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NOTAS
01
Arts. 22, 24, 25 e 30 da Constituição da República.02
Arts. 21, 23, 25 e 30 da Constituição da República.03
Arts. 145 a 162 da Constituição da República.04
Art. 1.°, "caput’, da Constituição da República, além de inúmeros outros que lhe densificam.05
Consoante declarações publicadas pela imprensa nacional, dadas por agentes públicos federais e estaduais e por congressistas, indicando a precedência da reforma tributária na agenda política brasileira para 2005. Ver, por exemplo, em www.folhaonline.com.br ou em www.valoronline.com.br.06
Ver, a propósito, os textos dos autores federalistas, que se preocupam com a implementação efetiva do modelo nos Estados Unidos. HAMILTON, A. et alii. O Federalista. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003. Especialmente os textos de n. ° 41 a 47.07
Ver em COSTA, Valeriano. "Federalismo". In: CINTRA, A. O. e AVELAR, L. Sistema Político Brasileiro. São Paulo: UNESP, p. 173.08
Ver em HORTA, R. M. "Problemas Gerais do Federalismo". In: Perspectivas do Federalismo Brasileiro. Belo Horizonte: UFMG, 1968, p. 17-18.09
MUSGRAVE, Richard e MUSGRAVE, Peggy B. Finanças Públicas: Teoria e Prática. Trad. Carlos Alberto P. Braga. São Paulo: USP, 1980, p. 24-27.10
Não há espaço neste breve estudo para discorrer sobre este aspecto, mas deve-se considerar a hipótese (forte) de que boa parte da ousada agenda centralizadora do Governo FHC (1995-2002) foi apresentada e implementada diante da certeza de respaldo jurídico na Corte suprema. O fato de o STF ser composto de Ministros vitalícios indicados pelo Presidente da República e ser a instância que decide os conflitos jurídicos interfederativos evidencia, por si só, sua inadequação a nosso pacto federativo. Se esta fórmula aplica-se bem ao modelo americano, no caso do Brasil, pela história e pelas diferenças institucionais já traçadas, ela gera profundas distorções. Casos recentes que evidenciam bem o problema foram os acarretados pelas instituição do FUNDEF (1996), a Lei Kandir (1996), o FEF (1996 - criado em 1994 como Fundo Social de Emergência), Reformas Administrativa (1998) e da Previdência (1998) e pela edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000). Em quase todos os casos o STF ou se posicionou a favor da União ou se esquivou de uma decisão.11
No horizontal, cada um tem sua parcela de competências e sobre ela é senhor. No vertical, o governo central detém a primazia sobre determinadas matérias, cabendo às instâncias inferiores tão-somente complementá-las ou suplementá-las.12
OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. Economia e Política das Finanças Públicas: Uma abordagem crítica da teoria convencional, à luz da economia brasileira (Versão Preliminar). Belo Horizonte, 2001, p. 5/Capít. 6.13
"O Federalismo diante do desafio da globalização". In: A Federação em Perspectiva. , p. 35.14
Op. cit., p. 24-25.15
ABRÚCIO, Fernando Luiz e COSTA, Valeriano M. F. Reforma do Estado e o Contexto Federativo Brasileiro. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer, 1999.16
OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. A Lógica das Reformas e a Evolução do Sistema Tributário: 1966-2002. Belo Horizonte, 2004.17
AFONSO, José Roberto et alii. Fiscal Competition: A Bird´s Eye View. Rio de Janeiro, 2002.18
OLIVERA, op. cit, p. 18 e ss.- Capítulo VI.19
MENDES, Marcos José. Incentivos eleitorais e desequilíbrio fiscal de estados e municípios. Disponívelem: http://www.federativo.bndes.gov.br/f_lrfiscal_pesq_trans.htm
20
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS -; Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD – e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.21
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS -; Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU – e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato Inter Vivos – ITBI.22
