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O direito de arrependimento do consumidor:

exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil

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16/03/2007 às 00:00
Leia nesta página:

10. Necessidade de evolução legislativa no Brasil.

10.1 A harmonização dos interesses nas relações de consumo e o desenvolvimento econômico e tecnológico (CDC, art. 4º, inc. III).

Como demonstramos ao longo do presente estudo, a relação de consumo está intimamente ligada à evolução da própria Humanidade e, nesse contexto, das relações comerciais.

As mudanças sociais, econômicas e tecnológicas em nível internacional, o surgimento de um direito protetor da classe de consumidores, a recepção desses apelos no direito interno, a inserção de princípios consumeristas da Constituição brasileira e a edição da lei nº 8.078/90 significam avanços expressivos na eterna busca pela adequação do fato social ao direito e vice-versa.

Por isso, o legislador nacional esculpiu mecanismos programáticos no CDC de forma a permitir a eterna atualização das propostas – o que serve perfeitamente à conclusão do presente estudo. Referimo-nos ao que dispõe o inciso III do artigo 4º:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;"

Os princípios aí contidos, quando aliados a premissas maiores inseridas na Constituição, como o princípio da isonomia, conduzem sempre a uma análise bilateral da relação de consumo, onde a necessidade de harmonização dos interesses de todos os participantes da relação de consumo deve ser observado.

Inclusive, deve-se considerar a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico com base em princípios elementares, como a boa-fé e o equilíbrio nas relações comerciais.

A superproteção ao consumidor, quando promovida em detrimento dos interesses comerciais e dos direitos legais e constitucionais do fornecedor, pode gerar prejuízos nefastos aos respectivos segmentos da economia e conseqüente emperramento da evolução tecnológica.

A própria internet e o comércio eletrônico, que hoje reclamam disciplina reguladora específica do Estado, são frutos do desenvolvimento tecnológico e econômico do setor bancário e das atividades burguesas de três séculos atrás.

E a História moderna demonstrou que a presença do Estado nessas relações, muito embora desastrosa na maioria dos casos, foi a solução encontrada pelas nações do mundo para proteger o consumidor em face do poderio econômico.

Entretanto, melhor seria que essa intervenção, e aí incluímos as manifestações jurisdicionais do Poder estatal, fosse limitada às verdadeiras proeminências de desigualdade e de injustiça e não a pontos específicos da atividade comercial, como, aliás, bem adverte Eduardo Gabriel Saad (2002, p. 149-150):

"Não tem dado bons resultados a presença marcante do Estado nos domínios da economia. Esclerosa os processos de produção, quebra o ânimo dos que produzem e cria a incerteza em toda a sociedade quanto às regras do jogo entre a empresa e o consumidor.

História recente apresenta provas da total incapacidade do Estado de dirigir a economia. Por isso, a presença do Estado no mercado de consumo deve exaurir-se nas medidas fiscalizadoras da legislação pertinente, sem interferir na ciranda de preços e nos meios de produção." (grifo nosso)

Por tais razões, considerando-se que o Estado brasileiro já interveio fortemente nas relações de consumo, afetando a economia (para melhor ou para pior, a depender do conjunto de decisões judiciais justas ou injustas proferidas) e os meios de produção e comercialização de bens e de serviços, persiste uma necessidade, um lampejo de clarividência, para que nossos legisladores retomem os trabalhos parlamentares e voltem suas atenções à necessidade de adequação do direito de arrependimento à moderna sociedade da informação, sob pena de atravancar esse setor.

Essa, aliás, é a advertência de Saad (2002, p. 445-446):

"O art. 49 em foco vai desestimular a atividade comercial que hoje dá trabalho a centenas de milhares de pessoas e consistente nas vendas a domicílio. Em se tratando de norma imperativa, as partes não poderão incluir no contrato cláusula em que previamente o fornecedor se assegura do não-arrependimento do comprador.

Por derradeiro, não sabemos como o consumidor poderá arrepender-se em um contrato de prestação de serviços depois da sua conclusão, ou, melhor falando, depois da entrega do serviço contratado (reparação de instalações hidráulicas, reforço do alicerce de um prédio etc.)

[...]

O Código autoriza o comprador a arrepender-se mesmo depois de haver recebido o produto e, para sua decisão produzir efeitos jurídicos, não se faz mister que ele tenha de fundamentá-la.

