RESUMO
O presente artigo teve como objetivo analisar a boa morte no anteprojeto do Código Penal, sob o prisma do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A problemática do trabalho reside em examinar o projeto do novo Código Penal brasileiro (Projeto de Lei do Senado Federal n. 236/2012), que vem trazendo a tipificação da eutanásia e ressalvando a hipótese do perdão judicial, conforme a análise de cada caso concreto. Desta forma, a metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, realizada por meios de livros, manuais, artigos de revisão e publicações jornalísticas, buscando demonstrar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nos casos de eutanásia. Assim no presente artigo, foi realizada a contextualização histórica e a conceituação a eutanásia. É por fim, conclui que nos parágrafos do artigo 122 do anteprojeto o novo código penal terá precedência sobre o princípio da dignidade e da autonomia humana, visto que nesses casos o direito à vida será limitado em condições especiais que permitem ao paciente morrer de maneira digna em estado final.
Palavras-chave: Código Penal. Dignidade da pessoa humana. Eutanásia.
ABSTRACT
This article aimed to analyze the good death in the preliminary draft of the Penal Code, under the prism of the constitutional principle of the dignity of the human person. The problem of the work lies in examining the draft of the new Brazilian Penal Code (Bill of the Senate, No. 236/2012), which has brought the typification of euthanasia and safeguarding the hypothesis of judicial pardon, according to the analysis of each specific case. Thus, the methodology used will be bibliographic research, carried out by means of books, manuals, review articles and journalistic publications, seeking to demonstrate the application of the principle of human dignity in cases of euthanasia. Thus, in this article, historical contextualization and conceptualization of euthanasia were carried out. Finally, it concludes that in the paragraphs of article 122 of the preliminary draft the new penal code will take precedence over the principle of human dignity and autonomy, since in these cases the right to life will be limited under special conditions that allow the patient to die in a dignified manner in final state.
Keywords: Penal Code. Dignity of human person. Euthanasia.
INTRODUÇÃO
No juramento de Hipócrates (1983), que tem raiz deontológica-moral na prática médica do mundo ocidental moderno, diz o seguinte: eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo, sendo assim, o mesmo considerava a eutanásia um suicídio assistido. Dessa forma, a personalidade emana da vontade própria do indivíduo, sendo este amparado pelo princípio da Dignidade Humana, cujo encontra-se previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988). Desse modo, a eutanásia gera divergências e problemáticas acerca do limite do interesse humano quanto a decisão de retirar a própria vida por meio de instrumentos médicos, sob a justificativa de relevante valor moral e social.
Ademais, tem-se o entendimento de que o direito à vida, que está previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), deve ser consubstanciado ao princípio da dignidade da pessoa humana e o da liberdade e autonomia, que se encontram previstos, respectivamente, no artigo 1o e no caput do artigo 5º da mesma Constituição (BRASIL, 1988), onde sua interpretação dá margem a possibilidade de a Eutanásia poder compor o ordenamento jurídico brasileiro.
Destaca-se que a palavra Eutanásia significa morte boa, sem sofrimento, tranquila, no qual é realizada por um Médico, que já determinou que não tem outro meio de salvar a vida do paciente, ou seja, encontra-se em estado terminal acometido por doença incurável ou que esteja lhe causando grande sofrimento, por isso, prefere antecipar a sua morte. Além disso, a Eutanásia gera grandes discussões na esfera religiosa, onde argumenta-se que a vida é um presente divino sobre o qual o ser humano não tem o poder de cessá-la voluntariamente. Sabe-se que a religião tem papel fundamental na sociedade brasileira, influenciando até mesmo o próprio ordenamento jurídico, assim, faz-se necessário analisar a ótica religiosa nos casos de eutanásia.
Por outro lado, tem-se os profissionais da saúde, que argumentam que a problemática poderia ser resolvida com investimentos em assistência médica e saúde de boa qualidade. Além do mais, defende-se a escolha individual, onde o paciente, independente de crença religiosa, escolheria se queria passar por aquele sofrimento a espera de sua morte ou a adiantasse e, assim, evitasse passar pelo sofrimento que a espera lhe causaria, respeitando a sua dignidade humana.
Assim, ressalta-se que no decorrer da história fez-se presente esse meio de evitar sofrimento de pacientes terminais, onde nas primeiras comunidades trabalhava- se a seletividade utilitária em que era inviável a medicina, mas já havia a necessidade de trabalhos pesados, gerando assim a eliminação dos doentes, idosos e deficientes, que, para os povos antigos, eram considerados inválidos, portanto, não mereciam mais viver.
