Eutanasia: morte com dignidade x direito a vida

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O presente artigo busca esclarecer as diretrizes, conceito e diferença entre Eutanásia passiva e ativa, Ortotanásia, Distanásia, Suicídio Assistido e Testamento Vital.

EUTANASIA: MORTE COM DIGNIDADE x DIREITO A VIDA

RESUMO: O presente artigo busca esclarecer as diretrizes, conceito e diferença entre Eutanásia passiva e ativa, Ortotanásia, Distanásia, Suicídio Assistido e Testamento Vital. Ressalta-se que será discutido no decorrer do trabalho as legislações brasileiras e estrangeira onde há países que aceitam a pratica de cada modalidades, discutiremos o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.

Palavra Chave 1 Eutanásia passiva e ativa; 2 Ortotanásia; 3 Suicídio Assistido; 4 Testamento Vital; 5 Direito Comparado; 6 Direito a Vida e Dignidade da Pessoa Humana.

ABSTRACT: This article aims to clarify the guidelines, concept and difference between passive and active Euthanasia, Orthopathy, Distanasia, Assisted Suicide and Vital Testament. It is stressed that in the course of the work will be discussed the Brazilian and foreign legislations where there are countries that accept the practice of each modalities, we will discuss the right to life and dignity of the human person.

Keyword 1 Passive and active euthanasia; 2 Ortotanasia; 3 Assisted Suicide; 4 Living Will; 5 Comparative Law; 6 Right to Life and Dignity of the Human Person.

 

INTRODUÇÃO

            Para compreensão do tema necessário se faz, primeiramente, distinguir Eutanásia passiva e ativa, Distanásia, Ortotanásia e Testamento Vital. O direito à vida compreende em um direito fundamental e supremo tutelado pelo ordenamento jurídico, mergulhando em um assunto bastante polêmico em face das questões da bioética e do direito à vida analisados sob o viés do princípio da dignidade da pessoa humana. Destaca-se que a vida não é um direito absoluto e sim, um bem indisponível no qual a autonomia da vontade e a dignidade devem lado a lado.

            E importante destacar que a questão, ora muito discutida, qual seja, a possibilidade de legalização da abreviação da vida por meio da eutanásia, além da necessidade em submeter o paciente a tratamento penoso, quando, na verdade, este tratamento não irá conduzi-lo à cura, resultando num sofrimento físico e psicológico ao paciente e seus familiares.

            Discute-se, ainda, a legitimidade da prática de eutanásia, distanásia e ortotanásia por meio da análise de questões polêmicas que permeiam essas formas de abreviação da vida, tratando-se de sua conceituação e das razões que motivam o paciente ou sua família a optar por antecipar sua morte, sob o enfoque doutrinário e os ensinamentos de grandes pensadores.

            No Brasil, ainda que não autorizada eutanásia, a Lei Estadual 10.241 de 1999 de São Paulo, por exemplo, permite ao usuário de um serviço de saúde rejeitar um tratamento que seja considerado doloroso e que sirva unicamente para o prolongamento da vida do paciente em estado terminal. Por outro lado, a atual legislação brasileira identifica como crime, o médico que no exercício da sua prática legal, simples por sentir compaixão pelo seu paciente, pode ser indiciado por homicídio, mesmo que ainda exista consentimento do mesmo. Afinal, a Constituição Federal prevê que a vida é considerada inviolável.

            Finalmente, passa-se à análise do direito à vida enquanto expressão da Bioética, ramo da ética que se preocupa em normatizar as condutas médicas, que enfrenta as novas questões postas pela sociedade e pelo direito, buscando soluções ou respostas, sob o enfoque da ética e moral. Conforme artigo jurídico exposto a seguir.

EUTANÁSIA PASSIVA E ATIVA, ORTOTANÁSIA, DISTANÁSIA, SUICIDIO ASSISTIDO E TESTAMENTO VITAL.

CONCEITO E DEFINIÇÃO

Inicialmente, necessário que se estabeleça a diferenciação de conceitos entre eutanásia passiva e ativa, ortotanásia, distanásia e testamento vital, pois, apesar da correlação entre si, as ciências da saúde vêm distinguindo-os.

