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Análise da consideração de benefícios por incapacidade como período de carência

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13/03/2007 às 00:00
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Tem sido freqüente a consideração do período de gozo de benefícios por incapacidade como carência para fins de implementação dos requisitos e conseqüente outorga de aposentadorias.

Sumário: 1) Introdução. 2) Entendimento jurisprudencial. 3) Sistema normativo e Doutrina. 3.1) O conceito legal de carência: art. 24 da Lei 8.213/91. 3.2) Manifestações doutrinárias. 4) Fundamentação da tese. 4.1) Argumentos contrários. 4.2) Argumentos favoráveis. 5) Conclusão.


1) INTRODUÇÃO

            A concessão de benefícios previdenciários que substituem o salário-de-contribuição, em regra, exige um número mínimo de contribuições mensais do segurado. De fato, o aporte contributivo se faz necessário à formação do capital destinado a viabilizar a contraprestação do Estado em situações definidas como de seguro social.

            Cada vez mais, porém, tem sido freqüente a consideração do período de gozo de benefícios por incapacidade – como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária –, como carência para fins de implementação dos requisitos e conseqüente outorga de aposentadorias.

            O cômputo dessas espécies de benefícios previdenciários, no entanto, é levado a efeito, sem que, no respectivo intervalo, tenha havido a correspondente contribuição previdenciária para suportar a concessão da aposentadoria futura.


2) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

            Algumas decisões judiciais precursoras têm admitido não apenas o lapso de tempo em que percebido o benefício por incapacidade como tempo de serviço (situação, aliás, que encontra expressa previsão legal – art. 55, II, da Lei 8.213/91), como também têm determinado o registro daquele período de gozo como de efetiva carência.

            Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem dado demonstrações do acolhimento dessa tese, como bem se pode constatar por meio do exame do seguinte precedente:

            PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR A 24-07-1991. APLICAÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91.

            - A concessão de aposentadoria por idade depende do preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, qualidade de segurado e carência de 180 meses de contribuição.

            - O artigo 142 da Lei nº 8.213/91, prevê às pessoas filiadas à Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência de contribuições de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por idade, e não 180 meses como previsto no inciso II do artigo 25 do Plano de Benefícios da Previdência Social.

            - O período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença pode ser considerado para fins de carência dos benefícios por idade do RGPS, pois não há vedação legal.

            (grifo nosso - AC nº 2000.04.01.133723-0, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, decisão unânime, DJU 11/09/2002)

            Veja-se importante excerto do voto deste julgado:

            Somando os períodos de contribuições com os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, temos um total de 148 meses de carência. No que se refere aos períodos em que a autora esteve em gozo do auxílio-doença, ressalta-se que a legislação previdenciária em seu art. 55, II, estabelece que o período de gozo de auxílio-doença, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser contado como tempo de serviço, sendo abrangido, para contagem de tempo de serviço, o período em que não há nem atividade vinculada à Previdência e nem contribuição. Outrossim, não há vedação na lei para que o período de gozo do auxílio-doença seja considerado para fins de carência dos benefícios por idade do RGPS.

(grifo nosso)

            Do mesmo modo, ainda no âmbito da aludida Corte Regional, o acórdão abaixo transcrito está a indicar, conquanto por fundamento diverso, a convergência das decisões no âmbito da Seção de Matéria Previdenciária (3ª Seção):

            PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

            1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência.

            2. Cumprida a carência, único motivo da suspensão do benefício administrativamente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por idade a contar do seu cancelamento.

            (grifo nosso - AC nº 2001.72.02.000738-2, 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, decisão unânime, DJU 06/11/2002)

            Neste julgado, em apertada síntese, os argumentos utilizados para embasar a consideração do interregno de fruição do benefício por incapacidade como carência foram assim declinados:

            Quanto ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser o mesmo computado para fins de carência. Embora seja o período de carência correspondente ao número mínimo de contribuições para o benefício (art. 28 da Lei 8.212/91), percebe-se do art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91, a possibilidade de considerar o tempo de gozo do auxílio doença para efeito de carência (...).

(grifo nosso)

            Por sua vez, o rumo decisório perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - ainda que pouco numerosas as decisões que tenham apreciado a matéria - destoa daquele apregoado acima, não sendo contabilizado, portanto, para efeito de carência, o lapso de gozo do benefício por incapacidade:

            PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E PERÍODO DE CARÊNCIA - LEI Nº 8.213/91 (ARTS. 15-I, 24/25, 29-PARÁGRAFO 5º, 48 E 142) - INTELIGÊNCIA.

            1. No regime previdenciário atual (Lei 8.213/91), o benefício de aposentadoria por idade, do trabalhador urbano, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima, conforme o sexo (art. 48); e, b) período de carência, que, na hipótese dos autos, é de 60 contribuições (art. 142).

            2. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24, caput).

            3. O tempo durante o qual a autora recebeu auxílio-doença - não contribuindo para a Previdência Social - não há de ser levado em conta para fins de preenchimento do "período de carência" da pretendida aposentadoria.