Inevitavelmente, à frente da aparência indispensável do direito à vida e da preservação desta, os casos de solicitação de eutanásia opõem-se não apenas a liberdade de escolha do paciente ou de seus representantes legais, mas também gera ofensa a integridade física daquele que não mais suporta intervenções curativas em seu corpo. Assim, quebrar o paradigma da morte exige poder expor com naturalidade a mesma, ou seja, a regulamentação da eutanásia necessita de uma solução mediata, distante dos tabus e da rigidez ideológica, pois sempre haverá pensamentos contra essa prática, principalmente com base em crenças religiosas.
Dessa forma, quando se entende, por exemplo, que o casamento de pessoas do mesmo sexo ou o aborto pode ser possível, não torna a sua prática obrigatória, mas que seja feita de forma segura e respeitando a dignidade e o desejo de cada um. Portando, a questão norteadora deste presente artigo baseia-se em examinar o projeto do novo Código Penal brasileiro, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal nº 236/2012, onde traz a tipificação da eutanásia, porém com a hipótese do perdão judicial em cada caso concreto.
O objetivo geral deste estudo é esclarecer o projeto de Lei no 236/2012 com a possibilidade do perdão judicial nos casos de Eutanásia, bem como abordar os seus aspectos conceituais. Tem-se como objetivo específico a discussão entre a legislação brasileira e a ótica religiosa e humanizada. Assim, justifica-se a presente pesquisa com a análise da eutanásia, que é conhecida como boa morte sob à luz da interpretação da Constituição federal de 1988 (BRASIL,1988), fazendo um contraponto entre o princípio da dignidade humana e o artigo 121 do anteprojeto do Código Penal brasileiro (BRASIL,1940).
Assim essa pesquisa e relevante para a sociedade, pois a morte e algo inevitável e de extrema importância esclarecer seu papel tanto ao indivíduo como ao pesquisador, e como a eutanásia está inserida em várias sociedades ao longo do tempo e preciso um conhecimento para um melhor entendimento sobre a questão.
Para a realização da presente pesquisa, utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, realizada por meios de livros, manuais, artigos de revisão e publicações jornalísticas, buscando, no decorrer do trabalho, demostrar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nos casos de Eutanásia.
Sendo assim, no segundo tópico deste trabalho, aborda-se a contextualização histórica da Eutanásia, bem como a sua classificação e o entendimento das crenças religiosas sobre a temática aqui abordada.
No terceiro tópico, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a sua força constitucionalizada, bem como a inviolabilidade à bem jurídica vida.
No quarto e último tópico deste trabalho, será apresentado a Eutanásia no anteprojeto do Código Penal de 1940 e a sua tipificação como crime contra a vida.
EUTANÁSIA
A palavra Eutanásia foi criada no séc. XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, quando escreveu em sua obra História vitae et mortis que esse seria o tratamento mais adequado para as doenças incuráveis (SILVA, 2000). Na sua etimologia estão duas palavras gregas: EU, que significa bem ou boa, e THANASIA, equivalente a morte. Em sentido literal, a eutanásia significa Boa Morte, a morte calma, a morte piedosa e humanitária. Assim, a Eutanásia é o meio que uma pessoa, portadora de doenças incuráveis, em estado terminal, pode escolher e garantir uma morte sem sofrimento, mais tranquila.
Dessa forma, destaca-se que o conceito de Eutanásia sofreu várias modificações ao longo dos anos, portanto, de modo geral, entende-se que esse método se trata do ato de causar a morte de alguém, com o argumento de relevante valor moral ou social, por piedade ou compaixão, na tentativa de acabar com o sofrimento daquela pessoa.
Nessa mesma linha de pensamento, Borges (2001) diz que:
Antes, este termo não era usado para referir a morte de pessoas em estado terminal com o fim de cessar sua dor. As medidas eutanásicas eram uma série de cuidados para amenizar a dor. Sendo utilizados meios paliativos, para que pudesse conter a dor. Considerando que a eutanásia não buscava a morte, apenas que ocorresse de forma menos penosa. (BORGES, 2001)
Acontece que, o ordenamento jurídico brasileiro, considera a prática da Eutanásia ato ilícito, sendo entendida como uma modalidade de homicídio, cujo previsto no art.121 do Código penal (BRASIL, 1988). Assim, caso a prática tenha sido provocada por motivo de relevante valor social ou moral, aplica-se diminuição de pena conforme o §1º do mesmo artigo. Destaca-se que a eutanásia é sempre praticada por um terceiro, seja de maneira controlada ou assistida, trazendo margem a entendimentos de que trata-se de suicídio, cabendo penalidades a quem induzir, instigar ou prestar auxílio.
