CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo teve como objeto o valor do dano patrimonial e extrapatrimonial sob a ótica da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, sendo que o Problema de Pesquisa foi “Qual a principal mudança que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista trouxe em relação ao valor do dano patrimonial e extrapatrimonial e tal mudança pode ser considerada constitucional? ”.
Para responder ao Problema de Pesquisa, abordou-se no primeiro capítulo inicialmente um breve histórico do Direito do Trabalho a nível internacional e nacional, a partir do qual conclui-se que o trabalho tem origem com o homem em atos como caçar e pescar presentes em todas as civilizações. No passado os escravos realizavam o trabalho árduo visto como dor, castigo, sofrimento ou tortura.
Depois da escravidão apareceu o regime de servidão, que explorava os servos nas terras do senhor feudal, que davam parte da produção em troca de proteção. As condições de trabalho no passado eram degradantes, sem escolha livre de profissões como nas corporações de ofício, com seu apogeu no século XIII e extinção em 1971. Na sociedade pré-industrial havia a locação de serviços e a locação de obra ou empreitada.
Somente com a Revolução Industrial iniciou-se a busca pelos direitos dos trabalhadores, com a intervenção do Estado para inibir sua exploração, surgindo o Direito do Trabalho, com leis constitucionais e códigos que nortearam toda uma legislação, a partir do contrato de trabalho com normas para equilibrar a relação entre o empregador e o empregado.
Conclui-se também, que à nível de Brasil, a história do trabalho se inicia com a escravidão, base do trabalho quando promulgada a primeira Constituição do Brasil. Mas se mostrou inadequada para os novos rumos do país com o desenvolvimento do capitalismo. Em 1830 foi promulgada a primeira lei que regulamenta o contrato.
Em 1837 houve uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos. Em 1850 é criado o Código Comercial, que dispõe sobre salários, indenização e aviso prévio. Em 1889 com a abolição da escravatura e proclamação da República surge a Constituição de 1891, mas não se destacou sobre o Direito do Trabalho, assim como as demais até a de 1988.
Mas em 1891 surge a primeira Lei com cunho trabalhista proibindo o trabalho dos menores de doze anos. Em 1903 foi criada a lei sobre a sindicalização dos profissionais da agricultura. Em 1916 surge o Código Civil regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores. Em 1930 é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para amparar os trabalhadores que é o marco do Direito do Trabalho no Brasil. O salário-mínimo foi instituído em 1936.
Em 1939 foi constituída a Justiça do Trabalho e em 1943 surge a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT reunindo leis trabalhistas. Em 1988 desponta a Constituição de 1988 com destaque para os direitos dos trabalhadores e com o decorrer do tempo há a necessidade de flexibilizar as normas trabalhistas, surgindo a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, alterando diversos dispositivos da CLT e restringindo a atuação da Justiça do Trabalho.
No segundo capítulo apresentou-se a definição de contrato de trabalho e suas características, bem como discorreu-se sobre a relação de trabalho e relação de emprego e no que respeita às definições de empregado e empregador, bem como acerca dos tipos de contrato de trabalho, podendo-se chegar à conclusão de que define-se como contrato de trabalho o acordo realizado entre uma pessoa jurídica ou física (empregador) e uma pessoa física (empregado), por meio do qual o empregado se compromete a realizar serviços recebendo um salário, ficando subordinado juridicamente ao empregador, dispondo de características como sucessibilidade, em que as prestações de serviços devem ser sucessivas; tipicidade, referente ao fato de que o contrato de trabalho é tipificado pela legislação do Direito do Trabalho; informalidade, pois não deve haver solenidade na sua celebração; indeterminado, caráter este que visa proteger a integridade do trabalhador em relação ao lapso temporal; pessoalidade, na qual o trabalhador não pode ser representado por outra pessoa; onerosidade, já que o empregador se compromete a realizar o pagamento dos serviços realizados; sinalagmático, ou seja, não pode ser celebrado forçadamente, mas conforme a vontade das partes.
Conclui-se ainda que a relação de trabalho engloba a totalidade das relações jurídicas que tenha a contratação de prestação de trabalho, sendo um termo genérico do qual faz parte não apenas a relação de emprego, mas o trabalho autônomo, estágio, entre outros e a relação de emprego é um dos tipos de relação de trabalho, uma relação inconfundível que é o centro do Direito do Trabalho no Brasil.
