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A exclusão da tipicidade penal: princípios da adequação social e da insignificância

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7.Conclusão

Modernamente, a efetivação da aplicação das normas penais passa por duas idéias fundamentais: não se pode punir um comportamento que a sociedade não considera digno de receber punição; e o Direito Penal não se deve ocupar de bagatelas. O Estado não pode mais acionar todo seu aparelho judiciário, em razão de fatos de pouca relevância jurídica, na medida em que isso só contribuiria para afogar, ainda mais, o já conturbado e moroso Poder Judiciário do país. Processos acerca de causas que não possuem o menor potencial de lesão ocupam tempo e despesas, comprometendo a celeridade de outras demandas que, realmente, interessam mais à sociedade.

Há, ainda, uma certa resistência na aplicação dos princípios da Adequação Social e da Insignificância, pelo fato deles possuírem natureza doutrinária, e não legal. A fundamentação desta crítica é duramente combatida, pois o ordenamento jurídico não se resume apenas ao que está positivado. Os princípios doutrinários existem para orientar a aplicação do Direito, havendo necessidade em sua utilização. Não se pode mais permanecer, cegamente, vinculado à legalidade.

O magistrado possui uma certa margem, para analisar a conveniência e proporcionalidade de imposição de uma pena aos chamados crimes de bagatela ou a condutas socialmente aceitas. Se tais comportamentos podem ser alvo de sanções extrapenais, como no âmbito do direito civil ou administrativo, não há necessidade de condenação criminal. O Estado não deve recorrer à proteção do Direito Penal, que enseja a aplicação de sua grave sanção, se há possibilidade de garantir proteção suficiente ao bem jurídico, através de meios extrapenais.

Assim, defendemos a aplicação dos princípios analisados, no entanto, com certas restrições, principalmente, no que se relaciona à delimitação do que a sociedade tolera de fato ou do que seja um crime insignificante. Não se pode abrir espaço para que certos delitos comprometedores da ordem social, mesmo sendo pequenos, sejam qualificados como de pouca relevância.


8.Notas

01. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14.

02. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. V. 1, 19. ed, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 133.

03. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. V.1, 33. ed, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 101.

04. apud TOLEDO, Francisco de Assis. Op. Cit. p. 132.

05. WELZEL, apud TOLEDO, Francisco de Assis, Op. Cit. p. 131.

06. STJ, RHC 4311 / RJ, 6ª turma, j. 13/03/1995.

07. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, 8. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, p. 117.

08. STJ, HC 10971 / MS, 6ª turma, j. 07/12/1999.

09. STJ, RHC 9359 / SP, 5ª turma, j. 16/12/1999.

10. TJGO, 2ª CCr, Acr 17898-4/213, j. 25/06/98.

11. RIBEIRO, Rodrigo Mendes Pinto. Princípio da Insignificância: Porque refletir é preciso, http://www.infojus.com.br/area6/rodrigomendes2.htm, 08 de maio de 2000.

12. BEMFICA, Vani, apud, MAGALHÃES, Joseli de Lima. O princípio da Insignificância no Direito Penal, https://jus.com.br/artigos/948/principio-da-insignificancia-no-direito-penal, 08 de maio de 2000.

13. STJ, HC 11695, 6ª turma, j. 09/05/2000.

14. RIBEIRO, Rodrigo Mendes Pinto. Op. Cit.


9.Bibliografia

          1.CALLEGARI, André Luís. Crime de descaminho e o princípio da insignificância. http://www.neofito.com.br, 16 de maio de 2000.

2. CARVALHO, Ivan Lira de. Direito Penal Mínimo, Eximentes e Dirimentes nos Crimes Ambientais. http://www.teiajuridica.com/af/criamib.htm, 29 de maio de 2000.

3. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. V.1, 19. ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 1995.

4. MAGALHÃES, Joseli de Lima. O princípio da Insignificância no Direito Penal. https://jus.com.br/artigos/948/principio-da-insignificancia-no-direito-penal, 08 de maio de 2000.

5. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, 8. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.

6. NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. Operação Tolerância Zero e o Princípio da Insignificância. http://www.apriori.com.br/artigos/317.htm, 29 de maio de 2000.

7. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal – Introdução e Parte Geral. V. 1, 33. ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.

8. RIBEIRO, Rodrigo Mendes Pinto. Princípio da Insignificância: porque refletir é preciso. http://www.infojus.com.br/area6/rodrigomendes2.htm, 08 de maio de 2000.

9. RODRIGUES, João Gaspar. Quantidade ínfima de droga para uso próprio: crime de bagatela (princípio da insignificância). http://www.pgj.ce.gov.br, 16 de maio de 2000.

10. SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Tipicidade Penal Material. http://www.direitopenal.adv.br/artigo43.htm, 08 de maio de 2000.

11. TOLEDO, Francisco de Assis Toledo. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 1994.

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Sobre a autora
Marília Almeida Rodrigues Lima

acadêmica da Faculdade de Direito do Recife (UFPE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Marília Almeida Rodrigues. A exclusão da tipicidade penal: princípios da adequação social e da insignificância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/949. Acesso em: 22 nov. 2024.

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