Nesse sentido, tem-se o Código de Ética Médica que veda a prática pelo médico de abreviação da vida do enfermo, conforme o que estabelece em seu artigo 41, portanto, mesmo que de forma expressa, a solicitação pelo enfermo ou por seu representante legal não deve ser aceita.
Classificação para as formas de eutanásia
A Eutanásia é legalizada na Holanda, Bélgica, Suíça, Luxemburgo, Alemanha Colômbia, Canadá e em alguns estados dos Estados Unidos da América. Para esses países, a pessoa maior de idade e com o consentimento dos pais ou representante legal, tem o direito de decidir morrer, em situações especificas, como o caso de uma doença incurável que cause muita dor e sofrimento. Nesse sentido, Goldim (2004) estabelece que a eutanásia se caracteriza com o ato de alguém com piedade ou compaixão querendo pôr fim ao sofrimento do indivíduo enfermo, que se encontra aflito com a sua enfermidade.
Por oportuno, destaca-se algumas das principais classificações trazidas por Adoni (2003), quais sejam:
I - Eutanásia propriamente dita: Trata-se de morte aplicada por misericórdia ou por piedade a alguém que esteja padecendo de uma enfermidade penosa ou incurável, tendo por intuito eliminar a agonia lenta e dolorosa vivida pelo paciente;
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- Distanásia ou eutanásia lenitiva: Visa a eliminar ou abrandar o sofrimento, antecipando a morte artificialmente, a distanásia pode ser conceituada como a agonia prolongada, o patrocínio de uma morte com sofrimento físico ou psicológico do indivíduo, sem qualquer perspectiva de cura ou melhor;
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- Eutanásia ativa: É o ato deliberado, por fins misericordiosos, de ajudar a promoção da morte, para fins de eliminar ou diminuir o sofrimento do doente; IV - Eutanásia passiva ou indireta: A morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou porque é feita a interrupção de uma medida extraordinária, como o objetivo de diminuir o sofrimento;
V - Eutanásia criminal: Diz respeito a morte indolor as pessoas que representam, uma ameaça social em razão da periculosidade que ostentam; VI - Eutanásia terapêutica: quando são empregados ou omitidos meios terapêuticos, com o intuito de causar a morte do paciente. E a faculdade atribuída aos médicos para propiciar uma morte suave aos pacientes incuráveis com dor;
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- Eutanásia de duplo efeito: Ocorre quando a morte e acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas, visando ao alívio do sofrimento de um paciente terminal;
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- Eutanásia experimental: É aquela que causa a morte indolor de pessoas, tendo o experimento científico como fim;
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- Eutanásia súbita: representa a morte repentina;
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- Eutanásia natural: Morte natural ou senil, resultante do processo natural e progressivo do envelhecimento, entre outros;
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Eutanásia por omissão, paraeutanásia ou ortotanásia: é a omissão do uso de meios terapêuticos com a finalidade de consumação da eutanásia; XII Eutanásia eugênica: representa a eliminação, a morte de todos os seres degenerados ou inúteis, doentes, velhos e doentes mentais.
São inúmeras formas de Eutanásia, mas o presente trabalho não busca esgotar todas essas classificações, portanto, o artigo delimitará apenas algumas formas de Eutanásia, que são as mais abordadas pelos estudiosos contemporâneos, bem como as que mais geram discussões, sendo: a eutanásia, a distanásia, a ortotanásia e o suicídio assistido.
Assim, no que diz respeito a distanásia, alguns doutrinadores entendem que seria o oposto da eutanásia, que busca extinguir a dor do paciente com a morte. No caso da distanásia, considera-se um método que objetiva retardar a morte de um paciente, por meio de métodos excruciantes, ondo o paciente é convencido a passar por um sofrimento físico e psicológico.
