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A gratuidade na prestação de serviços de telecomunicações nas atividades de inteligência dos orgãos de segurança pública

Leia nesta página:

Diariamente a Imprensa divulga nos programas de TV diálogos gravados, e as respectivas transcrições, envolvendo indivíduos pertencentes a organizações criminosas de âmbito nacional e internacional.

O que não é mostrado é que os órgãos de segurança normalmente enfrentam dificuldades na obtenção de uma estrutura que possa atender a contento a implementação das ações de inteligência, principalmente no que se refere a prestação de serviços pelas concessionárias de serviços telefônicos.

A Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, que trata da quebra do sigilo de comunicações telefônicas, prevê no seu art. 7.º, o seguinte:

"Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público." (grifo nosso)

O termo "requisitar" na expressão "requisitar serviços ... às concessionárias de serviço público." prevê a impossibilidade de recusa e a gratuidade do serviço.

Consoante o emérito jurista Luiz Flávio Gomes, na obra Interceptação Telefônica, Lei 9.296, publicada pela Editora dos Tribunais, em São Paulo/SP, no ano de 1997, "Havendo requisição, não pode insurgir-se contra ela a concessionária de serviço público; a requisição não permite recusa, tem que ser cumprida. De outro lado, isso é feito sem nenhum pagamento (gratuitamente)". (grifo nosso)

Ocorre que, no período imediatamente posterior a publicação da lei, inúmeros foram os esforços das forças de segurança para que as empresas do sistema de telefonia disponibilizassem equipamentos e tecnologia que viabilizassem as ações de inteligência com a performance necessária. Essa barreira foi transposta, em parte, pela ação efetiva do poder judiciário.

Em parte, sim, pois ainda hoje os órgãos de segurança pública permanecem reféns das concessionárias de serviço de telecomunicações pela cobrança de tarifas dos terminais individuais utilizados para o desvio dos terminais telefônicos monitorados e os custos de qualquer outro serviço que seja necessário à efetiva utilização do serviço de telefonia, como a instalação de cabos especiais.

Ora, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nos termos da Emenda Constitucional n.º 8/95, estabelece uma obrigação denominada Universalização à concessão do serviço público de telefonia, conforme abaixo:

Art

. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público. (grifo nosso)

§ 1º Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público. (grifo nosso)

A Obrigação de Universalização é definida como aquela que visa possibilitar o acesso irrestrito ao serviço de telecomunicações.

Está claro, na parte final do § 1.º, que as Obrigações de Universalização têm como meta, entre outras, atender a serviços essenciais de interesse público. A partir daí, identificamos um tratamento diferenciado para os serviços ditos "essenciais".

Essa diferenciação não englobaria somente a disponibilização dos serviços, mas a própria forma de ressarcimento às concessionárias pelas despesas decorrentes da prestação deles.

Alguns dos serviços prestados pelas concessionárias são plenamente deficitários, pois mesmo com a cobrança das tarifas máximas autorizadas pela ANATEL a concessionária não recuperaria os recursos investidos. É nesse sentido que a legislação supra referida instituiu no seu art. 81, inciso II, a possibilidade de cobrir os custos não recuperáveis das concessionárias por meio de um fundo, verbis:

Art. 81.

Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes: (grifo nosso)

II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei. (grifo nosso)

O referido fundo foi instituído a partir da Lei n.º 9.998, de 17 de agosto de 2000, conforme o texto a seguir:

Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parece-nos pacífico o entendimento de que a legislação prevê a gratuidade na utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, já que, ao criar o FUST, indicou a fonte de recursos que custeará essas despesas não previsíveis. Deduz-se que a via da cobrança ao usuário pelos serviços prestados não deveria ser efetivamente estabelecida.

Nota-se, a propósito, que a lei que instituiu o FUST elencou, dentre outros objetivos para sua aplicação, a previsão de atender a necessidades de órgãos de segurança pública, conforme dispõe a seguir:

Art. 5º

Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:

X – implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; (grifo nosso)

Preliminarmente, apenas o acesso individual ao 190 nos remete a lembrança de uma das ferramentas de acesso público ao sistema de segurança. Todavia, esse é um acesso para apenas receber chamadas, exatamente igual aquele utilizado no monitoramente de linhas telefônicas.

