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Extradição 1.652 e limites à aplicação da Lei n. 13.964/2019

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15/11/2021 às 22:35
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CONCLUSÃO

Em arremate, o caso analisado demonstra pelo menos duas importantes vias: o atendimento dos requisitos do processo extradicional e a pertinência legal para fins de extradição. O não atendimento de um ou de outro pode findar na não concessão do pedido intentado pelo Estado estrangeiro.

Especificamente nos casos de extradição passiva, as garantias fundamentais mínimas do extraditando hão de ser observadas pela autoridade judiciária competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Não poderia ser deferida a extradição, por exemplo, se o extraditando fosse submetido no país de origem a regime de cumprimento de pena vedado pelo ordenamento brasileiro.

Apesar de a Extradição (EXT) 1.652 Distrito Federal não ter sido apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelo fato de que o extraditando já estava preso e à espera de execução da sentença no Chile, o caso bem demonstra a tendência da Corte em aplicar os princípios constitucionais em processos extradicionais, medida que pode servir de baliza para os futuros pedidos de extradição que podem ser solicitados ao Brasil por parte de Estados estrangeiros.


REFERÊNCIAS

ABADE, Denise Neves. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.

ARAS, Vladimir. Direito Probatório e Cooperação Jurídica Internacional. In SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Org.) A Prova do Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: JusPodivm, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 out. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9199.htm>. Acesso em: 28 out. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 06 nov. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3,689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 06 nov. 2021.

BRASIL. Decreto nº 5.867, de 3 de agosto de 2006.

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, de 10 de dezembro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/D5867.htm>. Acesso em: 06 nov. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em: 28 out. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 06 nov. 2021.

CALLEGARI, André Luís. Comentário ao art. 5º, inciso XL. In: CANOTILHO, J. J. Gome; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Entenda o processo de extradição. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/entenda-o-processo-de-extradicao>. Acesso em: 28 out. 2021.

SECRETARIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (MPF). Tratados de Extradição. Coleção MPF Internacional, Vol. 04. Brasília, 2017. Disponível em: <https://memorial.mpf.mp.br/nacional/vitrine-virtual/publicacoes/tratados-de-extradicao>. Acesso em: 28 out. 2021.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros. As Novas Tendências do Direito Extradicional. 2. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.


Notas

1 ABADE, Denise Neves. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 27.

2 ABADE, Denise Neves, cit., p. 27.

3 ARAS, Vladimir. Direito Probatório e Cooperação Jurídica Internacional. In SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Org.) A Prova do Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 425.

4 Cf. ABADE, Denise Neves, cit., p. 47.

5 ABADE, Denise Neves, cit., p. 31.

6 ABADE, Denise Neves, cit., p. 50.

7 SOUZA, Artur de Brito Gueiros. As Novas Tendências do Direito Extradicional. 2. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 07.

8 ARAS, Vladimir, cit., p. 426.

9 ARAS, Vladimir, cit., p. 427.

10 SOUZA, Artur de Brito Gueiros, cit., p. 16. e seguintes.

11 ABADE, Denise Neves, cit., p. 256.

12 ARAS, Vladimir, cit., p. 429.

13 Para cada caso há um decreto específico e promulgado internamente que rege a extradição entre os mencionados países e mecanismos convencionais com o Brasil, cujos conteúdos de cada qual podem ser vistos em: SECRETARIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (MPF). Tratados de Extradição. Coleção MPF Internacional, Vol. 04. Brasília, 2017. Disponível em: <https://memorial.mpf.mp.br/nacional/vitrine-virtual/publicacoes/tratados-de-extradicao>. Acesso em: 28 out. 2021.

14 Por tudo e por todos, confira-se: ABADE, Denise Neves. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.

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15 Explanação teórica baseada nos comentários constantes em: CALLEGARI, André Luís. Comentário ao art. 5º, inciso XL. In: CANOTILHO, J. J. Gome; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 387-389.

16 CALLEGARI, André Luís, cit., 389.

17 CALLEGARI, André Luís, cit., 390.

18 Informações contidas em: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), 04/03/2021, p. 02. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345845080&ext=.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2021.

19 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), 03/02/2021, p. 03. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345575568&ext=.pdf >. Acesso em: 06 nov. 2021.

20 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), 04/03/2021, p. 02. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345845080&ext=.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2021.

21 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Primeira Turma do STF decide que pena máxima de reclusão para extraditando chileno deve ser de 30 anos. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/1a-turma-do-stf-decide-que-pena-maxima-de-reclusao-para-extraditando-chileno-deve-ser-de-30-anos>. Acesso em: 06 nov. 2021.

22 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição 1.652 Distrito Federal. 1ª Turma, Min. Relª. Rosa Weber, Brasília (DF), j. 19/10/2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6082125>. Acesso em: 06 nov. 2021.

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Sobre o autor
Júnior da Silva Garcez

Máster Universitario em Derecho Penal Internacional y Transnacional pela Universidad Internacional de La Rioja (Espanha) (em andamento). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pelo Centro Universitário e Faculdades Uniftec (UNIFTEC). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Faculdade Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pesquisador com concentração em Direito e Processo Penal Internacional, Cooperação Jurídica Internacional e Direitos Humanos. Autor de artigos jurídicos. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Graduado em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho/RO (ILES/ULBRA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado de Rondônia. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, Júnior Silva. Extradição 1.652 e limites à aplicação da Lei n. 13.964/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6711, 15 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94618. Acesso em: 5 dez. 2025.

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