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Prescrição no novo Código Civil.

Alguns apontamentos de direito intertemporal. Análise do art. 2.028 da nova lei

25/01/2007 às 00:00
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A data da entrada em vigor do NCC, e não a do respectivo fato gerador, é que deve ser tomada como termo inicial de contagem toda vez que a regra do art. 2028 indicar que o prazo prescricional se regula pela nova lei.

I - INTRODUÇÃO

            Entre tantas inovações trazidas no bojo do novo Código Civil – que, a bem da verdade, já não é tão novo assim –, pode-se destacar a questão do direito intertemporal ligado à prescrição, conforme previsto no art. 2.028 deste diploma legal, assim descrito:

            Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

            O dispositivo em análise pode dar a falsa impressão de que o direito intertemporal entre as legislações civis, nas questões de prescrição, resolve-se com uma mera equação matemática. Ao revés, porém, é preciso fixar-se bem algumas premissas do instituto para se chegar a conclusões aceitáveis.

            A regra básica não oferece dificuldades: aplica-se o prazo do antigo Código Civil (CC16) se o novo Código Civil (NCC) o houver reduzido e, também, se no momento da entrada em vigor do NCC já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC16. Não observado ambos os requisitos, aplica-se, em regra, o prazo do NCC.

            Alguns pontos de controvérsia, no entanto, devem ser enfrentados. Esta é a nossa proposta.


II – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

            Supondo que no caso concreto se conclua pela aplicação do prazo previsto no NCC, qual o dies a quo do prazo prescricional? A data do fato gerador ou a data da entrada em vigor do NCC?

            Inclina-se a jurisprudência pela segunda opção, como se vê no seguinte precedente:

            RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - PRESCRIÇÃO - PRAZO - VINTE ANOS - REDUÇÃO PARA TRÊS ANOS (ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - DECURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - INOCORRÊNCIA - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO – RECONHECIMENTO.

Certa a redução do prazo, de vinte para três anos (novo Código Civil, artigo 206, § 3º, V, e artigo 2028), e decorrido menos da metade dos vinte anos estabelecidos no Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão à reparação civil, em que se compreende a resultante de acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, rege-se pelo Código Civil de 2002, mas o termo inicial do lapso, que não retroage, coincide com a vigência do novo Código (artigo 2044)
. (2º TACivSP, AI 833.687-00/1, 12ª Câm., rel. Juiz ROMEU RICUPERO - j. 4.3.2004)

            Esta é a posição que assumiremos também por vê-la como mais adequada diante de questões práticas que o foro pode trazer.

            A questão do prazo prescricional para a reparação civil, a propósito, é a que possivelmente gerará mais conflitos no dia-a-dia, pois é uma situação bastante corriqueira no cotidiano forense.

            Assim, lembram ALAN MARTINS e ANTONIO BORGES DE FIGUEIREDO uma situação paradoxal que pode envolver o tema: no CC16, a ação de reparação de danos estava subordinada ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 177) e atualmente está subordinada ao prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, V). Imaginando-se a ocorrência do fato gerador em 11.01.1992, passaram-se onze anos até a entrada em vigor do NCC (11.01.2003), de modo que, ultrapassado mais da metade do prazo, aplica-se a regra do CC16, art. 177. Assim sendo, na situação imaginada, a prescrição da pretensão de reparação civil cujo fato gerador aconteceu em 1992 acontecerá apenas em 2012; ao contrário, se o fato gerador da pretensão tivesse ocorrido em 2003 (após a entrada em vigor do NCC), a prescrição aconteceria já em 2006. É ilógico, como observam os autores [01].

            Para solucionar o impasse, ainda que de forma parcial, é preciso tecer mais algumas ponderações pertinentes ao assunto. É o que faremos adiante.


III – PRAZOS DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIOS E ESPECIAIS

            Acerca da questão acima ventilada, deve-se ponderar que a aplicação da regra do art. 2028 deve ser feita de forma coerente, sem jamais misturar prazos de prescrição ordinária com prazos de prescrição especial.

