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O direito de arrependimento do consumidor:

exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil

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16/03/2007 às 00:00

Resumo:


  • A lei de proteção ao consumidor estabelece o direito de arrependimento para contratos realizados fora do estabelecimento comercial, como compras à distância, permitindo a desistência em até 7 dias após a aquisição do produto ou serviço, sem necessidade de justificativa e sem penalidades, exceto custos de devolução.

  • Esse direito visa proteger o consumidor de práticas agressivas de marketing e da aquisição irrefletida, garantindo um período de reflexão para avaliar a compra e, se necessário, rescindir o contrato sem ônus.

  • Existem propostas legislativas em tramitação que buscam alterar a aplicação do direito de arrependimento, ampliando seu prazo ou estendendo-o a todos os tipos de contratos, refletindo a necessidade de atualização da norma diante de novas práticas comerciais, como o comércio eletrônico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

11. Proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

A despeito de a comunidade internacional estar, há muito, apurada no tocante ao direito dos negócios à distância, em especial do chamado direito de arrependimento, o Brasil não parece enfrentar esse problema, não se tendo notícia sequer de iniciativas de pressão política dos setores economicamente atingidos pelo referido direito.

Essa perspectiva temos com clareza ao efetuarmos uma singela pesquisa na base de dados de ambas as Casas legislativas brasileiras, onde não encontramos a reflexão do presente estudo estampada em projetos de lei.

Na verdade, o que localizamos em relação ao art. 49 foram as seguintes (e parcas) propostas:

11.1 PL nº 975, de 2003:

Apresentado pelo deputado Antônio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), a proposta visa à criação do art. 48-A, ampliando o direito de arrependimento a todos os tipos de contrato, determinando que a devolução do valor pago ocorra de forma imediata, com correção monetária, "ressalvados os custos do fornecedor referentes a transporte e faturamento."

Em agosto de 2004, o projeto foi apensado ao PL nº 371, de 1999, apresentado pelo Deputado Enio Bacci (PDT/RS), que reduz para 3 anos o prazo para manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

O relator na Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Robério Nunes (PFL/BA), apresentou parecer, alterando as propostas iniciais de ambos os projetos: segundo o substitutivo, haveria dois direitos de arrependimento, para contratos em geral e para os contratos à distância, com prazos de reflexão de 3 e de 5 dias respectivamente. No entanto, criou limitações ao exercício desses direitos: no caso de prestação de serviço, somente poderá ser exercitado o direito de arrependimento até o início da execução do serviço. Por fim, prorroga o termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, "quando o vencimento cair em qualquer dia que o fornecedor não esteja funcionando, independentemente do motivo da inatividade do fornecedor."

Referido parecer, contudo, foi rejeitado na Comissão, que designou nova relatora, a deputada Dep. Maria do Carmo Lara (PT/MG). Em novo parecer, a relatora apresentou substitutivo aos projetos, consignando que o direito de arrependimento do art. 49 passará a viger com prazo de 15 dias. Também recepcionou a idéia de criação de um direito de "simples arrependimento" para todos os tipos de contratos, com prazo de reflexão de 5 dias. Repetiu as mesmas limitações e a prorrogação do substitutivo antes rejeitado.

Este novo parecer também foi rejeitado na Comissão, tendo o relator anterior, deputado Robério Nunes, apresentado voto em separado. Todavia, a tese vencedora na Comissão foi relatada pelo deputado Celso Russomano (PP/SP), que apenas retirou o direito de simples arrependimento do substitutivo rejeitado.

As matérias encontram-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa desde junho deste ano.

11.2 PL nº 1.451, de 2003:

Apresentado pelo deputado Severino Cavalcanti (PP/PE), a matéria, no tocante ao art. 49, prevê expressamente o direito de arrependimento nas compras realizadas via comércio eletrônico.

A matéria foi distribuída às Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Na primeira, recebeu parecer favorável do relator, deputado Celso Russomano (PP/SP), com substitutivo que amplia o prazo de reflexão para 15 dias, mantendo a proposta original do autor quanto ao comércio eletrônico.

O relatório foi aprovado, tendo a proposição seguido à audiência da CCJC, onde está desde janeiro deste ano sob a relatoria do deputado Reginaldo Germano (PP/BA), aguardando a oferta de parecer.

11.3 PLS nº 396, de 2005:

No Senado Federal, o projeto foi apresentado pelo senador Rodolpho Tourinho (PFL/BA), e se propõe alterar "a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para disciplinar as relações de consumo realizadas por meio eletrônico."