Por outro lado, na ortotanásia não existe interferência médica para retardar ou acelerar a situação do paciente que se encontra acometido por moléstia irremediável, em que seja impossível, mesmo diante da medicina contemporânea, conter o seu sofrimento. Dessa forma, o paciente opta por paralisar os possíveis tratamentos médicos, ou até mesmo não os iniciar, buscando evitar possíveis sofrimentos. Além disso, para que se possa configurar a ortotanásia faz-se necessário que o enfermo se encontre em quadro de saúde irreversível.
Assim, quando se trata de suicídio assistido, entende-se que não há mais nenhuma possibilidade de vida, ou seja, o paciente já se encontra em sofrimento excessivo por moléstia incurável, que afeta tanto o seu físico quanto o psicológico. O suicídio assistido ocorre quando o sujeito não encontra os meios possíveis para atingir sua própria morte e busca auxílio para concretizar seu intento.
Eutanásia a luz da religião
Por muito tempo, a religião influenciou diretamente nas decisões políticas, sociais e jurídicas, uma vez que a religião influencia no comportamento humano por meio de uma visão de mundo totalmente pautada em valores, costumes, crenças e hábitos. Assim, com seus ideais e as suas doutrinas, a crença na religião faz com que o ser humano passe a ter uma formação de valores voltados ao que prega sua crença, acreditando e respeitando somente o que for de acordo, condenando todo o resto.
Nesse sentido, apesar de a religião não possuir tanta força como antigamente, ela ainda possui aspectos que influenciam os comportamentos humanos, envolvendo pontos de vista, ou seja, ações pautadas puramente no que pregam. Desta forma, assuntos como a prática da eutanásia, homossexualismo, pena de morte, dentre outros, são vistos e interpretados de diferentes formas de acordo com os princípios de cada religião, que geralmente condenem essas práticas.
Assim, como já mencionado, a Eutanásia ainda é um assunto que gera grandes discussões na sociedade brasileira e no mundo inteiro. O tema faz parte de debates éticos jurídicos, intelectuais e religiosos. Sendo assim, faz com que essa abordagem gere opiniões divergentes. No mesmo diapasão, Pessini (2002) estabelece que:
A igreja católica é contra a pratica da eutanásia, levando em considerações os Dez mandamentos, neste é citado não matarás, não importa qual seja o motivo, Deus não aceita que o Homem derrame sangue de seu semelhante. Ao longo da história, a Igreja católica, vem se pronunciando contra a eutanásia, isto é visto por meio dos mandamentos e regimentos católicos, além das declarações feitas por Papas, como a do Papa Pio XII. (Pessini, 2002, p. 84)
Dito isso, vale transcrever uma parte da declaração do Papa Pio XII, onde se pronuncia em relação a eutanásia da seguinte forma:
Toda forma de eutanásia direta, isto é, a administração de narcóticos para provocarem ou causarem a morte, é ilícita porque se pretende dispor diretamente da vida. Um dos princípios fundamentais da moral natural e cristã é que o homem não é senhor e proprietário, mas apenas usufrutuário de disposição direta que visa à abreviação da vida como fim e como meio. Nas hipóteses que vou considerar, trata-se unicamente de evitar ao paciente dores insuportáveis, por exemplo, no caso de câncer inoperável ou doenças semelhantes. Se entre o narcótico e a abreviação da vida não existe nenhum nexo causal direto, e se ao contrário a administração de narcóticos ocasiona dois efeitos distintos: de um lado aliviando as dores e de outro abreviando a vida, serão lícitos. Precisamos, porém, verificar se entre os dois efeitos há uma proporção razoável, e se as vantagens de um compensam as desvantagens do outro. Precisamos, também, primeiramente verificar se o estado atual da ciência não permite obter o mesmo resultado com o uso de outros meios, não podendo ultrapassar, no uso dos narcóticos, os limites do que for estritamente necessário. (Papa Pio XII, em 1956).
No judaísmo a vida é considerada uma dádiva dada por Deus, sendo a vida considerada um bem maior. Sendo assim, para os judeus a vida é inestimável, não importa se for por anos ou por algumas horas, em outras palavras, não aceitam qualquer atentado contra a vida, portanto, condenam a eutanásia.
