A legislação brasileira traz proteção em especial a alguns profissionais que, dependendo das condições de trabalho, terão direito a alguns adicionais de remuneração. Estes adicionais têm por objetivo compensar a dificuldade e/ou risco enfrentado pelos profissionais durante a execução do trabalho.
Os adicionais podem ser legais ou convencionais. Os legais são aqueles previstos em lei ou em categorias específicas de empregados. Já os adicionais convencionais encontram previsão nas normas coletivas e são aplicados somente ao empregado integrante de categoria profissional específica.
Neste texto, iremos discorrer sobre um dos adicionais legais, o de periculosidade. Porém, é importante destacar os demais adicionais desta categoria, tendo em vista que são aplicados a qualquer empregado que labore em condições fáticas para incidência do pagamento do adicional.
Os adicionais legais são os relativos a horas extras, ao trabalho em horário considerado como noturno, o de transferência (prestação de serviço em outra localidade por tempo determinado), o de insalubridade e o de periculosidade.
Os adicionais têm natureza salarial, portanto, são calculados sobre o salário-base do empregado. Além disso, os adicionais podem deixar de ser pagos a partir do momento em que se encerra as circunstâncias que ocasionaram o seu pagamento.
O adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em locais com exposição a inflamáveis, energia elétrica ou explosivos, além de roubos ou outras condições que coloquem a integridade física dos empregados em risco.
Este adicional está previsto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, no artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Lei nº 12.740/12, assegurando ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário-base, cessando com a eliminação do risco, conforme artigo 194 da CLT.
O adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para o cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, gratificações e verbas rescisórias, bem como de horas extras, de acordo com a súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
É importante ressaltar que não é possível acumular os adicionais de insalubridade e de periculosidade, mesmo que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (art. 193, § 2º da CLT).
Justamente por estar em constante contato com produtos inflamáveis, colocando sua integridade física em risco, o empregado que opera bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, conforme súmula 39 do TST.
PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Ao contrário da insalubridade, que pode ser eliminada por meio do uso de equipamentos apropriados, a periculosidade não pode ser anulada por nenhum equipamento.
Dessa forma, os frentistas têm direito ao adicional de periculosidade, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, bem como tem direito a aposentadoria especial após 25 anos de serviço.
Contudo, os demais profissionais que trabalham no posto de gasolina também têm direito ao adicional, mesmo que não operem com as bombas de abastecimento. Por exemplo, os empregados que trabalham na loja de conveniência do posto têm direito ao adicional, pois exercem suas atividades em local perigoso.
Todavia, a Norma Regulamentadora (NR) 16 estabelece que, para ser considerado local perigoso, o estabelecimento deve estar a menos de 7,5 metros da boca do reservatório de combustível.
Recentemente, o TST julgou procedente o pedido de periculosidade, formulado pelo reclamante, tendo em vista que ele trabalhava em uma farmácia instalada no posto de gasolina e a menos de 7.5 metros de distância da boca de abastecimento. Portanto, o empregado laborava em local de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 1. A Sexta Turma concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, pois, embora o reclamante prestasse serviço dentro da área de risco, em farmácia localizada no posto de gasolina, não mantinha contato direto com o agente inflamável, uma vez que não operava no abastecimento de veículos. 2. Conforme disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". 3. Na hipótese, constatada na instância ordinária a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5m da boca de abastecimento das bombas do posto, deve-se aplicar o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, no sentido de ser devido o referido adicional, também, aos trabalhadores que exercem outras atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Recurso de embargos conhecido e provido.
Situação parecida ocorreu com uma vendedora que trabalhava no posto de gasolina oferecendo serviços de uma empresa de identificação de veículos. A vendedora ajuizou uma ação contra a empresa requerendo o adicional de periculosidade.
Por trabalhar de forma não eventual em área de risco, a juíza entendeu que a reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade. A reclamada interpôs recurso ao TRT-RS alegando que a reclamante não era frentista. O relator do caso negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em 1ª instância (processo nº 0000345-22.2014.5.04.0233 RO).
Diante de todo o exposto, fica claro que o adicional de periculosidade deverá ser pago para todos os empregados que trabalhem em posto de gasolina, a menos de 7,5 metros de distância da boca de abastecimento, mesmo que não operem com as bombas.
Referências bibliográficas
ROMAR, C. T. M.; LENZA, P. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
MARTINEZ, L. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
O guia completo dos direitos de um frentista + checklist gratuito. Disponível em: <https://adaptive.com.br/direitos-de-um-frentista/>. Acesso realizado em 21/11/2021.
Posto de gasolina: adicional de periculosidade ou insalubridade? 2021. Disponível em: <https://amorimcontabil.com/posto-de-gasolina-adicional-de-periculosidade-ou-insalubridade/>. Acesso realizado em 21/11/2021.
Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/Trab19042021.htm>. Acesso realizado em 21/11/2021.
11ª Turma do TRT-RS mantém adicional de periculosidade a empregada que atuava em posto de gasolina e não era frentista. 2017. Disponível em: <https://almeidaconsultores.wordpress.com/2017/03/21/11a-turma-do-trt-rs-mantem-adicional-de-periculosidade-a-empregada-que-atuava-em-posto-de-gasolina-e-nao-era-frentista/>. Acesso realizado em 21/11/2021.