A influência do Direito Sistêmico na alienação parental em tempos de pandemia

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6. RELAÇÃO DO DIREITO SISTÊMICO COM A ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando se constata a alienação parental, dentro do núcleo familiar, consequentemente algum irá sofrer com a exclusão proveniente do afastamento unilateral. A relação direta dos casos de alienação com o direito sistêmico, está no ato de afastar um membro da família, do contexto familiar, se um parente dificulta o contato de um membro da família com outro, estará contrariando os princípios das constelações familiares, desrespeitando as leis sistêmicas, tais quais: as leis do Pertencimento, da Hierarquia e do Equilíbrio.

Dentre as referidas leis, a pratica da alienação afeta de forma direta a lei do pertencimento, segundo Soares (2020) 15 lei é a do Pertencimento, significa que cada membro da família ou do sistema, vivo ou morto, tem o direito de fazer parte, de se sentir parte, de ser incluído, de pertencer. A alienação parental, acompanha uma gama de problemas, dentre os quais, a falta de comunicação entre filho e genitor, ensejando a necessidade de se trabalhar a mediação afim de manter uma relação continuada, aliada ao respeito, que auxilia no desenvolvimento psicológico saudável do menor. Nesse sentido, Sami Storch descreve o posicionamento dos filhos perante a alienação parental, e o vínculo sistêmico deste, com seus genitores ainda que separados.16

Uma ofensa do pai contra a mãe, ou da mãe contra o pai, são sentidas pelos filhos como se estes fossem as vítimas dos ataques, mesmo que não se deem conta disso. Sim, porque sistemicamente os filhos são profundamente vinculados a ambos os pais biológicos. (STORCH 2013).

Sami Storch evidencia a pouca eficácia das sentenças judiciais, sob a perspectiva de que independente do sansão, os conflitos entre as partes não seriam resolvidos efetivamente.17

Nesses casos, uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas. (STORCH. 2013)

Em seu depoimento, Storch explica que, se um juiz de direito manifesta apoio a um dos genitores, essa sentença poderá contribuir negativamente ao psicológico da criança. Desse modo os filhos continuariam a lidar com conflitos internos devido ao vislumbre desses desentendimentos. O supracitado autor complementa:18

Por isso é que, mesmo que o filho manifeste uma rejeição ao pai porque este abandonou a família ou porque não paga pensão, por exemplo toda essa rejeição se volta contra ele mesmo, inconscientemente. Qualquer ofensa ou julgamento de um dos pais contra o outro alimenta essa dinâmica, prejudicial, sobretudo, aos filhos. O mesmo ocorre quando o juiz toma o partido de um dos pais contra o outro, reforçando o conflito interno na criança. (STORCH 2013)

Quando um dos genitores, desqualifica o outro na presença da criança, estará causando sem que perceba grandes danos ao sistema familiar, podendo acarretar consequências negativas em sua geração ou até mesmo na próxima. Para explicar esse evento Bert Hellinger designou o termo consciência de clã que serviria para compensar alguma injustiça decorrente da exclusão de um dos genitores.19

Existe um senso de grupo que afeta todos os membros do sistema familiar. [...] Se algum membro do grupo for tratado injustamente, haverá necessidade irresistível de compensação. Isso significa que as injustiças cometidas por gerações anteriores serão posteriormente representadas e sofridas por alguém da família, restaurando a ordem no grupo. Este é um transtorno obsessivo-compulsivo repetitivo sistêmico. (GARCIA, 2019 apud. HELLINGER, 2010).

Haja vista, a interferência da alienação parental nas constelações familiares, como as características negativas voltadas a lei do pertencimento, pode-se dizer que a consciência de clã, reflete os problemas de relação familiar na própria pessoa ou em seus descendentes. Entende-se, que há a necessidade intrínseca de compensar a exclusão proveniente da alienação, de modo a gerar emaranhamentos, fazendo como que, a geração posterior como filhos ou netos possam assumir inconscientemente tais manifestações, através de doenças, como a depressão ou o próprio fracasso profissional, que por sua vez afetam seus relacionamentos pessoais.


7. A INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Embora, ainda atual, a sociedade em um contexto geral vem enfrentando o vírus do Covid-19, de natureza extremamente contagiosa, responsável por cessar as atividades cotidianas de toda sociedade através do isolamento social. Desde então foi adotada a conduta de pandemia, segundo Santos (2020) trata-se da designação usada para referir-se a uma doença que se espalhou por várias partes do mundo de maneira simultânea, havendo uma transmissão sustentada dela.20

Tal pandemia causou impactos negativos em fatores importantíssimos para o andamento conjunto da sociedade, tais quais, a economia, a saúde, o trabalho, a educação, e por consequência, o instituto da família. Essa interferência recaiu de forma direta ou indireta nas relações familiares, a título de exemplo o gráfico abaixo, estabelece um percentual de famílias afetadas pelo desemprego desde o começo da pandemia até meados do mês de maio de 2020.21

