O adicional de insalubridade e os empregados que laboram em posto de gasolina

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Por estar em constante contato com produtos inflamáveis, colocando sua integridade física em risco, o empregado que opera bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, conforme súmula 39 do TST.

A legislação brasileira traz proteção em especial a alguns profissionais que, dependendo das condições de trabalho, terão direito a alguns adicionais de remuneração. Estes adicionais têm por objetivo compensar a dificuldade e/ou risco enfrentado pelos profissionais durante a execução do trabalho.

Os adicionais podem ser legais ou convencionais. Os legais são aqueles previstos em lei ou em categorias específicas de empregados. Já os adicionais convencionais encontram previsão nas normas coletivas e são aplicados somente ao empregado integrante de categoria profissional específica.

Neste texto, iremos discorrer sobre um dos adicionais legais, o de periculosidade. Porém, é importante destacar os demais adicionais desta categoria, tendo em vista que são aplicados a qualquer empregado que labore em condições fáticas para incidência do pagamento do adicional.

Os adicionais legais são os relativos a horas extras, ao trabalho em horário considerado como noturno, o de transferência (prestação de serviço em outra localidade por tempo determinado), o de insalubridade e o de periculosidade.

Os adicionais têm natureza salarial, portanto, são calculados sobre o salário-base do empregado. Além disso, os adicionais podem deixar de ser pagos a partir do momento em que se encerra as circunstâncias que ocasionaram o seu pagamento.

O adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em locais com exposição a inflamáveis, energia elétrica ou explosivos, além de roubos ou outras condições que coloquem a integridade física dos empregados em risco.

Este adicional está previsto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, no artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Lei nº 12.740/12, assegurando ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário-base, cessando com a eliminação do risco, conforme artigo 194 da CLT.

O adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para o cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, gratificações e verbas rescisórias, bem como de horas extras, de acordo com a súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

É importante ressaltar que não é possível acumular os adicionais de insalubridade e de periculosidade, mesmo que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (art. 193, § 2º da CLT).

Justamente por estar em constante contato com produtos inflamáveis, colocando sua integridade física em risco, o empregado que opera bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, conforme súmula 39 do TST.


PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Ao contrário da insalubridade, que pode ser eliminada por meio do uso de equipamentos apropriados, a periculosidade não pode ser anulada por nenhum equipamento.

Dessa forma, os frentistas têm direito ao adicional de periculosidade, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, bem como tem direito a aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

Contudo, os demais profissionais que trabalham no posto de gasolina também têm direito ao adicional, mesmo que não operem com as bombas de abastecimento. Por exemplo, os empregados que trabalham na loja de conveniência do posto têm direito ao adicional, pois exercem suas atividades em local perigoso.

Todavia, a Norma Regulamentadora (NR) 16 estabelece que, para ser considerado local perigoso, o estabelecimento deve estar a menos de 7,5 metros da boca do reservatório de combustível.

Recentemente, o TST julgou procedente o pedido de periculosidade, formulado pelo reclamante, tendo em vista que ele trabalhava em uma farmácia instalada no posto de gasolina e a menos de 7.5 metros de distância da boca de abastecimento. Portanto, o empregado laborava em local de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade.

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 1. A Sexta Turma concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, pois, embora o reclamante prestasse serviço dentro da área de risco, em farmácia localizada no posto de gasolina, não mantinha contato direto com o agente inflamável, uma vez que não operava no abastecimento de veículos. 2. Conforme disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". 3. Na hipótese, constatada na instância ordinária a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5m da boca de abastecimento das bombas do posto, deve-se aplicar o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, no sentido de ser devido o referido adicional, também, aos trabalhadores que exercem outras atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Situação parecida ocorreu com uma vendedora que trabalhava no posto de gasolina oferecendo serviços de uma empresa de identificação de veículos. A vendedora ajuizou uma ação contra a empresa requerendo o adicional de periculosidade.

Por trabalhar de forma não eventual em área de risco, a juíza entendeu que a reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade. A reclamada interpôs recurso ao TRT-RS alegando que a reclamante não era frentista. O relator do caso negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em 1ª instância (processo nº 0000345-22.2014.5.04.0233 RO).

Diante de todo o exposto, fica claro que o adicional de periculosidade deverá ser pago para todos os empregados que trabalhem em posto de gasolina, a menos de 7,5 metros de distância da boca de abastecimento, mesmo que não operem com as bombas.


Referências bibliográficas

ROMAR, C. T. M.; LENZA, P. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.

MARTINEZ, L. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.

O guia completo dos direitos de um frentista + checklist gratuito. Disponível em: <https://adaptive.com.br/direitos-de-um-frentista/>. Acesso realizado em 21/11/2021.

Posto de gasolina: adicional de periculosidade ou insalubridade? 2021. Disponível em: <https://amorimcontabil.com/posto-de-gasolina-adicional-de-periculosidade-ou-insalubridade/>. Acesso realizado em 21/11/2021.

Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/Trab19042021.htm>. Acesso realizado em 21/11/2021.

11ª Turma do TRT-RS mantém adicional de periculosidade a empregada que atuava em posto de gasolina e não era frentista. 2017. Disponível em: <https://almeidaconsultores.wordpress.com/2017/03/21/11a-turma-do-trt-rs-mantem-adicional-de-periculosidade-a-empregada-que-atuava-em-posto-de-gasolina-e-nao-era-frentista/>. Acesso realizado em 21/11/2021.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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