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Da tutela jurídica do Estado às crianças e adolescentes sob a perspectiva dos direitos humanos

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Grande parte do destaque conferido aos direitos do público infanto-juvenil deve-se aos documentos internacionais, os quais lhes afirmaram a condição de indivíduos com necessidade de proteção integral.

Resumo:  O presente artigo se propõe ao estudo da proteção jurídica conferida às crianças e aos adolescentes sob a tutela dos direitos humanos. Preliminarmente, será abordada a evolução histórica dos direitos humanos, assim como a sua formação e seu conceito. Além disso, voltando-se ao âmbito externo, serão elencados os principais documentos internacionais relativos à proteção das crianças, analisando o seu avanço no contexto histórico. Finalmente, será feita a análise do progresso destes direitos no âmbito interno, ressaltando-se a influência da Lei n. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente como doutrina de fundamental importância para os direitos da criança e do adolescente no Brasil, com enfoque nos principais aspectos do princípio da proteção integral. Quanto à metodologia, será utilizada a abordagem qualitativa e o procedimento de cunho bibliográfico.

Palavras-chave: Tutela Jurídica do Estado. Crianças e Adolescentes. Direitos Humanos.


1 INTRODUÇÃO

Os direitos das crianças e dos adolescentes conquistam cada vez mais importância dentro da sociedade, vistos como merecedores de um cuidado especial. Entretanto, no passado, o cenário era bem diferente do que se vive nos dias atuais. As crianças e os adolescentes eram vítimas de discriminações, não possuíam praticamente nenhum direito, e a comunidade internacional não voltava a sua atenção a este público. Diante desta situação de descaso, foi surgindo o anseio por mudanças, que obteve força ao se sustentar nos direitos humanos.

Assim, para que se possa compreender essa mudança, faz-se necessária a análise dos direitos humanos, abordando sua origem, evolução e importância, visto que a partir destes, tornou-se possível a consagração dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. No mesmo sentido, é de suma importância analisar o princípio do superior interesse da criança e da proteção integral, evidenciando o avanço interno iniciado com a influência dos documentos internacionais.

Logo, serão apontados os principais documentos internacionais relativos à proteção da criança, que também contribuíram com a construção e a consolidação destes direitos. Tais documentos são considerados essenciais para o surgimento e fortalecimento dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.

No ordenamento jurídico brasileiro, a evolução tem início com a Constituição de 1988, com respeito às convenções e aos tratados de ordem internacional ao qual o Brasil faz parte, recepcionando-os na legislação interna. A Constituição de 1988 trouxe uma maior proteção e visibilidade ao público infanto-juvenil, sendo este um dos motivos pelos quais ganhou destaque quanto a este assunto. Outro ponto significativo abordado pela Constituição de 1988, foi a inclusão do Estado como responsável pela proteção concedida às crianças e aos adolescentes, em conjunto com a família e a sociedade.

Além disso, a criança e o adolescente são vistos, a partir deste momento, como sujeitos de direitos, abordando assim, a Doutrina da Proteção Integral, substituindo a Doutrina da Situação Irregular. Tal doutrina foi utilizada como base para as legislações infraconstitucionais. Após o advento da Constituição de 1988, substituiu-se o antigo Código de Menores, e foi elaborada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidando uma perspectiva nova sobre os direitos da criança e do adolescente.

Tal legislação, aborda o conceito de criança e adolescente segundo critério fator idade, trazendo assim, de maneira objetiva, os indivíduos considerados crianças e adolescentes. Além disso, foi reafirmada a corresponsabilidade dos pais, da sociedade e do Estado, na defesa desses direitos, além de evidenciar a condição das crianças e dos adolescentes como de pessoa em desenvolvimento, acarretando a prevalência dos seus interesses. Diante desta condição especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente criou uma série de direitos relativos aos menores, corroborando o princípio da proteção integral, garantindo assim, as condições para um desenvolvimento saudável. Destaca-se, entres estes direitos, o direito à vida, à liberdade, à alimentação, à educação, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura.

Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente é visto como uma constante luta, a fim de mudar a visão da sociedade acerca dos menores, para que assim, possam ser vistos como reais detentores de direito e, contudo, de proteção especial. Busca-se assim, que a proteção formal seja agora material, tornando-se eficaz no dia-a-dia.


2 TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos surgiram após a união de vários ideais de diferentes sociedades e pensadores, e todos convergiam à mesma necessidade de evitar que o Estado abusasse do poder que lhe foi concedido, além de consolidar os princípios de igualdade e legalidade. Os direitos individuais do homem tiveram sua origem no antigo Egito e Mesopotâmia, com o Código de Hamurabi. Este código trazia a proteção individual em relação ao Estado, com direitos comuns relativos a todos os homens.

O Código de Hamurabi é considerado a origem do Direito, uma vez que se trata da legislação mais antiga já conhecida. A Lei de Talião é o ponto principal do Código de Hamurabi, na qual os delitos passamram a ter como sanção punitiva o talião ou a pena de morte. Entretanto, a sociedade que elaborou o Código de Hamurabi consistia em uma sociedade estratificada e baseada na desigualdade, composta por três classes (awilum, mushkenu, wardu), na qual a legislação, apesar de englobar todas as classes, foi criada com total parcialidade em favor da classe superior, os awilum (DHNET, 2020).

Ao analisar a origem dos direitos humanos, encontra-se na antiguidade clássica grega a ideia de direitos relacionados à personalidade humana, direitos estes que não podem ser desconsiderados, nem sequer pelas autoridades ou normas. Esse caráter originário pode ser exemplificado pela peça teatral Antígona, de Sófocles, que trata do conflito social do direito de um cidadão a uma sepultura adequada e digna (SAMPAIO, 2017).

Entretanto, somente em Roma que foi criado um aparato de proteção a esses direitos individuais em face ao Estado, no qual foram elaborados estatutos que reconheciam direitos de liberdade, no futuro representando a primeira geração dos direitos humanos e fundamentais. Como origem dos textos que consagraram a liberdade, a propriedade e a proteção aos direitos do cidadão, pode-se considerar a Lei das Doze Tábuas, resultado da luta por igualdade pelos plebeus (SAMPAIO, 2017).

Na Idade Moderna, o Iluminismo veio a influenciar de forma significativa sobre os direitos humanos, abordando os valores básicos de vida, propriedade e liberdade. Neste período, vieram à existência documentos fundamentais para os Direitos Humanos, quais sejam: Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689) e a Declaração de Virgínia (1776).

Avançando na linha cronológica, a Idade Contemporânea trouxe sua contribuição para os direitos humanos com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, elaborada na Revolução Francesa (1789-1799). Com inspiração na Declaração da Independência Americana de 1776 e no meio filosófico do século XVII, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 marca o término do Antigo Regime e o começo de uma época nova para os cidadãos (SAMPAIO, 2017).

O Estado passa a reunir indivíduos autônomos, independentes, livres, dotados de igualdade política e jurídica, tornando-se útil e necessário como instrumento de garantia dos direitos individuais. O artigo 4° da declaração francesa delimita a amplitude da liberdade citada, para que esta não venha a violar os demais princípios:

Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei. (DIREITOS HUMANOS, 2020).

Após várias evoluções e aprimoramentos aos direitos humanos e suas formas de proteção, ocorreu a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, no qual foi elaborada uma norma que pretende ser comum a todos os povos, estabelecendo uma proteção universal a todos os indivíduos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 é considerada o documento mais importante acerca dos Direitos Humanos, visto que consagrou a concretização e universalização dos direitos da pessoa humana. A DUDH acolhe o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade (LEITE, 2014).

A importância dada a igualdade e dignidade é percebida no artigo 1º da DUDH que diz:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros em espírito de fraternidade (NAÇÕES UNIDAS, 2020).

Além disso, percebe-se que a igualdade é reafirmada no artigo 2°, repudiando todo e qualquer tipo de discriminação:

Artigo II 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania (NAÇÕES UNIDAS, 2020).

Sendo assim, nota-se que o conceito de direitos humanos foi sendo aprimorado com o passar do tempo, até chegar ao que se conhece hoje, ou seja, um estudo integrado dos direitos individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais. Os direitos humanos consistem nos direitos inerentes a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, classe social, nacionalidade. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros.

Ao conceituar os direitos humanos Dalmo de Abreu Dallari, leciona:

Uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida (1998, p. 7)

Os direitos humanos possuem uma posição hierarquicamente superior aos demais direitos, logo, possuem características próprias e que asseguram maior segurança diante de possíveis violações. Tratam-se de direitos inalienáveis, indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é impossível respeitar apenas alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violar um direito vai consequentemente afetar o respeito por outro.

Além do conceito de direitos humanos, outro conceito bastante utilizado é o de Direitos Fundamentais. Muitos consideram se tratar do mesmo direito, entretanto, há quem considere diferentes. Aqueles que defendem a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, afirmam que no momento em que os direitos humanos são incorporados pela Constituição, eles passam a ser considerados direitos fundamentais, uma vez que o legislador pode elencar os direitos humanos que estarão presentes na Constituição. Desta forma, os direitos humanos antecedem os direitos fundamentais, e estes dependem do reconhecimento daqueles.

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Logo, parte da doutrina conclui que direitos humanos definem aqueles direitos estabelecidos em tratados internacionais sobre o assunto, e por sua vez, direitos fundamentais seriam aqueles direitos reconhecidos e positivados pelo ordenamento jurídico interno de um determinado Estado. Dessa forma, pode-se concluir que os direitos humanos são a base para qualquer outro direito, essenciais para a existência de uma vida digna, assegurados os meios de proteção inerentes a estes. Evidenciam-se como direitos que se materializam pelo simples fato do indivíduo existir, sendo intrínsecos a todo ser humano.


3 ASPECTOS HISTÓRICOS DA TUTELA JURÍDICA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Desde a antiguidade, nota-se a presença das crianças e adolescentes nas normas legisladoras de cada sociedade. Entretanto, realizando uma breve análise histórica das normas antigas, nota-se que os costumes da época violavam o que, hoje, denomina-se direitos humanos, não sendo considerados como indivíduos que necessitassem de proteção especial. Nívea Barros assinala que:

No Oriente Antigo, o Código de Hamurabi (1728/1686 a.C.) previa o corte da língua do filho que ousasse dizer aos pais adotivos que eles não eram seus pais, assim como a extração dos olhos do filho adotivo que aspirasse voltar à casa dos pais biológicos (art. 193). Caso um filho batesse no pai, sua mão era decepada (art. 195). Em contrapartida, se um homem livre tivesse relações sexuais com a filha, a pena aplicada ao pai limitava-se a sua expulsão da cidade (art. 154) (2005, ps.70-71).

Na sociedade romana, a situação não era muito diferente. Assim como Maria Regina de Azambuja explica:

Em Roma (449 a.C), a Lei das XII Tábuas permitia ao pai matar o filho que nascesse disforme mediante julgamento de cinco vizinhos (Tábua Quarta, nº 1), sendo que o pai tinha sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los (Tábua Quarta nº2). Em Roma e na Grécia Antiga, a mulher e os filhos não possuíam qualquer direito. O pai, o chefe da família, podia castigá-los, condená-los e até excluí-los da família (2006, p.12).

