CONCLUSÃO
Em arremate, o caso analisado demonstra pelo menos duas importantes vias: o atendimento dos requisitos do processo extradicional e a pertinência legal para fins de extradição. O não atendimento de um ou de outro pode findar na não concessão do pedido intentado pelo Estado estrangeiro.
Especificamente nos casos de extradição passiva, as garantias fundamentais mínimas do extraditando hão de ser observadas pela autoridade judiciária competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Não poderia ser deferida a extradição, por exemplo, se o extraditando fosse submetido no país de origem a regime de cumprimento de pena vedado pelo ordenamento brasileiro.
Apesar de a Extradição (EXT) 1.652 Distrito Federal não ter sido apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelo fato de que o extraditando já estava preso e à espera de execução da sentença no Chile, o caso bem demonstra a tendência da Corte em aplicar os princípios constitucionais em processos extradicionais, medida que pode servir de baliza para os futuros pedidos de extradição que podem ser solicitados ao Brasil por parte de Estados estrangeiros.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 06 nov. 2021.
CALLEGARI, André Luís. Comentário ao art. 5º, inciso XL. In: CANOTILHO, J. J. Gome; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Entenda o processo de extradição. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/entenda-o-processo-de-extradicao>. Acesso em: 28 out. 2021.
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SOUZA, Artur de Brito Gueiros. As Novas Tendências do Direito Extradicional. 2. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.
Notas
1 ABADE, Denise Neves. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 27.
2 ABADE, Denise Neves, cit., p. 27.
3 ARAS, Vladimir. Direito Probatório e Cooperação Jurídica Internacional. In SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Org.) A Prova do Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 425.
4 Cf. ABADE, Denise Neves, cit., p. 47.
5 ABADE, Denise Neves, cit., p. 31.
6 ABADE, Denise Neves, cit., p. 50.
7 SOUZA, Artur de Brito Gueiros. As Novas Tendências do Direito Extradicional. 2. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 07.
8 ARAS, Vladimir, cit., p. 426.
9 ARAS, Vladimir, cit., p. 427.
10 SOUZA, Artur de Brito Gueiros, cit., p. 16. e seguintes.
11 ABADE, Denise Neves, cit., p. 256.
12 ARAS, Vladimir, cit., p. 429.
13 Para cada caso há um decreto específico e promulgado internamente que rege a extradição entre os mencionados países e mecanismos convencionais com o Brasil, cujos conteúdos de cada qual podem ser vistos em: SECRETARIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (MPF). Tratados de Extradição. Coleção MPF Internacional, Vol. 04. Brasília, 2017. Disponível em: <https://memorial.mpf.mp.br/nacional/vitrine-virtual/publicacoes/tratados-de-extradicao>. Acesso em: 28 out. 2021.
14 Por tudo e por todos, confira-se: ABADE, Denise Neves. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
15 Explanação teórica baseada nos comentários constantes em: CALLEGARI, André Luís. Comentário ao art. 5º, inciso XL. In: CANOTILHO, J. J. Gome; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 387-389.
16 CALLEGARI, André Luís, cit., 389.
17 CALLEGARI, André Luís, cit., 390.
18 Informações contidas em: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), 04/03/2021, p. 02. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345845080&ext=.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2021.
19 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), 03/02/2021, p. 03. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345575568&ext=.pdf >. Acesso em: 06 nov. 2021.
20 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), 04/03/2021, p. 02. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345845080&ext=.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2021.
21 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Primeira Turma do STF decide que pena máxima de reclusão para extraditando chileno deve ser de 30 anos. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/1a-turma-do-stf-decide-que-pena-maxima-de-reclusao-para-extraditando-chileno-deve-ser-de-30-anos>. Acesso em: 06 nov. 2021.
22 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. 1ª Turma, Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), j. 19/10/2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6082125>. Acesso em: 06 nov. 2021.