Fenômeno social e bastante comum no mundo ocidental, o superendividamento mostra-se como uma ocorrência marcante da atual sociedade, comumente nominada de (pós)moderna. O fato é que o endividamento excessivo e patológico, que chega a tal ponto de gravidade que causa a impotência do devedor, ou até de famílias inteiras, impossibilitando que seu lastro financeiro seja hábil a suportar suas dívidas, é uma realidade e vem causando reações em cadeia, notadamente na economia, mas espraiando efeitos nocivos a várias outras áreas, tais como a familiar, psicológica, social, entre tantas outras.
Quando se trata da proteção ao consumidor superendividado, a ausência de uma norma que atualize o Código de Defesa do Consumidor vem impondo uma ação do Poder Judiciário de enfrentar essa realidade social e econômica por meios diversos, conciliatórios em muitas das vezes, logrando conquistas pontuais para tratamento dessa nova realidade econômica, que seriam plenas com o respaldo legislativo fornecido pelo Congresso Nacional.
Ultimamente, a instabilidade econômica e o consumismo vêm causando um alto índice de endividamento do consumidor, e com isso, a procura pelo crédito facilitado que algumas instituições financeiras oferecem tem crescido, causando o superendividamento nas relações de consumo, o qual será o tema a ser abordado neste trabalho. No ato da contratação do crédito fácil, o consumidor que se encontra em situação vulnerável, até pelo fato de estar endividado, não se atenta as condições que lhe são ofertadas, taxas e juros altos e exorbitantes, lhes passam despercebidos, pois o intuito do mesmo, é a utilização desse crédito para quitar suas dívidas.
Dito isso, logo, faz-se necessária a criação de uma estrutura jurídico-normativa que se mostre realmente apta à concretização dos preceitos de defesa do consumidor, e que, ao observar o conteúdo principiológico, já inserido no microssistema consumerista, avance, de modo particular, nas questões voltadas ao superendividamento, buscando, conforme afirma Grinover et al (2011, p. 4) a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo, formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implantação.
E, mesmo que o sistema jurídico pátrio não conte, ainda, com disciplina específica em relação ao superendividamento, a existência do problema é irrefutável e afeta, direta ou indiretamente, parcela significativa da sociedade. Nesse caminhar, as razões expostas
nortearam a fixação do conteúdo do PL 3.515/2015, ainda em tramitação no Congresso Nacional, originalmente PLS 283/2012, o qual propõe a criação de novas seções no Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, apresenta-se como problema de pesquisa o seguinte questionamento: é possível empregar uma sanção ou uma intervenção do poder público para tentar amenizar a crise do superendividamento por meio jurídico as instituições financeiras que facilitam o crédito ao consumidor vulnerável?
Apresenta-se como uma possível hipótese, o projeto de lei 283/2012 que foi convertido no projeto de lei 3515/2015, e com a aprovação e execução do mesmo, trará medidas preventivas e de tratamento ao superendividado, bem como, amenizará satisfatoriamente a crise do superendividamento do consumidor. E, é, justamente, nessa linha que, mais do que ser o recebedor e solucionador de demandas, o Judiciário deve lograr obter o cumprimento de norma fundamental, do inciso XXXII do artigo 5º da CF, de promover a defesa do consumidor em todos os aspectos da relação de consumo, cada vez mais dinâmica e inovadora no século 21.
O objetivo geral deste trabalho se embasa nas relações de consumo, contudo, analisar a questão do superendividamento do consumidor, como também identificar a possibilidade do emprego de sanções ou intervenções dos poderes públicos a essas instituições financeiras que facilitam o crédito, e que contudo, ocasionam problemas sociais, econômicos e jurídicos aos consumidores, até mesmo, acabam por terem sua dignidade estremecida e com isso, afetando o exercício de sua cidadania, busca- se apontar diligências a serem tomadas, como meio de livrar esses consumidores do superendividamento.
O primeiro objetivo específico visa analisar alguns aspectos estruturantes do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Já o segundo objetivo específico tem como foco, conceituar e discorrer sobre noções do conceito de superendividamento e suas nuances. E por fim, no terceiro e último objetivo específico, visa realizar as devidas considerações ao Projeto de Lei nº 3.515/2015, e suas possíveis soluções para o caso em debate.
