Resumo:
O presente trabalho debate sobre a autonomia de vontade e os limites da função social da propriedade. Investiga, por revisão bibliográfica, como ao longo da história, o direito considerado fundamental e absoluto foi limitado e transformado, a fim de atender a interesse social e coletivo. O principal objetivo é analisar o limite da autonomia do indivíduo em relação à propriedade. Também analisa, brevemente, a evolução da função social da propriedade através das constituições brasileiras e o que teria levado à necessidade de restringir um direito considerado básico, como o de propriedade.
Palavras-chave: Autonomia de Vontade. Função Social. Função Social da Propriedade. Constituição Federal.
Abstract:
The present work has as its theme the autonomy of will and the limits of the social function of property and how, through history, the rights considered as fundamental and absolute have been limited and transformed in order to attend a social and collective interest, having as its main objective to analyze the limits of the autonomy of the individual in relation to property; it is interesting to analyze the evolution of the social function of property through the Brazilian Constitutions and what led to the need to restrict a right considered as basic, the institute of property. Finally, as doctrinaires discuss the two principles through different conceptions and their evolution.
Keywords: Autonomy of Will. Social Function. Social Function of Property. Federal Constitution.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisa o princípio da autonomia da vontade e os seus limites sobre a propriedade, à luz da função social. Tem como objetivo fundamental abordar os limites da função social da propriedade e sua importância no âmbito das relações sociojurídicas e até que ponto estas instituições legais afetam as relações pessoais.
A propriedade, antes declarada como um direito absoluto, foi sendo mitigada e se adequou à função social da propriedade, ou seja, o proprietário teve que começar a cumprir determinados padrões estipulados em lei com o foco em garantir que as propriedades fossem usadas de acordo com os interesses comuns exigidos e atendendo às expectativas sociais e ambientais. A imposição de limites aos proprietários, a fim de restringir seus comportamentos para não ultrapassarem o limite no âmbito pessoal enquanto desfrutam da sua propriedade. A origem da função social da propriedade remonta aos tempos antigos, Aristóteles já considerava que a propriedade deveria ser privada, mas que a sua utilização deveria ser comum.
Analisaremos, através de uma breve pesquisa bibliográfica, a evolução da função social da propriedade na ordem jurídica brasileira, no decorrer das promulgações Constitucionais, e como o instituto da propriedade se modificou passando de um direito considerado absoluto e intrínseco de usar, gozar e dispor de um bem para um direito condicionado aos discursos sociais que envolvem a funcionalização da propriedade, pois os movimentos sociais crescem cada vez mais e o Estado exige ações que protejam a função social, desempenhando um papel mais firme e penalize aqueles que não a cumprem. Informações que não eram de conhecimento antes da pesquisa realizada e com ela conseguimos entender um pouco sobre a evolução legal da propriedade e sua função social diante da importância ao ordenamento jurídico.
O primeiro tópico ira conceituar a autonomia de vontade, que para Kant foi um valor considerado incondicional e absoluto, o que é adverso ao entendimento atual, sendo esse valor limitado por outros princípios tais como o princípio da supremacia da ordem pública. O segundo tópico tratará do princípio da função social da propriedade, explorando como o instituto da propriedade foi se modificando através das Constituições até a atual promulgada em 1988. No último tópico será realizada uma breve revisão sobre como a doutrina relaciona os princípios da autonomia de vontade e o princípio da função social da propriedade.
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O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE
O termo autonomia deriva do grego auto (de si mesmo) e nomos (lei), aquele que estabelece suas próprias leis ou aquele que se auto governa. Um conceito utilizado em diversas áreas de conhecimento, entre elas a bioética, política e a filosofia. Etimologicamente, autonomia é a condição de uma pessoa ou de uma coletividade cultural, que determina ela mesma a lei à qual se submete (LALANDE, 1999, p. 115).
Retomando o clássicos, o filósofo Immanuel Kant utilizou o termo Autonomia de Vontade na obra Fundamentação da Metafísica dos Costume. Kant instigava o homem a pensar Sapere aude (ousar pensar):
O princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal. Que esta regra prática seja um imperativo, quer dizer que a vontade de todo o ser racional esteja necessariamente ligada a ela como condição, é coisa que não pode demonstrar-se pela simples análise dos conceitos nela contidos, pois se trata de uma proposição sintética; teria que passar- se além do conhecimento dos objectos e entrar numa crítica do sujeito, isto é da razão prática pura; pois esta proposição sintética, que ordena apodicticamente, tem que poder reconhecer-se inteiramente a priori. (KANT, 1797 p.85).