            4. Em conseqüência, a manutenção da qualidade de segurada, decorrente do gozo de benefício transitório, por incapacidade, não pode ser confundida com o chamado "prazo de carência", que, na realidade, diz respeito ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

            (grifo nosso - AC nº 92.01.27435-1/MG, JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 2ª TURMA, DJ de 04/06/1998, p. 51, decisão unânime)


3) SISTEMA NORMATIVO E DOUTRINA

            3.1) O conceito legal de carência: art. 24 da Lei 8.213/91

            Neste momento, oportuno frisar que, sob o enfoque puramente legal, o conceito de carência corresponde ao número mínimo de recolhimentos mensais – diga-se, contribuições previdenciárias –, destinados a dar suporte financeiro à futura percepção do benefício.

            Exige-se, pois, do ponto de vista normativo, o recolhimento mensal de contribuições, correspondendo ao ato positivo de prestar. Somente assim se desincumbe o segurado da obrigação de natureza tributária que lhe é imposta como condição à obtenção da aposentadoria vindoura.

            Note-se o que dispõe o art. 24, caput, da Lei 8.213/91, que regula o conceito de carência no Plano de Benefícios:

            Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

            3.2) Manifestações doutrinárias

            A esse respeito, também a Doutrina [01] extrai do dispositivo contido no art. 24 a indispensabilidade do recolhimento de prestações mensais, para que se possa implementar a carência mínima, propiciando o deferimento do benefício previdenciário.

            Há muito, aliás, Mozart Victor Russomano [02] já qualificava o requisito da carência como "o resultado de uma necessidade prática, que obriga o legislador a vincular a concessão do benefício ou a prestação do serviço a determinado número de contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador, pois destas contribuições advêm os recursos econômicos para a manutenção do sistema em pleno funcionamento".

            Nesse mesmo sentido, são também esclarecedoras as lições de Sérgio Pinto Martins [03]:

            Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. (...) Pode-se enfocar o período de carência de outra forma, como faz Jefferson Daibert (1978:200), que "é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei. (...) O período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício.

            Marina Vasques Duarte [04], ao diferenciar carência de tempo de serviço, assim lecionou:

            O tempo de fruição de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (art. 55, II, LB) não é contado para carência, pois ausentes contribuições devidas ou vertidas. A não ser que contribua como segurado facultativo. / O tempo de fruição de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (art. 55, II, LB) é contado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

            Como se dessume, o ponto nevrálgico reside em considerar-se como satisfeito (ou não) o requisito da carência mínima, tendo em vista apenas a singela percepção, no período básico de cálculo, de benefício por incapacidade, sem que tenha havido o efetivo recolhimento de contribuições.

            É bem verdade que o sistema normativo que regula o Plano de Benefícios da Previdência Social permite – ou melhor, determina – a utilização do interregno em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei de Benefícios). Além disso, e, a nosso ver, mais importante ainda, a Lei 8.213/91 preconiza a consideração dos valores auferidos durante a fruição do benefício por incapacidade (precisamente, o seu salário-de-benefício) como salário-de-contribuição, vindo a compor a renda da iminente aposentadoria.

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            Seria razoável, então, o Sistema permitir que o benefício por incapacidade componha a renda mensal inicial do benefício decorrente (exemplificativamente, uma aposentadoria por tempo de contribuição/serviço) e não o admita como carência? Extrai-se daí uma antinomia, ao menos aparente, entre os arts. 24, caput, e 29, § 5º, ambos da Lei 8.213/91?


4) FUNDAMENTAÇÃO DA TESE

            4.1) Argumentos contrários

            É inegável que, à luz estritamente do contexto legal, não se poderia permitir a consideração do período de gozo do benefício por incapacidade como carência. O dispositivo contido no art. 24 é de redação hialina e objetiva, vinculando o conceito de carência ao recolhimento real de contribuições previdenciárias. Outrossim, é extreme de dúvida que, enquanto mantida a percepção do benefício por incapacidade, isto é, durante o período de desfrute do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, não ocorrem recolhimentos mensais por parte do segurado.

            Esta realidade fática e jurídica está, portanto, a se confrontar com a consideração do benefício por incapacidade como período de carência.

            Impende ainda mencionar que o Regime Geral de Previdência Social é de natureza Institucional. Não se trata, por conseguinte, de meras relações privadas em que se admite a prática de ações não expressamente vedadas por Lei, como princípio orientador no Direito Privado.

            Aqui, embora o Regime essencialmente se volte ao amparo de trabalhadores oriundos da iniciativa privada, suas normas encerram a Previdência Pública, fundada na contribuição de todos (arts. 195 e 201 da CF/88). Como bem referiu Marisa Ferreira dos Santos [05], "tratando-se de previdência social, o sistema é contributivo, e o período de carência se justifica em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o que, aliás, caracteriza todo e qualquer contrato de seguro".

            Ademais, admitir que o interstício em que percebido o benefício por incapacidade seja computado como carência, sem o adimplemento efetivo das contribuições mensais, ao menos em tese, contrasta com o preceituado no art. 195, § 5º, da CF/88 [06].