Outro exemplo pode ser evidenciado na civilização Esparta, onde as crianças eram consideradas objeto do Estado para fins políticos, visto que eram utilizadas nos contingentes de guerra. Tavares afirma que se tratava de ver a criança por uma perspectiva de servidão, anulando aquele aspecto sentimental de infância, merecedora de proteção e atenção:

entre quase todos os povos antigos, tanto do Ocidente quanto do Oriente, os filhos durante a menoridade, não eram considerados sujeitos de direito, porém, servos da autoridade paterna (2001, p. 46).

Pode-se observar uma leve mudança de visão na transição entre o século XVI e XVII. Maria Silveira Alberton (2005, p. 22) explica que, nesta fase, as atenções eram voltadas às crianças até os sete anos de idade, consideradas adultas, após atingirem idade maior a esta, o que acarretava deveres e obrigações. Somente no século XIX, com as ordens religiosas, foi que a criança passou a ser vista como indivíduo, recebendo a atenção e o afeto devidos pela família. Quanto a essa mudança, afirma Antônio Carlos Costa:

O sentimento pela infância nasce na Europa com as grandes ordens religiosas que pregavam a educação separada, preparando a criança para a vida adulta (COSTA, 1993, p. 37).

Muitos atribuem a esse período o nome de era da child-saving, inicia-se, então, a história dos direitos das crianças, vistas agora como vítimas da sociedade e da família. Além disso, o Estado passa a intervir nas relações familiares, controlando-as com o escopo de proteger as crianças. No final do século XIX, o assunto começou a ganhar mais visibilidade e força, obtendo avanços progressivos, como exemplo, na medicina, na qual adotou o termo pediatra, em 1872, demonstrando assim, preocupação com a saúde das crianças. (MONTEIRO, 2010, p. 28).

Na era moderna, o primeiro passo para reconhecer os direitos das crianças foi dado através da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, que adotou instrumentos jurídicos internacionais que tratavam do trabalho infantil, limitando a idade inicial em que os jovens teriam uma vida economicamente ativa. Os direitos da criança e do adolescente necessitavam de uma atenção, dessa forma, criou-se o Comitê de Proteção da Infância, no ano de 1919, destacando as obrigações da sociedade perante às crianças, no cenário internacional. O primeiro documento de âmbito internacional que se preocupou com o seu reconhecimento foi a Declaração dos Direitos da Criança de Genebra, promovida pela Liga das Nações, em 1924. Tratava-se da primeira vez que um organismo de âmbito internacional tomava uma posição expressa referentes aos direitos dos menores, definindo o seu posicionamento quanto à recomendação aos Estados no que tange às próprias normas legislativas, destinadas ao benefício das crianças e dos adolescentes.

Após esse importante passo, em 11 de outubro de 1933, realizou-se outra Convenção de Genebra, que por sua vez, veio tratar do combate ao tráfico tanto de crianças quanto de mulheres. A evolução desses direitos era ascendente e seguia em direção a obter cada vez mais meios para se fortalecer. Em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que, reconheceu que a maternidade e a infância necessitam de assistência e proteção especiais, em seu artigo 25:

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

No mesmo sentido, ocorreu a Convenção de Roma, em 04 de novembro de 1950, que trouxe o assunto da privação da liberdade do menor, no qual seria admitida apenas para fins educacionais. No mesmo ano, em 21 de março, veio a Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, que também abordou como assunto a proteção às crianças e às mulheres. Entretanto, foi somente com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, em 1959, que foi marcado o reconhecimento de crianças como sujeitos de direitos, com a evidente necessidade de proteção. Pode ser considerada um dos documentos de fundamental importância para a sociedade, em face da proteção conferida a este público, levando em consideração a maturidade tanto física como mental. Monaco declara que:

O ponto principal dessa declaração (Resolução nº 1.386) relativamente a sua antecessora na proteção da infância é a mudança de paradigma que instala, muito em função da consolidação da Declaração de 1948 que universaliza a proteção dos direitos humanos, uma vez que agora a criança passa a ser vista como sujeitos de direitos e não mais como mero receptor passivo das ações realizadas em seu favor, dando-se início à aplicação de um princípio que trinta anos depois seria inserto na convenção subsequente, que é o princípio do melhor interesse da criança (2004, p.103).