Este trabalho se justifica pela sua importância social, visto que, o consumismo e o superendividamento estão em alta na sociedade, e isso gera transtornos que ferem a dignidade da pessoa humana, sendo de grande valia, o estudo deste trabalho, para prevenção do consumidor superendividado. Já como importância jurídica, vê-se uma necessidade de uma implantação de uma lei, onde faça valer os direitos desses consumidores vulneráveis, respeitando o limite financeiro de cada um, e fazendo valer uma legislação, não ficando ali, só no papel.
Este trabalho realizar-se-á através de uma pesquisa exploratória de forma quantitativa, através do procedimento bibliográfico e fontes interdisciplinares, bem como visa estabelecer uma análise de dados em investigações cientificas de modo a estabelecer um parâmetro nas relações das famílias consumeristas nos últimos anos, utilizando-se como método de abordagem a análise dedutiva sobre o superendividamento dos consumidores no Brasil.
O primeiro capítulo, visa analisar o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, o conceito de consumidor, de modo a apontar como direito, o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o dever do Estado de proteger esses consumidores vulneráveis ao superendividamento.
Já o segundo capítulo tem como foco, conceituar e discorrer sobre o superendividamento, bem como trazer dados recentes sobre o endividamento das famílias consumeristas no Brasil.
Por fim, no terceiro e último objetivo específico, visa realizar as devidas considerações ao Projeto de Lei nº 3.515/2015, com o fito de mostrar, que se deve resguardar a dignidade da pessoa humana em relação a esse consumidor, juntamente, com a preservação do mínimo existencial, de modo a entender esse projeto tão aguardado pela sociedade consumerista (vulnerável) brasileira, e suas possíveis soluções para o caso em debate.
1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O código de defesa do consumidor foi criado pela lei 8.078/1990 em 11 de setembro, por meio da Lei nº 8.078/90, surgiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece o princípio da boa-fé como basilar das relações de consumo (BESSA; MOURA, 2014, p. 28). Nesta perspectiva, é importante conhecer a distinção entre consumidor, fornecedor, produto e serviço. Pois bem, consoante dicção do art. 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (BRASIL, 1990), e:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, 1990).
O conceito de fornecedor é muito amplo, porém, a doutrina, com base no art. 12 do CDC, identifica ao menos três espécies de fornecedores, quais sejam, o fornecedor real (fabricante), fornecedor presumido (importador) e fornecedor aparente (mesmo nome).
Em relação a esta última espécie de fornecedor, o STJ decidiu:
[...] Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor e a doutrina nacional aponta a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor equiparado e d) o fornecedor aparente. O fornecedor aparente, que compreende aquele que, embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. Com efeito, tal alcance torna-se possível na medida em que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo, conforme aduzido pela doutrina, proteger o consumidor "daquelas atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza, são potencialmente ofensivas a direitos materiais (...) são criadoras de situações de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce". Assim, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 é de reconhecer, de fato, a previsão normativa para a responsabilização solidária do fornecedor aparente, porquanto beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.
(REsp 1.580.432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2019).
O fornecedor equiparado, antes denominado terceiro, figura como intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Um exemplo é o caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados de consumidores (APOITIA, 2019).
Frequentemente se diz que produtos são tangíveis, podem ser tocados, enquanto serviços são intangíveis, não podem ser tocados. Como ambos são resultado de processos de trabalho, a ideia de que produtos são bens materiais que podem ser tocados, criados a partir de matérias-primas, pode ajudar a entender a distinção, embora nem sempre haja algo concreto envolvido.
A defesa do consumidor está diretamente relacionada aos direitos fundamentais, principalmente ao maior deles, que é o direito à vida. O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor, a proteção da sua vida, saúde e segurança (artigo 6º, I), impondo ao fornecedor, em contrapartida, a obrigação de zelar pelo bem maior do ser humano ao dispor no mercado de consumo seus produtos e serviços (LARA, 2019). Artigo 6º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [...] (BRASIL, 1990).