Para Kant, a dignidade seria valor incondicional, incomparável, para o qual só a palavra respeito confere a expressão conveniente de estima que um ser racional lhe deve atribuir sendo a dignidade um fundamento da natureza humana. (KANT, 1797, p.79). Segundo Luiz Flávio Gomes (2013), o projeto do Iluminismo fundou-se por ajudar na emancipação do homem (pensar e decidir por si mesmo). Apesar disso, a verdadeira conceituação sobre a autonomia de vontade veio após a influência dos ideais revolucionários dos franceses (século XVIII), que acreditavam que os homens eram totalmente livres e iguais[2]. Por isso deveriam reconhecer a liberdade de gerar direitos (GOMES, 2013).
A liberdade (buscada por Kant e pelos revolucionários franceses) através da autonomia de vontade encontra limitações. O indivíduo, muitas vezes, não tem autonomia para escolher se quer contratar ou não. Por outro lado, o Estado impõe obrigações sem considerar a escolha do indivíduo, limitando assim a autonomia. Atualmente, em nosso ordenamento a Autonomia de Vontade se encontra preceituada no Art. 5º, II da Constituição Federal de 1988, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei . (MARMELSTEIN, 2013 p.102).
A Autonomia de Vontade, no art. 5º, II da Constituição Federal, é a faculdade que o indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências. O indivíduo tem o direito de fazer tudo aquilo que tem vontade desde que não prejudique o outro, sendo assim o senhor de si mesmo e se responsabilizando por suas escolhas. A proteção da autonomia da vontade tem como objetivo conferir ao indivíduo o direito de autodeterminação, ou seja, de determinar autonomamente o seu próprio destino, fazendo escolhas que digam respeito a sua vida e ao seu desenvolvimento humano (MARMELSTEIN, 2013. p. 18).
Sobre a autonomia de vontade e autonomia privada, Carlos Alberto Mota Pinto (2005) destaca que não existem diferenças, pois a manifestação do princípio da autonomia privada ou da autonomia da vontade é subjacente a todo o direito privado:
O negócio jurídico é uma manifestação do princípio da autonomia privada ou da autonomia da vontade, subjacente a todo o direito privado. A autonomia da vontade ou autonomia privada consiste no poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica. Significa tal princípio que os particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico-privados, estabelecer a ordenação das respectivas relações jurídicas. Esta ordenação das suas relações jurídicas, este autogoverno da sua esfera jurídica, manifesta-se, desde logo, na realização de negócios jurídicos, de actos pelos quais os particulares ditam a regulamentação das suas relações, constituindo-as, modificando-as, extinguindo-as e determinando o seu conteúdo. (PINTO, 2005, p. 102)
Contudo, Érico de Pina Cabral (2004) descreve a diferença da autonomia de vontade e a autonomia privada, afirmando que a autonomia da vontade relaciona-se com a liberdade de autodeterminação (manifestação da vontade livre) e a autonomia privada ao poder de autorregulamentação (normas estabelecidas no interesse próprio). (CABRAL, 2004, p.110).
Outros doutrinadores acreditam na prevalência do termo autonomia privada diante da autonomia de vontade. A partir da metade do século XX o debate em torno da autonomia privada teria predominado. O objeto seria, na visão deles, a discussão a respeito do fenômeno jurídico vinculado à liberdade nos atos da vida privada e a forma de criação das obrigações (BRANCO, 2011, p. 248).
Independente das semelhanças e diferenças, ambas se constituem em liberdades que estão disponíveis ao indivíduo para que ele busque sua realização, seja por meio de negócios jurídicos ou simples atos do cotidiano. A autonomia de vontade contratual é encontrada no art. 421 do atual Código Civil brasileiro, pelo qual a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. No art. 425, do mesmo diploma legal, constar ser lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais (BRASIL, 2002).
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Autonomia e Contrato
Contrato vem do latim contractus (arrastado, acordado), particípio de contrahere (contratar), formado de com- (junto, união) e trahere (trazer, puxar). É um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (BEVILAQUA, 1934, p. 245). O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sendo limitado por outros princípios tais como o princípio da supremacia da ordem pública, o que Silvio Rodrigues (2003 p. 16) define como a idéia constituída por um conjunto de interesses jurídicos e morais que a sociedade deve preservar e que não deve ser alterado por convenção entre os particulares.
Para José Guilherme Vasi Werner (2014, p. 15) mesmo nas épocas mais liberais a liberdade de contratar não foi desenfreada. Para ele, a fábula da autonomia de vontade causou descontentamento, pois, na prática, o indivíduo não exercia total liberdade diante da limitação imposta pelo Estado (WERNER, 2014).
