Artigo Destaque dos editores

"Absorção":

uma engenhosa e inconstitucional forma de redução da remuneração do servidor público

Exibindo página 2 de 2
12/03/2007 às 00:00
Leia nesta página:

VI. OS DIREITOS AOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS SUPRIMIDOS PELA "ABSORÇÃO"

          Como visto, o servidor público titulariza os direitos (de fundo constitucional) de ser promovido (desenvolvimento na carreira) e de ter nova e melhor posição por ocasião de reorganização de sua carreira. No mesmo sentido, o servidor público, quando e como definido pelo legislador, tem direito a receber reajustes remuneratórios (pela via da elevação do vencimento básico ou dos subsídios, da concessão de gratificações e vantagens, etc).

          Os direitos aos reajuste remuneratórios definidos pelo legislador podem ser vislumbrados como definições constitucionais em várias normas. Vejamos algumas das principais:

          "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; " (art. 37, inciso X)

          "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" (art. 37, inciso XIV)

          "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

          §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

          I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

          II - os requisitos para a investidura;

          III - as peculiaridades dos cargos" (art. 39)

          "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

          §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:" (art. 169)

          Não teria o menor sentido o constituinte disciplinar as formas de realizar e limitar os reajustes nas remunerações e subsídios dos servidores públicos para que esses, por expedientes escusos de ordem legislativa, não pudessem usufruir das melhorias salariais.

          Aqui, portanto, valem as mesmas considerações realizadas no tópico anterior. A "absorção" da vantagem pessoal ou da parcela complementar, por ocasião de reajustes, em qualquer de suas modalidades, significa uma indireta e odiosa forma de suprimir ou negar os ganhos idealizados pelo constituinte e efetivados pelo legislador por intermédio de leis específicas.


VII. CONCLUSÕES

          A "absorção", por ocasião de reorganizações de carreiras, concessões de reajustes ou desenvolvimentos nas carreiras, de "vantagens pessoais nominalmente identificadas" ou "parcelas complementares de subsídios", presente em vários diplomas legais aplicáveis aos servidores públicos federais, consiste num engenhoso e inconstitucional artifício para atentar contra a remuneração dos servidores.

          Trata-se de uma forma indireta de ofensa à garantia constitucional de irredutibilidade de remunerações e subsídios, ao direito adquirido às parcelas retributivas incorporadas ao patrimônio do servidor, aos direitos decorrentes da organização em carreiras (na dimensçao pecuniária) e aos direitos de reajustes remuneratórios (nas várias modalidades previstas em leis específicas).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF) Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Aldemario Araujo. "Absorção":: uma engenhosa e inconstitucional forma de redução da remuneração do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1349, 12 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9584. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos