INTRODUÇÃO
A análise desenvolvida nos parágrafos que seguem apresenta uma breve explicação sobre o instituto da extradição e da irretroatividade de lei penal mais gravosa, ambos aplicados em recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Extradição (EXT) nº 1.652 (Distrito Federal). Assim, parte-se do plano teórico para o prático.
1. EXTRADIÇÃO
A extradição é uma das espécies do que se entende por cooperação jurídica internacional em matéria penal. Esta é o gênero, aquela a espécie. Cooperação jurídica internacional em matéria penal "consiste no conjunto de medidas e mecanismos pelos quais órgãos competentes dos Estados solicitam e prestam auxílio recíproco para realizar, em seu território, atos pré-processuais ou processuais que interessem à jurisdição estrangeira na esfera criminal".1
Em essência, "a cooperação jurídica internacional em matéria penal consagra um conjunto de regras que rege a facilitação do direito de acesso à justiça penal, por meio da colaboração entre Estados".2
Quanto a isso, a doutrina especializada atesta que "há vários instrumentos para viabilizar a cooperação internacional em matéria penal, no interesse de uma investigação criminal ou do processo penal".3
Sendo a cooperação jurídica internacional em matéria penal o gênero, são suas espécies as cartas rogatórias, o auxílio direto, a extradição, a homologação de sentenças estrangeiras, a transferências de pessoas condenadas e a transferência de processos penais.4 O objeto de estudo aqui é a extradição.
Explica ABADE que a defesa do interesse nacional exige a cooperação com outros Estados, sendo certo que as fronteiras políticas dos Estados limitam o exercício da jurisdição penal e tornam, muitas vezes, impossível valer a lei penal ou processual penal quando se trata de eventos transfronteiriços. Logo, se não houvesse cooperação entre os Estados, os esforços de um Estado em aplicar a lei ficariam frustrados quando certos atos devessem ser realizados em território de outro Estado.
Desde o pedido de extradição de fugitivo até a obtenção de provas e retenção de ativos ilícitos, há um imenso rol de atos que reclama cooperação internacional para que o acesso à justiça seja realizado no plano interno.5
Neste ponto entra em cena o instituto da extradição. Esta "consiste em espécie da cooperação jurídica internacional em matéria penal que visa a entrega de indivíduo para determinado Estado solicitante, para fins de submissão a processo penal ou à execução de pena criminal".6
Na definição de SOUZA, "o instituto da extradição pode ser materialmente definido como o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo". Em sentido formal, "é o processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos os países, não se extraditando, via de regra, nacional do país solicitado".7
Com essas considerações, permite-se dizer que a extradição é um ato de cooperação internacional que recai sobre pessoas,8 consistente na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama, podendo ser solicitada tanto para fins de instrução processual penal, denominada de extradição instrutória, quanto para cumprimento de pena imposta, chamada de extradição executória.
Além disso, a extradição tem a forma passiva (quando o Brasil é o Estado requerido) e tem a forma ativa (quando o Brasil é o Estado requerente). Neste ponto, pode a extradição ser explicada do seguinte modo:
Extradição ativa: o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país; e
Extradição passiva: o governo de país estrangeiro solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.
O instituto em apreço é regulado por tratados bilaterais ou multilaterais e, na falta deles, por leis nacionais supletivas ou por intermédio de promessa de reciprocidade,9 o que revela que o pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado, podendo ser requerido por qualquer país (Brasil é o requerido) e para qualquer país (Brasil é o requerente).
Quando não houver tratado entre os Estados envolvidos na extradição, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei nº 13.445/2017, e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, requisito esse considerado imprescindível nos processos de extradição.
Além da pressuposição de existência de tratado ou de promessa de reciprocidade, a extradição é informada por dois princípios elementares, quais sejam, o da dupla incriminação e o da especialidade, que se fazem presentes desde o momento inicial do pedido até depois de seu encerramento, prolongando seus efeitos mesmo com a retirada física do indivíduo do território onde foi processado.10
O princípio da dupla incriminação do fato ou da dupla identidade da infração penal significa que nenhuma extradição terá seguimento sem que o fato motivador do pedido seja qualificado como crime, tanto no Estado que o requer, quanto naquele onde é requerida a entrega extradicional.
Acerca do princípio da especialidade, tal tem funcionalidade a posteriori, ou seja, depois da conclusão da extradição e durante o tempo em que o prisioneiro permanecer sob as leis do Estado requerente. Este princípio, nos processos de extradição, tem a medida de determinar que o extraditado somente poderá ser julgado pelos fatos que fundamentaram o pedido de extradição por parte do Estado requerente, constituindo, portanto, um postulado limitativo do direito de extradição e critério de segurança jurídica nas relações entre os Estados estrangeiros.
Tem a extradição resguardo na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LI, ao garantir que: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
A regra absoluta que emana do referido preceito é que o brasileiro nato jamais se sujeitará à extradição para país estrangeiro. A exceção restringe-se ao brasileiro naturalizado, caso este pratique crime comum antes da naturalização, ou que o brasileiro naturalizado tenha envolvimento comprovado com tráfico de entorpecente e drogas a afins, a qualquer tempo antes ou depois da naturalização.
Também determina a Constituição Federal de 1988 que: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião" (art. 5º, inciso LII), o que aponta no sentido de que os pedidos de extradição devem ser limitados somente às infrações penais comuns, tais quais, por exemplo, aquelas previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, excetuando-se, também, os crimes militares.
Já a competência para legislar sobre extradição é privativa da União, conforme enuncia o art. 22, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, o que é autoexplicativo, pois não tem os entes federados competência para legislar sobre o assunto em questão.
Por sua vez, o processo e o julgamento da extradição solicitada por Estado estrangeiro compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso, I, g, CF/88). Ou seja, é perante o Supremo Tribunal Federal que ocorre o julgamento da extradição passiva, em obediência às diretrizes estabelecidas nos arts. 81. a 99 da Lei nº 13.445/2017.
Na extradição passiva, o Ministério da Justiça, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, recebe, em regra e por via diplomática, o pedido de extradição formulado pelo país estrangeiro requerente. Recebido o pedido, este órgão realiza o juízo de admissibilidade do mesmo e, após isso, é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise legal e aprovação do pedido.
É o que consta do art. 89. da Lei nº 13.445/2017: "O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente".
Sendo deferida a extradição pelo Supremo Tribunal Federal (autoridade judiciária competente), o país estrangeiro requerente terá um prazo, fixado em tratado bilateral ou multilateral, se houver, ou na Lei nº 13.445/2017, para retirar o indivíduo do território nacional, caso contrário, o indivíduo deverá ser colocado em liberdade pelo governo brasileiro.
Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no país, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
Há, na extradição passiva, ainda, a presença do chamado juízo de delibação, isto é, perante o Supremo Tribunal Federal tão somente faz-se uma análise superficial da existência dos requisitos para sua concessão, requisitos estes previstos na Constituição Federal, nos tratados internacionais e na Lei nº 13.445/2017, bem como há o sistema de contenciosidade limitada e não exauriente, pelo qual:
[...] o processo de extradição passiva não permite o surgimento de contraditório para revelar incoerências ou questionar os elementos probatórios existentes no processo penal originário, motivador da demanda extradicional requerida pelo Estado estrangeiro. [...] Logo, não há espaço para eventual dilação probatória ou exercício de defesa de mérito quanto aos fatos ilícitos que fundam a extradição.11
Sobre a extradição ativa, pode ser iniciada por qualquer juiz ou tribunal brasileiro, federal ou estadual, de ofício ou por provocação do Ministério Público. A autoridade judiciária competente deve remeter o pedido com os documentos traduzidos ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, que o reenvia à autoridade judiciária diretamente ou por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.12
O regime pertinente à extradição ativa está expresso no art. 88. da Lei nº 13.445/2017, que determina: "Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta", de modo que compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.
