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A importância da verificação das atribuições das polícias judiciárias

27/02/2007 às 00:00
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No último ano, o maior desastre aéreo já ocorrido no país (queda do vôo 1907 da GOL no mês de setembro de 2006) fez com que a Polícia Civil do estado do Mato Grosso desse início ao inquérito policial destinado a apurar sua autoria e materialidade, o que desencadeou uma nova discussão sobre as atribuições das ditas polícias judiciárias, pois um Delegado da Polícia Federal também requisitava, dias depois de iniciado o inquérito da Polícia Civil, exclusividade sobre as investigações do ocorrido. O STJ foi consultado e a atribuição da Polícia Federal foi confirmada pela corte brasileira.

O recente caso demonstra a relevância do tema, pois, quase vinte anos após a última Constituição da República, aplicadores do direito ainda cometem equívocos inadmissíveis (como a intervenção da Polícia Civil em questão determinada à Polícia Federal), o que acaba prejudicando as partes, atrasando as investigações e movimentando a máquina pública desnecessariamente, indo de encontro à desburocratização do sistema e ao princípio da economia processual, podendo inclusive acarretar na nulidade de provas úteis obtidas por quem não de Direito.

A nossa Constituição de 1988 foi expressa, no parágrafo primeiro de seu artigo 144, ao estabelecer, dentre outras, a competência da Polícia Federal para apurar as infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei. Mais especificamente, o inciso III do parágrafo primeiro de seu artigo 144 ainda afirma como missão da Polícia Federal a função de Polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, o que afasta definitivamente a Policia Civil das investigações sobre o acidente aéreo supracitado. Além disso, ainda conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo, às Policias Civis incumbem, ressalvada competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, ou seja, a competência das Policias Civis é residual.

Não bastasse a clareza dos institutos constitucionais citados, inadmissível a avocação da investigação pela Polícia Civil mato-grossense, pois, conforme o inciso IX do artigo 109 do mesmo diploma legal, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, são de competência dos juízes federais, o que conseqüentemente atribui a realização dos respectivos inquéritos à Polícia Federal pois, conforme melhor entendimento, deve-se buscar a correspondência entre a autoridade que preside a investigação com a autoridade judiciária que tem competência para instruir o processo, ressalvadas pouquíssimas exceções como por exemplo as contravenções penais que podem ser investigadas pela Polícia Federal e julgadas pela justiça estadual e as cartas precatórias que devem ser cumpridas pelo juízo estadual quando na comarca não existir sede do juízo federal.

Equívocos como o ocorrido levam a reflexão sobre eventuais nulidades que podem ser levantadas no tocante as provas produzidas durante o inquérito pela Polícia Civil mato-grossense porque, apesar de a questão da colheita de provas na fase não judicial ser tida como momento simplesmente dispensável e por alguns, ainda, rotulado como "mera peça de informação" dirigida ao Ministério Público, o Poder Judiciário por diversas vezes já demonstrou de forma contrária, deixando claro que o poder imbuído às autoridades policiais deve seguir a estrita legalidade principalmente quando relativa à atribuição e à competência em virtude do potencial lesivo aos direitos humanos.

Assim, tendo a Polícia Federal atribuições taxativamente fixadas na Constituição Federal de 1988, qualquer tipo de delegação dessas atribuições a outro órgão é incabível, o que torna necessário um estudo, antes de concluir se determinado caso é atribuído a Polícia Civil, se tal não se subsume às hipóteses atribuídas a Policia Federal. Em face do princípio garantidor da vedação da obtenção de provas por meio ilícito e suas derivadas, deve-se evitar, em âmbito criminal, o não aproveitamento de importante prova obtida decorrente de uma grave e inaceitável desatenção ao disciplinado em nossa Carta Magna.

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Sobre o autor
Leandro Lopes de Almeida

bacharel em Direito em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Leandro Lopes. A importância da verificação das atribuições das polícias judiciárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1336, 27 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9541. Acesso em: 24 nov. 2024.

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