O serviço, por sua vez, não transforma objetos em bens, mas é consumido enquanto é prestado. Enquanto produtos podem ser guardados e armazenados em estoque, esgotando-se e perdendo prazo de validade, o serviço tem limitações de disponibilidade associadas a recursos humanos e materiais, e dependem da participação ou presença do cliente para acontecerem.
As normas existentes no Código de Defesa do Consumidor são utilizadas em hipóteses em que o crédito é realizado por um fornecedor a um consumidor, como, por exemplo, nos casos de empréstimos simples ou vinculados a aquisição de determinado produto ou serviço, dos cartões de crédito, etc. (SANTOS, 2011, p. 21).
A prática desse consumo irracional coloca o consumidor, cada vez mais, exposto aos perigos que os produtos e serviços inadequados podem trazer, como por exemplo o risco de morte ou de uma enfermidade grave ao ingerir um alimento vencido ou ao dirigir um veículo com defeito de fabricação nos freios. Fica claro nessa questão que a norma consumerista vai muito além da proteção de relações jurídicas privadas e individuais que tenham por objeto bens materiais, muito pelo contrário, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social, que visam proteger e garantir a vida, a segurança, a saúde e a dignidade de cada ser humano (SILVA GOMES, 2015).
As políticas públicas de diminuição de juros para aquecer a economia do país e a facilitação do crédito no atual cenário econômico, aliadas à falta de efetividade das normas de consumo, acabam gerando um consumismo desequilibrado e desnecessário, o que resulta em graves problemas sociais de exclusão e marginalização, como é o caso, por exemplo, do superendividamento, fenômeno crescente identificado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor e evidenciado pelas pesquisas do Banco Central brasileiro (DUARTE FERREIRA; MARQUES DUARTE, 2018).
O superendividamento requer um tratamento devido para sua regulamentação, e para que, assim, o consumidor que esteja endividado tenha sua dignidade preservada, e não seja excluso da sociedade de consumo, e nem tenha uma imagem de mau pagador, pois em sua maioria, contratou o crédito com boa-fé, e se viu, impossibilitado de pagar por alguns percalços, e precisa de um sistema mais amplo e acessível de renegociação de suas dívidas com o propósito de se reerguer financeiramente (RAMOS, 2016).
Perante a legislação que é ausente na garantia e acolhimento desses consumidores que adquirem contratos de crédito e se encontram em condição de superendividamento, implementa-se o uso do direito comparado e dos princípios que conduz as relações de consumo.
Na percepção de Marques:
O direito do consumidor e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor nascem com essa finalidade: promover a proteção dos consumidores para igualar em matéria de qualidade e lealdade, para incluir na sociedade de consumo e aumentar o acesso aos produtos e serviços, para proteger informar e educar, para qualificar nossos produtos e serviços, trazer mais segurança e transparência ao nosso mercado, combater abusos e harmonizar os conflitos de consumo na sociedade brasileira (2010, p. 25).
O Código de Defesa do Consumidor por meio dos seus princípios e os direitos básicos e essenciais do consumidor, o equilíbrio dos contratos para que possibilite uma política que seja mais benéfica ao consumidor, nesse contexto, nas palavras de Finkelstein e Neto:
São esses princípios que permitem que se chegue a um entendimento harmônico no que tange as regras aplicáveis. Esse ponto é, sem dúvida, o desenvolvimento da Política Nacional das Relações de Consumo, destacando-se a consagração da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor (2010, p. 23-24).
A intervenção do Estado que será norteado por alguns princípios, em relação as obrigações, onde será necessário para buscar atender a função social do contrato, estabelecer o equilíbrio e a justiça dos contratos em si.
1.1 Conceito de consumidor
Inicialmente, o conceito de consumidor está expresso no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, onde também é respaldado através dos artigos 17 e 29, do respectivo diploma legal:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (BRASIL, 1990).
Sendo assim, o conceito de consumidor gera muita discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Em torno dessa questão surgiram duas teorias: A primeira teoria, chamada finalista, propõe que se interprete a expressão "destinatário final" de maneira restrita, sendo imprescindível à conceituação de consumidor que essa destinação final seja fática e econômica, ou seja, que a aquisição/utilização de um bem ou serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente e não sirva de instrumento para revenda ou uso profissional. Já para a teoria maximalista, esse conceito deve ser alargado ao extremo, pouco importando a destinação econômica do bem ou serviço, se utilizado ou não para obtenção de lucro. Essa teoria exige apenas um ato de consumo, que a pessoa física ou jurídica retire o bem ou serviço do mercado para ser caracterizado como consumidor (MARCOS BRAID, 2008).
