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As assistências previstas na Lei de Execução Penal como facilitadoras da reintegração do preso

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Resumo:

- A Lei de Execução Penal no Brasil prevê assistências penais que visam contribuir com a ressocialização dos presos, incluindo assistência material, à saúde, à educação, jurídica, social e religiosa.
- A legislação nacional e os tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, reforçam a importância de tratar os reeducandos de forma humanizada e respeitando sua dignidade.
- A aplicação correta das assistências penais pode contribuir significativamente para a reintegração social dos presos, reduzindo os índices de reincidência e promovendo a ressocialização, como demonstrado pelo método das APACs.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. ANÁLISE DAS ASSISTÊNCIAS PRESTADAS AOS REEDUCANDOS COMO IMPORTANTES INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO.

A natureza da pena talvez mais conhecida pela sociedade é a de caráter retributivo, ou seja, a conduta criminosa praticada será devidamente processada e a ela será aplicada uma sanção proporcional ao dano causado. Entretanto, ao observar o art. 1° da LEP que expressa: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Brasil, 1984, art. 1°), é possível averiguar que, além do caráter retributivo, a pena em sua natureza preventiva também é objetivo do texto legal supracitado. 

Desta forma, o caráter preventivo da pena auxilia o condenado ao retorno do convívio social, cumprindo com sua função ressocializadora, e ainda contribui para que o objetivo precípuo da Lei de Execução Penal seja atingido. Para tanto, as assistências são de máxima importância, ficando a cargo do Estado propiciar os recursos pessoais e materiais necessários. Para complementar o assunto, assim expõe sua visão Nucci

Reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva (demonstra a eficiência do direito penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em delinquir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as consequências). Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva (reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se, quando for o caso, o delinquente ao cárcere para que não torne a ferir outras vítimas). (NUCCI, 2005, p.920)

O art. 10 a LEP (1984) volta a frisar o objetivo retributivo e preventivo da pena, mas dessa vez afirmando que as assistências seguem as mesmas características da mesma, e que também abrangem a pessoa do egresso. Por egresso entende-se tanto o liberado definitivo, quando o liberado condicional durante o período de prova. Tanto é verdade que o Centro Nacional de Apoio ao Egresso (CNAE) foi criado através da resolução n°15 de 10 de dezembro de 2003 por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 

Ainda no que tange ao egresso, sua assistência consistirá na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade através da concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Além disso, a assistência social também contribuirá com a obtenção de trabalho, tudo isso supervisionado pelo Conselho Penitenciário, nos termos dos arts. 25, 27 e 78 da Lei de Execução Penal (1984). Ademais, estabelecem-se as assistências, sendo elas: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

3.1. DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

A assistência material consiste no fornecimento de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração do estabelecimento prisional. Cumpre lembrar que esta obedece às Regras Mínimas de Tratamento de Presos, e que nela estão inseridos os contextos de acomodações, vestuário, higiene pessoal e alimentação.

Singularidades como o clima da região onde a unidade prisional esteja localizada devem ser respeitadas, de modo que seja oferecido aos detentos desses locais a vestimenta e alimentação adequada. Sendo assim, aqueles que se encontrarem em regiões com temperaturas extremas estão protegidos pela legislação que garante a eles o recebimento de materiais condizentes para tal.

3.2. DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Por outro lado, no que concerne à assistência à saúde, a Lei de Execução Penal estabelece: A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico (LEP, 1984, art.14). Com isso, constata-se que a mesma será prestada aos condenados tanto antes de entrar ao estabelecimento penal, respeitando seu caráter preventivo, quanto depois do ingresso, se houver necessidade para tal. Além disso, a lei também admite a possibilidade de permissão de saída para tratamento médico, nos casos em que o estabelecimento penal de origem não esteja aparelhado suficientemente para prestar o auxílio ao condenado. 

As detentas que por ventura estejam grávidas também possuem seus direitos assegurados pela assistência à saúde, a qual garante o recebimento de atendimento pré-natal e no pós parto quando a criança ainda for considerada recém nascida. Cabe salientar ainda que o art. 43, VII da Lei de Execução Penal (1984) ainda estipula a possibilidade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Na resolução n° 07 aprovada em 14 de abril de 2003 pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Brasil, 2003) foram estipuladas, dentre outras coisas, a distribuição de medicamentos e instalações adequadas para o atendimento médico, assim como uma equipe básica de atendimento a proporção de detentos por equipe, de modo que seja priorizado um atendimento de qualidade. 

3.3 DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A assistência jurídica prevista na Lei de Execução Penal, possui respaldo no texto Constitucional o qual expressa que a assistência judiciária integral e gratuita é direito constitucional de todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que reforça ainda o princípio da ampla defesa, o qual estipula que ninguém será processado sem que haja a possibilidade de oferecimento de defesa técnica por advogado contratado ou nomeado pelo Estado (Brasil, 1988). Explicitando o princípio constitucional da ampla defesa, Alexandre de Moraes diz:

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2002, p.125)

Respeitando esses preceitos, a LEP estabelece que as Unidades Federativas, por meio da Defensoria Pública, que compõe o rol de órgãos de execução Penal, deverão prestar auxílio dentro e fora dos estabelecimentos penais, os quais deverão contar com instalações apropriadas para que sejam realizados os atendimentos com o Defensor Público do local.

Cumpre ainda salientar que não somente os condenados que se encontram no estabelecimento penitenciário serão amparados pela assistência jurídica, uma vez que a Lei de Execução Penal (1984) também arrola ao seu texto a previsão de prestação jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares que não possuam recursos financeiros para constituir advogado. 