Há, no caso, um excesso de proteção ao consumidor, que gerará a incerteza nas relações de consumo que se processam da maneira que vimos indicando." (grifo nosso)

De fato, a aplicação injusta do direito de arrependimento fatalmente implicará a extinção ou o retrocesso de modernas técnicas de comercialização, o que afetará o próprio consumidor, sobretudo diante de fatos como a posição privilegiada do Brasil como um dos maiores mercados de consumo em comércio eletrônico do mundo.

10.2 Reflexos econômicos negativos ao consumidor decorrentes da aplicação abusiva do direito de arrependimento.

O magistrado é um aplicador da lei. Não deve ele, jamais, agir como legislador, sob pena de ferir a harmonia dos Poderes. Sua atuação encontra limites na própria ordem jurídica e, em um patamar maior, na própria legislação.

Sua decisão, por mais alternativa que possa vir a ser, jamais deverá sobrepor-se à lei. Por isso, deve-se buscar, sempre, a melhor interpretação normativa aplicável ao caso concreto.

No entanto, sendo a norma obscura ou imprópria ao fato social, nada impede que o juiz possa persistir na aplicação abusiva do direito de arrependimento nas relações comerciais formalizadas à distância.

Essa conduta, todavia, se continuada, provocará nos fornecedores a necessidade de re-equacionar suas fórmulas contábeis de despesa versus lucro: haverá um retrocesso fático decorrente da má aplicação do direito, que não se modernizou e não acompanhou a evolução sociasl.

Dessa forma, sendo o direito de arrependimento aplicado de forma abusiva e nitidamente prejudicial aos fornecedores, estes serão obrigados a levar em consideração fatores de risco da atividade comercial.

Os bancos e os próprios comerciantes de varejo já o fazem no tocante ao crédito, quanto ao risco de inadimplemento. Esses, manipulando os preços de produtos de forma a incluir parcela desse risco, sobretudo em razão da péssima cultura do "cheque pré-datado". Aqueles, incluindo-o no valor dos juros cobrados aos consumidores, elevando sobremaneira o seu preço final, ao ponto de termos taxas de juros anuais muito superiores a 100% sobre o valor principal, isso em períodos de relativa estabilidade monetária e inflação controlada.

Essa é uma equação mercadológica simples: quanto maior o risco do negócio (ou seja, a probabilidade de prejuízo), maiores são os preços ao consumidor final. Dessa forma, promove-se uma "compensação", uma transferência de risco negocial dos inadimplentes para os adimplentes.

Esse raciocínio aplica-se, também, no caso do uso abusivo do direito de arrependimento. Se, a despeito de todas as advertências principiológicas e mercadológicas, ainda assim a magistratura insistir em aplicar o art. 49 segundo uma interpretação imprópria da norma, acarretando sucessivos prejuízos aos fornecedores, o maior prejudicado dessa conduta será o próprio consumidor, que verá o preço final ser elevado à proporção dos insucessos judiciais das empresas na questão.

Não é demais relembrar a advertência de Saad (2002), que citamos acima, quanto à involução de determinados segmentos do mercado e os subseqüentes prejuízos sociais.

Esses são, portanto, fatores que deverão ser considerados pelo magistrado, quando julgar o caso concreto, no tocante à cláusula de retratação. No entanto, melhor seria promover um estudo aprofundado sobre as peculiaridades do comércio à distância no Brasil e, assim, apresentar ao Congresso Nacional uma solução a ser formaliza por projeto de lei de iniciativa parlamentar, no qual se deverá prever as exceções ao direito de arrependimento, tal qual ocorre em legislações internacionais.

Somente dessa forma, remodelando-se a norma jurídica à atual necessidade social, é que se permitirá ao magistrado uma justa e correta aplicação do direito, sem necessidade de interpretações excessivamente criativas como a que buscamos apresentar pelo presente estudo, a fim de afastar a injusta aplicação do art. 49.

10.3 Situações de injustiça social e desequilíbrio nas relações comerciais em relação ao fornecedor.

Na prática, temos alguns exemplos de como o direito de arrependimento poderia ser melhor aplicado, ou, no caso, não aplicado, visando resgatar o equilíbrio dos negócios jurídicos.

Por isso, enfrentamos algumas situações de fato para melhor analisar a aplicabilidade (ou não) do art. 49, conforme medida de justiça e compatibilidade com os preceitos constitucionais.

10.3.1 Comércio eletrônico de passagens aéreas.

O comércio tem-se desenvolvido rapidamente e na mesma velocidade tem contaminado as relações sociais, econômicas e culturais das sociedades mundiais.