O conceito de destinatário final causa uma ampla discussão, pois uma parte da doutrina interpreta que a expressão se aplica ao consumidor fático e econômico do bem ou serviço, porém outros autores consideram como destinatário final todo aquele que se insere em relação de consumo, independentemente da expressão econômica dos sujeitos envolvidos (consumidor e fornecedor) e sem perquirir a finalidade da aquisição de produtos e/ou serviços (GOMES, 2014).
Nessa dispersão, Cláudia Lima Marques informa: certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas, e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro, também deve ser considerado destinatário final? (MARQUES, 2006, p. 303). Contudo, o conceito de consumidor descrito no caput do art. 2º, do CDC, não responde à pergunta, havendo a necessidade de entender o significado da palavra destinatário final.
Rizzatto Nunes ao abordar sobre o assunto, exprime:
O problema do uso do termo destinatário final está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatária final, mas que usará tal bem como típico de produção. Por exemplo, o usineiro que compra uma usina para a produção de álcool. Não resta dúvida de que ele será destinatário final do produto (a usina); contudo, pode ser considerado consumidor? E a empresa de contabilidade que adquire num grande supermercado um microcomputador para desenvolver suas atividades, é considerada consumidora? (RIZZATTO NUNES, 2018).
Para responder a essas questões e tentar elucidar todas as possíveis alternativas que o quadro interpretativo denota, examinarei, detalhadamente, cada situação. Não se duvida do fato de que, quando uma pessoa adquire um automóvel numa concessionária, estabelece-se uma típica relação regulada pelo CDC. De um lado, o consumidor; de outro, o fornecedor. Em contrapartida, é evidente que não há relação protegida pelo Código quando a concessionária adquire o automóvel da montadora como intermediária para posterior venda ao consumidor (RIZZATTO NUNES, 2018).
Nas duas hipóteses acima as situações jurídicas são simples e fáceis de ser entendidas. Numa ponta da relação está o consumidor (relação de consumo). Na outra estão fornecedores (relação de intermediação/distribuição/comercialização/produção). O CDC regula o primeiro caso; o direito comum, o outro. Em outras palavras, isto quer dizer, que quando se caracterizar uma relação de consumo, sempre será aplicado o código de defesa do Consumidor, e não o Código Civil (RIZZATTO NUNES, 2018).
1.2 Princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor
Os princípios estão dispostos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, e são princípios que baseiam a proteção do consumidor brasileiro superendividado, entre eles o princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da vulnerabilidade e da lealdade (RAMOS, 2016). Vejamos o que dispõe o art. 4º do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (BRASIL, 1990).
Para Tartuce e Neves, (2018, p. 20) o estudo dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor é um dos pontos de partida para a compreensão do sistema adotado pela Lei Consumerista como norma protetiva dos vulneráveis negociais. Como é notório, a Lei 8.078/1990 adotou um sistema aberto de proteção, baseado em conceitos legais indeterminados e construções vagas, que possibilitam uma melhor adequação dos preceitos às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor foi criado com a fundamentação de defender e proteger um segmento de pessoas consideradas vulneráveis, ou seja, o consumidor que, antes do surgimento da lei específica, não conseguia proteger efetivamente seus interesses legítimos contra os danos causados pelos fornecedores, tendo em vista a diversidade de condição entre estes (MARTINS PRADO, 2009).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é uma das medidas essenciais adotadas pelo estatuto consumerista para efetivação da isonomia garantida na Constituição Federal, sendo o princípio básico mais importante para aplicação dos direitos do consumidor. A vulnerabilidade do consumidor, pessoa física e destinatária final de serviços e produtos, deve ser presumida de forma absoluta, sem que seja necessária prova de sua existência (BENJAMIN, 2010, p. 199). Quando falamos em consumidor vulnerável significa dizer que este é a parte fraca, mais frágil da relação jurídica de consumo, o que provoca claramente um desequilíbrio, uma desigualdade na relação jurídica e, consequentemente, uma afronta ao princípio constitucional da isonomia que busca uma igualdade substancial.