Da mesma forma acontece no islamismo, onde a eutanásia também é considerada ilícita, mesmo que haja a presença de dor e agonia por parte do enfermo, pois a religião islâmica acredita que cada pessoa tem em sua vida lições, tarefas, deveres e punições a serem cumpridas. Sendo assim, acredita-se que uma pessoa portadora de uma doença terminal está apenas pagando por seus erros ou pecados e quando se aplica a a eutanásia dar-se um livramento da pena para este indivíduo. Assim, tem-se que um enfermo deve responder pelos seus atos perante a Deus, sem nenhuma interferência de outra pessoa. (NASCIMENTO 2004 Apud MARTINS, 2016). Com relação ao Budismo, prega-se que as pessoas são compostas de cinco aspectos que juntos dão forma a personalidade humana, sendo estas as suas vontades, atividades corporais, percepções, sensações e a consciência. Assim, a pessoa tem o direito de praticar suas vontades, principalmente em casos onde algum elemento passa a interferir em sua condição corporal ou de sua consciência, podendo o indivíduo expressar a vontade de cessar a sua vida, sendo aceitas as práticas da Eutanásia. Para a religião, tem-se ainda a validade da Eutanásia junto a pessoas em estado vegetativo, pois considera-se que estas perderam seu poder da vontade e da consciência, além de suas atividades corporais segundo. (NASCIMENTO,2004 Apud MARTINS, 2016).
Sendo assim, conforme o posicionamento da maioria das religiões existentes, a prática da Eutanásia age contra a interrupção da vida de uma pessoa, portanto, vai contra os ensinamentos e as crenças provenientes de um Deus, ou seja, na concepção divina seria o mesmo que realizar homicídio.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 1º o Estado democrático de direito, gerado por princípios, como o da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Diniz (2006) diz que a pessoa humana e sua dignidade constituem fundamento e fim da sociedade e do Estado, sendo o valor que prevalecerá sobre qualquer tipo de avanço científico e tecnológico tipo de avanço científico e tecnológico. (DINIZ: 2006, p. 19). Com isso, surge o questionamento do que seria a dignidade e como ela poderia ser aplicada na temática aqui proposta.
Nesse sentido, o doutrinador Rizzatto Nunes (2008) estabelece que:
Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história (...) é por isso que se torna necessário identificar a dignidade da pessoa humana como uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades que, infelizmente, marca a experiência humana. (NUNES: 2002, p. 38)
Além do mais, Ana Paula de Barcellos, cita em sua obra A eficácia jurídica dos princípios constitucionais que o princípio da dignidade da pessoa humana se relaciona com os chamados direitos fundamentais. (BARCELLOS: 2002, p. 110). Portanto, a dignidade da pessoa humana, ligada aos direitos fundamentais, garante- se para todos os brasileiros, sem distinções e sem exceções, pois a morte, que faz parte da vida, deve ser considerada digna também. Assim preceitua Rachel Sztajn (2002):
A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 5°, dispõe que, sobre serem iguais perante a lei, as pessoas têm direito inviolável à vida, à liberdade, à segurança. Logo adiante, no inciso X ao mesmo artigo o legislador de 1988 trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, um dos eixos a ser considerado já que o direito à intimidade e à vida privada, integrando o direito à honra, acompanham as pessoas durante sua vida de relação e que persistem após a morte. (...) o direito à dignidade, o conjunto de garantias individuais expressas no art. 5º levam a encontrar a dignidade como direito constitucional derivado, como direito implicitamente inserido nos fundamentos das garantias e direitos individuais. A combinação dos direitos à vida, liberdade, e segurança enfatiza a dignidade inata da existência. Morrer integra a vida, e como parte dela, dele ser objeto de proteção como parte de tutela do direito à vida, como direito individual derivado. (SZTAJN: 2002, p.151).
Sendo assim, a Dignidade da pessoa humana é um dos princípios previstos no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Assim, por trata-se de um direito fundamental, está sempre em debates acadêmicos. Nesse sentido, defende o então Ministro da Suprema Corte e Professor, Luís Roberto Barroso (2010,p. 2), que a dignidade da pessoa humana se tornou, nas últimas décadas, um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. Ela é mencionada em incontáveis documentos internacionais, em Constituições, leis e decisões judiciais. Sendo assim, é um princípio fundamental para a construção de um país igualitário e que forneça dignidade a todos os cidadãos.
Sendo assim, considerar-se-á princípio basilar para a elaboração das normas jurídicas, portanto, não resta dúvidas sobre a individualidade e importância do princípio da dignidade, cujo tem sua necessidade reiterada pela organização das Nações Unidas ONU em sua declaração dos direitos dos homens e dos cidadãos (1948), onde diz que todos os homens nascem livres em dignidade e direitos. Ademais, Silva (2011, p.105), também estabelece que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo, que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. .