            Em verdade, a ausência de recolhimento do número mínimo de contribuições afeta o equilíbrio atuarial do Sistema, fazendo com que o Regime tenha de suportar pagamento de benefícios (de aposentadoria), sem que o imprescindível financiamento anterior tenha ocorrido [07]. Nessa hipótese, portanto, está-se a impor à Previdência Social o custeio de benefício decorrente, dispensando o efetivo e prévio aporte contributivo.

            4.2) Argumentos favoráveis

            Por outro lado, há também argumentos mais que expressivos para encampar a linha de entendimento que admite a consideração do período de fruição de benefício por incapacidade como carência.

            Como se poderia exigir recolhimento de contribuições mensais do titular de benefício por incapacidade se, durante o período de gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, está o segurado impossibilitado de exercer atividade profissional de filiação obrigatória?

            Ora, é o próprio desempenho de atividade remunerada que dá ensejo à obrigação de pagar as contribuições previdenciárias. Não há falar em cumprimento desta prestação se a atividade laborativa não pode ser desenvolvida. Aliás, esta é justamente uma das finalidades primordiais do sistema de seguro social: proporcionar o amparo estatal em situações de infortúnio previa e legalmente estabelecidas.

            Além disso, não apenas a Lei de Benefícios permite a consideração do tempo (intercalado) de gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez como tempo de serviço - contado, por força do art. 4º da EC nº 20/98, como tempo de contribuição [08] -, mas também determina seu cômputo no período básico de cálculo do benefício futuro.

            Desse modo, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [09], se, por hipótese, vier o segurado a postular aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade será considerado como salário-de-contribuição, no respectivo período, passando a integrar o cálculo geral de apuração da renda inicial do provento.

            Como o salário-de-contribuição, de acordo com o seu conceito legal disposto no art. 28 [10] da Lei 8.212/91, corresponde essencialmente à remuneração do trabalhador, aquelas quantias recebidas a título de salário-de-benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez serão, fictamente, consideradas como contraprestação pelo "trabalho", como "remuneração" do segurado. Note-se que, na realidade, o beneficiário não exerceu atividade profissional, não trabalhou.

            No entanto, por força de interpretação do sistema legal, tem-se o valor que serve de base para a renda mensal do benefício por incapacidade (seu salário-de-benefício) como expressão equivalente à remuneração percebida pelo segurado no período.

            Apenas não há incidência de contribuição justamente porque se trata de benefício previdenciário – por incapacidade – que substitui o salário-de-contribuição do segurado, passando a constituir sua fonte de subsistência (indispensável também à manutenção de sua família) durante o intervalo de percepção.

            Em suma, a despeito de o salário-de-benefício (do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) consubstanciar o salário-de-contribuição (da aposentadoria postulada), revestindo-se, ficta e decorrentemente, da qualidade de remuneração, não parece adequado onerar os valores recebidos a título de incapacidade para o labor – impondo a necessidade de, com base neles, contribuir o segurado para preencher a carência do benefício requerido.

            Talvez, a razão maior para justificar a consideração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez como período de carência ainda esteja calcada nos princípios norteadores da proporcionalidade [11]- [12]- [13] e da dignidade da pessoa humana [14].

            Com efeito, se o próprio Regime Geral de Previdência Social permite a inclusão dos valores auferidos durante o lapso de gozo do benefício por incapacidade, compondo assim a renda futura, não parece razoável desconsiderá-lo para efeito de carência.


5) CONCLUSÃO

            Considerando os argumentos acima expostos, é possível afirmar que, muito embora uma percepção positivista e afoita da Lei 8.213/91 não permita a consideração do benefício por incapacidade como período de carência, interpretações sistêmicas e fundadas em princípios podem servir de supedâneo à linha de entendimento em sentido oposto.

            É verdade que a análise literal de dispositivo de Lei, normalmente, não é acolhida pela Doutrina como o método mais adequado à extração do significado na Norma. E, relativamente à Lei 8.213/91, inexiste dispositivo expresso tanto que admita o intervalo de gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como carência, como que vede tal cômputo.

            Não se pode olvidar, outrossim, que o Plano de Benefícios encerra regime de Previdência Pública, custeado por toda sociedade. As normas que regulam os prazos de carência, portanto, não se revestem de natureza dispositiva, revelando-se conditio sine qua non à fruição de benefício futuro e à solvabilidade do Sistema. Logo, ao menos sob esse viés, não se pode admitir a integralização de períodos de carência por meio de hipóteses não antevistas em Lei.

            Por fim, conquanto não possa o Magistrado, de regra, decidir com base em critério de eqüidade [15], não se pode olvidar que a solidariedade e a justiça social são primados da República [16]. Faz-se, assim, imperativa, por força de interpretação constitucional [17], a incidência do Princípio da Proporcionalidade [18], permitindo que o Julgador possa, no caso concreto, aferir as soluções mais adequadas e necessárias num sistema jurídico racional de solução de conflitos.

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Sobre o autor
Alex Perozzo Boeira

procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOEIRA, Alex Perozzo. Análise da consideração de benefícios por incapacidade como período de carência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1350, 13 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9591. Acesso em: 27 nov. 2024.

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