Pode-se perceber que a proteção ao consumidor garantida pelo princípio da vulnerabilidade, busca garantir a efetivação de outro princípio, qual seja o da isonomia, dotando o polo mais fraco da relação consumerista de ferramentas que o possibilite a litigar, em condições de igualdade, com o polo mais forte, pela garantia de seus direitos, seguindo a máxima do princípio da isonomia de que se deve tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades (BATISTA, 2012).
A vulnerabilidade deve se fazer presente para que o consumidor possa ser tutelado pelo CDC. Todo consumidor é, por natureza, vulnerável perante o fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor foi mundialmente reconhecida no ano de 1985, durante a 106ª Sessão Plenária da ONU, que, através da Resolução nº 39/248, estabeleceu o princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação de consumo, e por isso tornando-o merecedor de tutela jurídica especial, exemplo esse que foi seguido pelas principais legislações consumeristas do mundo, inclusive pela brasileira (GARCIA, 2020).
Ou seja, é preciso reconhecer que o consumidor se encontra vulnerável e está propício a cair no superendividamento, tanto pela facilidade do crédito, quanto pela situação em que se encontra. Contudo, com o crescimento dessas dívidas, acarretou-se uma série de problemas econômicos e sociais, agravando ainda mais e ampliando o índice de devedores com consumismo excessivo.
O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (TARTUCE; NEVES, 2018).
O termo consumidor vulnerável, se diz respeito que é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo, o que causa nitidamente uma desigualdade na relação de consumo, de modo que, fere o princípio da isonomia, que consiste em dar tratamento igual, sempre buscando a igualdade entre as partes (LIMA, 2014). Conseguinte, têm seu reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, pelo STJ:
[...] 4. O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. [...]
(586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2009) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2009).
A fragilidade desse consumidor frente ao fornecedor, é real, concreta e pode ser detectada no aspecto técnico que é quando o consumidor não dispõe de conhecimentos técnicos o bastante sobre o que está comprando ou o serviço no qual contratou, tornando-se mais fácil ser iludido mediante as características daquele produto no qual está consumindo, assim como no jurídico, de que o consumidor não possui conhecimento sobre seus direitos, e por fim, na fática, na premissa de que o fornecedor sempre vai estar por cima, em questão de supremacia, pois o consumidor, sempre será a parte mais frágil.
A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.
No entanto, vale lembrar que no caso de consumidor pessoa jurídica ou profissional como é o caso, por exemplo, das microempresas e dos profissionais liberais tal comprovação é pressuposto sem o qual não será possível a utilização das regras tutelares do CDC para alcançar tais pessoas em suas relações de consumo (BOLZAN, 2015, p. 208).
Contudo, a vulnerabilidade do consumidor é o que vai garantir e proteger o consumidor, e que irá buscar a garantia da igualdade entre as partes, com o objetivo de assegurar a igualdade entre as partes, para que haja equilíbrio na relação de consumo ao ponto de corresponder às expectativas da sociedade consumidora, sem causar dano a livre iniciativa econômica, que é essencial ao desenvolvimento socioeconômico do país (SILVA GOMES, 2015).
A partir de todos estes critérios de visualização da vulnerabilidade, importante observar que eles são apenas critérios didáticos que auxiliam na identificação do ponto de fragilidade do consumidor. Na prática, demonstração da vulnerabilidade é presumida pela própria lei. As espécies de vulnerabilidade não precisam se somar para que o consumidor seja reconhecido. Basta uma! A título de exemplo, caso um sujeito muito rico e estudado adquirir (consumidor), em um estabelecimento comercial bastante humilde (fornecedor) à beira de uma estrada, uma refeição, sua formação ou condição financeira não lhe retira a condição de vulnerável, de consumidor. Nesta situação específica não é dado ao sujeito conhecer todos os ingredientes de preparo da comida, o modo de elaboração, e ele ainda se sujeita ao preço e forma de pagamento estipulados pelo pequeno estabelecimento comercial a todos os demais consumidores. (BESSA; MOURA, 2014, p. 81).
