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Teto remuneratório x repristinação

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            Após a edição da Constituição Federal em 1988, várias emendas constitucionais se sucederam tratando dos limites máximos de remuneração nos Três Poderes e nas diversas entidades da Federação, com reflexos importantes na Constituição do Estado da Bahia e nas expectativas salariais do servidor estadual do Poder Executivo. Tal matéria encontra-se regulada no art. 37, XI.

            Através da Emenda Constitucional (ECF) Nº 19, com efeitos a partir de 04/7/1998, o limite máximo de remuneração do Executivo Estadual passou a ser o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

            Decorridos 6 meses, precisamente em 19/01/1999, o Estado da Bahia adotou um novo teto salarial, isto é, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. A partir daquela data, nenhum servidor público baiano, inclusive os do Grupo Fisco, poderia ganhar mais do que um Desembargador poderia perceber. Esta determinação foi implantada por Emenda à Constituição do Estado da Bahia, a ECE Nº 07, na forma transcrita abaixo:

            "Art. 34. A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

            § 5º a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores."

            Nota 1: O § 5º foi acrescentado ao artigo 34 pela Emenda Constitucional nº 007, de 18.01.99, DOE de 19.01.99, efeitos a partir de 19.01.99.

             Em seguida, outra mudança foi efetivada no texto do inciso XI do art. 37 da CF/88, veiculada pela ECF 41, com efeitos a partir de 31/12/2003 (dispositivo supracitado): Nela foram criados diversos tetos remuneratórios, um para cada entidade da Federação. Assim, para os servidores da União, o limite continuou sendo o do Ministro do STF; para o Município, o máximo permitido passou a ser o subsídio do Prefeito; e, para os Estados foram criados 3 tetos, um para os servidores do Judiciário, um para os servidores do Legislativo e um para os servidores do Executivo, este último sendo o subsídio do Governador, na forma infra-escrita:

            "Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

            Nota : A redação atual do inciso XI do art. 37 foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, efeitos a partir de 31/12/03.

            Esta nova mudança constitucional poderia trazer a conclusão de que a ECE 07 estaria revogada - a que estabelece o limite único na Bahia como sendo o subsídio do Desembargador - não fosse o advento da ECF 47, publicada em 05/7/2005, mas com efeitos retroativos a 31/12/2003, mesma data de publicação da ECF 41. Veja-se o teor da ECF 47, que acrescentou o §12 ao art. 37 da CF/88:

            "§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (destaques acrescidos)

            Nota : O § 12 foi acrescentado ao art. 37 pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, efeitos a partir de 31/12/03.

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            Portanto, hoje podem os Estados fixar um único limite, aplicável a todos os servidores respectivos (exceto os do Legislativo), como alternativa à adoção de tetos distintos. E a Bahia já fez isso através da ECE 07.

            Repita-se que na redação da EC 47 está dito claramente que seus efeitos retroagirão para 31/12/2003, data da promulgação da EC 41, criadora de tetos distintos nos Estados.

            Logo, impossível falar que no caso houve repristinação, evento repelido pelo direito brasileiro, ou seja, uma lei revogada por outra voltar a produzir efeitos jurídicos pelo fato de uma terceira lei revogar a lei revogadora. Em outras palavras, haveria repristinação se a Lei "B" (ECF 41) revogasse a Lei "A " (ECE 07) e a Lei "C" (ECF 47), ao revogar a Lei B, fizesse retornar ao mundo jurídico a Lei A. Definitivamente, não foi isso que aconteceu no presente caso.

            A ECF 47, mesmo publicada um ano e meio depois da ECF 41, teve seus efeitos jurídicos lançados para a mesma data da edição desta última. Em verdade, apesar de no tempo terem sido publicadas em datas distintas, as duas emendas nasceram para o direito no mesmo dia. E a partir daí convivem pacificamente. Não há que se falar em uma ter revogado a outra e, portanto, não há que se falar em repristinação.

            Desenvolvendo um pouco mais: No mesmo momento jurídico, os valores máximos de remuneração nos Estados passaram a ter limites diferentes, a depender da esfera de Poder, mas os Estados poderiam fixar um teto único através de emenda à respectiva Constitucional do Estado. E, no caso da Bahia, o limite único – subsídio do Desembargador – está fixado pela ECE 07, conforme visto anteriormente.

            Enfim, não há incompatibilidade entre a ECE 07, a ECF 41 e a ECF 47, os 3 diplomas em pleno vigor no ordenamento jurídico. Muito menos revogação. Hoje, na Bahia, os servidores públicos de qualquer Poder devem obediência ao limite máximo equivalente ao subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.

            Essa mesma situação é vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde há o entendimento de que o teto do executivo é a remuneração do desembargador. 

            Pelo exposto, basta o reconhecimento do Governo do Estado da Bahia (que pode ser obtido administrativamente ou através de ação judicial) de que vigora hoje o limite único de remuneração do servidor estadual equivalente ao subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça.

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Sobre os autores
Marcos Antonio da Silva Carneiro

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Administração e em Direito, especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária, professor de Direito Tributário no MBI em Gestão Empresarial da FIB

Vladimir Miranda Morgado

auditor fiscal em Salvador (BA), doutorando em Direito Público, pós-graduado em Gestão Tributária, professor de Direito Tributário da UNEB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Marcos Antonio Silva ; MORGADO, Vladimir Miranda. Teto remuneratório x repristinação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1324, 15 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9500. Acesso em: 24 abr. 2024.

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