A influência do Direito Sistêmico na alienação parental em tempos de pandemia

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Resumo: Este Artigo, traz consigo uma temática voltada a uma evidente violação aos direitos cíveis, relacionados ao Direito de Família, em se tratando da Alienação Parental como um mal presente no âmbito familiar, que deve ser identificado e combatido. O objetivo é elencar um rol de dados que apontam o crescimento da pratica de alienação parental dos genitores durante período da Pandemia do covid-19, e demonstrar como isso afeta o Direito Sistêmico de modo a desestruturar a organização familiar estipulada na legislação. Ademais, durante a pesquisa, foram utilizados de Artigos da Lei, tais quais, a Constituição Federal 1988 e a Lei de Alienação Parental Nº 12.318/2010, além da abordagem ao Agravo de Instrumento como Jurisprudência do TJMG, reportagens e citações de doutrinadores, afim de uma melhor descrição para compreensão do tema.

Palavras-chave: Direito Sistêmico; Alienação Parental; Pandemia; Direito de Família.


INTRODUÇÃO

A vertente do Direito de Família, voltada ao Direito Sistêmico e suas Constelações Familiares, referem-se à organização família, na qual, todos os membros devem estar incluídos de modo igualitário. Nesse sentido, a Alienação Parental, interfere diretamente no referido instituto, na medida em que, sua prática se resume no ato do genitor afastar sua prole, de seu ex-cônjuge, seja por rancor ou receio pessoal. Portanto, a alienação parental almeja enjeitar umas das partes fundamentais, dentre toda estrutura familiar, podendo auferir resultados negativos em meio ao crescimento da criança. Embora a alienação parental para muitos seja novidade, historicamente evidenciam-se casos recorrentes na sociedade, o motivo dessa temática ser escolhida como alvo deste trabalho de conclusão de curso, diz respeito ao aumento gradativo na incidência desses casos, que apresentam um salto bastante significativo do Ano de 2019 até 2021.


1. Objetivo Geral

Apresentar a forma como o Direito se adapta a sociedade, na medida em que, diante da Pandemia que assolou o mundo inteiro, prosseguiu adequando-se as mudanças de comportamento da sociedade. Nesse sentido o aumento de casos de alienação parental, fez com que juízes e doutrinadores se aliassem a psicoterapia, responsável por idealizar o conceito das constelações familiares. Afim de entender o funcionamento estrutural da família, em busca de um posicionamento frente aos casos de alienação, na visão dos membros afetados por ela.

1.1 Objetivos Específicos

Apresentar, o Direito Sistêmico como uma mudança de paradigma que vai além de uma forma alternativa de resolução de conflitos, e também demonstrar sua eficiência em meio aos problemas atuais.

Apontar, os resultados negativos gerados pela pratica da Alienação Parental, principalmente ao menor, alvo de todo o prejuízo causado pelo litígio de seus genitores.

1.2 Revisão de Literatura

No tocante a coleta de dados para este artigo, fora utilizada como estrutura bibliográfica, todo o acervo disponível nas plataformas de digitais, cujo cunho formal fosse respeitado e suas citações fossem devidamente pontuadas. Embora, a problemática da alienação parental, seja uma pauta relativamente datada, as vertentes das soluções apresentadas são fidedignas. O Direito Sistêmico, se trata de um termo recém introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, o mesmo fora elaborado pelo renomado escritor e psicoterapeuta Bert Hellinger, este, foi responsável por deixar obras capazes e cooperar com a elaboração do referido artigo.

Ainda que, a designação para o Direito Sistêmico, originalmente seja acometida ao ramo da psicologia, o Juiz de Direito Dr. Sami Storch, conduziu casos sob viés ideológico proveniente desse instituto, aliado também as constelações familiares. Storch e Hellinger igualmente transmitiram ideias capazes corroborar para a redação tópicos que serão posteriormente abordados.

Já nas pesquisas relacionadas a alienação parental, recursos como reportagens de telejornais e revistas foram utilizadas, podendo se destacar a TV Brasil, que noticiou especificamente sobre o aumento dos casos de alienação no período pandêmico, e informou sobre a Campanha Criança Sintoma, voltada a ouvidoria das crianças que sofreram com o problema mencionado. A pesquisa ainda contou com os dados apontados pelo portal G1 sobre a taxa de desemprego crescente desde o início da pandemia, também com fragmentos da legislação nacional, doutrinas e jurisprudências, afim de ilustrar seus objetivos e resultados da melhor maneira.