            Eutanásia consiste em adiantar a morte de um pacientes em estado terminal ou sujeito a dores fortes, sofrimentos psicológicos e físicos que implicam e desejam uma morte suave e sem dor, evitando assim o prolongamento da vida que para esse paciente não faz mais sentido, “{...} é a conduta de abreviar a morte, em virtude de compaixão, ante um paciente incurável, vítima de intensa dor física ou psíquica e com a iminente certeza de morte”. (VELOSO, 2007, P. 381).

Por outro lado a Eutanásia não engloba só um conceito, ela enquadra também outros tipos sendo eles a eutanásia passiva e também eutanásia ativa.

Eutanásia Passiva ocorre em pacientes em estado terminal ou com doença incurável, não há meios de se prolongar a vida da pessoa mesmo contrária a sua vontade em viver, a morte é certeira bastando apenas esperar o momento.

 Eutanásia Ativa tal modalidade consiste em abreviar a vida de paciente em fase terminal ou com doença incurável, mesmo havendo meios para prolongar a vida desse seu desejo de antecipar a morte é atendido sendo aplicada injeção letal.

            Ortotanásia nesse caso há a suspensão do uso de medicamentos ou equipamentos que prolongam a vida do paciente em estado terminal, vegetativo ou em coma irreversível, deixando-o ter uma morte natural. Vale destacar que em caso de inconsciência do paciente a família decidirá pela suspensão, caso contrário deverá ser expresso pelo próprio paciente.

“A ortotanásia é conceituada como suspensão dos meios artificiais de manutenção da vida. Sua prática vem ganhando credibilidade perante a sociedade, pois com fundamento nos critérios acima expostos não haveria que se falar em abreviação da vida”.[1]

            A distanásia, por sua vez, consiste na utilização de meios paliativos e medicamentosos para que o paciente tenha uma morte sem dor e sofrimento, mesmo consciente de que não haverá cura para sua enfermidade o paciente aceita a utilização de meios para prolongar a vida.

“A distanásia é o tratamento insistente, desnecessário e prolongado de um paciente terminal, que não é apenas insalvável, como também submetido a tratamento fútil.

É o caso dos pacientes terminais portadores do vírus da AIDS ou que sofrem de câncer sem perspectiva de cura, nos casos em que o quadro clínico do paciente é avançado, situação na qual as opções de tratamento disponíveis já não surtem mais efeitos, nem prolongariam em tempo razoável a vida do indivíduo”.[2]

O suicídio assistido se baseia no desejo do paciente, em estado de doença incurável, deficiente físico, entre outros, em ceifar a própria vida pro não se considerando em seu estado útil para a sociedade desenvolvendo sentimento de exclusão, e nesse sentido deseja uma morte sem dor e sofrimento, entretanto para que isso ocorra necessário se faz a solicitação da ajuda de algum indivíduo, pois encontra-se impossibilitado de realizar o ato. A titulo de exemplo, um médico que prescreve ao paciente medicamento que irá dizimar com sua vida e assiste ao seu  falecimento.

“No suicídio assistido é o próprio doente que termina com a sua vida. Há a colaboração de uma pessoa, geralmente um profissional de saúde, que ajuda o doente a pôr termo à vida mas com uma participação indireta, já que o último gesto de tomar os fármacos letais tem de ser concretizado pelo próprio doente”.

[3]

 O Testamento Vital consiste na elaboração de um documento onde o paciente deixa explicito o tratamento que deseja receber ou não em caso de inconsciência, trata-se de uma forma da prática da Eutanásia indiretamente. No documento há uma pessoa responsável em orientar os médicos em caso de inconsciência do paciente, podendo ser um familiar que vai realizar o desejo do ente, ora impossibilitado de manifestar sua vontade.

“Documento onde o cidadão pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou não receber no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade de forma autónoma. Nesse formulário, pode também deixar nomeado um “procurador de cuidados de saúde” para tomar as decisões ou garantir que as opções são cumpridas.”[4]

DIREITO COMPARADO

Nesse capitulo trataremos sobre alguns países em que é permitem a prática da Eutanásia e\ou Suicídio Assistido, tipificadas em sua legislação. Dentre eles estão Suíça, Holanda, Colômbia, Bélgica e Uruguai.