3.4. DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

No que concerne à assistência educacional, a Lei de Execução Penal expressa no seu art. 17 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (Brasil,1984), desta forma, em conformidade com o que a Carta Magna Nacional (1988) que determina em seu art. 205 que a educação trata-se de direito social, sendo do Estado e da família o dever de proporcioná-la e incentivá-la com colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Tendo em vista o divisor de águas que a educação é na vida das pessoas, entende-se ela como sendo uma das principais assistências mencionadas pela lei, uma vez que muitos presos que por ventura cheguem ao sistema penitenciário devido à ausência de instrução escolar, a partir do momento que passam a tê-la, encontram a possibilidade de transformar suas vidas e de sair dos estabelecimentos penais de forma mais rápida ao se beneficiarem da remição. Sobre o impacto da educação na vida do homem, expressa o filósofo Kant:

A educação é uma arte, cuja prática necessita ser aperfeiçoada por várias gerações. Cada geração, de posse dos conhecimentos das gerações precedentes, está sempre melhor aparelhada para exercer uma educação que desenvolva todas as disposições naturais na justa proporção e de conformidade com a finalidade daquelas, e, assim, guie toda a humana espécie a seu destino. (KANT, 1999, p. 19).

Além de todo o exposto, a LEP ainda prevê a possibilidade de realização de convênios nos casos em que os recursos provenientes do Estado sejam insuficientes para suprir a demanda de material, pessoal e de recursos financeiros. Ela ainda estipula o censo penitenciário o qual é utilizado para se obter informações sobre os níveis de escolaridade dos presos e também para propiciar eventuais melhorias no sistema educacional ofertado à população carcerária. Assim a Lei de Execução Penal trata sobre a questão do censo penitenciário:  

Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar: I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas (BRASIL, 1984, art. 21-A)

Portanto, para que se cumpram as determinações legais são ofertadas aos presos o ensino fundamental, de forma obrigatória, o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, sempre integrando-se ao sistema de ensino estadual e municipal para que desta forma, após a liberação do sistema prisional, o indivíduo possua condições para continuar com seus estudos, conforme estipulado pelas Regras de Mandela.

3.5. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E RELIGIOSA

Ademais, cumpre ainda tratar das assistências social e religiosa. A primeira possui como objetivo a prestação do devido amparo e preparo do preso e do internado para o retorno à sociedade. Essa prestação se dará mediante a ciência do quadro de saúde do preso, o acompanhamento nas permissões de saída e saídas temporárias, a realização de relatório contendo eventuais problemas ou dificuldades enfrentados com o assistido, a promoção de recreação, na medida do possível, dentro dos estabelecimentos prisionais, a orientação e obtenção de documentos que possam contribuir com o retorno à liberdade e também com a orientação à família do assistido, quando se fazer necessário.

Já a segunda, está diretamente ligada à liberdade de culto e de crença, garantida pela Constituição Federal Brasileira. Sendo assim, será permitido aos presos e internados, nos termos do art. 24 da Lei de Execução Penal, a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa, não podendo ser o preso e o internado obrigados a participar da atividade religiosa ofertada. 

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Diante de todo o exposto, cumpre frisar o quão relevante são as assistências para que o objetivo reintegrativo da Lei de Execução seja, de fato, cumprido. Quando tiradas do papel e colocadas em prática elas apresentam aspectos muito positivos no que diz respeito à ressocialização e diminuição da reincidência. Como exemplo, pode-se citar o método das APACs (Associações de Proteção ao Condenado). Sobre as APACs Mário Ottoboni relata: 

Num encontro internacional sobre penitenciarismo realizado em Quito, Equador, representantes de vários países repletos de curiosidade, indagaram acerca da definição da APAC. Na oportunidade, a definimos como uma entidade que dispõe de um método de valorização humana, portanto de evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se e com o propósito de proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça ``. (OTTOBONI, 2014, p. 33) 

Sobre o tema ele ainda destaca que

O Método trabalha principalmente com a valorização humana do infrator, os quais na maioria das vezes são vistos como irrecuperáveis, que não velem nada. Além disso, também se busca a proteção à sociedade, às vítimas e seus familiares, ajudando-os em suas necessidades tanto materiais, quando espirituais e psicológicas. (OTTOBONI, 2014, p. 34-35)

Segundo informações disponibilizadas pela Revista Consultor Jurídico (2017) o método alternativo da APAC tem índice de reincidência de 30%, enquanto que nas prisões que não fazem uso do método a número sobe para 90%, conforme dados ofertados pela Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC). De acordo com a entidade, esses números se devem à estratégia de apresentar aos presos conceitos como responsabilidade, autovalorização, solidariedade e capacitação, aliados à humanização do ambiente prisional.


CONCLUSÃO

Ao analisar as assistências previstas na Lei de Execução Penal, é possível inferir o quanto elas estão diretamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o menosprezo à vida daqueles que se encontram recolhidos dentro dos estabelecimentos prisionais dificilmente resulta em um dos objetivos da supracitada lei: a ressocialização.

A preocupação do legislador em garantir aos encarcerados recursos suficientes para que cumpram suas reprimendas de forma digna reforça a concepção de que, assim como muitas nações mundiais o fizeram depois do advento da Declaração Universal de Direitos Humanos, o Brasil passa a valorizar não somente a pena em seu caráter retributivo, mas também ressocializador.

Muito embora a realidade carcerária de muitos estabelecimentos penais nacionais não compactue integralmente com os ditames da Lei de Execução Penal, é necessário que a população reconheça os benefícios que a correta aplicação das assistências penais pode trazer à sociedade como um todo, sendo o principal deles a drástica redução dos indicies de reincidência.

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Sobre os autores
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

Mayara Milhomem Martins

Discente do curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade ; MARTINS, Mayara Milhomem. As assistências previstas na Lei de Execução Penal como facilitadoras da reintegração do preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6949, 11 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94506. Acesso em: 22 dez. 2024.

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