1.3 Metodologia

Num modo geral, a metodologia de pesquisa, implica na utilização de obras e artigos, no contexto científico para melhor ilustrar e aumentar a credibilidade no presente trabalho de conclusão de curso. Tendo obtido êxito, a pesquisa passa a produzir resultados que auxiliam a compreensão e assim a busca por soluções do problema em questão. Segundo Garcia (2015) é um Método científico pode ser definido como um conjunto de etapas e instrumentos pelo qual o pesquisador científico, direciona seu projeto de trabalho com critérios de caráter científico para alcançar dados que suportam ou não sua teoria inicial.1


(...) No tocante ao direito sistêmico, idealizado pelo escritor Bert Hellinger, a prática da alienação parental, afeta, e muito na organização familiar, interferindo no bom convívio que é necessário para o crescimento psicológico do menor. Há a importância de uma abordagem, que apresente fatos e argumentos, na medida em que o objetivo seja combater a prática desse mal. Relacionar tal problemática com um tema atual como a pandemia do Covid-19, serve para ressaltar e evidenciar que o problema está diante dos olhos da sociedade e que por sua vez ainda consegue ser negligenciado, de modo a ser desconhecido por boa parte da população (...)


2. CONSTELAÇÃO FAMILIAR

A Constelação Familiar trata-se de um método desenvolvido com o objetivo de lidar com sentimentos pessoais e familiares das pessoas, facilitando o entendimento do conflito entre a família de maneira rápida e com maior eficácia. Esse método foi desenvolvido por Bert Hellinger, que objetivava ampliar o senso daqueles envolvidos em conflitos familiares. Esse método funciona por meio de representatividade, na qual o cliente deve escolher pessoas para representar sua composição familiar, tal como, seu pai, sua mãe e seu irmão (ã).

O processo de representatividade é utilizado para identificar os conflitos no ambiente familiar, apresentando a geração anterior do cliente, com base na sua árvore genealógica, tais conflitos podem estar relacionados a problemas enfrentados pelos antepassados e podem estar atrapalhando o desenvolvimento pessoal/social da pessoa. Tais males podem vir à tona por traumas da geração passada, tais quais: agressões domesticas, adoção, depressão, exclusão, aborto, rejeição, dentre outros. Bert Hellinger nomeia esse comportamento de emaranhamentos, nele, um membro da família passa a manifestar problemas de uma geração anterior, de forma inconsciente.2

Emaranhamento significa que alguém na família retoma e revive inconscientemente o destino de um familiar que viveu antes dele. Se, por exemplo, numa família, uma criança foi entregue para adoção, mesmo numa geração anterior, então um membro posterior dessa família se comporta como se ele mesmo tivesse sido entregue. Sem conhecer esse emaranhamento não poderá se livrar dele. A solução segue o caminho contrário: a pessoa que foi entregue para adoção entra novamente em jogo. E colocada, por exemplo, na Constelação Familiar. (OLIVEIRA. 2021 apud HELLINGER 2007)

Através da análise da constelação tais emaranhamentos podem ser encontrados, uma vez que, a busca na consciência do cliente pelo que esteja gerando seus conflitos internos, lhe permita lidar com eles e trata-los de forma adequada. O ser humano tende, esconder aquilo que lhe causa aflição, ou dor, tal atitude, serve para não lidar com o problema e para evitar que se exponha. A metodologia das constelações familiares quando aplicada demonstra-se eficaz, para a resolução de conflito, conseguindo apurar exatamente o que o cliente tenta ocultar. Hellinger elaborou um método filosófico, denominado Fenomenologia, onde ele explica que, as pessoas com problemas familiares acabam por culpar outras, afim de eximir-se da culpa. Na Fenomenologia, pode-se descobrir o que realmente está sendo especificamente vedado.

Por conseguinte, a Constelação Familiar, se apresenta como um método capaz de realizar saltos no tratamento, indo direto ao centro do problema, as etapas comumente realizadas para tratar o cliente servem para estender a dor do cliente, e por consequência maximizar todo o conflito, com o adiantamento do processo pode-se evitar todo o processo moroso e melhorar a qualidade do atendimento. O objetivo da constelação, nada mais é, do que a reconstrução de sua base familiar, auxiliando o cliente a colocar todas as suas emoções para fora e assim, trazer a resolução desse conflito.


3. DIREITO SISTÊMICO

O direito sistêmico, tem se propagado e mostrado sua importância para o direito civil, no tocante as leis sistêmicas e as constelações familiares. Trata-se de um método de análise que trouxe profundas mudanças na atuação dos profissionais da área. A constelação familiar vem sendo bastante utilizada nas audiências de conciliações, mediante suas técnicas empregadas para a compreensão dos conflitos nas relações familiares.