Ressalta-se que os Estados Unidos vêm admitindo somente a prática do suicídio assistido, frisa-se que tal prática é permitida somente em alguns de seus Estados, tais como Oregon, Washington e Vermont, já nos Estados de Montana e Texas há decisões judiciais referentes à ortotanásia.

“A eutanásia não é permitida nos Estados Unidos, mas três estados da federação vêm autorizando a prática do suicídio assistido: Oregon, Washington e Vermont. Em Montana e no Texas, já houve decisões judiciais favoráveis à interrupção de tratamento (ortotanásia).”[5]

  Na Suíça apenas é admitido à prática do suicídio assistido, tal prática não se encontra em uma legislação especifica, mas sim na decisão da Suprema Corte Federal, considerada a máxima instância judicial.

“Na Suíça, embora não haja regulamentação expressa, a Corte Federal (instancia judicial máxima), numa interpretação branda da lei, reconheceu o direito de morrer das pessoas (morte assistida). {...} os interessados em se suicidar precisam enviar à organização documentos médicos comprovando o diagnóstico de doença incurável ou que provoque incapacitação física grave. Médicos ligados à associação analisam os documentos e atestam se a pessoa cumpre os requisitos para o suicídio assistido.”[6]

A Holanda é considerada o primeiro país do mundo a admitir a prática da Eutanásia e do Suicídio Assistido comprovando doença incurável, tal prática inclusive existente na legislação Holandesa, há inclusive a possibilidade da pratica de Eutanásia em menores de idade.

“{...} impossível não citar a Holanda, primeiro país do mundo a legalizar e regulamentar a prática da eutanásia {...} Os debates sobre o assunto na Holanda ocorrem desde 1973 com o chamado caso Postma. A médica Geertruida Postma, em 1973, foi julgada e condenada pela prática de eutanásia (homicídio) contra sua própria mãe, senhora doente que reiteradamente pedia que a filha lhe retira-se a vida.Depois do caso Postma e de diversas manifestações públicas, a jurisprudência do país foi se abrandando e estabelecendo critérios gerais para a prática da eutanásia, ainda não havia legalização.Este cenário permaneceu até 2001 quando o país finalmente legalizou a prática da eutanásia e do suicídio assistido, alterando os artigos 293 e 294 da Lei Criminal Holandesa. Com as alterações é permitido, inclusive, a eutanásia em menores de idade, a partir dos 12 anos, entre 12 e 16 é imprescindível a autorização dos pais.”[7]

  A Bélgica juntamente com a Holanda foi outro país pioneiro em admitir a prática da Eutanásia em sua legislação. Entretanto ao contrário da Holanda a Bélgica apenas admite a prática da Eutanásia inicialmente em pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, contudo posteriormente a legislação sofreu modificações passando a se  admitir a prática em pessoas de qualquer idade. Salienta-se que o interessado na prática deve apresentar documentos e laudos médicos que comprovem doença incurável ou em fase terminal. Documentos estes que serão analisados por um comitê especializado no assunto. 

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“A Bélgica, juntamente com a Holanda, são os únicos dois países do mundo a expressamente legalizarem a prática da eutanásia.

A legalização da eutanásia na Bélgica ocorreu em maio de 2002 após manifestação favorável do Comitê Consultivo Nacional de Bioética que decidiu encarar de frente este dilema, até então tratado de forma clandestina pelos médicos de todo país.

Inicialmente a lei belga foi mais rígida que a holandesa, não se admitindo a prática da eutanásia em menores de 18 anos, porém, a lei permitia a eutanásia em pessoas que não estavam em estado terminal.

Em fevereiro de 2014 as regras se inverteram, tendo o país autorizado a eutanásia em qualquer idade, bem como a restrição somente aos pacientes em estado terminal.”[8]

Na Colômbia a permissão para pratica da Eutanásia tem sido objeto de discussão, a Suprema Corte do pais já decidiu favorável a sua pratica, entretanto o Código Penal ainda prevê punição ao crime de homicídio piedoso, ou seja, aos médicos e profissionais da saúde que se utilizam desse meio para  atender o ultimo desejo de seus pacientes.