O Brasil, em particular, a despeito de todos os problemas educacionais, com altas taxas de analfabetismo e de insucesso na conclusão do ensino médio – sem mencionar o absurdamente restrito acesso ao ensino superior – sobressai-se pela surpreendente capacidade de consumo através de meios de comunicação à distância, ou seja, através do e-commerce.

Praticamente todos os segmentos de fornecedores atuantes no mercado de consumo disponibilizam seus serviços e produtos pela internet e fazem disso uma fonte de lucros cada vez maiores, em especial o nosso avançado setor financeiro.

Com o segmento de aviação comercial não foi diferente. Nos últimos anos, a venda de passagens aéreas pela internet vem crescendo exponencialmente, ao ponto de companhias como a Northwest Airlines anunciar o fechamento de todos os seus pontos de venda convencional(GALVÃO, 2004).

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Um exemplo brasileiro do impacto do comércio eletrônico nas atividades comerciais pode ser observado na empresa brasileira Gol Linhas Aéreas, que fechou o ano de 2005 comercializando cerca de 81% de suas passagens pela internet, o que equivaleu a um rendimento de R$ 2,6 bilhões de um total de R$ 3,2 bilhões de passagens vendidas (MVL). Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho da entrevista dada por Tarcísio Gargioni, vice-presidente de Marketing e Serviços da GOL Linhas Aéreas ao portal Girus:

"A utilização da plataforma de e-commerce é essencial para que a GOL continue a operar no conceito de baixo custo, baixas tarifa. Por isso, vamos continuar a estimular o uso da Internet como uma ferramenta vantajosa de compra de passagens aéreas"

De fato, o baixo custo e a praticidade dessa mídia tendem somente a estimular essa modalidade de negócio jurídico. Inclusive, os bons resultados comerciais estimulam as empresas a investir nesse segmento, provocando a evolução natural das tecnologias.

A própria Gol passou a investir em outra modalidade de comércio eletrônico, que vem, inclusive, merecendo cada vez mais atenção do mercado de consumo nacional: as negociações por celular. Segundo nos informa o site Girus, "além da rede mundial de computadores, os clientes da GOL podem comprar passagens e realizar o check-in também pelo celular, desde que tenham aparelhos habilitados a Internet ou sistema WAP."

Como se pode observar, os negócios de venda de passagens aéreas é dos mais afetados pelo comércio eletrônico. Esse contexto deve ser considerado quando nos deparamos com os conflitos de interesse que surgem a partir de contratos formalizados à distância.

No caso em tela, questiona-se se a venda de passagens aéreas pela internet deve ou não respeitar o prazo hebdomadário do direito de arrependimento. Entendemos que não, pelas razões seguintes.

Em primeiro lugar, considerando a mens legis do CDC, no tocante à necessidade de proteção do consumidor contra técnicas agressivas de marketing publicitário ou aquisição irrefletida ou, ainda, desconhecimento quanto ao produto a ser comercializado, não vemos como possa ser aplicado o art. 49.

Isso porque o objeto do negócio jurídico – ou seja, a prestação de serviço de transporte aéreo – é atividade de conhecimento público e notório, que independe de prévia ciência do consumidor quanto à forma elementar de seu funcionamento.

Resguardando-se a empresa de divulgar informações essenciais ao consumidor – em atenção, inclusive, ao que dispõe o CDC – como horários dos vôos, conexões, escalas, valor da passagem, tarifas, tipo de aeronave, serviços de bordo etc., estará plenamente satisfeita a exigência legal de publicidade das informações referentes ao serviço a ser prestado.

Independe, pois, do desconhecimento do consumidor que pretende contratar o serviço de transporte aéreo. Além disso, a respeito das técnicas de marketing publicitário ou de aquisição irrefletida, também sobre isso não merece prosperar o direito de arrependimento.

Ora, o consumidor, ao acessar a internet para adquirir uma passagem aérea, tem à sua disposição uma rede de informações ainda mais completa e de fácil visualização que o consumidor que adquire a passagem pessoalmente, no próprio estabelecimento comercial da empresa.

Em todos os websites das companhias aéreas brasileiras, constatamos que a compra de passagens pela internet é sempre precedida de uma completa pesquisa, cujos resultados preliminares apontam todas as opções de assento, trecho, horário e valores possíveis.

O consumidor, assim, tem à sua disposição um confortável sistema de negócio para o qual dispõe de toda a comodidade e tranqüilidade possíveis para refletir sobre o contrato que está prestes a formalizar, incluindo-se aí todas as informações de que precisa para tomar sua decisão.