Abordou-se que, empregado é aquele indivíduo pessoa física que realiza serviços de natureza não eventuais, com a condição de receber salário, e o empregador refere-se a empresa, seja individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, promove o salário e direção à prestação pessoal dos serviços por parte do empregado e as principais espécies de contrato de trabalho são: contrato de trabalho intermitente, cujo obedece a demanda do empregador, utilizado em períodos de maior demanda; o modelo de teletrabalho, no qual as atividades são realizadas fora das dependências da empresa.
Percebeu-se que o contrato de trabalho eventual, em que o trabalhador atua em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e trabalhos esporádicos; assim como o contrato de trabalho avulso, referente a uma modalidade na qual o trabalhador não recebe remuneração direto da empresa onde atua, mas por intermédio de gestores ou sindicatos que intermediam a mão de obra; e o contrato de trabalho autônomo, no qual o trabalhador tem a possibilidade de definir o tempo e a forma de execução dos serviços solicitados pela empresa, sem subordinação, definindo os horários mais convenientes e a maneira de realizar o trabalho.
No Terceiro capítulo foi apresentada uma discussão no tocante ao dano patrimonial e extrapatrimonial, com estudo da CRFB/88, do Código Civil e principalmente da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, visando apresentar a valoração deste instituto, com análise do art. 223-G, trazendo posições divergentes de doutrinadores, com ênfase para o Princípio da Igualdade e verificação da equidade na valoração do dano patrimonial e extrapatrimonial, sendo possível a conclusão de que conceitua-se dano patrimonial como àquele que fere o patrimônio material, ofendendo a relação entre a pessoa e bens economicamente avaliáveis, podendo ser do tipo emergente – o que de fato se perdeu – e lucros cessantes – o que supostamente se deixou de ganhar.
Demonstrou-se ainda que o dano extrapatrimonial acontece quando a lesão é provocada por uma transgressão aos direitos e interesses pessoais de uma pessoa, e o prejudicado busca a justiça para confirmá-lo e o ter reparado, podendo ser chamado também de dano moral, referindo-se a abusos em situações trabalhistas, do consumidor ou comerciais, lesionando direitos subjetivos da dignidade, vida, imagem, sociabilidade, privacidade, autoria, liberdade, honra, integridade, entre outros.
O dano pode ser restaurado a partir da responsabilização civil do ofensor, onde o termo responsabilidade civil refere-se à reparação do dano independente de culpa em casos especificados em lei a partir de indenização, sendo que a responsabilidade civil apresenta elementos como: condutas humanas, nexo de causalidade, e dano, podendo ser extracontratual e contratual.
Por fim, conclui-se que o dano extrapatrimonial na esfera do Direito do Trabalho ocorre na relação de emprego com ofensa a direitos da personalidade e sua violação gera danos, existindo o direito constitucional a indenização, podendo a fixação do valor ser feita por sistema aberto, que possibilita ao juiz fixar a indenização subjetivamente, verificando a situação financeira do empregador; a extensão da ofensa e o grau de culpa, e o sistema fechado, no qual a fixação tem como base o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Destarte, retoma-se a hipótese: , a qual afirma-se que a principal mudança que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista trouxe em relação do dano extrapatrimonial refere-se ao valor valorado ao dano com base no salário do empregado, sendo considerada inconstitucional, já que o empregado que ganha salário menor vai receber menos pelo mesmo dano comparado com empregado que ganha mais.
A hipótese restou confirmada, pois trouxe mudanças e estabeleceu a tarifação do dano extrapatrimonial, trazendo divergências sobre sua constitucionalidade, por não se adequar a Princípios Constitucionais como o da Igualdade, Isonomia e Proporcionalidade, e também Princípios Trabalhistas, como o da Proteção, da Norma mais Favorável, da Inviolabilidade Moral nas Relações de Trabalho, da Dignidade humana e da Razoabilidade, pois quando a indenização é baseada no último salário do empregado, um mesmo dano pode resultar em valores diferentes a trabalhadores que atuam em pequenas empresas, frente aos que atuam em grandes empresas, fazendo com que quem ganha mais em relação ao valor do dano extrapatrimonial na esfera do Direito do Trabalho sejam aqueles trabalhadores que recebem salários mais elevados.
Assim chega-se ao fim da pesquisa jurídica desenvolvida, ressaltando que o tema é de grande relevância, e que não esgotou-se o tema, permitindo-se inúmeras discussões sobre a matéria, haja vista que todo trabalhador deve ser respeitado e todos os princípios constitucionais aplicados a este, independentemente do valor do salário.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ARAÚJO, Rodrigues; BENTO, Coelho. Teletrabalho e aprendizagem: Contributos para uma Problematização. São Paulo: Dinalivro, 2002.
