necessários aproximadamente trezentos mil votos.

            Quanto à igualdade do direito de ser votado, no nosso direito constitucional, os eleitores analfabetos e menores de dezoito anos não são elegíveis para nada (art. 14, §§ 3º, d, e 4º).

            Determinados eleitores, por circunstância especial, têm o direito de votar mais de uma vez ou de dispor de mais de um voto para prover um mesmo cargo. É o sufrágio desigual.

            Na Inglaterra, o eleitor podia votar mais de uma vez: na circunscrição do seu domicílio, na da universidade e na de sua empresa ou negócio – era o voto múltiplo. Os trabalhistas, em 1948, suprimiram essa forma de voto contrário à igualdade de sufrágio.

            Pelo direito de voto plural, o eleitor pai de família dispõe de um ou mais votos em função dos membros do núcleo familiar. Além de desigual em função de circunstância especial, é também contrário ao voto feminino.

            Todas essas formas de sufrágio desigual constituem técnicas antidemocráticas, destinadas a propiciar regimes elitistas, afirmando que o povo não está preparado para a democracia, que o homem mais instruído ou dono de fortuna tem mais capacidade, qualidade e discernimento para escolher os governantes e para participar do governo.


O direito de votar

            O sufrágio é apenas um direito, enquanto o voto (CF, art. 14, § 1º) é um dos atos de exercício desse direito. O direito de votar caracteriza o eleitor. Mas o direito de ser votado distingue o elegível, o titular do direito de ser votado, de vir a ser eleito. O primeiro é pressuposto do segundo, pois ninguém tem o direito de ser votado se não for titular do direito de votar, isto é, se não for eleitor.

            Assim, ninguém é elegível se não for eleitor. Nossos constituintes de 1988 não foram muito felizes na norma do art. 14, § 4º (são inelegíveis os inalistáveis), uma vez que também são inelegíveis os não eleitores, ainda que alistáveis. Inelegíveis são portanto os não alistados, os analfabetos e os eleitores entre dezesseis e dezoito anos.

            Nos termos constitucionais do art. 14, para que alguém se torne eleitor, é necessário ter as condições de nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.

            Repetindo: o sufrágio é o direito político fundamental nas democracias políticas; o voto é a sua manifestação no plano prático. Dessa maneira, os votos emitidos nas assembléias legislativas, no exercício do mandato político, são formas de exercício do sufrágio, porque os representantes do povo deliberam, aprovando leis e outros atos legislativos no cumprimento da representação decorrente do exercício do sufrágio.

            O voto é o ato político que materializa na prática o direito subjetivo do sufrágio. É também ato jurídico, pois a ação de emiti-lo é também um direito e direito subjetivo. É igualmente uma função de soberania popular, pois traduz o instrumento de sua atuação.

            Direito público subjetivo, função de soberania popular na democracia representativa, o voto é também um dever, pois o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto.

            Se o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I), como conciliar essa exigência com a concepção da liberdade do voto? Essa obrigatoriedade significa apenas que ele deve comparecer à sua seção eleitoral e depositar sua cédula na urna, assinando a folha individual de votação. O chamado voto em branco não é voto, mas com ele o eleitor cumpre seu dever jurídico. Só não cumpre é o seu dever social e político, porque não desempenha a função instrumental da soberania popular, que lhe incumbia naquele ato.

            A personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, não se admitindo os votos por correspondência ou por procuração.

            A liberdade do voto manifesta-se pela faculdade até mesmo de depositar na urna uma cédula em branco ou de anular o voto. A obrigatoriedade constitucional de votar é formal, pois não atinge o conteúdo da manifestação da vontade do eleitor.

            A garantia dessa liberdade exige que o seu voto seja secreto, conforme está no art. 14. O eleitor é dono do seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. O segredo do voto é uma garantia constitucional de eleições livres e honestas: evita a intimidação e o suborno, suprimindo, na raiz, a possibilidade de corrupção eleitoral ou, como diz Marcel Prélot (Institutions politiques et droit constitutionnel, 2002, p. 642), reduzindo-a consideravelmente.

            Exigência de sinceridade, autenticidade e eficácia do voto é o voto direto, como princípio (art. 14), com uma única exceção: a da eleição do presidente e vice-presidente da República pelo Congresso Nacional, no caso de vacância de ambos os cargos nos últimos dois anos do mandato presidencial (art. 81, § 1º).

            O exemplo dos Estados Unidos da América, cujo presidente é eleito por sufrágio indireto, não sustenta o caráter democrático das eleições indiretas. Na realidade, lá a eleição do presidente só é indireta formalmente, como asseguram F. A. Ogg e P. O. Fay (Le Gouvernement des États-Unis d’Amérique, p. 180). De fato, ele é escolhido por Eleitores Presidenciais (ou Grandes Eleitores, Influential Voters), eleitos pela massa eleitoral exclusivamente para tal fim. No final da campanha, os eleitores comparecem à urna e escolhem os eleitores presidenciais que também se apresentaram em campanha vinculados aos partidos e aos candidatos à presidência. Na prática, o poder dos eleitores nesse particular é tão destituído de sentido quanto muitas das prerrogativas que, em teoria, a Coroa britânica ainda possui. Assim, após a sua escolha, nada mais resta aos eleitores a não ser consignar os votos que já foram comprometidos.

            Se juridicamente essa eleição é indireta, em realidade, politicamente ela é direta, porque os eleitores do segundo grau se submetem a um mandato imperativo. Vale dizer que sua escolha não cumpre a vontade dos eleitores populares, o que importa em nítida deformação do princípio de soberania popular, como aconteceu no Brasil nas eleições indiretas implantadas de 1964 a 1985.

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Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direitos políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9375. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto resultante da compilação de artigos do autor publicados no “Jornal da Cidade”, de Caxias (MA), entre 12/09 e 14/11/2004.

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