“A análise da eutanásia na Colômbia é curiosa e juridicamente relevante, na medida em que sua “autorização” se deu por decisão final da Corte Constitucional, numa tendência cada vez mais comum de judicialização do assunto.

Na ocasião do julgamento, em maio de 1997, a Corte Constitucional Colombiana decidiu pela isenção de responsabilidade penal daquele que cometesse o chamado homicídio piedoso, desde que houvesse consentimento prévio e inequívoco do paciente em estado terminal.

A decisão da Corte Constitucional não solucionou a insegurança jurídica, já que o Código Penal Colombiano, em seu artigo 326, ainda prevê como tipo penal a figura do homicídio piedoso, com pena de 6 meses a 3 anos, motivo pelo qual muitos procedimentos de eutanásia ainda são praticados clandestinamente, acarretando riscos aos pacientes.

A tradição católica no país ainda é uma barreira rumo a plena legalização e regulamentação da eutanásia na Colômbia, embora haja uma grande parcela da população que aceite a prática.”[9]

Já no Uruguai a prática da Eutanásia não é expressamente permitida, entretanto, o Código Penal do país não prevê punição para quem pratica tal modalidade. “O Uruguai é sempre lembrado quando o assunto é eutanásia, isso porque, desde 1934, por meio do Código Penal Uruguaio (Lei n. 9.914) 3, o país prevê à possibilidade de os juízes isentar de pena a pessoa que comete o chamado homicídio piedoso”.[10]

No Brasil a prática da Eutanásia não é admitida, sendo figurada em sua legislação como crime de Homicídio Privilegiado Art.121,§ 1, do Código Penal. Além de ser considerando antiético para o Código de Ética da Medicina.

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Entretanto, a Ortotanásia e Distanásia não são tipificadas como crime na legislação brasileira, uma vez que tais modalidades consistem apenas na utilização ou não de meios paleativos de prolongamento da vida do paciente em fase terminal ou com doença incurável.

DIREITO A VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

            Esbarramos nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana como direito à morte digna.  O fundamento de dignidade da pessoa humana nós  liga à possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais da vida da pessoa.

            O avanço da medicina quanto às tecnologias à disposição do médico tem provocado não apenas benefícios à saúde das pessoas, mas, também, em alguns momentos, todo esse aparato tecnológico pode acabar afetando a dignidade da pessoa, tais avanços tecnológicos abrangem, sobretudo, o controle do processo de morte natural, com o seu prolongamento.

            O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, dentre outros. Ocorre que tais direitos não são absolutos e, principalmente, não são deveres. O artigo 5º não estabelece deveres de vida, liberdade e segurança.

            Ressalta-se que no mesmo artigo 5º, da Constituição Federal são estabelecidos termos nos quais estes direitos garantias: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante; IV – é livre a manifestação de pensamento {...}; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença {...}; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

            Assim, é assegurado o direito (não o dever) à vida, e não se admite que o paciente, em fase terminal ou com doença incurável, seja obrigado a se submeter a tratamento, desde que o paciente manifeste seu desejo expressamente. O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou de interrompê-lo é consequência da garantia constitucional de sua liberdade, liberdade de consciência (como nos casos de Testemunhas de Jeová), de sua autonomia jurídica, da inviolabilidade de sua vida privada e intimidade e, além disso, da dignidade da pessoa, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º da Constituição Federal. O inciso XXXV do art. 5º da CF\88 garante, inclusive, o direito de o paciente recorrer ao Judiciário para impedir qualquer intervenção ilícita em seu corpo contra sua vontade. A inviolabilidade à segurança envolve a inviolabilidade à integridade física e mental. Isso leva à proibição, por exemplo, de intervenções não admitidas pelo paciente em sua saúde física ou mental (ou mesmo na ausência de saúde completa), a titulo de exemplo nesse caso o Testamento Vital.