O embasamento nas constelações familiares criadas por Hellinger, antes mesmo de ser magistrado, foi utilizada pelo juiz de direito Dr. Sami Storch, que aliou o direito sistêmico as análises do direito sobre uma ótica baseada nas relações humanas.3

O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fez uso da Constelação Familiar, para que assim pudesse dar prosseguimento ao julgado, tanto no auxílio em seus processos, quanto condução de suas audiências. As partes em questão, quando confrontadas ou contraditas, deixam transparecer o que se ocultava até então, isso faz com que o juiz tenha que atuar conciliador e mediador nas suas respectivas demandas, o que geraria sentenças pacificadoras. (GARCIA. 2019. apud MENDES, LIMA, 2017)

O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fez uso da Constelação Familiar, para que assim pudesse dar prosseguimento ao julgado, tanto no auxílio em seus processos, quanto condução de suas audiências. As partes em questão, quando confrontadas ou contraditas, deixam transparecer o que se ocultava até então, isso faz com que o juiz tenha que atuar conciliador e mediador nas suas respectivas demandas, o que geraria sentenças pacificadoras.

Segundo Garcia, (2019) 4 Hellinger diante de suas vivencias de grupo na pratica, percebeu que existem forças da natureza, princípios, que regem a convivência familiar, capazes de gerar conflitos de desequilíbrio ou desobediência, que se encontram interligadas a uma consciência que zela pela família. Essa força natural atua por meio de três leis não positivadas, chamas de Leis Sistêmicas são elas: leis do Pertencimento, Equilíbrio e Hierarquia.

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Sobre a Lei do Pertencimento, trata o direito de pertencer a uma estrutura familiar, não havendo qualquer tipo de exclusão, seja por falecimento, doença, pobreza, deficiência, ou idade avançada dentre outros fatores. A lei em questão zela para que os membros sejam incluídos, reconhecidos e amados, caso contrário, o sistema inteiro sofre.

A Lei Sistêmica do Equilíbrio, consiste na necessidade do equilíbrio entre o ato de dar e receber. O pensamento humano, almeja inconscientemente uma reciprocidade para com seus sentimentos, sendo assim, na medida que se dar amor para algum familiar, se espera receber amor, dentre outros, nesse sentido, todos os membros da família se beneficiam.

A Lei Sistêmica da Hierarquia resumidamente, consiste na ideia de que os familiares mais velhos, repassem para os mais novos, o dever de suas obrigações entre a gerações posteriores. Tal hierarquia deve ser construída preferencialmente com os ascendentes, que passam a possuir, o maior grau de importância.


4. DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de Família, é o instituto jurídico responsável por estabelecer e regular as regras concernentes as relações familiares, tais quais, são oriundas do Ato Jurídico do Casamento.5

Direito de Família é ramo do Direito Civil que compreende normas que tratam do casamento, desde sua celebração até a dissolução, união estável, as relações familiares e também os efeitos desses institutos sobre as pessoas e os bens. (FILHO. 2021)

A relação afetuosa consumada em casamento é de grande relevância para o âmbito jurídico, sendo evidenciada em diversas obras de renomados intelectuais de direito, segundo Diniz, (2011) 6O casamento é um vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de família.

A previsão constitucional do Direito de família, reflete sua importância no ordenamento jurídico, ainda que, se faça presente em outros fragmentos de lei, como por exemplo a Lei 10.406/2002 que institui o Código Civil mais especificamente entre os artigos 1.511 ao 1.783. Já na Constituição Federal/1988 dos artigos 226 ao 230, onde fica estabelecido que a família é considerada a base da sociedade, estando o estado responsável pela sua devida proteção.7

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (BRASIL. 1988)

O casamento, é parte fundamental na formação da família, sendo importante ressaltar que seu vínculo, ainda que é valido sob cunho jurídico legítimo, possui meios de dissolução. Um dos institutos responsáveis por viabilizar o término do vínculo matrimonial é o divórcio, devidamente regulamentado pelo código civil e utilizado na maioria das vezes como alternativa aos casais, quando não conseguem manter uma boa relação de vida conjunta.

4.1 O Divórcio

Em se tratando do ato jurídico do casamento, e sua relação com a alienação parental, faz-se indispensável um viés voltado ao rompimento deste vinculo, nesse caso o divórcio. Em suma, tal ato jurídico é classificado como uma das condições para o término da relação conjugal, estando elencado no rol do Art. 1.571 IV CC.8

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

IV - Pelo divórcio. (BRASIL, 2010).

