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O valor do dano extrapatrimonial sob a ótica da reforma trabalhista

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07/05/2024 às 16:45
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo teve como objeto o valor do dano patrimonial e extrapatrimonial sob a ótica da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, sendo que o Problema de Pesquisa foi “Qual a principal mudança que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista trouxe em relação ao valor do dano patrimonial e extrapatrimonial e tal mudança pode ser considerada constitucional? ”.

Para responder ao Problema de Pesquisa, abordou-se no primeiro capítulo inicialmente um breve histórico do Direito do Trabalho a nível internacional e nacional, a partir do qual conclui-se que o trabalho tem origem com o homem em atos como caçar e pescar presentes em todas as civilizações. No passado os escravos realizavam o trabalho árduo visto como dor, castigo, sofrimento ou tortura.

Depois da escravidão apareceu o regime de servidão, que explorava os servos nas terras do senhor feudal, que davam parte da produção em troca de proteção. As condições de trabalho no passado eram degradantes, sem escolha livre de profissões como nas corporações de ofício, com seu apogeu no século XIII e extinção em 1971. Na sociedade pré-industrial havia a locação de serviços e a locação de obra ou empreitada.

Somente com a Revolução Industrial iniciou-se a busca pelos direitos dos trabalhadores, com a intervenção do Estado para inibir sua exploração, surgindo o Direito do Trabalho, com leis constitucionais e códigos que nortearam toda uma legislação, a partir do contrato de trabalho com normas para equilibrar a relação entre o empregador e o empregado.

Conclui-se também, que à nível de Brasil, a história do trabalho se inicia com a escravidão, base do trabalho quando promulgada a primeira Constituição do Brasil. Mas se mostrou inadequada para os novos rumos do país com o desenvolvimento do capitalismo. Em 1830 foi promulgada a primeira lei que regulamenta o contrato.

Em 1837 houve uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos. Em 1850 é criado o Código Comercial, que dispõe sobre salários, indenização e aviso prévio. Em 1889 com a abolição da escravatura e proclamação da República surge a Constituição de 1891, mas não se destacou sobre o Direito do Trabalho, assim como as demais até a de 1988.

Mas em 1891 surge a primeira Lei com cunho trabalhista proibindo o trabalho dos menores de doze anos. Em 1903 foi criada a lei sobre a sindicalização dos profissionais da agricultura. Em 1916 surge o Código Civil regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores. Em 1930 é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para amparar os trabalhadores que é o marco do Direito do Trabalho no Brasil. O salário-mínimo foi instituído em 1936.

Em 1939 foi constituída a Justiça do Trabalho e em 1943 surge a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT reunindo leis trabalhistas. Em 1988 desponta a Constituição de 1988 com destaque para os direitos dos trabalhadores e com o decorrer do tempo há a necessidade de flexibilizar as normas trabalhistas, surgindo a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, alterando diversos dispositivos da CLT e restringindo a atuação da Justiça do Trabalho.

No segundo capítulo apresentou-se a definição de contrato de trabalho e suas características, bem como discorreu-se sobre a relação de trabalho e relação de emprego e no que respeita às definições de empregado e empregador, bem como acerca dos tipos de contrato de trabalho, podendo-se chegar à conclusão de que define-se como contrato de trabalho o acordo realizado entre uma pessoa jurídica ou física (empregador) e uma pessoa física (empregado), por meio do qual o empregado se compromete a realizar serviços recebendo um salário, ficando subordinado juridicamente ao empregador, dispondo de características como sucessibilidade, em que as prestações de serviços devem ser sucessivas; tipicidade, referente ao fato de que o contrato de trabalho é tipificado pela legislação do Direito do Trabalho; informalidade, pois não deve haver solenidade na sua celebração; indeterminado, caráter este que visa proteger a integridade do trabalhador em relação ao lapso temporal; pessoalidade, na qual o trabalhador não pode ser representado por outra pessoa; onerosidade, já que o empregador se compromete a realizar o pagamento dos serviços realizados; sinalagmático, ou seja, não pode ser celebrado forçadamente, mas conforme a vontade das partes.

Conclui-se ainda que a relação de trabalho engloba a totalidade das relações jurídicas que tenha a contratação de prestação de trabalho, sendo um termo genérico do qual faz parte não apenas a relação de emprego, mas o trabalho autônomo, estágio, entre outros e a relação de emprego é um dos tipos de relação de trabalho, uma relação inconfundível que é o centro do Direito do Trabalho no Brasil.