Como já entregue, a sistemática de aplicação é a prevista na Lei nº 13.445/2017, a denominada Lei de Migração, cujo capítulo VIII, "Das Medidas de Cooperação", Seção I, "Da Extradição" determinas as diretrizes gerais sobre o instituto em análise entre os arts. 81. a 99, regramento esse atualmente prevalecente e que encontra regulamentação no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, Capítulo XIV, "Das Medidas de Cooperação Vinculadas à Mobilidade", Seção I, Da Extradição, arts. 262. a 280.
Ainda, junto a essa regulamentação, há a Portaria 217, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27 de fevereiro de 2018, cujo objetivo é o aprimoramento do fluxo de tramitação dos pedidos de extradição, com a previsão dos procedimentos da extradição passiva (artigo 7º a 15) e ativa (artigo 21 a 25).
Nesta Portaria 217/2018/MJSP consta que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (DRCI) é a autoridade central competente para receber, analisar os requisitos de admissibilidade e instruir os pedidos de extradição e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa.
Além dessa regulação interna, de forma bilateral, o Brasil mantém tratados de extradição com Angola, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Canadá, Chile, China, Colômbia, Coreia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Índia, Itália, Lituânia, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suíça, Suriname, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
Já os tratados multilaterais de extradição foram firmados pelo Brasil no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com os Estados Partes do Mercosul, com os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, no plano do Mandado Mercosul de Captura, e no contexto da Organização das Nações Unidas, especificamente no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida).13
Postos esses esclarecimentos, analisa-se os principais aspectos da extradição na Lei de Migração. Sendo assim, além do já exposto conceito doutrinário, a referida norma também conceitua a extradição de forma similar, como sendo "a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso".
Tem relevância a norma no sentido de que a extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim, bem como que a sua rotina de comunicação será realizada pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Há diversas causas impeditivas à concessão da extradição. É necessário enumerá-las aqui, não sendo a extradição concedida quando: a) o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; b) o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; c) o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; d) a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos; e) o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; f) a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; g) o fato constituir crime político ou de opinião; h) o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou i) o extraditando for beneficiário de refúgio ou de asilo territorial.
Se o fato que constituir crime político ou de opinião consistir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, caracterizar o fato principal, não haverá óbice à concessão da extradição.
Mencione-se que o Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo, hipóteses em relação às quais também não haverá impedimento à extradição.
Já as condições dispostas na Lei de Migração para a concessão da extradição são: a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e b) estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade, sendo que, nesta última condição, só a suspeita de a pessoa estar envolvida em fato delituoso, sem investigação formal em trâmite, não permite a concessão da extradição por parte do Estado brasileiro.
Outrossim, quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa (o que se aplica à extradição passiva, ou seja, em face do Brasil), pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente: a) o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira; b) o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e c) o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
Outro ponto interessante é que o Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Por outro lado, o extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Fator determinante para o trâmite do procedimento é que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, sendo irrecorrível a decisão que denegar ou deferir o pedido.
Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional, sendo que, se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto acima, será ele posto em liberdade.
Detalhe importante no procedimento extradicional é que, negado o pedido em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Há, na Lei de Migração, considerável compromisso do Estado brasileiro com o respeito aos direitos fundamentais do extraditando.14 Basta verificar o conteúdo do art. 96, que conforma o seguinte: Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: a) não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; b) computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; c) comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos; d) não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e f) não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Ademais, salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.
Por fim, essa breve exposição (que teve o objetivo claro de ser rápida e superficial, devido aos complexos aspectos que envolvem o tema) pretende apresentar os elementos essenciais do instituto, relevante para que sejam compreendidos os pormenores do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que logo mais será desdobrado. Antes disso, algumas palavras sobre o princípio da irretroatividade da lei penal.