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A redução da maioridade penal e a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação

28/02/2007 às 00:00
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Muito tem se discutido a respeito da redução da maioridade penal no Brasil, assunto que tem atraído, cada vez mais, a atenção da mídia, dos parlamentares e da sociedade em geral, principalmente em decorrência da crescente violência em nosso país, que tem revelado uma triste realidade, estampada na participação de menores de idade nos mais diversos crimes.

O polêmico assunto encontra-se, atualmente, na pauta de seis propostas de emenda à Constituição Federal, em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Sem a intenção de tomar partido na questão, que é merecedora de cuidadoso debate, prefiro a cautela expressada nas recentes declarações da Exma. Srª. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, segundo a qual o combate à violência em nosso país depende de um conjunto de soluções e não pode ser encarada como um problema cujo remédio esteja apenas na mudança e recrudescimento da lei, opinião compartilhada pelo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arlindo Chinaglia, que se manifestou contrário à pressão social exercida atualmente, para que haja uma rápida análise e votação dos projetos que se encontram em tramitação no Congresso Nacional e que tratam da segurança pública (opiniões estas que foram motivo de notícias veiculadas pela imprensa nas últimas semanas).

Feita esta consideração inicial, a fim de justificar meu enfoque estritamente racional sobre o tema, pretendo, com este artigo, demonstrar um aspecto específico de nossa legislação de trânsito, que será diretamente atingido, caso a imputabilidade penal seja reduzida dos atuais 18 anos, conforme previsão estabelecida no artigo 228 da Constituição Federal e reiterada no artigo 27 do Código Penal: trata-se do requisito constante do inciso I do artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o candidato à habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico deve ser "penalmente imputável". Veja-se que, ao contrário do que normalmente se imagina, não estabelece nosso Código de Trânsito uma idade mínima para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, mas a referência se dá, única e exclusivamente, à imputabilidade penal, pois pretendeu o legislador de trânsito estabelecer a possibilidade de responsabilização criminal daquele que dirige um veículo, pelos eventuais delitos cometidos nesta condição.

De modo diverso, verifica-se que, em outras circunstâncias, o mesmo Código de Trânsito preferiu não vincular determinada exigência na condução de veículos automotores a uma condição referencial, mas estabeleceu, de maneira taxativa, qual é a idade biológica que se constitui como requisito legal, como se vê nos artigos 138 e 145:

"Art. 138. - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;..."

"Art. 145. - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;..."

Assim, nos casos acima assinalados, ao contrário do que alguns imaginam, a redução da maioridade civil, decorrente da alteração do Código Civil, ex vi o artigo 5º da Lei nº 10.406/02 ("A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil") nenhuma mudança ocasionou nos requisitos estabelecidos nos artigos 138 e 145 do CTB, permanecendo a regra fixa dos vinte e um anos, posto que, neste caso, a exigência legal nada tinha a ver com a maioridade civil, mas se tratava de um limite preestabelecido pelo legislador, a partir do qual este entendeu ter o candidato àquelas habilitações um desenvolvimento psico-biológico adequado às diversidades profissionais a elas inerentes.

No caso sob análise, entretanto, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (ou qualquer outra idade que porventura se decida), sem alteração específica na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), automaticamente possibilitará o início do processo de habilitação aos novos "maiores de idade", o que exige uma análise crítica sobre esta possível futura realidade, já que é notório o fato de que os acidentes de trânsito constituem uma das maiores causas de mortalidade em nosso país e que a conquista da habilitação pelos mais jovens representa, muitas vezes (e sem exageros), a concessão de uma licença para conduzir uma potencial arma, em especial se o condutor não estiver preparado psico-biologicamente para esta nova fase de sua vida, preocupação que se evidencia justamente no ano em que o tema "O jovem e o trânsito" foi escolhido pelo CONTRAN, para as campanhas educativas de trânsito, em especial durante a Semana Nacional de Trânsito (18 a 25 de setembro), mantendo e reforçando as diretrizes estabelecidas para a I Semana Internacional de Prevenção de Acidentes de Trânsito, programada pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde, em Genebra, entre os dias 23 e 29 de abril de 2007.

(Obs.: para ler o release sobre a Semana Nacional de Trânsito de 2007, visite a homepage do DENATRAN, clicando em https://www.denatran.gov.br/campanhas/semana/2007/semana2007.htm).

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. A redução da maioridade penal e a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1337, 28 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9546. Acesso em: 2 nov. 2024.

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