CONCLUSÃO

No entanto, é importante ressaltar que a vida não é um direito absoluto e sim, um bem indisponível, no qual a autonomia e a dignidade devem andar juntas.

A eutanásia nada mais é do que ter a vontade de morrer mas não ter o modo de a fazer. Consiste na vida dos pacientes em estado terminal ou sujeito a dores fortes, sofrimentos psicológicos e físicos que implicam e temem por uma morte suave e sem dor, evitando assim o prolongamento da vida que não faz mais sentido.

Alguns países já se adaptaram em sua legislação particular a prática da eutanásia como o Uruguai, a Holanda, Bélgica, Colômbia, Estados Unidos e Suíça, enquanto outros países visam ainda os valores religiosos e culturais e não se adaptam a tal manifestação de vontade. É o que o legislador implica no Brasil: Um país que entra em contradição a partir do momento em que visa o princípio da autonomia permitindo ao indivíduo de se expressar com liberdade e estar à frente de suas escolhas, podendo ou não determinar algo. Talvez esse pensamento ainda aconteça por muitos enxergarem tal prática como o ato de matar uma pessoa ou ajudá-la a cometer seu suicídio.

Mas afinal, até que ponto se deve levar em conta a religião e os costumes de um país? Até onde sabemos, com base no Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que fez o cálculo trágico, afirma que morre mais gente assassinada no Brasil do que em países que estão, de fato, em guerra. Estima-se que morrem uma pessoa a cada nove minutos, o que gira em torno de 170 pessoas por dia, tratando-se de uma morte na qual não temos controle, em muitos casos o autor se quer é encontrado. E o que fazem as autoridades? Onde ficam as investigações? Onde entram os cristãos e as culturas? A verdade é que o julgamento é individual, ninguém responde pelo outro, mas no final só importam com o que é favorável e contrário a sua opinião própria, esquecendo-se do senso crítico da desigualdade, pobreza, preconceito e mortes.

REFERÊNCIAS

Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eutanasia-ortotanasia-e-distanasia-a-luz-da-bioetica,56480.html> acessado em 14\11\17.

Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eutanasia-ortotanasia-e-distanasia-a-luz-da-bioetica,56480.html> acesso em 14\11\17.

Disponível em < http://www.esquerda.net/dossier/o-que-e-morte-assistida/41711> acesso em 14\11\17.

Fonte; Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=quantas+pessoas+morrem+no+brasil+por+dia&rlz=1C1GGRV_enBR760BR760&oq=quantas+pessoas+morrem+no+&aqs=chrome.1.69i57j0l5.7247j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8> acesso em 16\11\2017.

Fonte; Disponível em <https://www.significados.com.br/eutanasia/> acesso em 16\11\2017.

Fonte; Disponível em <https://www.vix.com/pt/bbr/ciencia/5385/quais-sao-os-tipos-de-eutanasia-e-onde-ela-e-permitida-no-mundo> acesso em 16\11\2017.

Disponível em <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem> acesso em 18\11\2017.

Autores; Thamyris Serafim Xavier

                Izabella Diniz Fonseca


[1] Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eutanasia-ortotanasia-e-distanasia-a-luz-da-bioetica,56480.html> acessado em 14\11\17.

[2] Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eutanasia-ortotanasia-e-distanasia-a-luz-da-bioetica,56480.html> acesso em 14\11\17.

[3] Disponivel em < http://www.esquerda.net/dossier/o-que-e-morte-assistida/41711> acesso em 14\11\17.

[4]  Disponível em < http://www.esquerda.net/dossier/o-que-e-morte-assistida/41711> acesso em 14\11\17

[5] Disponível em <https://www.vix.com/pt/bbr/ciencia/5385/quais-sao-os-tipos-de-eutanasia-e-onde-ela-e-permitida-no-mundo> acesso em 18\11\2017

[6] Disponível em <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem> acesso em 18\11\2017.

[7] Disponível em <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem> acesso em 18\11\2017.

[8] Disponível em <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem> acesso em 18\11\2017.

[9] Disponível em <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem> acesso em 18\11\2017.

[10] Disponível em <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem> acesso em 18\11\2017.

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