Seguindo esse raciocínio, após o entendimento sobre o princípio da vulnerabilidade, dando sequência, segue uma breve e suscinta explanação a respeito do princípio da boa-fé que também compõe esse grupo para uma melhor compreensão. No que se refere ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, Cavalieri Filho (2011, p. 39) explana: desvinculada das intenções íntimas do sujeito, indica o comportamento objetivamente adequado aos padrões de ética, lealdade, honestidade e colaboração exigíveis nas relações de consumo.
Para Marques (2006, p. 195), a principal conquista do Código de Defesa do Consumidor é a observância do princípio da boa-fé objetiva, o que significa que o fornecedor deve agir conforme preceituam as normas de Direito, se não o fizer deste modo responderá por seus abusos independentemente de intenção de fazê-lo. A noção de boa-fé está expressa no artigo 4°, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:
Art. 4°: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...];
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (BRASIL, 1990).
O princípio da boa-fé surge para garantir a ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios, já que o contrato possui um propósito econômico-social e é requisito indispensável para a relação de consumo entre consumidor e fornecedor. Este princípio atua como norteador da atividade econômica, pois a autonomia da vontade das partes deve estar atrelada aos efeitos sociais que o contrato irá produzir, restabelecendo a igualdade e do equilíbrio entre consumidor e fornecedor. (SANTOS, 2011, p. 26).
Neste contexto, considerando que nosso ordenamento jurídico pátrio, ainda não dispõe de uma legislação específica para tratar com o problema social do superendividamento, a utilização do direito comparado, a aplicação dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor e a conciliação, são alternativas que podem sanar lacunas existentes na legislação e beneficiar aquele consumidor superendividado, que agiu de boa-fé e não tem outra alternativa senão a via judicial para retornar ao mercado de consumo e voltar a ter crédito (SILVA GOMES, 2015).
1.2.1 Dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana tem sua previsão expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] (BRASIL, 1988).
A dignidade da pessoa humana é um direito fundamental, é inerente a condição humana, a sua natureza racional e por ser um fim em si mesmo, sendo assim, a lei prevê e impõe sua inviolabilidade e a obrigação de todo o poder estatal, de respeitá-la e protegê-la. Ressalta-se que é dever do Estado dar-lhes a devida proteção. No entanto, eles também possuem algumas características próprias. Hoje, esses direitos são garantidos a todo e qualquer ser humano, enquanto indivíduos de direito. São garantias formalizadas no decorrer do tempo, única e exclusiva aos indivíduos (SILVA, 2021).
Dignidade Humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2001, p. 60, apud MARTINS PRADO, 2009).
No tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, o único arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A dignidade trata-se da democracia existente entre o ser humano e os direitos sociais. Vale ressaltar, que a dignidade da pessoa humana foi o princípio fundamental para a criação do código de defesa do consumidor, entre outras normas protetivas já criadas. Esse princípio que apresenta o respeito à dignidade dos consumidores, saúde e segurança, como objetivos da Policia Nacional, além da proteção aos interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida e a transparência, quando nos referimos nas relações de consumo (RIZZATTO NUNES, 2020).
Não restam dúvidas, de que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio na relação jurídica de consumo, compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico e as necessidades do consumidor, que para viver em sociedade de forma digna depende da eficácia de vários contratos de consumo, principalmente aqueles considerados essenciais, como por exemplo, os contratos de fornecimento de energia elétrica, água e tratamento de esgoto, bem como nos contratos de compra e venda de produtos alimentícios (BOLADE, 2012).
A fim de reforçar o acima exposto, tomamos como lição, os ensinamentos da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi:
Ora, se a dignidade da pessoa humana é um valor em si mesmo, absoluto, conclui-se que nas relações de consumo, o fornecimento de produtos e serviços não pode se dar em detrimento da dignidade do homem consumidor, sobretudo de seus direitos da personalidade, como o direito à honra, a um nome sem mácula, à intimidade, à integridade física, psíquica e à imagem, entre outros. Esses direitos vêm previstos no Código de Defesa do Consumidor, em particular, nos art. 6°, inc. I, que expressa a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor; 8° como complementação do 6°, 42, 43 e 71, que implicitamente resguardam a honra e a imagem do consumidor (ANDRIGHI, 2008, p. 1.145).
