Possibilidade de penhora do salário ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista

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Será que a intangibilidade salarial é absoluta?

Certas execuções trabalhistas tramitam há tanto tempo, que parecem estarem fadadas ao insucesso, considerando a inexistência de bens livres e desembaraçados do (s) Executado (s), que muitas vezes, dilapidam o seu patrimônio, após o encerramento da sociedade.

Assim, em situações na qual não se vislumbra outra alternativa, senão a penhora dos proventos de salário e/ou aposentadoria dos sócios, até que satisfeitos os débitos pendentes, tendo em vista o caráter alimentício da verba.

Convém mencionar que, após efetivada a penhora do salário e/ou aposentadoria, sempre há uma maior possibilidade de o Executado espontaneamente comparecer ao processo, buscando por algum acordo com o Exequente, para finalmente honrar com os débitos alimentares objetos da demanda.

Neste sentido, em que pese o Inciso IV do Art. 833 do CPC preconizar pela intangibilidade salarial, vale registrar que a mesma não é absoluta, pois prevê também suas ressalvas, senão vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

E notável que o CPC de 2015 ampliou as hipóteses de relativização da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, autorizando a constrição quando destinada a satisfazer prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por consequência, em razão da natureza alimentar das parcelas trabalhistas, torna-se viável a penhora dos proventos de salário para adimplemento dos créditos advindos da presente demanda.

Outrossim, oportuno mencionar que a hipótese da OJ n. 153 da SDI-II do TST não se aplica ao presente caso, porquanto refere-se ao período de vigência do CPC/73, diploma em que não havia a ressalva estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC/15.

Nesta mesma perspectiva, o Enunciado nº 70, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis:

EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e de pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, parágrafo 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados os princípios da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.

Não é outro o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que ora se transcreve:

PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A proteção de impenhorabilidade sobre o salário do sócio da empresa executada é relativa, por força do que dispõe o § 2º do art. 833 do CPC, considerando que os créditos trabalhistas possuem inegável natureza alimentar. Sendo assim, a determinação de penhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria (30%) não implica afronta ao art. 833, inc. IV, do CPC. (AP - 0001200-73.2015.5.12.0061. Rel. VIVIANE COLUCCI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2018).
SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE PENHORABILIDADE. A intangibilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do atual CPC, não é absoluta e há dissenso pretoriano, notadamente quando determinada tendo em consideração o fato de que o § 2º desse artigo prescreve que o disposto no inc. IV da mesma norma legal não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. E é inegável o caráter alimentar das verbas trabalhistas objeto da execução. A possibilidade de bloqueio de valores relativos a créditos trabalhistas, salários e/ou proventos, contudo, deve ser verificada na análise do caso concreto. A Constituição Federal assegura, na qualidade de direito e garantia fundamental, que qualquer ameaça e/ou lesão de direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV), de modo que o processo judicial deve servir de palco para a solução efetivada dos conflitos intersubjetivos de interesses, máxime por prevalecer na Justiça do Trabalho, dentre outros, o princípio da primazia da realidade e a incessante busca do atingimento de metas concernentes à efetividade da execução, o que torna razoável admitir o desapego a aspectos formais em favor das situações fáticas estabelecidas. Exsurge da Constituição Federal o nítido intuito protetivo do acesso do trabalhador ao Poder Judiciário devendo esta Justiça Especializada ficar atenta para não prejudicar, impedir, dificultar ou obstaculizar o exercício do direito público subjetivo de ação e a plena entrega da prestação jurisdicional, mormente quando a acolhida de requerimento em sede de execução constitua providência que afronta os princípios da eficiência, da economia e celeridade processuais, da duração razoável do processo, da utilidade do processo e da efetivação dos atos de execução em favor do credor. Assim, quando a penhora de salário ou de provento não se afigura suficiente para comprometer a subsistência do devedor e/ou de sua família, inexiste violação ao art. 833, inc. IV, do CPC atual (art. 649, inc. IV, do CPC de 1973) (AP 03559-1999-016-12-86-0. Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 26-07-2016).
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Referido entendimento está em conformidade com recentes entendimentos proferidos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme denota-se:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE . ART. 833, § 2 . º, DO CPC DE 2015. A determinação judicial de bloqueio e penhora de percentual sobre os proventos da aposentadoria foi proferida na vigência do CPC de 2015. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 624220155030184, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE . O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias , independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, § 2º, do CPC . Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 10024072420165020000, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).

No mesmo, consolidando entendimento jurisprudencial, o CPC previu a possibilidade de desconto de salários, na hipótese de execução de prestações alimentares, veja-se:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Erige do texto legal que a intangibilidade salarial não é absoluta. O § 2º do art. 833 do CPC afasta a proteção legal prevista em seu Inciso IV, no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tal como o é, reconhecidamente, o débito trabalhista.

Por fim, imprescindível a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cujo percentual depende do caso em concreto, sempre com intuito de não comprometer a renda do (s) Executado (s).

Para saber mais, consulte com um (a) advogado especialista e de confiança!

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Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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