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Análise da consideração de benefícios por incapacidade como período de carência

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13/03/2007 às 00:00
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Notas

            01

Justificando o conceito, a origem e a necessidade do prazo carencial, precisos são os ensinamentos de MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4ª. ed., São Paulo: LTR, 2001, p. 334: "Carência é exigência do cálculo atuarial; sua origem não é histórica nem acidental. Própria do nascimento do plano de previdência, este não tem, por ocasião da implantação, condições econômicas de, imediatamente, cobrir contingências realizadas. No desenvolvimento do regime securitário continua como condição mínima de sustentação financeira do sistema, mas ela pode ser arredada genericamente, caso as reservas o permitam."

            02

Comentários à Consolidação das Leis da Previdência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 112 apud ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 100.

            03

Direito da Seguridade Social. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pp. 310-1.

            04

Direito Previdenciário. 3ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004, p. 62.

            05

Direito Previdenciário. Série Sinopses Jurídicas, vol. 25, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116.

            06

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

            07

A respeito do desvirtuamento do Regime Previdenciário, assumindo feições de sistema assistencialista, bem lançadas as manifestações de CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6ª ed., São Paulo: LTR, 2005, p. 432: "Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial."

            08

Art. 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

            09

§ 5º. Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

            10

Lei 8.212/91 - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas (...).

            11

Como princípio constitucional, o Supremo Tribunal Federal o extrai do art. 5º, LIV, da CF/88 (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), como bem evidenciam os seguintes precedentes: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de 06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação às Medidas Provisórias posteriores. (...) - No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo impugnado. Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999. (grifo nosso - ADI-MC 1922/DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/10/1999, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 24-11-2000, p. 89); EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 6º e seus incisos da Medida Provisória nº 2045-4, de 26 de setembro de 2000. Suspensão, até 31 de dezembro de 2000, do registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.437/97. - Plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da liminar requerida, por se afigurar, neste exame sumário, ofendido o princípio do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição). - Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da conveniência da concessão de liminar. Medida liminar deferida para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia, "ex nunc", do artigo 6º e de seus incisos da Medida Provisória nº 2.045-4, de 26 de setembro de 2000. (grifo nosso - ADI-MC 2290/DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 18/10/2000, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 23-02-2001, p. 83).

            12

Acerca da distinção terminológica entre princípio da proporcionalidade e princípio da razoabilidade, é prudente a remissão à obra de BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284, que assim se manifestou sobre o tema: "A terminologia princípio da razoabilidade advém dos norte-americanos. Os alemães preferem chamá-la de princípio da proporcionalidade, enquanto os europeus rotulam-na de princípio da proibição de excesso. Todas essas denominações são apropriadas. A doutrina e a jurisprudência predominantes consideram-nas sinônimas. Registre-se, contudo, que alguns autores consideram a razoabilidade e a proporcionalidade como sendo noções distintas (Sérgio Ferraz e Adílson Abreu Dallari, Processo Administrativo, p. 61-6), posição esta que nos parece descabida. É inútil pretender extrair de figuras tão idênticas resultados diversos. No mérito, não há motivos para se fazer distinções, porquanto os critérios aferidores de ambos são os mesmos: a prudência, a sensatez, o bom senso, o equilíbrio. Na forma, não há como segregar a razão da proporção, ainda quando se invoquem elementos léxicos que justifiquem a dicotomia."

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Na lição de ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 87-8, 102 e 112-3, a proporcionalidade, ora qualificada como princípio, em verdade, reveste-se da condição de postulado normativo, a orientar a aplicação e a interpretação de outras regras e princípios. Confiram-se os trechos da obra, em que aludida posição é externada: "A partir de agora não será mais examinado o dever de promover a realização de um estado de coisas, mas o modo como esse dever deve ser aplicado. Superou-se o âmbito das normas para adentrar o terreno nas metanormas. Esses deveres situam-se num segundo grau e estabelecem a estrutura de aplicação de outras normas, princípios e regras. (...) Só elipticamente é que se pode afirmar que são violados os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade ou da eficiência, por exemplo. A rigor, violadas são as normas – princípios e regras – que deixaram de ser devidamente aplicadas. (...) Essas considerações levam ao entendimento de que os postulados normativos situam-se num plano distinto daquele das normas cuja aplicação estruturam. (...) A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. (...) O postulado da proporcionalidade não se confunde com a idéia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica apenas a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade, como postulado estruturador da aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita."

            14

Art. 1º, III, da CF/88.

            15

Art. 127 do CPC: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei."

            16

Art. 3º, I, da CF/88. Da mesma forma, o art. 5º da LICC reclama a atenção do julgador ao bem comum e aos fins sociais da Lei, quando de sua aplicação.

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Vide Nota 11.

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Vide Notas 12 e 13.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alex Perozzo Boeira

procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOEIRA, Alex Perozzo. Análise da consideração de benefícios por incapacidade como período de carência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1350, 13 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9591. Acesso em: 28 mar. 2024.

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