(Figura 01: Efeitos da pandemia sobre o trabalho das famílias Foto: Economia G1, 2020. Fonte: IBRE-FGV)

A relação nos casos de alienação parental, no período da pandemia, remete ao isolamento social, adotado por alguns de forma voluntária, todavia, em outros casos foi coagida por causas externas, como o citado desemprego. O Isolamento social como um todo, cedeu algumas brechas, tais quais, serviram para a pratica de diversos tipos de condutas inadequadas no convívio do lar, fossem, violência contra a mulher, contra o idoso, maus tratos aos animais, consumo de drogas ilícitas e também a pratica da alienação parental.22

No isolamento, com maior frequência, as mulheres são vigiadas e impedidas de conversar com familiares e amigos, o que amplia a margem de ação para a manipulação psicológica. O controle das finanças domésticas também se torna mais acirrado, com a presença mais próxima do homem em um ambiente que é mais comumente dominado pela mulher. A perspectiva da perda de poder masculino fere diretamente a figura do macho provedor, servindo de gatilho para comportamentos violentos. (VIEIRA. GARCIA. MACIEL. 2020)

Os apontamentos evidenciados, referentes ao aumento nos casos de violência doméstica, interferem em toda a estrutura familiar, sendo assim o número de divórcios consequentemente tende a se elevar, de modo que seja posteriormente seguido da famigerada alienação parental.23

A convivência diária na mesma residência tem sobrecarregado muitos casais brasileiros durante a pandemia do novo coronavírus. [...] Além disso, tem a situação sociopsicológica dos casais. Com muito tempo dentro de casa, todos os problemas acabam sendo ressaltados (RODRIGUES. Apud GUIMARÃES. 2020)

Desse ponto em diante, é necessário visualizar o ponto de vista do menor, que por sua vez, sofre com o afastamento dos genitores, esse problema e tão pertinentemente grave que foi noticiada em fevereiro de 2021 a campanha Criança Sintoma, a qual têm o apoio de psicólogos e terapeutas, dedicados ao vislumbre dos relatos das crianças a respeito do que ouvem e o que são obrigados a fazer. Em reportagem o jornal TV brasil a respeito da pandemia publicou que outra consequência é o aumento dos casos de alienação parental. E, pra reverter esse quadro, foi lançada a campanha Criança Sintoma. (EBC, PORTAL, 2021)24

O aumento nos casos de alienação parental, também foi noticiado pela Globo News com base em dados específicos, que apresentam um cenário de crescimento percentual de 47% nos números de processos abertos por alienação parental no estado de São Paulo. Embora tais números sejam específicos de um determinado Estado, sua natureza não deixa de ser alarmante, afinal segundo Perroni, Lüder, (2021) 25 entre março de 2020 e fevereiro de 2021, foram registrados 226 casos. Já entre março de 2019 e fevereiro de 2020, foram apenas 154. O juiz da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, Ricardo Pereira Junior se posicionou, embasando-se nas evidências, e complementou dizendo, que os números demonstrados devem não representam efetivamente a totalidade dos problemas, haja vista que muitos pais, ajuízam ações com intenção de pedir a guarda do menor, mas que em seu inteiro teor, são casos de alienação parental, em resumo, se fossem apurados todos os processos referentes ao tema, os números ultrapassariam os gráficos.26

Muitas vezes, os pais acabam pedindo que não haja visitação dos filhos pelo risco de contaminação. No início da pandemia, adotamos uma postura conservadora e concedemos essas suspensões nas visitas. Como a pandemia está aí até hoje, a maior parte dos juízes acabou flexibilizando, permitindo novamente que os filhos tivessem contato com os pais. (PERRONI. LÜDER. Apud. JUNIOR. 2021)

Ainda que, para alguns especialistas a LEI Nº 12.318/2010, deixe brechas que possam ferir os direitos das crianças e dos adolescentes, ela ainda serve de conscientização para que se possa combater a alienação. A lei em questão possui um conteúdo descritivo, na intenção de determinar o que é a alienação parental, e as medidas que devem ser tomadas para combate-la, contudo. Para a psicóloga Ângela Maria Zechim Luziano da Silva em comentário ao Conselho Regional de Psicologia do Paraná | CRP-PR a alienação se trata de um processo de avaliação que deve ser acompanhado por um especialista, e que a referida lei, acaba por interferir na atuação do profissional.27

[...] percebe-se a existência de algumas situações em que o processo de judicialização interfere na autonomia da(o) Psicóloga(o), fazendo com que a(o) profissional se sinta limitado ou até mesmo direcionado na execução das suas práticas. (CRP-PR. Apud. SILVA 2020).

