1. Ao se pretender definir o Direito, ou ao menos traçar sua finalidade, é pouco afirmar que a ele cumpre a função de harmonizar as relações intersubjetivas e, assim, assegurar o equilíbrio e a paz social.
Esse o lúcido pensamento do jurista CUNHA CAMPOS que, com o brilho de sua inteligência, leciona, em seus "Comentários", que o ordenamento jurídico não consiste simplesmente em um sistema de regras destinadas a manter uma ordem. O Estado dispõe de interesses, sempre renovados em função da atividade política de onde surge o corpo de governantes. E essa realização de interesses implica a elaboração dos projetos destinados à sua consecução. O Estado projeta continuamente porque seus interesses se renovam.
Segundo o saudoso mestre mineiro, o ordenamento jurídico corresponde a um projeto estatal, um meio de assegurar sua própria realização, tornando previsíveis e necessárias as condutas humanas direcionadas a esse fim. E na medida em que os projetos se sucedem, o ordenamento jurídico transforma-se. A lei assegura a efetivação de uma transformação, objetiva-se a dirigir o sentido de um movimento que é inevitável. [1]
Em outro trabalho de peso, CUNHA CAMPOS reafirmou sua conclusão anterior, e frisou, categoricamente, que realmente há um projeto estatal. E nesse projeto se fixam os objetivos e se determinam as condutas indispensáveis à sua consecução. O ordenamento jurídico traduz essas condutas de modo a obter sua ocorrência com a regularidade exigida para o êxito do projeto. [2]
2. De tais lições já se percebe a deficiência de um conceito de Direito que busca restringir sua finalidade à manutenção da paz social. Certamente que os conflitos de interesses representam fator suscetível de comprometer o sucesso desse projeto. Daí a necessidade de leis aptas a nortear condutas e evitar conflitos. A ordem social integra o projeto estatal, mas esse nela não se resume.
É de se dizer que hodiernamente, em tempos imbuídos pelo constitucionalismo, numa sociedade pautada pela ideologia de um Estado Democrático de Direito, esse projeto estatal, mais do que nunca, permanece vivo, também no ordenamento jurídico globalmente considerado, mas essencialmente na própria Constituição Federal.
É a Constituição Federal o fundamento de validade do ordenamento jurídico, responsável pela corporificarão da própria atividade político-estatal, conforme ensina LENIO LUIZ STRECK. Para além de um mero papel de ordenação, o Direito passa a assumir função de transformação da realidade social. No Estado Democrático de Direito – ainda seguindo a lição de STRECK – a Constituição é a explicitação de um contrato social, uma norma diretiva fundamental que se dirige aos poderes públicos e condiciona os particulares de tal maneira que assegura a realização dos valores constitucionais. Essa noção de Estado se acopla, pois, ao conteúdo material da Constituição, através dos valores substantivos que apontam para uma mudança do status quo da sociedade, servindo-se a lei de instrumento voltado à ação estatal na busca do desiderato apontado pelo texto constitucional, entendido no seu todo dirigente-valorativo-principiológico. [3]
Assim, a paz social é imperativa. A instituição de leis segue também rumo à composição de conflitos intersubjetivos, os quais, se não controlados, inviabilizariam a convivência social. Contudo, é essa idéia insuficiente para se compreender adequadamente a finalidade do Direito na sociedade.
Hoje o ordenamento jurídico deve ser construído com alicerce na Constituição e seu fim dirige-se também à promoção das metas nela definidas (Constituição como plano estatal, um plano de metas de um agir político-estatal), à garantia e consecução de seu núcleo básico, representado pelos princípios constitucionais e direitos fundamentais, num viés visivelmente transformador.
3. Dizer que não apenas o legislador encontra-se jungido aos ditames constitucionais sequer é novidade na atualidade. O contrato social explicitado pela Constituição obriga os órgãos do poder indistintamente, incluídos aí, pois, Executivo e Judiciário. E se a esses órgãos atribui-se a interpretação (e conseqüente aplicação) da lei, exsurgindo daí a verdadeira noção de Direito, essa interpretação sempre deverá considerar os princípios constitucionais e direitos fundamentais, já que só assim, e não apenas instituindo preceitos legais, será possível tornar concreta a realidade ideal pretendida nos valores-metas que preenchem substancialmente a Constituição Federal.