Imposto sobre a Importação; Imposto sobre a Exportação; Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza; Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Imposto sobre Grandes Fortunas (não regulamentado) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.23
Esses mecanismos se consubstanciam em fundos de participação (FPM e FPE) e em transferências diretas (ICMS, IPI, IPVA).24
Como os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Nordeste e Norte.25
Afirma Heinz Laufer, analisando o federalismo alemão, que "também no âmbito econômico uma organização estatal federativa pode eventualmente ser mais eficiente. Embora o princípio da igualdade, que se concretiza na uniformidade e na equivalência das condiÇões de vida, seja válido também para a federação e seus membros, ele se realiza mais facilmente através da pluralidade e da concorrência do que do unitarismo e do centralismo". "Os princípios e a estrutura organizativa do ordenamento federativo". In: O federalismo na Alemanha". São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 1995.26
SOUZA, Celina. Administração Pública, Federalismo e Relações Intergovernamentais em um Contexto de Desenvolvimento Desigual. Belo Horizonte: FJP, 1998.27
RODRIGUEZ, Vicente. "Federalismo e interesses regionais". In: A Federação em Perspectiva, p. 437 e ss.28
PIANCASTELLI, Marcelo e CAMILLO, Ronaldo. Redistribuição do Gasto Público em Democracias Federativas: Análise do Caso Brasileiro. Brasília: IPEA, 2003.29
Mecanismo segundo o qual determinadas receitas devem, necessariamente, ser aplicadas em funções e programas específicos. É o caso da educação e da saúde (após a Emenda Constitucional n.° 29)30
Federalismo e Dívida Estadual no Brasil. Brasília: IPEA, 2002.31
ABRÚCIO, Fernando Luiz. "Os Barões da Federação". In: Lua Nova, n. 33, p. 167 e ss.32
Registrado em 16 de fevereiro de 1996 no 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital.33
Trata-se de uma estratégia que parte de organismos internacionais, os quais desconsideram peculiaridades relativas aos diversos entes federativos que recebem o impacto das medidas. Na edição de 26 de outubro de 1995, a "Gazeta Mercantil" noticia "um plano para sanear os Estados", que teria como principal mentor o então Secretário da Fazenda de Minas Gerais e como fundamento "receita" do banco Mundial, consubstanciada no documento Brasil – dívida estadual: crise e reforma.34
Ver Resoluções anteriores: 12, de 1997, 19, de 1996, 69 e 70, de 1995.35
*Ver Comunicado n° 6.304, de 1998, do Banco Central do Brasil – Departamento de Dívida Pública.36
Observe-se, por exemplo, como o incremento inicial na arrecadação de ICMS levou o Estado de Minas Gerais, entre outros, a fazer prognósticos muito positivos para o quadriênio 95-98. Ver em Governo do Estado de Minas Gerais. Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. Belo Horizonte, 1995.37
Mensagem do Governador Itamar Franco à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em 17 de fevereiro de 1999.38
OLIVEIRA, F. A. de e GONTIJO, C. Minas Vence a Crise. Belo Horizonte, 1999.39
Bens primários e semielaborados objeto de operação de exportação.40
Documento da SEF/AET.41
OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. "Caminho é estreito, mas o Estado ainda tem opção para ajustar as contas". In: Revista do Legislativo, n. 35, set-dez, 2002, p. 74.42
PIANCASTELLI, Marcelo e CAMILLO, Ronaldo. Redistribuição do Gasto Público em Democracias Federativas: Análise do Caso Brasileiro. Brasília: IPEA, 2003.43
OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. FUNDEF e Saúde: Duas Experiências (Virtuosas?) de Descentralização. Trabalho desenvolvido no âmbito do Projeto "Descentralização Fiscal e Cooperação Financeira Intergovernamental" (EBAP/FGV e Fundação K. Adenauer),44
Conforme se percebe nos artigos 3.°, 43, 146, 157 a 159, 161 e 170 da Constituição de 1988.45
REZENDE, F. e AFONSO, J. R. A Federação Brasileira: Fatos, Desafios e Perspectivas, p. 55.