No tocante ao art. 49, a proposta apenas aumenta o rol exemplificativo de transações realizáveis fora do estabelecimento comercial, para abranger aquelas concluídas "pela rede mundial de computadores ou outro meio eletrônico".

O projeto foi distribuído inicialmente às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Meio Ambiente, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor daquela Casa. Por força de requerimento, foi aprovada audiência também da Comissão de Educação, onde está desde abril deste ano, sob a relatoria do senador Romeu Tuma (PFL/SP), onde recebeu parecer favorável, ainda não apreciado.

O que se percebe, portanto, é que o legislador brasileiro não enfrentou ainda o problema, provavelmente em razão da pacífica submissão dos setores econômicos ao indigitado dispositivo consumerista.

Mas isso, conforme veremos, tende a mudar e seria pertinente que o Congresso Nacional antevisse o problema, a fim de evitar o estancamento da evolução tecnológica e comercial de alguns segmentos econômicos nacionais.


12. Conclusão.

Diversos estudos estão sendo promovidos no sentido de avaliar o impacto do comércio eletrônico nas economias nacionais e, em um segundo plano, da economia doméstica no cenário internacional.

Certo é que o comércio eletrônico representa uma das modalidades de expansão da relação de consumo mais fortemente visada pelas empresas de todo o mundo. Em uma sociedade cada vez mais impaciente, onde o jargão "time is money" nunca se fez tão presente, as praticidades desse tipo de negociação atraem como nunca antes visto o interesse do consumidor, que não raro opta por adquirir produtos pela internet ou por telefone, mesmo pagando algumas taxas de entrega ou de encomenda, ainda que isso encareça o preço final.

O comodismo é, sem dúvida, um apelo forte e isso permite o desenvolvimento do setor de e-commerce. Mas não é só: os prestadores de serviço investem substancialmente nesse novo conceito mercadológico. Prova disso é o mercado bancário, onde hoje se promovem transações financeiras à velocidade de um clique ou toque de pequenas teclas de um aparelho celular.

A influência do comércio eletrônico afeta inclusive as relações sociais tradicionais, enraizando-se cada vez mais aos hábitos e costumes da população e tornando-se parte inegável do cotidiano da sociedade moderna.

Entretanto, paralelamente ao crescimento dessa modalidade negocial, cresce também a participação na contabilidade empresarial dos prejuízos decorrentes da retratação imotivada do consumidor, amparado no art. 49 do CDC. Se, por um lado, o comércio eletrônico está cada vez mais presente nas relações de consumo, por outro lado deve-se atentar para os excessos e abusos de uma superproteção ao consumidor, excedente à justa medida necessária para o equilíbrio dessa relação jurídica.

Afinal, os riscos empresariais podem atingir cifras consideráveis e, assim, desativar os investimentos em tecnologia e capacitação para esse ramo do negócio, revertendo todo um quadro de conquistas evolutivas do mundo contemporâneo.

À magistratura nacional, é imprescindível que sempre considere princípios constitucionais maiores, como a isonomia, sem desprezar as conseqüências fáticas nefastas da aplicação do direito do consumidor em larga escala.

O que o CDC buscou promover foi o resgate do equilíbrio das relações comerciais com fornecedores, não um superposicionamento daquele em relação a este. Pelo contrário, o legislador consumerista, amparado em diretrizes internacionais, pretendeu dar iguais condições jurídicas para ambas as partes, já que economicamente tal não ocorre.

No entanto, a fim de pacificar socialmente a questão, melhor solução não há que uma adequação legislativa, criando exceções conforme o objeto do negócio jurídico ou as condições na demanda da contratação ou na execução do serviço.

Esperamos que essa questão estimule debates apropriados nos fóruns jurídicos e econômicos pertinentes, a fim de que a idéia se propague e novos entendimentos se consolidem.


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Sobre o autor
Fabrício da Mota Alves

Advogado e consultor jurídico, sócio do escritório Degrazia & Advogados Associados, associado à Banca Consultoria Empresarial, Professor de Direito Constitucional e Coordenador do curso de Pós-Graduação lato sensu em Dir. Constitucional Aplicado do Instituto Posead/UGF/FGF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fabrício Mota. O direito de arrependimento do consumidor:: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1353, 16 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9605. Acesso em: 23 dez. 2024.

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