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Aposentadoria espontânea:

uma nova leitura de seus efeitos no contrato de emprego

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Notas

1 Em que pese à maioria da doutrina se referir à denominação "contrato de trabalho", a terminologia "contrato de emprego" parece mais adequada uma vez que as relações de trabalho constituem um feixe de modalidades onde o trabalho subordinado se apresenta como uma de suas espécies.

2 "No caso da pesquisa jurídica é importante também o estudo de documentos como leis, repertórios de jurisprudências, sentenças, contratos, anais legislativos, pareceres, etc., constituindo uma vertente específica da pesquisa bibliográfica que podemos chamar documental" (grifo original).

3 Conforme a dicção do artigo 12 do Decreto-lei 72/66, alterado pela Lei 5.890/73.

4 Conforme o § 1º do artigo 12 do Decreto-lei 72/66, alterado pela Lei 5.890/73.

5 Conforme o § 2º do artigo 12 do decreto-lei 72/66, alterado pela Lei 5.890/73.

6 Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

7 Artigo 5º, IV, § 3º - "O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado" (Grifamos).

8 Art 3º - A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida: I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.

9 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; (Grifamos).

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento

10 MP’s nº 381/93; 408/94; 425/94 e 446/94.

11 Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

12 ADI nº 1721 e ADI Nº 1770. Disponível em: http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs. Acesso em: 05.12.2005.

13 "Readmissão é a volta do empregado à empresa sem direito à percepção dos salários ou outras vantagens correspondentes ao período do afastamento por extinção de contrato anterior.

14 Conforme RR 374975/1997. Disponível em: Acesso: 05.12.2005.

15 Súmula 363 do TST - Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 . A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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16 RR 374975/97 - 1ª Turma TST/ RR 286986/96 - 4ª Turma.

17 RR 290447/96 - 3ª Turma

18 Orientação Jurisprudencial nº 177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Inserida em 08.11.00. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

19 Notícias do TST datada de 28.10.2003. Disponível em: . Acesso em: 01.12.2005.

20 AI 287967 AgR / DF; AI 429933 AgR / DF - Disponível em: http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs/ . Acesso em: 05.12.2005


Bibliografia

ADEODATO, J. M. Bases para uma metodologia da pesquisa em direito. Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Nº 8. Recife: UFPE, 1997.

TEIXEIRA FILHO, J. L. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Ltr, 2000.

RODRIGUES PINTO. J. A., PAMPLONA FILHO, R. Repertório de conceitos trabalhistas, V.1, São Paulo: LTr, 2000.

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Legislação e jurisprudência

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BRASIL. Lei 6.204, de 29 de abril de 1975. Inclui a aposentadoria espontânea entre as cláusulas excludentes da contagem do tempo de serviço do empregado readmitido. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília - DF, 30 abril 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 dez., 2005.

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BRASIL. Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília - DF, 06 novembro 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 dez., 2005.

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BRASIL. Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília - DF,11 dezembro 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 dez., 2005.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 534599/RS, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF, 17/11/2005. Disponível em: http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs. Acesso em: 13 dezembro de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 533998/DF, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF, 17/11/2005. Disponível em: http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs. Acesso em: 13 dezembro de 2005.


* Nota de Atualização (do Editor)

Em 11/10/2006, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 1770/98, confirmando a medida liminar e as razões expostas no presente trabalho. Em conseqüência, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a sua Orientação Jurisprudencial 177 (DJ 30/10/2006).

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Sobre o autor
Oton de Albuquerque Vasconcelos Filho

advogado e mestrando em Direito pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS FILHO, Oton Albuquerque. Aposentadoria espontânea:: uma nova leitura de seus efeitos no contrato de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1351, 14 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9599. Acesso em: 22 nov. 2024.

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