ARAÚJO, Ana Catarina Galeno. Uberização: o novo retrato da informalidade e sua precarização. 2021. 63f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito. Universidade Federal do Ceará, 2021.
ASSIS, R. L. B. D. A valorização do negociado sobre o legislado na reforma trabalhista. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22 de janeiro de 2020.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis de Trabalho. Brasília: Presidência da República, 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 14 Jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis 6.019 de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 13 Jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em 15 de junho de 2021.
BRASIL. Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Presidência da República, 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 18 Jun. 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Estratégia Nacional para a Redução dos Acidentes de Trabalho 2015-2016. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2015.
BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17 Jun. 2021.
BRASIL. Lei 12.023 de 27 de agosto de 2009. Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12023.htm>. Acesso em 18 Jul. 2021.
BRASIL. Lei n. 6.019 de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm>. Acesso em 16 Jun. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 Out. 2021.
BRASIL. Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis 6.019 de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 07 Out. 2021.
BRASIL. TRT 23: ArgInc 0000239-76.2019.5.23.0000 . Relator: Tarcísio Valente. Publicado DEJT 01/10/2019, Disponível em https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/stp/trt_arginc_000239-76.2019.5.23.0000.pdf>. Acesso em 26 Out. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em 15 de junho de 2021
BRASIL. Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis 6.019 de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em. 27 Out. 2021.
BRANDÃO, Letícia de Morais. O dano moral e a dificuldade na sua quantificação: a adoção do critério bifásico pelo superior tribunal de justiça. 2021. 32f. (Monografia de Graduação) – Núcleo de Prática Jurídica. Goiânia: Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2021.
BRAGA, Vitória Rodrigues. A quantificação dos danos morais e seus limites na esfera cível. 2021. 104f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito. Curitiba: Centro Universitário de Curitiba, 2021.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 185.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94.
COELHO, Jairo Borges. Pejotização nas relações de trabalho. 2017. 56f. (Monografia de Graduação) – Curso de Direito. Criciúma: UNESC, 2017.
COSTA, Belisa Souza; COSTA, Sueli de Souza; CINTRA, Cynthia Leonis Dias. Os possíveis impactos da reforma da legislação trabalhista na saúde do trabalhador. Rev Bras Med Trab., 2018, v.16, n.1, p.109-117.
DEMORI, Ingrid Barbosa. As mudanças na CLT e a hipossuficiência dos trabalhadores quanto à flexibilização do contrato de trabalho. 57º Congresso Brasileiro De Direito Do Trabalho. Junho, 2017.
DINIZ, Igor Nogueira. Análise crítica constitucional da terceirização na reforma trabalhista. 2018. 59f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2018.
D’AMORIM, Mariana Correa. O contrato de trabalho intermitente. 2018. 68f. (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Direito. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2018.
D’AMORIM, Mariana Correa. O contrato de trabalho intermitente. 2018. 68f. (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Direito. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2018, p. 5.
D’AMORIM, Mariana Correa. O contrato de trabalho intermitente. 2018. 68f. (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Direito. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2018, p. 26.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14.ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 107.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15.ed. São Paulo: LTR, 2016.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16.ed. São Paulo LTr, 2017.
DE MELO, Nehemias Domingos. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e jurisprudência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
“[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 58.
FILGUEIRAS, Vitor Araujo; LIMA, Uallace Moreira; SOUZA, Ilan Fonseca de. Os impactos jurídicos, econômicos e sociais das reformas trabalhistas. Caderno CRH, 2019, v.32, n.86, p.231-251.
FREITAS, Jéssica de. O contrato de trabalho intermitente e a reforma trabalhista. 2021. 92f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito de Curitiba. Curitiba: Centro Universitário Curitiba, 2021.
GOMES, Orlando.; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
KREIN, José Dari. Relações de trabalho: subsídios para a discussão sobre a reforma trabalhista no Brasil. Campinas: CESIT/UNICAMP, 2017.
MELO, Claudinéia; SANTOS, Cleonice; ITALIA, Daiane Gomes. Um estudo sobre os impactos da reforma trabalhista para os trabalhadores da região de Paulínia. 2018. 56f. (Trabalho de Conclusão de Curso) – Curso de Bacheréu em Ciências Contábeis. Paulínia: Faculdade de Paulínia, 2018.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARIN, Júlia de Abreu. Tarifação do dano extrapatrimonial: análise do art. 223-G da lei 13.467/2017. 2021. 42f. (Monografia de Graduação) – Curso de Direito. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória, 2021.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1998.