A respeito do princípio da dignidade humana na ordem constitucional, Godinho também apresenta lição digna de nota, senão vejamos:
(...) nossa ordem constitucional tem como fundamento básico a dignidade da pessoa humana, o que significa que todo o direito deve ser construído, seja por via legislativa, seja por concreção judicial, sobre essa noção. O preceito constitucional deve ser uma diretriz ao legislador ordinário, mas também ao operador que utilizá-lo como normativa para aplicação de regra ordinária, seja um modelo casuísta, seja uma cláusula geral (GONDINHO, 2000, p. 2-19).
Diante do que foi exposto até aqui, não há como se negar a influência do princípio da dignidade da pessoa humana, mandamento constitucional, perante as relações comerciais. Poderíamos dar inúmeros exemplos práticos relacionando referido princípio ao Código de Defesa do Consumidor, opta-se, no entanto, por relacionar referido princípio com a necessidade de se regulamentar no Brasil forma de proteção para o consumidor superendividado (MARTINS PRADO, 2009), o que será objeto de nosso próximo capítulo.
1.3 O dever do estado de proteger esses consumidores vulneráveis
O Estado tem o dever de proteger esses consumidores vulneráveis, e por meio da justiça procurar respostas tanto para as empresas, quanto para os endividados, com o intuito de estabilizar as relações de consumo, cumpre ainda ressaltar, que o consumidor é sempre a parte mais fraca nas relações de consumo (WODTKE, 2018).
Para tutelar os direitos do consumidor, portanto, o Estado, tem o dever de garantir a proteção do consumidor por meio de políticas públicas e acesso à órgãos específicos que possam resolver os problemas oriundos da relação comercial. A proteção ao consumidor, portanto, tem grande valor para a sociedade moderna, em que o comércio é realizado a todo o momento e, principalmente, a partir as novas formas de fazer comércio, que pode ser realizado em função da tecnologia, sobre plataformas digitais. Por serem as relações de consumo são de grande importância para a República, o Estado precisa regê-las e regulamentá-las efetivando os dispositivos legais de proteção à relação (DUARTE FERREIRA; MARQUES DUARTE, 2018).
O avanço da indústria fez com que diversas empresas surgissem e assim, foi surgindo também a necessidade de assegurar ao consumidor mecanismos para lhe assegurar que não fosse lesado ao adquirir algum produto ou serviço. É neste ponto da história que começam a surgir mecanismos jurídicos destinados a fornecer proteção ao consumidor deixando a cargo do Estado a instituição de normas para regulamentar as relações consumeristas, conforme prega a CRFB/88 e a partir desta surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o instrumento legal específico para determinar os deveres dos forneceres e direitos dos consumidores (DUARTE FERREIRA; MARQUES DUARTE, 2018).
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o dever do Estado de tratar de forma igualitária a todos e, contudo, proporcionar a defesa do consumidor nos termos da lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...] (BRASIL, 1988).
O CDC foi instituído tendo por base os princípios constitucionais que formam os pilares da República Federativa do Brasil. Dentre estes princípios estão a dignidade de pessoa humana, a igualdade material e formal, os valores sociais do trabalho, a ordem econômica e a justiça social. Todos estes princípios regem a relações de consumo a fim de evitar danos ao consumidor que não tem como se precaver de possíveis danos a não ser a partir da tutela do Estado. Consequentemente, por força de lei o Estado deve proteger (DUARTE FERREIRA; MARQUES DUARTE, 2018).
Por conseguinte, a intervenção do Estado é essencial e pode ser fundamentada nos termos do art.4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assim sendo dever do Estado, preservar esse consumidor por iniciativa direta.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (BRASIL, 1990).
Por fim, conclui-se que o Estado é o principal responsável em proteger esses consumidores vulneráveis e expostos ao superendividamento, previsão essa, que foi prevista inicialmente na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei 8078/90 pelo Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento do consumidor sendo a parte mais frágil em uma relação de consumo (LARA, 2019).