Dessa forma, não há que se falar em compra inadvertida ou irrefletida. Sequer em situação de vulnerabilidade, pois o mercado de comércio eletrônico de passagens aéreas cuidou de disponibilizar ao consumidor todas as ferramentas de que necessita para negociar, resgatando o equilíbrio da relação de consumo.

Não bastasse isso, há de ser considerado que as informações divulgadas pelos websites das companhias aéreas para subsidiar a negociação com o consumidor são as mesmas divulgadas pelos seus atendentes nos pontos de venda físicos. Vale dizer, a única diferença reside, de fato, no contato com a empresa: físico ou virtual, respectivamente. Na verdade, é até mais vantajoso ao consumidor adquirir passagens aéreas à distância, pois as informações que lhe são disponibilizadas, como a pesquisa por assentos e preços, é muito mais abrangente do que a realizada em balcão.

Outro aspecto a ser considerado, e nesse ponto invocamos o princípio da isonomia e a necessidade de manutenção do equilíbrio nos negócios jurídicos, é a alta perecibilidade dos assentos comercializados pelas companhias aéreas.

Estudos internacionais concluíram que o assento dos aviões é o produto mais perecível do mundo, na medida em que, fechadas as portas da aeronave, aquele assento ocioso implica um item perdido, sem retorno algum, às empresas aéreas, pois não mais será possível negociá-lo.

De fato, a cada vôo, todo um sistema de logística, que envolve desde o gerenciamento de despesa de manutenção até custos ordinários para a simples decolagem, é renovado, fazendo de cada viagem um evento único, com seu próprio conjunto de perdas e ganhos.

A esse respeito, trazemos interessante conclusão do centro de pesquisas voltado para a área de economia do transporte aéreo denominado Núcleo de Estudos em Competição e Regulação do Transporte Aéreo (Néctar), localizado e apoiado pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA):

"Uma questão fundamental em operações de empresas aéreas, em que o produto é altamente "perecível" – ou seja, deve ser comercializado em um período estritamente definido no tempo –, é a forma como o processo de reservas deve suceder. Grande parte dos vôos em que todos os assentos foram reservados/vendidos, frequentemente partem com um número significativo de assentos vazios; isso se deve aos no-shows (passageiros que não comparecem ao embarque) e aos cancelamentos de reservasi feitos com pouca antecedência em relação ao horário do vôo. Essas práticas inviabilizam a re-ocupação destes assentos vazios em tempo hábil para o determinado vôo. (Ferraz et al., 2005)"

Diante dessa constatação fática, observa-se que a aplicação abusiva do direito de arrependimento, sem considerar os diversos aspectos apresentados pelo presente estudo, ensejarão prejuízos irrecuperáveis às companhias aéreas, que arcarão com todos os ônus decorrentes de uma presunção (normalmente) irreal e injusta de vulnerabiliade do consumidor diante desse tipo de negócio jurídico específico.

Assim, aplicando-se a isonomia constitucional de forma a manter o equilíbrio dessa relação de consumo, recomenda-se a não aplicação do art. 49 nos negócios eletrônicos de passagens aéreas, salvo se qualquer das premissas que sustentam a eqüidade negocial seja malferida.

10.3.2 Comércio de arquivos digitais de som, imagens ou textos.

Outro segmento do mercado de consumo eletrônico é o de comercialização de arquivos digitais pela internet, cujas informações reproduzem som, imagem e texto, conforme o formato em que foi produzido.

Inicialmente, somente era possível a publicação de textos através da então recém-criada rede mundial de computadores, a internet. Com o passar do tempo, a evolução tecnológica de equipamentos de informática e o interesse cada vez maior de usuários pela novidade em troca de informações propiciaram um fértil ambiente de tecnologias emergentes, que, a uma velocidade surpreendente, transformou a internet no maior veículo de troca de informações multimídia da História, com um cada vez mais alto grau de interatividade.

Desenvolvedores do mercado computacional viram aí um novo nicho para comercialização de suas idéias e tecnologias, voltando-se especialmente ao usuário doméstico. Por isso, gradativamente, houve uma super-oferta de softwares de manipulação de informação multimidiática e os computadores passaram a dispor de mais acessórios que os tornaram verdadeiras estações multimídia, aptas a manipular informação digital em processos completos e auto-suficientes.