A vida como bem inviolável
Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas ter uma vida digna. De acordo com Moraes (2001), o Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (MORAES, Alexandre. 2001, 804p.)
Dessa forma, a inviolabilidade do direito à vida, que se encontra previsto no artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL,1988), estabelece o entendimento de que, mesmo com a permissão do indivíduo, a vida é inviolável. Portanto, percebe-se que o princípio da inviolabilidade à vida é um direito fundamental, visto que a vida é a presunção e todos os demais direitos inerentes ao ser humano.
O ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
A Constituição Federal brasileira (BRASIL,1988) não possui de forma expressa sobre a eutanásia, mas estabelece que a vida é um bem maior. Além disso, o Código Penal, como legislação infraconstitucional, também não traz nenhuma tipificação. No entanto, Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n 236/2012 que visa instituir o novo Código Penal brasileiro, com isso, a eutanásia passaria a ser crime específico com pena entre dois a quatros anos de prisão, onde tipifica-se o crime a quem matar por piedade ou compaixão o paciente em estado terminal, sendo este imputável e maior, o seu pedido para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável em razão de doença grave, poder-se-ia conceder perdão judicial em face das circunstâncias do caso, bem como os parentescos do laço de afeição entre autor e vítima.
A prática da ortotanásia passava a ser legalmente válida, com a exclusão de ilicitude quando o agente deixar de fazer uso dos meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave e irreversível, desde que atestado por dois médicos e com consentimento do paciente. Assim, as inovações referidas pelo projeto de lei, traz a tipificação da eutanásia, na qual tem-se como uma modalidade autônoma de crime de homicídio.
Em consonância com o já abordado, Mendes (2012) menciona que:
A eutanásia atinge o mesmo bem jurídico protegido pelo crime de homicídio, qual seja, a vida; porém não o faz da mesma maneira, uma vez que este tipo penal possui o escopo de proteger a vida contra o arbítrio de terceiros, ou seja, contra a atitude ilegítima do autor, sendo esta, inclusive, a proteção dada pelo art. 4º da CADH (pacto de San Jose da Costa Rica), in verbis: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (Mendes, 2012)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento de um mandado de injunção relatou que não há o que se falar na prática da Eutanásia, pois iria de contra a Carta Magna, julgando da seguinte forma:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO A MORTE DIGNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado. 2. In casu, não restando demonstrada a existência de lacuna técnica quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador no tocante ao direito à morte digna, bem como ante a inexistência da efetiva inviabilidade do gozo do direito pleiteado, impõe-se o não conhecimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental desprovido. (MI 6825 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019).
A Eutanásia como crime atual no código penal
A legislação brasileira adota extrema proteção a vida do cidadão, e, nesse sentido, a parte especial do Código Penal (BRASIL, 1940) dispõe que o auxílio, o induzimento e a instigação ao suicídio são considerados ilícitos e sujeitos a penalidades, ressalvando apenas os casos onde não houver outra forma de salvar a vida do paciente, ou seja, for iminente e inevitável. Assim, D'urso (2001), em sua obra A eutanásia no Brasil, lembra que em nosso país a prática da eutanásia é criminalizada, mesmo que não esteja em expresso, assim, pode ser caracterizado o ato ilícito de formas diferentes. Caso um terceiro, médico ou familiar do doente terminal lhe dê a morte, estamos diante do homicídio, que, eventualmente teria tratamento penal privilegiado, atenuando-se a pena, pelo relevante valor moral que motivou o agente, assim o juiz poderia reduzir a pena de um sexto a um terço.
A Eutanásia no anteprojeto do código penal
O anteprojeto, que tem como função reformar o código penal brasileiro, foi apreciado por uma comissão de juristas num período de sete meses, com início em 27 de junho de 2012, assim, o anteprojeto que vem tramitando no Senado Federal traz uma previsão de perdão judicial em determinados atos específicos de eutanásia, tendo sua redação prevista da seguinte forma:
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:
Pena prisão, de dois a quatro anos.
§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima Exclusão de ilicitude
§2º não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão. (BRASIL, 2012)
Dessa forma, com a aprovação do anteprojeto, será o fim das discussões sobre a prática da Eutanásia no Brasil, visto que o anteprojeto exclui o status de dúvida em torno da temática, sendo assim, permite-se a sua aplicação em determinados casos, ou seja, ressalvando os casos em que o perdão judicial será aplicado pelo magistrado, uma vez que ficará estabelecido e compreendido as dúvidas referentes aos casos permitidos ou não permitidos da Eutanásia, bem como as suas devidas punições.
