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Recolhimento de contribuições atrasadas na Previdência Social

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Recolher contribuições atrasadas ao INSS de forma equivocada impede o reconhecimento do tempo de contribuição e salário que se quer averbar.

É necessário muito cuidado antes de pagar contribuições atrasadas perante o INSS. É o que a Previdência denomina de indenização: a possibilidade de reconhecimento tardio do exercício de atividade laboral, exercido por conta própria, firma individual ou sociedade e não devidamente formalizado perante o órgão previdenciário na época do trabalho prestado. O procedimento costuma servir para preencher tempo de contribuição e melhorar a média de salários dos segurados para o momento da aposentadoria.

Via de regra, todos os profissionais que trabalham por conta própria podem promover a indenização. Portanto, advogados, médicos, jornalistas, engenheiros, corretores, vendedores, assim como empresários e a ampla gama de profissionais autônomos, podem se beneficiar da indenização. Basta que exerçam atividade de forma autônoma ou na condição de empresário, com rendimentos, sem que tenha ocorrido o pagamento da guia de recolhimento na época do trabalho.

O direito da indenização não caduca nunca: é possível regularizar contribuições previdenciárias a qualquer momento. No entanto, todo o cuidado é pouco antes de dar início ao processo junto ao INSS, pois, se o pagamento for feito de forma incorreta, poderá não surtir o efeito desejado. Recolher de forma equivocada não garante o reconhecimento do tempo de contribuição e salário que se quer averbar.

Duas são as formas de requerer a indenização no INSS: em um processo autônomo, instaurado perante a Central 135, ou no próprio processo de aposentadoria, por meio de um requerimento específico. As duas formas são viáveis, porém, caso seja protocolado junto ao processo de aposentadoria, a data de início do benefício será contada a partir do pagamento da guia, e não da data de entrada do requerimento.

Junto com o pedido de indenização devem ser anexadas as provas da atividade de trabalho exercido: recibos, contratos de prestação de serviço, inscrição em órgão de classe, certidões, recolhimento de impostos, declaração do imposto de renda, dentre outras hipóteses, devendo os documentos serem contemporâneos ao exercício da atividade.

O período indenizado não poderá ser computado como carência, mas apenas como tempo de contribuição. Salvo se uma última contribuição regular tiver sido efetuada e que esteja garantindo a qualidade de segurado. Portanto, cuidado: se ainda não há o atingimento da carência necessária para a aposentadoria pretendida, a indenização, muito provavelmente, não surtirá os efeitos almejados.

Se o objetivo da indenização for majorar salários, deve-se cuidar com aquelas competências anteriores a julho de 1994, pois não entrarão na média de salários que definirão a renda mensal inicial do benefício. Ao final do procedimento administrativo, comprovada a atividade, caberá ao INSS emitir a guia de indenização.

Todos os recolhimentos em atraso, realizados até a data de entrada da aposentadoria, serão considerados, com exceção das hipóteses de análise do direito adquirido e do enquadramento nas regras de transição dos pedágios de 50% e 100% da Emenda constitucional nº 103/19 reforma previdenciária promulgada em novembro de 2019. É vedado pelo INSS o reconhecimento de contribuição recolhidas para tal fim. Nestes casos, o tempo será averbado no sistema da previdência, mas não será reconhecido para a aposentação.

Esta disposição tem sido contestada, inclusive nas vias judiciais, por parte de segurados, e já existem decisões favoráveis determinando que o INSS reconheça as competências indenizadas, mesmo que para fins de direito adquirido e regras de transição. Como se trata de uma restrição recente, torna-se importante buscar orientação especializada antes de iniciar o processo de indenização.

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Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. Recolhimento de contribuições atrasadas na Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6732, 6 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95292. Acesso em: 3 out. 2024.

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