A par disso, antigos hábitos também evoluíram com a informatização dos componentes domésticos. Referimo-nos à cultura de reprodução não-autorizada de informações proprietárias nas ultrapassadas fitas K-7. Como, inicialmente, a reprodução de conteúdo por essa mídia gerava produtos de baixa qualidade, buscou-se desenvolver tecnologias que permitissem uma reprodução fiel de conteúdo digital.

Por isso, as novas tecnologias em mídia de reprodução, como os minidiscs (MD) e os compact discs (CD), revolucionaram a qualidade e a fidelidade do conteúdo reproduzido, o que massificou o interesse e a facilidade de reprodução a custos mínimos, senão nulos. Vieram ainda outras mídias de reprodução e, atualmente, contamos com as mídias de armazenamento amplamente difundidas pelos conhecidos pen drives.

Softwares gratuitos de troca de arquivos também foram desenvolvidos, como o combatido Napster e os atuais Kazaa e Emule, entre tantos outros. Esses programas contribuíram para o surgimento de um novo comportamento: a "solidariedade" digital, por meio da qual usuários compartilham o máximo de arquivos digitais e são "premiados" por isso, com, por exemplo, acesso privilegiados a servidores e arquivos.

Por isso, não raro tomamos conhecimento de usuários que copiam o conteúdo de coleções inteiras de filmes, álbuns de música, imagens, aplicativos de computador etc. para seus computadores e os compartilham ou mesmo os cedem a outros usuários.

Não foi por outra razão que a Comunidade Européia excepcionou do direito de arrependimento para contratos "de fornecimento de arquivos digitais de áudio e de vídeo ou de aplicativos informatizados dos quais que o consumidor tenha retirado o lacre".

A facilidade de reprodução pode conduzir à má-fé do usuário que, ao abrir o lacre do recipiente que lhe foi enviado ou concluída a transmissão do arquivo digital para o seu computador, estará apto a simplesmente reproduzir o conteúdo e pleitear a resilição do contrato, acarretando inegável prejuízo ao fornecedor do produto.

No entanto, apesar de entendermos que esse cuidado seja valioso, sobretudo sob a ótica do princípio da isonomia e do equilíbrio das relações comerciais, mesclado à boa-fé contratual, entendemos que o fornecedor, a fim de evitar situação de aplicabilidade do direito de arrependimento, deve cercar-se de certas cautelas. Sugerimos as seguintes:

1.No caso de músicas e textos, disponibilizar pequenos trechos, em qualidade suficiente para o conhecimento do consumidor;

2.No caso de aplicativos, criar chaves de restrição ou desenvolver aplicativos demonstrativos das principais capacidades do programa;

3.No caso de imagens, apresentar em tamanho reduzido uma pequena amostra.

Essas precauções poderão evitar que o fornecedor seja prejudicado diante do exercício do direito contido no art. 49, mas não afastam totalmente a sua incidência, sobretudo porque os critérios de aplicação da norma jurídica são ainda muito subjetivos, dada a falta de restrições do CDC.

Por isso, uma vez mais, está demonstrado que, no caso concreto, acaso o direito de arrependimento seja utilizado abusivamente, haverá inegável prejuízo à parte fornecedora da relação de consumo, o que não se compatibiliza com nosso ordenamento jurídico. Daí a necessidade de evolução legislativa dessa norma.

10.3.3 Comércio eletrônico de tíquetes de acesso a eventos culturais.

A internet revolucionou não somente a comercialização de produtos, mas também a prestação de serviços, cujos contratos são formalizados à distância. No caso presente, analisamos a venda de tíquetes de acesso a eventos culturais, como peças de teatro, cinemas e shows.

E muitos aspectos devem ser considerados nesse tipo de negócio eletrônico. Primeiramente, é imprescindível que os ingressos sejam comercializados com a mais elementar das publicidades, ou seja, com a divulgação de todas as características do evento, como duração, promotor, atores etc. Em segundo lugar, devemos destacar que o consumidor, tal qual ocorre com as passagens aéreas, tem todas as informações disponíveis na tela do computador para tomar sua decisão, de forma até mais completa do que o teria pessoalmente, nas cabines de venda.

O objeto do negócio, aqui, igualmente prescinde de maiores explicações sobre seu funcionamento, salvo quando se tratar de um evento cultural inovador ou incomum. Há de ser observado ainda se o local de apresentação do evento é de fácil acesso ao público e se todas as informações pertinentes à sua localização foram exaustivamente divulgadas.