Atuamente, o Código Civil brasileiro estabelece, no parágrafo único do art. 2.035, que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos (BRASIL, 2002). Com isso, o Estado intervém em campos indispensáveis para a vida do indivíduo na sociedade, tais como o sistema de combustíveis, o financeiro, econômico, entre outros. Humberto Theodoro Júnior destaca que hoje, pode-se dizer que nenhum cidadão consegue sobreviver no meio social sem praticar diariamente uma série de contratos. (THEODORO JÚNIOR, 1993, p. 13).
A liberdade de contratar pode ser dividida em dois elementos. O primeiro, a própria liberdade de contratar, diz respeito à aceitação das partes em estabelecer um acordo, onde os efeitos produzidos são aqueles que eles estabeleceram. A liberdade contratual diz respeito a estipular o conteúdo do contrato, que é realizado em conjunto. As partes estipulam, em tese, o que elas quiserem. A espécie de contrato onde as partes discutem livremente as suas condições são privados e partidários. O que representa uma pequena parcela, em comparação aos demais que são celebrados com pessoas jurídicas, empresas e Estado (WERNER, 2014, p. 11).
Há duas visões sobre a autonomia de vontade do contrato: uma visão realista e uma visão legalista. A visão realista da liberdade de contrato é que a liberdade de contrato é inerente ao indivíduo. Desse ponto de vista, o indivíduo tem capacidade de autodeterminação no sentido de estabelecer um comportamento firme para si e realizá-lo (TOMAS; VINICIOS FILHO, 2005) . Segundo Humberto Theodoro Júnior, a idéia de contrato vê na vontade dos contratantes a força criadora da relação jurídica obrigacional, de sorte que nesse terreno prevalece como sistema geral a liberdade de contratar, como expressão daquilo que se convencionou chamar autonomia da vontade ( THEODORO JÚNIOR, 1993, p.150).
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A Função Social do Contrato
Roberto Senise Lisboa conceitua função social do contrato como aquilo que serve de instrumento para a satisfação dos interesses da sociedade ( LISBOA, 2013, p.64). A partir da intervenção do Estado, as relações entre os particulares tiveram que se adequar a preceitos fundamentais de interesse público. O contrato passou a ter uma função social, o centro da vida negocial (SILVA, 2011). Nessa linha, com a constitucionalização do direito privado, o Código Civil de 2002 estipulou claramente que a liberdade contratual só poderia ser exercida se estivesse de acordo com a finalidade social do contrato. Significa possuir os valores tidos como básicos, tal qual o da boa fé, conforme dispõe os artigos 421 e 422 do Código Civil vigente[3].
Vale pontuar que até mesmo o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabeleceu que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, caracterizando a função social (BRASIL, 2010).
Doutrinariamente, a função social do contrato pode se concentrar em dois aspectos. Um deles é no indivíduo, em relação ao contratante, que usa o contrato para satisfazer seus próprios interesses. E o outro no público, que é o interesse social. Nessa medida, a função social do contrato só pode ser realizada quando sua finalidade (por exemplo, a igualdade econômica) for atingida, o que representaria o equilíbrio social (GONÇALVES, 2012 p.26).
De maneira simplificada, a função social do contrato serve para limitar a autonomia de vontade do indivíduo para que ela não afronte o interesse coletivo. Embora esta limitação possa atingir a liberdade de não contratação, esse princípio vem contrapor a noção clássica de que as
partes podem fazer qualquer coisa por estarem exercendo a autonomia de vontade (PEREIRA, 2008, p.13).
Assim, o termo função social começou a ser utilizado não só em contratos como em todas as áreas, aparecendo em diferentes campos jurídicos. Para Roberto Lisboa Senise o primeiro instituto jurídico onde se argumentou sobre a função social foi o instituto da propriedade (LISBOA, 2017).
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O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
São várias as definições de função social da propriedade. José Diniz de Morais (1999, p.111), a define como o concreto modo de funcionar da propriedade, destacando ser como exercício do direito de propriedade, por meio de obrigações, estímulos ou ameaças, para satisfação de uma necessidade social, temporal e espacialmente considerada. Gustavo Tepedino (1993) destaca que a função social da propriedade é vinculada ao conceito de redistribuição de rendas.
A Constituição Federal de 1988, no inciso XXIII do art. 5º, estipulou que a propriedade deverá atender à sua função social. Por exemplo, no art. 182 § 2º, consta que a propriedade cumprirá sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (BRASIL, 1988). Não obstante os marcos doutrinários e constitucionais acima, é importante lembrar a posição de Orlando Gomes, para ele, Leon Duguit (2009) pode ser considerado o pai da ideia de que os direitos só se justificam pela missão social para a qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário se deve comportar e ser considerado, quanto à gestão dos seus bens, como um funcionário (GOMES, 2010, p.121).