Ao Judiciário, em especial, compete um papel preponderante. CAMPILONGO, a esse respeito, esclarece caber a esse órgão o controle da constitucionalidade e do caráter democrático das regulações sociais, passando o juiz a integrar o circuito de negociação política, exercendo uma função ativa no processo de afirmação da cidadania e da justiça substantiva. É insuficiente atribuir ao juiz a responsabilidade de simplesmente tutelar os direitos e situações subjetivas, pois sua função na atualidade volta-se, igualmente, à atuação como um dos titulares da distribuição de recursos e da construção de equilíbrio entre interesses supra-individuais. [4]
Num arremate, as precisas lições de LENIO LUIZ STRECK:
"(...) é possível sustentar que, no Estado Democrático de Direito, em face do caráter compromissário dos textos constitucionais e da noção de força normativa da Constituição, ocorre, por vezes, um sensível deslocamento do centro de decisões do Legislativo e do Executivo para o plano da jurisdição constitucional. Isto porque, se com o advento do Estado Social e o papel fortemente intervencionista do Estado o foco de poder/tensão passou para o Poder Executivo, no Estado Democrático de Direito há (ou deveria haver) uma modificação desse perfil. Inércias do Poder Executivo e falta de atuação do Poder Legislativo podem ser supridas pela atuação do Poder Judiciário, justamente mediante a utilização dos mecanismos jurídicos previstos na Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito." [5]
Apenas numa concepção liberal-burguesa poder-se-ia afirmar ser o Direito nada mais do que um conjunto de preceitos legais (leis), os quais se direcionam a regular a conduta dos homens, isso no afã de assegurar o bem comum. Mas somos filhos de outra época, ou, ao menos, fomos adotados por ela, e, por ser assim, devemos pensar segundo os nossos tempos. E na atualidade esse conceito reducionista, hábil a reduzir o Direito à lei é absolutamente insatisfatório. O Direito nasce, sim, da interpretação da lei. Uma interpretação que necessariamente deve levar em consideração a realidade social, política, econômica e cultural da sociedade, e sempre realizada à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais. Uma conceituação hodierna de Direito deve considerar o seu fim transformador, o ideal do Estado Democrático de conduzir a sociedade a uma realidade preestabelecida pelo núcleo básico da Constituição.
Seguindo essa trilha, em uma sociedade pluralista e absurdamente complexa não haveria sentido em relegar ao legislador responsabilidade única pela criação do Direito. Não é, por igual, crível pensar-se no Judiciário como um mero repetidor de leis, como se efetivamente fosse o legislador munido de sensibilidade e capacidade produtiva hercúleas, que lhe autorizasse não só a intuir acerca das diversas situações conflitantes que podem vir a surgir em sociedade, como também lhe permitisse elaborar leis em número ainda mais açulado e plenamente afinadas às inúmeras e diversificadas pretensões sociais. Por ser assim – e forte nas lições de KLAUS STERN – hoje, mesmo diante das grandes codificações legislativas, mostra-se impossível considerar-se o juiz como um mero prolator mecanicista de algo previamente pensado na lei. O juiz avançou à condição de intérprete da lei, por vezes vendo-se obrigado a verdadeiramente assumir a função do legislador, isso quando a lei o abandona, por falta de clareza, por lacunosidade ou por falta de determinação, compensando eventuais "déficits" legislativos para assegurar a proteção jurídica e a certeza do direito às partes litigantes. Assim, a aplicação da lei não é mera interpretação reprodutiva, mas, simultaneamente, produtiva e evolutiva. É função do juiz aplicar ou implementar a lei, não apenas no sentido de repeti-la, mas complementá-la, pensá-la até as suas últimas conseqüências, conforme o espírito do direito, sobretudo do direito constitucional e da ordem de valores que o direito constitucional fornece como orientação prévia. [6]
4. Com efeito, nos tempos hodiernos é truncada a definição de Direito que apenas se limita a considerar seu aspecto pacificador. É abreviação descuidada e alheia à ideologia do Estado Democrático de Direito. Não há mais como se conceber o Direito relegando-lhe a inescusável atividade interpretativa, cuja finalidade é a de conferir significação ao texto normativo, pincelando-o com tonalidades que digam respeito também aos fatos envolvidos, às realidades (social, política, econômica e cultural) da sociedade e, em especial, aos princípios constitucionais e direitos fundamentais, isso sempre num norte voltado a consecução de valores explicitados na norma diretiva-fundamental (Constituição Federal). Para além de ordenar e conformar interesses, o Direito igualmente transforma e constrói...
Notas
- CAMPOS, Ronaldo Cunha. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. Tomo I. Rio de Janeiro : Forense, 1979. p. 62 e seg.
- CAMPOS, Ronaldo Cunha. O objeto do processo e a posição do Judiciário. Revista Brasileira de Direito Processual, 35. Belo Horizonte : Forense, 1975. p. 15-42.
- STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Uma nova crítica do direito. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002. p. 27 e segs.
- CAMPILONGO apud STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Uma nova crítica do direito. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002. p. 32.
- STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Uma nova crítica do direito. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002. p. 32-33.
- STERN, Klaus. O juiz e a aplicação do direito. Direito constitucional – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. Coordenação de Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho. São Paulo : Malheiros Editores, 2003. p. 505-515.
Bibliografia
CAMPOS, Ronaldo Cunha. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. Tomo I. Rio de Janeiro : Forense, 1979.
CAMPOS, Ronaldo Cunha. O objeto do processo e a posição do Judiciário. Revista Brasileira de Direito Processual, 35. Belo Horizonte : Forense, 1975. p. 15-42.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Uma nova crítica do direito. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002.
STERN, Klaus. O juiz e a aplicação do direito. Direito constitucional – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. Coordenação de Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho. São Paulo : Malheiros Editores, 2003.