Considera-se que o ano de 1979 foi um ano de muita importância neste aspecto, sendo assim, foi declarado Ano Internacional da Criança, no qual a Comissão de Direitos Humanos da ONU preparou o texto da Convenção dos Direitos da Criança. Diante do avanço dos direitos fundamentais, observou-se que era indispensável atualizar a referida Declaração, de modo que se encaixasse às necessidades sociais que vinham surgindo. Sendo assim, aprovou-se uma proposta da delegação polonesa para elaboração de uma convenção internacional desses direitos, para atribuir obrigatório valor jurídico.

Logo, foi elaborado o texto da Convenção dos Direitos da Criança, aprovado em novembro de 1989. No cenário mundial, a Convenção é considerada um ponto marcante na evolução histórica dos direitos da criança. Muitos autores reafirmam a importância conferida à esta Convenção, como Albuquerque:

Consiste no primeiro instrumento internacional que vem fixar um enquadramento jurídico completo para a protecção dos direitos da criança (2004, p. 40).

No mesmo sentido, Bolieiro e Guerra também dizem:

A grande diferença entre a Convenção e a Declaração dos Direitos da Criança reside no facto de aquela tornar os Estados que nela são partes juridicamente responsáveis pela concretização dos direitos da criança que a mesma consagra e por todas as acções que adoptem em relação às crianças, enquanto a Declaração impunha simplesmente obrigações de natureza moral que se reconduziam a princípios de conduta para as nações (2009, p. 15).

A X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo, conhecida também como Declaração do Panamá, ocorreu nos dias 17 e 18 de novembro de 2000, na cidade do Panamá. Estavam reunidos os Chefes de Estado e de Governo de 21 países ibero-americanos, para discutir sobre os direitos das crianças e dos adolescentes. O objetivo era o desenvolvimento humano de um modo sustentável, além de atentar-se para a democracia no tocante aos direitos infanto-juvenis, buscava-se assim, a equidade de tratamento quanto à aplicação desses direitos. Muitos foram os princípios e as garantias trazidas por esta Declaração, e alguns princípios referentes aos direitos humanos foram adotados, como o princípio da interdependência, o princípio da universalidade e o princípio da indivisibilidade.

Além disso, foi constituída a Escola Ibero Americana de Governo e das Políticas Públicas, e analisada a futura colaboração na área interuniversitária. Quanto ao que se refere à tecnologia de informação e comunicação, decidiram estimular esse campo, criando assim uma comunidade virtual ibero-americana, a qual denominaram Cibero-América. Foi ainda encomendada a elaboração de uma agenda ibero-americana para a infância e adolescência, para que assim pudessem acompanhar a situação deste público nas nações ibero-americanas, abordando as prioridades as quais devem ser atendidas. Acerca da Declaração do Panamá, Ferrandin diz:

() louvável a iniciativa dos países que formularam a Declaração do Panamá, não somente por tutelar os direitos das crianças e dos adolescentes com políticas promissoras (sem efeito instantâneo e transitório), mas também, e principalmente, por resguardar o bem-estar socioeconômico das gerações supervenientes. (FERRANDIN, 2009, p. 32)

Em suma, a X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo contribuiu muito para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito internacional. Reafirmou muitos direitos e garantias essenciais para um desenvolvimento saudável, e estimulou os países a investirem neste público, ao identificar a criança e o adolescente como o futuro de todas as nações.

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Sobre os autores
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Jhennyfer Moura da Costa

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINI, Bruno ; COSTA, Jhennyfer Moura. Da tutela jurídica do Estado às crianças e adolescentes sob a perspectiva dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6785, 28 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95566. Acesso em: 25 abr. 2024.

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