MANGOLIN, Luciane Cristina Prestelo; PARDAL, Renan da Silva; PALHARIN, Ronaldo. Formas de contratação de trabalho e sua aplicabilidade na empresa. 2009. 86f. (Monografia de Graduação) – Centro de Direito. São Paulo: Centro Universitário Católico Salesiano, 2009.
MENDES, Amarilis Miosso; SILVA, Emanuelle Gomes da; COSTA, Jacqueline Ferraz da; MONTALVÃO, Maura; FERREIRA, Synara de Oliveira. Teletrabalho durante a pandemia da covid-19. Brasília: Secretário da Secretaria de Estado de Economia do DF, 2020.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
“[...] momento no qual o pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 87.
OLIVEIRA, Leonardo Vidal. Mudanças na legislação trabalhista: um estudo comparativo após a Lei 13.467/2017. 2017. 43f. (Trabalho de Conclusão de Curso) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Campina Grande: Universidade Estadual da Paraíba, 2017.
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 27.
PAULO, Alex. O impacto do contrato intermitente no ordenamento jurídico brasileiro. 2019. 67f. (Monografia de Graduação) – Centro Universitário Católico. Lins: UniSALESIANO, 2019.
“[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las, de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 91.
PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
PINTO, Tereza Cristina Motta. Manual de gestão patrimonial. Manaus: Controladoria Geral do Estado, 2021.
REIS, Suzéte da Silva. Da insegurança jurídica à precarização das relações de emprego: os impactos da reforma trabalhista no Brasil. Revista DFRTSE, 2018, v.4, n.1, p.55-73.
ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SOUZA, Veraneide Aguiar. Contrato de trabalho intermitente: reflexos e perspectivas após a reforma trabalhista. 2019. 45f. (Monografia de Graduação) – Curso de Graduação em Direito. Juazeiro do Norte: Unileão, 2019.
SAMPAIO, Débora Cunha. A evolução do teletrabalho: uma análise crítica do modelo na nova sociedade da tecnologia e da informação. 48f. 2017. (Monografia de Graduação) – Centro de Ciências Jurídicas. Pernambuco: UFPE, 2017.
SOUZA, Francisco Igor Silva Ferreira de. A reforma trabalhista: impactos da lei n. 13.467/2017 sobre o Princípio da Proteção. 2017. 72f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito. Brasília: Universidade de Brasília, 2017.
SOUZA, V. A. Contrato de trabalho intermitente: reflexos e perspectivas após a reforma trabalhista. 2019. 45f. (Monografia de Graduação) – Curso de Graduação em Direito. Juazeiro do Norte: Unileão, 2019.
SILVA, Felipe Miguel Gonçalves. A precarização da relação de trabalho com a reforma trabalhista: a prevalência do acordado sobre o legislado com o advento do art. 611-a da CLT. 2018. 55f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito Prof. Jacy de Assis. Uberlância: Universidade Federal de Uberlândia, 2018.
SANTOS, Júlio César do Espírito. Contratos de natureza trabalhista: reforma trabalhista com o foco do contrato individual de trabalho em relação ao teletrabalho e à jornada intermitente. 2021. 32f. (Monografia de Graduação) – Núcleo de Prática Jurídica. Goiânia: Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2021.
Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidenciar, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica . 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22.
Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 215.
TEIXEIRA, Marilane Oliveira. Contribuição crítica à reforma trabalhista. São Paulo: UNICAMP, 2017.
TEIXEIRA, Fernanda Rodrigues. O dano extrapatrimonial no direito do trabalho: uma análise sobre a inconstitucionalidade da reforma trabalhista. 2019. 61f. (Monografia de Graduação) – Faculdade de Direito. Uberlândia: Universidade Federal de Uberlândia, 2019.
TELES, Maria Carolina Lopes. O contrato de trabalho intermitente. Brasília: CUIESB, 2018.
“[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 39.
VALENTE Tarcísio. TRT 23: ArgInc 0000239-76.2019.5.23.0000 . Relator: Publicado DEJT 01/10/2019, Disponível em https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/stp/trt_arginc_000239-76.2019.5.23.0000.pdf acesso em 26 Out. 2021. Pág. 07.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2012.