Portanto e interessante ressaltar, os movimentos em prol de minimizar os danos inerentes a alienação, que trabalham o diálogo com as vítimas, que na grande maioria das vezes são as crianças. A importância do tema vem se mostrando cada vez mais abrangente, de modo a fazer com que o dia 25 de abril fosse instituído o dia Internacional de Combate à Alienação Parental, o Conselho Nacional do Ministério Público, redigiu um Artigo em seu site, afim de explicar sobre o tema e a importância em conhecer sobre o mesmo.28

A família é reconhecida pela legislação brasileira como estrutura fundamental para o desenvolvimento da pessoa, sendo o local essencial à humanização e à socialização, especialmente de crianças e adolescentes, propiciando seu desenvolvimento integral. Assim, a convivência familiar demonstra-se imprescindível para assegurar o bem-estar da criança e do adolescente, o qual possui o direito de ser criado e educado em sua família natural, sendo que esse direito fundamental está assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988. (JÚNIOR, Walter de Agra. 2016)

Enfim, a alienação parental segue apresentando destaque significativo no panorama da sociedade, sendo evidenciado de diversas maneiras, desde a mãe que aliena o filho o privando do contato com seu pai; a avó que requer a guarda da criança, auferindo que os genitores não tem capacidade de criá-los; ou até mesmo do filho que almeja afastar a mãe de seus irmãos, requerendo o carinho e a atenção dela exclusivamente para si próprio. Nesse sentido cabe ao Estado, defender a família como descrito na CF/1988 propagando esse tema, e informando sobre os altos níveis que atingiu em curto período de tempo, afim familiarizar a sociedade de suas características da alienação para uma rápida identificação no âmbito familiar e em decorrência obter um tratamento eficaz e pacífico.

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8. DISCUSSÕES E RESULTADOS

Apresentados os fatores relevantes, a respeito do significado do direito sistêmico, pôde ser traçado um parâmetro para sua relação com a alienação parental nos tempos de pandemia. No decorrer dos tópicos, pode-se notar, que há um trajeto sistêmico percorrido desde começo do vínculo matrimonial, onde a família fora instituída, nesse ponto, o auxílio das constelações familiares serviram para explicar como se dá a composição da família, e nortear através de leis sistêmicas o caminho pelo qual este instituto deve seguir.

Mediante a um caso fortuito, que foi o caso da inesperada pandemia, as relações familiares, receberam um impacto estrutural, que envolveu o retorno simultâneo de todos os membros da família para o interior do lar. As crianças deixaram o ensino presencial, fazendo com que, precisassem de um apoio educacional dos pais, estes, que por sua vez estavam em casa sobrecarregados devido ao trabalho remoto ser uma novidade, ou preocupados por se encontrarem desempregados e sem perspectiva de melhora.

O panorama nacional, não apresentava um bom resultado frente o cenário pandêmico, a economia, a saúde, a educação e boa parte dos ministérios estavam de mãos atadas, e sem um posicionamento preciso. Devida à falta de preparo, e os recursos escassos, a população foi levada ao estresse conjunto, e fez com que os menores dos problemas, tornassem-se conflitos de teor catastrófico para muitos casais. No ramo do direito sistêmico, o abalo estrutural que a família tem que lidar, deve segundo Storch (2013) 29 excluir os filhos de qualquer conflito existente entre os pais, para que os filhos possam sentir a presença harmônica do pai e da mãe em suas vidas.

Em depoimento a Terapeuta Familiar, Elza Vicente Carvalho explica sobre a alienação parental na perspectiva do direito sistêmico, onde busca entender as motivações do alienador através dos emaranhamentos. A Dra. Carvalho começa sua explicação, indicando sobre o posicionamento errôneo de quem apenas julga o alienador, ela afirma a necessidade contextualizar a alienação parental, para que não ocorram tais julgamentos precipitados.30

No contexto, é preciso olhar para esse genitor, homem ou mulher, que está exercitando esse afastamento. [...] para auferir o mapeamento da situação. Pois muitas vezes, o genitor tomou essa atitude por possuir emaranhados muito grandes possivelmente com o pai e a mãe dele. (CARVALHO, 2017)

A sociedade num contexto histórico, passa por problemas dos mais derivados tipos, a psicologia tenta entendê-los, e o direito utiliza desse entendimento como fonte principiológica para adequar suas decisões de forma justa e prudente. Até este ponto, a pandemia do Covid-19, proporcionou colapsos para grande maioria da sociedade, a família que servia como base foi surpreendida nesse processo. Aliando-se a esse viés de pensamento, e possível apresentar os resultados provenientes dessa pesquisa, o cenário em que toda família está presente dentro do lar, durante um grande período de tempo, já não e tão comum, para algumas pessoas, e a pandemia, propiciou esse encontro. As pessoas passaram a ter uma vida mais corriqueira, embora ainda representassem afeto um com o outro, contudo a inserção não voluntária dentro da própria casa, fez com que, os casais evidenciassem algumas divergências de opinião, tais quais, poderiam ser evitadas com um bom diálogo. Novamente devido ao estresse, isso não ocorreu, o que interferiu negativamente no supracitado trajeto sistêmico da família, levando os casais a separação e posteriormente a prática da alienação parental.

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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