Abaixo, de forma sucinta, elencamos as principais medidas trazidas pela EC 103/19, com o objetivo de promover o equilíbrio financeiro a atuarial dos RPPS:
1. Está proibido complementar aposentadorias e pensões, sem a correlata fonte de custeio (complementar parte do benefício sem que o servidor tenha contribuído para isso, nunca foi uma medida inteligente);
2. Está proibido incorporar vantagens temporárias (sobretudo aquelas sobre as quais o servidor nunca contribuiu);
3. Serão nulas as aposentadorias concedidas com aproveitamento de tempo averbado do RGPS sem a comprovação da respectiva contribuição (no passado foram permitidas muitas averbações nestes moldes. No momento da compensação previdenciária, o regime instituidor ficava no prejuízo);
4. Antes de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, é necessária a tentativa de readaptação do servidor (o instituto da readaptação agora tem status de norma constitucional. O pente fino sobre os benefícios por incapacidade continua);
5. As idades mínimas foram elevadas para 62, mulher e 65 anos, homem (evita aposentadorias precoces e obriga o servidor a trabalhar e contribuir até mais perto da morte);
6. O Regime de Previdência Complementar passa a ser obrigatório com prazo de dois anos para sua instituição, o que limita o valor do benefício ao teto do RGPS (a previdência complementar já é uma realidade e veio para ficar);
7. Previsão da edição de Lei de Responsabilidade Previdenciária que trará regras mais contundentes em relação à gestão e fiscalização dos RPPS (menos pedagogia e mais mão forte do Estado);
8. Juízes deixam de ser punidos com pena de aposentadoria (punir, aposentando um juiz, sempre foi uma teratologia);
9. Em caso de déficit atuarial, aposentados e pensionistas passam a ter que contribuir sobre a parcela dos proventos que exceder a um salário-mínimo (medida confiscatória que traz mais receita ao RPPS);
10. Possibilidade de instituição de contribuição extraordinária (medida confiscatória que traz mais receita ao RPPS);
11. Restrição constitucional de que os recursos dos RPPS só podem ser gastos com o pagamento de benefícios previdenciários e taxa de administração (a Lei de Responsabilidade Previdenciária precisa cair de pau em cima de quem dilapida os recursos do RPPS);
12. Regras de transição com requisitos de elegibilidade mais rigorosos e critérios de cálculo que dificultam o acesso à integralidade (se aposentar pelas novas regras de transição virou uma verdadeira via-crúcis. Melhor para o RPPS, pior para o servidor);
13. Em caso de variação de carga horária ou variação de vantagens vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade, a integralidade resultará em valores bem inferiores ao da atual remuneração do servidor em seu cargo efetivo (integralidade mitigada: farão uma média das remunerações de contribuição sobre o período em que houve a variação e o resultado será proporcionalizado em relação ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria);
14. A aposentadoria especial dos policiais agora exige que eles cumpram a idade mínima de 55 anos (medida os obriga a permanecer mais tempo no cargo, correndo risco de vida);
15. A aposentadoria especial dos servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde e a integridade física agora exige que eles cumpram a idade mínima de 60 anos (medida os obriga a permanecer mais tempo no cargo, sofrendo com os efeitos de agentes químicos, físicos ou biológicos);
16. O rol de benefícios do RPPS fica restrito a aposentadorias e pensões (os RPPS se livram de custear os demais benefícios. Já não era sem tempo);
17. Os RPPS poderão emprestar dinheiro aos seus segurados na forma de consignados (Se os bancos podem, o RRPS também pode. Surge uma nova fonte de custeio);
18. A alíquota de contribuição previdenciária subiu de 11 para 14%, podendo ser progressiva (visa o aumento da receita. Não é recomendável a adoção de progressividade no RPPS das unidades federativas que pagam baixas remunerações aos seus servidores, sob pena de queda na arrecadação);
19. Previsão de instituição de sistema integrado de dados (facilita a fiscalização em relação à acumulação de cargos e limite de teto remuneratório);
20. Extinção do regime de previdência dos parlamentares para as novas legislaturas (parlamentar é detentor de cargo temporária: tem que se aposentar no RGPS);
21. Pensão por morte calculada por meio de cotas, sem direito a reversibilidade. No caso de óbito em atividade, será feito um cálculo de média antes (a redução do valor do benefício é brutal, sobretudo, em caso de óbito em atividade);
22. A pensão por morte poderá ser de valor inferior ao salário-mínimo (Bom para o RPPS, péssimo para os dependentes. Tão absurdo que a Reforma Administrativa está revendo isso);
23. Aplicação de redutores em caso de acumulação de benefícios (a redução do valor dos benefícios menos vantajosos é brutal);
24. Novo critério de cálculo que exige o cumprimento de 40 anos de contribuição para que o servidor (homem ou mulher) tenha direito a 100% da média (haverá uma brutal redução do valor dos benefícios);
25. Constitucionalização das regras que disciplinam a extinção dos RPPS (fica muito claro que é melhor gerir bem e fazer o dever de casa do que extinguir o RPPS);
26. Revogação das regras anteriores que eram mais favoráveis aos servidores (as antigas regras de transição eram ótimas para os servidores e péssimas para o RPPS. Agora, é o contrário);
27. Desconstitucionalização e transitoriedade das regras (direitos previdenciários serão alterados e extintos com mais facilidade);
28. Apelo da EC 103/19 para que Estados e municípios, em suas reformas, referendem integralmente o texto federal (por meio da PEC 15/21, o Governo Federal promete, para quem referendar integralmente o texto federal, a possibilidade de parcelamento de débitos da contribuição patronal junto ao RPPS, em 240 meses);
Destarte, no que pese o passivo atuarial acumulado por anos de gestão amadora e regras frouxas, se o conjunto de medidas impostas pela EC 103/19 não equilibrar os RPPS a médio e longo prazo, nada mais o fará.