Podemos verificar que o artigo retro mencionado faz menção, inclusive, ao atendimento em áreas remotas, o que descaracterizaria a atribuição de qualquer impedimento pelo fator "distância". Assim vejamos no inciso XI:

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XI –

implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional; (grifo nosso)

Há, ainda, previsão legal para aplicação de sanções pela ANATEL, no caso de descumprimento da Obrigação de Universalização, com fundamento na Lei n.º 9.472/97, conforme os dispositivos abaixo:

Art. 82.

O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

V - inobservância de atendimento das metas de universalização;

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Entendimento contrário poderia ser adotado equivocadamente pela interpretação da Resolução n.º 85, de 30 de dezembro de 1998, na qual a ANATEL regulamentou o Serviço Telefônico Fixo Comutado. À época, assim ficou definida a questão da quebra de sigilo:

Art. 18.

A Prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.

§ 1° Os recursos tecnológicos e facilidades de telecomunicações destinados a atender à determinação judicial, terão caráter oneroso.

A parte final do § 1.º estipula um "caráter oneroso" à prestação do serviço, entretanto sem declinar a quem. Admitiríamos, hipoteticamente, que ocorreu um lapso do legislador, porém, quando o mesmo tratou do atendimento a outras autoridades, a Resolução indica exatamente a quem será oneroso.

Art. 23.

A Prestadora deve tornar disponível a infra-estrutura para o acesso ao STFC, mediante solicitação dos órgãos regimentalmente competentes ou de representação diplomática, para atendimento prioritário das seguintes autoridades:

I - Presidente da República Federativa do Brasil;

II - Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro quando em visita oficial ao País; e

III - representantes protocolares da Presidência da República, sua comitiva e pessoal de apoio.

§ 4º O atendimento referido neste artigo deve ser oneroso ao solicitante, com exceção das autoridades isentas, em razão de tratados ou acordos internacionais.

A Resolução n.º 85-ANATEL foi revogada pela Resolução n.º 426, de 9 de dezembro de 2005, entretanto o texto acima foi mantido no novo Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado:

Art. 24.

A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.

§ 1° Os recursos tecnológicos e facilidades de telecomunicações destinados a atender à determinação judicial terão caráter oneroso.

Art. 28. A prestadora deve tornar disponível a infra-estrutura para o acesso ao STFC, mediante solicitação dos órgãos regimentalmente competentes ou de representação diplomática, para atendimento prioritário das seguintes autoridades:

I - Presidente da República Federativa do Brasil;

II - Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro quando em visita oficial ao País; e

III - representantes protocolares da Presidência da República, sua comitiva e pessoal de apoio.

§ 4º O atendimento referido neste artigo deve ser oneroso ao solicitante, com exceção das autoridades isentas, em razão de tratados ou acordos internacionais.

Temos a convicção de que o ônus estabelecido no § 1.º do art. 24 da Resolução n.º 426-ANATEL deverá ser custeado pelo mecanismo criado para este fim, o FUST.

Ao exame do arcabouço jurídico apresentado, conclui-se que as atividades de inteligência policial realizadas por órgãos de segurança pública são evidentemente serviços essenciais de interesse público.

Para que haja monitoramento de ligações telefônicas os órgãos de segurança pública fazem uso de acessos individuais e para tal não poderão ser onerados pelas concessionárias, sob qualquer justificativa.

Destarte, incluam-se nessa desoneração a assinatura básica, tarifas em geral, além de despesas com a instalação de cabos ou quaisquer outras necessárias ao cumprimento das Obrigações de Universalização. Os valores referentes a essas despesas deverão ser ressarcidos às concessionárias por meio do FUST.

À requisição da autoridade policial, a concessionária deverá prestar os serviços que forem possíveis de realização imediata e àqueles que demandem novas instalações, essa deverá apresentar o plano de atendimento, com prazo de conclusão e justificativa. Caberá a autoridade policial acompanhar o cumprimento da requisição, acionando o Poder Judiciário, caso necessário.

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Sobre o autor
Antônio José de Miranda Magalhães

agente de Polícia Federal, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCAM/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Antônio José Miranda. A gratuidade na prestação de serviços de telecomunicações nas atividades de inteligência dos orgãos de segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9622. Acesso em: 19 abr. 2024.

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