CONCLUSÃO
A eutanásia é considerada a boa morte, pois tem como objetivo principal evitar o sofrimento do indivíduo. Embora imemorial, não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, a doutrina majoritária entende como crime contra a vida, tipificada como homicídio ou assistência ao suicídio, que estão previstos no Código Penal de 1940.
Dessa forma, o uso da eutanásia suscita constantemente muita polêmica, em vários aspectos, como jurídicos, morais e religiosos. Ademais, a prática da eutanásia deve ser proposta com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, como analisado, é um princípio indispensável para a elaboração das normas jurídicas, bem como para as suas eventuais aplicações, em outras palavras, o referido princípio é o pedestal mais alto de uma Estado Democrático de Direito.
Além disso, o art. 122 do novo projeto de Código Penal, criado pela PL n. º 236 de 2012, prevê a eutanásia como crime, ressalvando algumas situações, deixando de tipificar a prática ao observar o caso concreto. No entanto, esse projeto ainda não foi aprovado, portanto, aplica-se ao caso por meio de analogia. Diante disso, é essencial depreender a eutanásia como um refrigério da dor intragável e uma efetuação do princípio da dignidade da pessoa humana perante a concretização de um benévolo, e não provocado fim da vida.
Dito isso, deve-se entender como digno tanto a vida quando a morte, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece a vida como um bem inalienável, estabelecendo assim o direito de tê-la de forma digna até o fim. Nesse sentido, a tipificação estabelecida pelos parágrafos do artigo 122 do anteprojeto do novo código penal, terá precedência sobre o princípio da dignidade e da autonomia humana, visto que, nesses casos, o direito à vida será limitado em condições especiais que permitem ao paciente em estado terminal cessá-la de maneira digna.
REFERÊNCIAS
ADONI, André Luiz. Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna. Bioética e Biodireito. Revista dos Tribunais. São Paulo, v.818, p 394-421, 2003.
BARBOSA, Gabriella Sousa. et al. Eutanásia no Brasil: entre o Código Penal e a dignidade da pessoa humana. Revista de Investigações Constitucionais. v. 5, n. 2,p. 165186, ago. 2018. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S2359- 56392018000200165&lng=en&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em: 25 de fev. 2021.
BARROSO, Roberto Luís. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. Versão provisória para debate público, [s. l.], 10 dez. 2010. Disponível em: https://luisrobertobarroso.com.br/wp- content/uploads/2016/06/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesso em: 6 de maio de 2021.
BET, Fernanda. Eutanásia: análise da vista jurídica e psicológica. JusBrasil. 2021. Disponível: em https://fernaandabet.jusbrasil.com.br/. Acesso em: 5 de maio 2021.
BRAGA, A. G. M. . Direito humano de vida e de morte: a eutanásia perante o direito penal e a religião. Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos, v. 1, p. 89- 102, 2013. Disponível em: https://www3.faac.unesp.br/ridh/index.php/ridh/article/download/156/80. Acesso em: 2 de maio de 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.
BRASIL. Lei nº n° 236, de 2012, de 9 de julho de 2012. Reforma do Código Penal Brasileiro. Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012: NOVO CÓDIGO PENAL. Senado federal. Brasília. 2012.
BRASIL. Recurso em processo ético-profissional nº 102/2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2020, n.
BRASIL. Supremo Tribunal federal. Tribunal Pleno. Relator (a): Edson Fachin. Agravo regimental no mandado de injunção. Brasília. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1.246/88. Brasília: Tablóide, 1990.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Declaração Universal nº resolução 217 A III, de 10 de dezembro de 1948. -. [S. l.], 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 6 de maio de 2021.
DINIZ, Izabella; SERAFIM, Thamyris. Eutanásia: morte com dignidade x direito a vida. Jusbrasil, [S. l.], p. 1-6, 18 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62139/eutanasia-morte-com-dignidade-x-direito-a-vida. Acesso em: 17 abri. 2021.
D'URSO, Luíz Flávio Borges. A eutanásia no Brasil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 6, agosto de 2001. Disponível em: <http://www.ambito-
jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5440>. Acesso em: 17 abr. 2021.
GOLDIM, José Roberto. Eutanásia. [S. l.], 22 ago. 2004. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm. Acesso em: 17 abri. 2021.