Também seria cauteloso da parte dos fornecedores averiguar se existem outras atividades culturais ou de grande público nos arredores e, sobretudo, nas dependências dos locais de promoção dos eventos, o que poderá atrair grande número de consumidores a tais atividades e dificultar o acesso aos eventos cujos tíquetes estão sendo comercializados à distância. Outro aspecto a ser considerado são os percalços naturais do deslocamento, como engarrafamentos, intempéries climáticas etc.

Enfim, todos esses alertas poderão resguardar o fornecedor e o consumidor, que, com razão ou não, forem impedidos por razões alheias às suas vontades de ter acesso ao evento para o qual adquiriram o ingresso.

A fim de evitar tais problemas, seria recomendável que as empresas inserissem uma cláusula de comparecimento obrigatório de certa antecedência, como os check-in das companhias aéreas, ainda que isso diminua um pouco a atratividade do negócio, pois uma das vantagens dessa negociação à distância é justamente o fato de o usuário não perder tempo nas filas de espera, mas, por outro lado, ganhar tempo para sair de suas residências.

Entretanto, somente uma análise específica poderia revelar a viabilidade dessas medidas, considerando-se o grau de prejuízo diante do exercício do direito de arrependimento.

Certo é que, uma vez mais, o abuso de sua aplicação poderá inviabilizar o negócio e acabar definitivamente com o segmento de comércio eletrônico, retirando do próprio consumidor a praticidade e o conforto dessa modalidade negocial.

10.4 Os exemplos internacionais como paradigma de uma proposta de evolução legislativa nacional.

Conforme discorremos, existem diversas nações no mundo que, desde há muito, promoveram adequações em seus sistemas legislativos domésticos para excepcionar o direito de arrependimento de determinados negócios jurídicos. O mesmo fundamento buscamos apresentar pelo presente estudo, mas com sugestões inovadoras.

Da análise das legislações estrangeiras, concluímos que deveria haver, no direito de arrependimento, exceções conforme o objeto do negócio jurídico ou conforme as circunstâncias da contratação. São elas:

1.Contratos relativos a serviços de crédito financeiro;

2.Contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;

3.Contratos celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

4.Contratos cujo serviço prestado seja exauriente;

5.Contratos celebrados para a construção e futura aquisição de bens imóveis;

6.Contratos celebrados em leilões públicos ou privados;

7.Contratos de fornecimento de bens confeccionados sob encomenda, ou seja, de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;

8.Contratos cujo objeto, pela sua natureza, não possa ser reaproveitado;

9.Contratos cujo objeto seja altamente perecível ou suscetível de deteriorar-se rapidamente;

10.Contratos de fornecimento de arquivos digitais de qualquer natureza, como áudio e vídeo ou aplicativos informatizados, a menos que o consumidor não tenha retirado o lacre;

11.Contratos de comercialização de conteúdo facilmente reproduzido, como sons, imagens e textos.

12.Contratos de fornecimento de jornais e revistas ou outras mídias de conteúdo;

13.Contratos de serviços de apostas e loterias;

14.Contratos formalizados na ocasião da promoção de um evento publicitário organizado ou encomendado pelo fornecedor ou por empresa terceirizada agindo no interesse do empresário;

15.Contratos formalizados em meios de transporte ou dentro do alcance de vias públicas, para os quais o consumidor tenha sido abordado inadvertidamente;

16.Contratos de prestação de serviços cuja negociação e execução dependam exclusiva ou majoritariamente de informações explícitas disponíveis por antecipação ao consumidor;

17.Contratos de prestação de serviço que sejam de conhecimento público e comum; e, por fim,

18.Contratos cujo objeto de negócio seja habitual entre fornecedor e consumidor.

Evidentemente, essas exceções são exemplificativas e podem ser resumidas em termos legislativos mais simplificados. No entanto, são válidas para provocar os debates acerca do tema, pois, em todos os exemplos citados, a aplicação abusiva do direito de arrependimento pode gerar prejuízos exclusivos ao fornecedor e, assim, promover injustiça social.

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Sobre o autor
Fabrício da Mota Alves

Advogado e consultor jurídico, sócio do escritório Degrazia & Advogados Associados, associado à Banca Consultoria Empresarial, Professor de Direito Constitucional e Coordenador do curso de Pós-Graduação lato sensu em Dir. Constitucional Aplicado do Instituto Posead/UGF/FGF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fabrício Mota. O direito de arrependimento do consumidor:: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1353, 16 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9605. Acesso em: 22 nov. 2024.

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