Abordou-se que, empregado é aquele indivíduo pessoa física que realiza serviços de natureza não eventuais, com a condição de receber salário, e o empregador refere-se a empresa, seja individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, promove o salário e direção à prestação pessoal dos serviços por parte do empregado e as principais espécies de contrato de trabalho são: contrato de trabalho intermitente, cujo obedece a demanda do empregador, utilizado em períodos de maior demanda; o modelo de teletrabalho, no qual as atividades são realizadas fora das dependências da empresa.

Percebeu-se que o contrato de trabalho eventual, em que o trabalhador atua em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e trabalhos esporádicos; assim como o contrato de trabalho avulso, referente a uma modalidade na qual o trabalhador não recebe remuneração direto da empresa onde atua, mas por intermédio de gestores ou sindicatos que intermediam a mão de obra; e o contrato de trabalho autônomo, no qual o trabalhador tem a possibilidade de definir o tempo e a forma de execução dos serviços solicitados pela empresa, sem subordinação, definindo os horários mais convenientes e a maneira de realizar o trabalho.

No Terceiro capítulo foi apresentada uma discussão no tocante ao dano patrimonial e extrapatrimonial, com estudo da CRFB/88, do Código Civil e principalmente da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, visando apresentar a valoração deste instituto, com análise do art. 223-G, trazendo posições divergentes de doutrinadores, com ênfase para o Princípio da Igualdade e verificação da equidade na valoração do dano patrimonial e extrapatrimonial, sendo possível a conclusão de que conceitua-se dano patrimonial como àquele que fere o patrimônio material, ofendendo a relação entre a pessoa e bens economicamente avaliáveis, podendo ser do tipo emergente – o que de fato se perdeu – e lucros cessantes – o que supostamente se deixou de ganhar.

Demonstrou-se ainda que o dano extrapatrimonial acontece quando a lesão é provocada por uma transgressão aos direitos e interesses pessoais de uma pessoa, e o prejudicado busca a justiça para confirmá-lo e o ter reparado, podendo ser chamado também de dano moral, referindo-se a abusos em situações trabalhistas, do consumidor ou comerciais, lesionando direitos subjetivos da dignidade, vida, imagem, sociabilidade, privacidade, autoria, liberdade, honra, integridade, entre outros.

O dano pode ser restaurado a partir da responsabilização civil do ofensor, onde o termo responsabilidade civil refere-se à reparação do dano independente de culpa em casos especificados em lei a partir de indenização, sendo que a responsabilidade civil apresenta elementos como: condutas humanas, nexo de causalidade, e dano, podendo ser extracontratual e contratual.

Por fim, conclui-se que o dano extrapatrimonial na esfera do Direito do Trabalho ocorre na relação de emprego com ofensa a direitos da personalidade e sua violação gera danos, existindo o direito constitucional a indenização, podendo a fixação do valor ser feita por sistema aberto, que possibilita ao juiz fixar a indenização subjetivamente, verificando a situação financeira do empregador; a extensão da ofensa e o grau de culpa, e o sistema fechado, no qual a fixação tem como base o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Destarte, retoma-se a hipótese: , a qual afirma-se que a principal mudança que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista trouxe em relação do dano extrapatrimonial refere-se ao valor valorado ao dano com base no salário do empregado, sendo considerada inconstitucional, já que o empregado que ganha salário menor vai receber menos pelo mesmo dano comparado com empregado que ganha mais.

A hipótese restou confirmada, pois trouxe mudanças e estabeleceu a tarifação do dano extrapatrimonial, trazendo divergências sobre sua constitucionalidade, por não se adequar a Princípios Constitucionais como o da Igualdade, Isonomia e Proporcionalidade, e também Princípios Trabalhistas, como o da Proteção, da Norma mais Favorável, da Inviolabilidade Moral nas Relações de Trabalho, da Dignidade humana e da Razoabilidade, pois quando a indenização é baseada no último salário do empregado, um mesmo dano pode resultar em valores diferentes a trabalhadores que atuam em pequenas empresas, frente aos que atuam em grandes empresas, fazendo com que quem ganha mais em relação ao valor do dano extrapatrimonial na esfera do Direito do Trabalho sejam aqueles trabalhadores que recebem salários mais elevados.

Assim chega-se ao fim da pesquisa jurídica desenvolvida, ressaltando que o tema é de grande relevância, e que não esgotou-se o tema, permitindo-se inúmeras discussões sobre a matéria, haja vista que todo trabalhador deve ser respeitado e todos os princípios constitucionais aplicados a este, independentemente do valor do salário.


REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Jacson Wan-Dall. O valor do dano extrapatrimonial sob a ótica da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7615, 7 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95298. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Dra. Solange Lúcia Heck Kool. Itajaí, 2021.

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