Em razão das mais diversas opiniões a respeito desse instituto, e inegável sua eficácia em relação a relacionamentos problemáticos quando estes podem, por sua vez, resultar em casos violência tanto física quanto psicológica a qualquer uma das partes.9

O divórcio apresenta inquestionáveis vantagens sobre o instituto da separação judicial, a começar pelo fato de dissolver definitivamente o vínculo conjugal, não havendo sentido algum em manter a separação judicial diante da pífia estatística de reconciliações, especialmente quando os divorciados arrependidos não estão impedidos de contraírem um segundo matrimônio. (MADALENO. p. 517, 2018)

Embora o divórcio possa ser considerado para alguns uma alternativa, a sua aplicação em hipótese alguma deverá servir de pretexto para que haja o afastamento parental definitivo. Essa linha de raciocínio, quanto ao tratamento de um genitor para com o outro pode afetar toda estrutura familiar, principalmente as crianças, frutos da findada relação conjugal, esse é o caso da Alienação Parental. Como base de esclarecimento segundo Pereira, (2012) 10

Independente da convivência ou relacionamento dos pais, caberá a eles se responsabilizar pela criação dos filhos, sendo inconcebível que o divórcio ou termino dos genitores acarrete o fim da convivência entre os filhos e seus pais. Apesar de encerrada a relação de afeto entre os genitores, sua responsabilidade para com o menor não deve deixar de existir, objetivando sempre o melhor para o desenvolvimento físico e psicológico deste.


5. ALIENAÇÃO PARENTAL

A definição mais abrangente a respeito da alienação parental, disserta que um dos genitores afasta seu filho(a) do seu ex-cônjuge afim evitar o contato de ambos, segundo Oliveira, (2015) 11 A Alienação Parental é um processo que consiste em uma das partes envolvidas, tanto o pai quanto a mãe, programar uma criança para que odeie um de seus genitores. Afim de sanar esse tipo de incidência, o poder legislativo sancionou a Lei da Alienação Parental Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, que regula e estabelece as normas cujo finalidade seja assegurar ao menor uma ouvidoria capaz de ajudá-lo psicologicamente. O rol exemplificativo da supracitada lei, trata em seu Art. 2º os tipos de alienação parental.12

Art. 2º [...]

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).

A alienação parental, na maioria das vezes advém dos casos de separação, onde, o genitor que fica com a guarda do menor, o aliena com insinuações de caráter pejorativo a respeito da índole de seu ex-cônjuge, além de contribuir para o afastamento de ambos. Tais práticas, são realizadas como forma de vingança, em virtude do rancor sentido pelo seu findado relacionamento, que passa a sobrepujar o vínculo afetuoso que deveria ter com seu filho(a).13

Isto geralmente ocorre devido ao sentimento de vingança que em alguns casos se cria por uma das partes com o fim do relacionamento conjugal em relação ao outro, fazendo com que o filho se torne um instrumento de guerra entre os cônjuges. (CORDEIRO, 2020).

Durante o período da pandemia do Covid-19, o número de casos de alienação parental aumentou significantemente, os genitores responsáveis pela prática da alienação obtiveram o pretexto do isolamento social, para coibir os filhos de se encontrarem com seus pais. Apresentando o seguinte agravo de instrumento, objetiva-se uma melhor visualização do tema, nesse caso, o detentor da guarda do menor, pressupõe ser vítima da alienação parental, e pleiteia juridicamente a retirada do direito de visita do outro.14

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENORES - PEDIDO FORMULADO PELO GENITOR - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DIREITO DE CONVIVÊNCIA - EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A SITUAÇÃO DE RISCO OU ALIENAÇÃO PARENTAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. - O direito de visitação da criança pelos pais encontra expressa previsão no art. 1.589 do Código Civil e deve sempre considerar o melhor interesse da criança, respeitada a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, devendo ser resguardadas suas necessidades, evitando-se situações que possam colocar em risco sua integridade e segurança - Ausentes provas de que as visitas do pai possam colocar em risco a integridade física dos filhos ou de que esteja havendo prática de alienação parental, não há que se falar em suspensão do direito de visitas ou que estas sejam exercidas de forma assistida.

(TJ-MG - AI: 10000211069844001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)

A agravante em seu depoimento, informou que o genitor durante o período de visita, fez com que seus filhos lhe faltassem com a verdade, além de lavá-los em locais com grandes chances de contaminação, e ainda instruiu que as crianças a desobedecessem, apesar das alegações, com a apuração dos autos, o tribunal, negou provimento ao recurso. Nesse sentido, é possível destacar a relevância da alienação parental, no direito de família, devido impacto capaz de afetar todo o estruturamento familiar quando não combatido.

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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