            Com efeito, tanto o CC16 quanto o NCC têm prazos de prescrição ordinária e especial. Os prazos de prescrição ordinária são aqueles previstos no CC16, art. 177 (vinte ou dez anos), e no NCC, art. 205 (dez anos). Os prazos de prescrição especial são aqueles contemplados com previsão específica pela lei, como os prazos do CC16, art. 178, e do NCC, art. 206.

            Isto posto, deve-se assumir sem reservas que a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2028 não pode misturar um prazo de prescrição ordinária do CC16 com um prazo de prescrição especial do NCC. Do contrário, absurdos como o antes citados podem realmente ocorrer.

            No exemplo de que estamos tratando – o da reparação civil – a respectiva pretensão era ditada por um prazo de prescrição ordinária no CC16 (art. 177 – vinte anos). Atualmente, contudo, a mesma situação é regulada por um prazo de prescrição especial (art. 206, § 3º, V – três anos).

            Tais parâmetros não podem se misturar. É dizer, portanto, que para a aplicação do art. 2028 do NCC devem ser comparados dois prazos de prescrição ordinária ou dois prazos de prescrição especial, mas nunca um prazo de prescrição ordinária com um prazo de prescrição especial, e vice-versa.

            Por isso, no caso da reparação civil, não se pode comparar o prazo de prescrição ordinária de vinte anos do CC16 com o prazo de prescrição especial de três anos do NCC, porque lhe falta um correspondente adequado. Então, se a regra era de prescrição ordinária no CC16, assim deve ser considerado o prazo no NCC para fins de aplicação do art. 2028. Em outras palavras, para a aplicação da regra do art. 2028, leva-se em conta o prazo de vinte anos (CC16) e o prazo de dez anos, que é o parâmetro de prescrição ordinária do novo diploma (art. 205).

            Posta assim a questão, não merece qualquer censura o brilhante voto proferido pelo ilustre Desembargador OSNI DE SOUZA:

            (...) ao mencionar expressamente os prazos da lei anterior, ou seja, os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, o dispositivo não distinguiu as hipóteses de prescrição ordinária (art. 177) e as especiais, previstas no art. 178 daquele diploma legal.

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            (...)

            Entretanto, se a hipótese se enquadrava como sendo de prescrição ordinária, assim deve ser considerada em face do novo Código Civil, para os fins visados pelo art. 2.028. De outro modo, se de prescrição especial se tratava, a regra de transição deverá levar em conta o prazo prescricional da lei anterior, em confronto com o da lei nova.

            (...)

            Em suma, o prazo de prescrição especial (art. 206, § 3º, inciso V), por não ter correspondência no antigo Código, deve ser aplicado exclusivamente para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da lei nova. (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., AI 381.776-4/5-00, rel. Des. JOÃO CARLOS GARCIA, j. 19.4.2005, declaração de voto vencedor do Des. OSNI DE SOUZA)

            Em síntese, portanto, prazos prescricionais de natureza diversa (ordinários e especiais) não devem ser misturados quando da aplicação da regra trazida no bojo do art. 2028 do NCC.


IV – CONCLUSÃO

            De tudo que expusemos, pode-se sintetizar duas constatações principais:

            1) a data da entrada em vigor do NCC, e não a do respectivo fato gerador, é que deve ser tomada como termo inicial de contagem toda vez que a regra do art. 2028 indicar que o prazo prescricional se regula pela nova lei;

            2) na aplicação da regra de direito intertemporal entre prazos prescricionais, não se deve misturar aqueles ditos ordinários com aqueles denominados especiais.


NOTA

            01

FIGUEIREDO, Antonio Borges de; MARTINS, Alan. Prescrição e decadência no direito civil. 2ª ed., Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 60.
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Sobre o autor
Denis Donoso

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi) e da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Professor convidado nos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONOSO, Denis. Prescrição no novo Código Civil.: Alguns apontamentos de direito intertemporal. Análise do art. 2.028 da nova lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9423. Acesso em: 19 dez. 2024.

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