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Legal, mas iníquo.

A respeito da remuneração para suplentes em recesso

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O trabalho dignifica o homem, diz a parêmia. Sem trabalho, a pessoa não ganha o seu sustento, não se faz produtiva e amarga uma degradante sensação de arrefecimento da própria dignidade. Perde o viço. Sabe-o bem, infelizmente, a população brasileira economicamente ativa.

Ultimamente, porém, estamos todos à volta com uma situação curiosamente (tragicamente?) inversa: a indignidade da remuneração sem trabalho. E — o que é pior — com dinheiro público. Dinheiro esse arrecadado de todo cidadão contribuinte, inclusive daqueles desempregados que, mesmo sem remuneração, auferem outras rendas, compram produtos industrializados, movimentam contas correntes, etc.

Falamos, é claro, dos subsídios dos treze suplentes de deputado federal que, a partir do dia 03 de janeiro, tomaram posse de cargos eletivos para receber, durante um mês, cerca de R$ 46.000,00 cada um, sem poder prestar um único serviço à nação. Não discursarão na Câmara, não comporão comissões e nem apresentarão projetos, simplesmente porque o Congresso Nacional está em recesso.

O mais comezinho bom senso manda perguntar: afinal de contas, remunerar o quê? A palavra "remuneração" vem do latim (remuneratìo, ónis) e significa, etimologicamente, recompensa. Mas recompensar o quê? A disponibilidade que — é fato certo — não se converterá em trabalho? A boa sorte de integrar uma chapa vencedora (embora os votos populares não tenham se dirigido ao beneficiário final)? Ou o bom-mocismo de quem afirma ter as melhores intenções, projetos de lei revolucionários e a infelicidade de não poder apresentá-los? Certamente, os subsídios previstos no artigo 39, §4º, da Constituição não se prestam a isso. Do contrário, qualquer outro cidadão — igualmente bem intencionado — poderia reivindicá-los, escudando-se na infelicidade de não ter composto uma chapa vencedora...

Ouve-se de parlamentares que há de ser assim, porque é o que dita a Constituição. Os jornais comungam desse mesmo fatalismo, já com alguma indignação. Na Folha de 05.01.2007, lê-se nos Editoriais que "a lei não pode obrigar ninguém a ser virtuoso". NELSON MOTTA vai além e proclama a "consciência de nossa impotência", restando-lhe desagravá-la com o justificável desabafo da p. A-2.

Essas impressões, porém, não correspondem à lógica do sistema jurídico brasileiro. Diziam os romanos que nem tudo o que é lícito, é honesto ("non omne quod licet honestum est"); e no Brasil, felizmente, há mecanismos jurídicos para debelar a aplicação iníqua da lei, sem desautorizá-la enquanto lei. A lei — ou, mais amplamente, a regra jurídica — deve ser interpretada e aplicada conforme os princípios constitucionais; e, entre os princípios que regem a administração pública de qualquer dos Poderes da República, está o da moralidade administrativa (artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição). Noutras palavras, às administrações públicas não basta o comportamento lícito; ele tem de ser, ainda, conforme a justiça, a eqüidade e o sentido comum de honestidade.

É certo que a Constituição, em seu artigo 56, §1º, prevê a convocação do suplente quando o deputado é investido em cargo de secretário de Estado. Também o diz o artigo 241, II, do Regimento da Câmara. Mas essas regras não podem ser aplicadas, sem mais, quando significarem desperdício do dinheiro público. Não têm o condão de justificar pagamentos graciosos a treze felizardos que, por mais bem-intencionados que estejam, nada farão que mereça ser remunerado. Do contrário, revestem-se — na aplicação — de imoralidade administrativa, ferindo de morte o princípio constitucional.

Cabe aqui percutir, d’além-mar, a lição memorável de CANOTILHO, conhecido jurista português, segundo a qual as administrações, ao praticarem atos de execução de regras constitucionais, devem executá-las constitucionalmente, interpretando-as e aplicando-as de conformidade com os direitos, liberdades e garantias. Ora, a moralidade administrativa é, no Brasil, uma garantia da sociedade e de todos os cidadãos. Ao cidadão — ou ao seu guardião maior, o Ministério Público — incumbe, agora, reclamá-la. E ao Judiciário, se provocado, fazê-la valer.

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Sobre o autor
Guilherme Guimarães Feliciano

Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Legal, mas iníquo.: A respeito da remuneração para suplentes em recesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1298, 20 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9408. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Título original: "Legal, mas iníquo".

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