GOLDIM, José Roberto, site cit. 2004. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm. Acesso em: 12 de maio de 2021.
GUIMARAES, Marcelo Ovídio Lopes. Eutanásia - novas considerações penais. 2008. Tese de doutorado apresentada ao departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia, - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2008.
HUMPHRY, Derek; WICKETT, Ann. El derecho a morir: comprender la eutanasia. Barcelona: Tusquets Editores, 2005.
LINDA Pressly. In: Eutanásia: a jovem com problemas psiquiátricos que conseguiu ajuda dos médicos para morrer. [S. l.], 13 agosto de 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-45144669. Acesso em: 17 abri. 2021.
MARTINS, E.; SILVA, J. Eutanásia: Direito, Ética e Religião. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Ano VIII, n. 15, jul/dez 2016. ISSN 2175-7119.
MENDES, Filipe Pinheiro. A tipificação da eutanásia no Projeto de Lei nº 236/12 do Senado Federal (novo Código Penal). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3456, 17 dez. de 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23253. Acesso em: 17 abr. 2021.
MILANEZI, Larissa. Eutanásia: o que é? Politize! p. 1-5, 26 mar. 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/eutanasia-o-que-e/. Acesso em: 25 abri. 2021.
MORAES, Henrique Viana Bandeira. Da eutanásia no direito comparado e na legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3463, 24 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23299. Acesso em: 4 de maio de 2021.
MUNIZ, Carla. Dostoiévski: biografia e resumo das principais obras. Toda Matéria, 2019. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/dostoievski/. Acesso em: 23 abri. 2021.
NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
O´DONNELL, Kevin. Conhecendo as religiões do mundo. São Paulo: Edições Rosari, 2007.
O SUICÍDIO assistido avança. EL PAÍS, São Paulo. 15 de Outubro de 2016. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/15/opinion/1476560927_380583.html. Acesso em: 17 abri. 2021.
Pereira, Danilo Vilar. Et al. Eutanásia ortotanásia e distanásia a luz da bioética. Conteúdo jurídico. 2016. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eutanasia-ortotanasia-e-distanasia-a-luz- da-bioetica,56480.html. Acesso em: 20 de abri. de 2021.
PESSINI L. A eutanásia na visão das maiores religiões (budismo, islamismo, judaísmo e cristianismo). In: Barchifontaine CP, Pessini L (orgs.). Bioética: alguns desafios. 2ª ed. São Paulo: Edições Loyola; p.261-82. 2002.
PESSINI, Leo. A eutanásia na visão das grandes religiões mundiais (budismo, islamismo, judaísmo e cristianismo). In: Bioética, v. 7, n. 1, Brasília, Conselho Federal de Medicina, 1999.
Pio XII (em latim: Pius PP. XII), nascido Eugenio Maria Giuseppe Giovanni Pacelli (Roma, 2 de março de 1876 Castelgandolfo, 9 de outubro de 1958), foi papa de dia 2 de março de 1939 até a sua morte.
RODRIGUES, Lucas de Oliveira. "Eutanásia". Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm. Acesso em 10 de maio de 2021.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. Biodireito Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/11097/eutanasia--ortotanasia-e-distanasia-- breves-consideracoes-a-partir-do-biodireito-brasileiro. Acesso em: 10 de maio de 2021.
RÖHE, Anderson. O Paciente Terminal e o Direito de Morrer. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. Disponivel em: https://jus.com.br/artigos/58278/o-paciente- terminal-e-o-direito-de-escolha/2. Acesso em: 10 de maio de 2021.
ROSANGELA CARDOSO. EUTANÁSIA X DIREITO PENAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2020. 31f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Aluna, [S. l.], f. 31. Artigo Científico, apresentado à disciplina Trabalho de Curso II, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS). Goiânia, 2020.
SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido. São Paulo: Cultural Paulista Universidade da Cidade de São Paulo, 2002.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Transplante de órgãos e eutanásia: liberdade e responsabilidade. São Paulo: Saraiva, 1992.
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
SOUZA, Igor. A Eutanásia no Direito Penal brasileiro: a possibilidade da legalização e descriminalização da prática à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Orientador: RAPHAEL BOLDT. 2019. 40 f. Artigo cientifico (Bacharelado em Direito) - Aluno, [S. l.], 2019.
ZULIN, Felipe. A eutanásia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Direito Net. 2020. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11913/A- eutanasia-e-o-principio-da-dignidade-human. Acesso em 5 de maio de 2021.