Com o cunho sociológico, Leon Duguit[4] (2009) escreveu sobre a ideia de função social da propriedade em seu livro, Os Fundamentos do Direito, o que inspirou alguns autores latinos na criação de conceitos relacionados à função social da propriedade. A definição de Leon Duguit advém do fato de sermos seres sociais. A existência de uma propriedade não beneficiaria apenas o próprio dono, mas a todos na comunidade:
Com a concepção da propriedade-direito-natural, surge um impasse da possibilidade de justificar as propriedades que existam de fato, e da impossibilidade limitar o exercício do direito de liberdade. A propriedade deve ser compreendida como uma contingência, resultante da evolução social; e o direito do proprietário, como justo e concomitantemente limitado pela missão social que se lhe incumbe em virtude da situação particular em que se encontra. (DEGUIT, 2009. p.48-49)
Mesmo que alguns contemporâneos declarem Deguit (2009) como o pai da ideia de que os direitos só se justificam se tiverem uma função social, os fundamentos remetem à Antiguidade. Aristóteles, já havia falado sobre algo que, posteriormente, dialogaria com a noção mais elementar de função social da propriedade, ao defender que é claramente preferível que a propriedade seja privada, mas que a sua utilização seja comum. (Aristóteles, 1998, p.117).
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A Propriedade nas Constituições Brasileiras
Em breve síntese, podemos afirmar que a Constituição de 1988 não foi a primeira a declarar o direito à propriedade. Sobre atender à função social, a obrigatoriedade esteve presente em outros momentos como a partir da Constituição de 1946 (BRASIL, 1946). Na Constituição de 1824, o inciso XI do art. 179[5], foi definido que a propriedade era garantida em toda sua plenitude (BRASIL, 1824). A Constituição de 1891, em seu art. 72 §17 estabeleceu que o direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indenização prévia. (BRASIL, 1891) A garantia do direito a propriedade de forma plena presente nas Constituições de 1824 e 1891 foram influenciadas pelas constituições liberais americanas (de 1787) e francesa (de 1789) (ASSIS, 2008, p.786).
Na Constituição de 1934 houve uma mudança. O Art. 17[6], 13 garantiu o direito à propriedade desde que ele não violasse o interesse social ou coletivo, conforme determinação de lei (BRASIL, 1934). Para Luiz Gustavo Bambini de Assis isso foi resultado das revoluções sociais do início do século e que seguia as tendências das constituições mexicanas de Weimar . Surge a idéia de que o direito de propriedade não pode ser exercido contra o interesse social ou coletivo. (ASSIS, 2008, p.787). Na Constituição de 1937 em seu art 122[7], 14 foi garantido o direito à propriedade mantendo o que fora estipulado em outras constituições salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. (BRASIL, 1937) restringindo completamente o direito a propriedade aos termos da lei.
A Constituição de 1946 trouxe alguns aspectos diferentes em relação à propriedade. O art. 141 § 16[8] dispôs sobre a garantia ao direito à propriedade conforme dispositivos anteriores, garantiu dessa vez a desapropriação por interesse social (BRASIL, 1946). Em 1964, a Emenda Constitucional 10/64 trouxe um novo tipo de desapropriação por benefício sociais em resposta à reforma agrária, que esteve presente em todas as constituições subsequentes. Trouxe ainda a permissão de indenização por títulos públicos. O instrumento de desapropriação como medida para implementar a reforma agrária[9]é a alteração de propriedade de terras que não desempenham sua função social. O governo então poderia, em tese, utilizar a desapropriação para redistribuí-las para fins de reforma agrária. No mesmo ano foi promulgada a Lei n.o 4.504/64, denominada Estatuto da Terra (BRASIL, 1964).-
O princípio social da propriedade na Constituição de 1988
Para Assis (2008, p. 790), a noção de função social só foi verdadeiramente positivada a partir da constituição de 1988. A sétima Constituição brasileira veio em 1988 e abordou o direito de propriedades como um direito coletivo, deixando para trás o viés de poder absoluto e trouxe outras garantias individuais fundamentais. Nos incisos XXII e XXIII do art 5º, dispôs sobre a garantia ao direito de propriedade e sua função social (BRASIL, 1988):
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Art. 5° - (...)
XXII é garantido o direito de propriedade;
XXIII a propriedade atenderá à sua função social; (BRASIL, 1988)
Entendido como um limitador constitucional do direito à propriedade, esse entendimento foi ampliado no inciso III do art. 170 que segue a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade. (BRASIL, 1988). Assim, o direito à propriedade só será pleno se atender os interesses coletivos e obedecer os interesses comuns, permitindo o exercício da função social da propriedade além dos direitos também garantidos de uso, gozo e disposição.
No sentido de obediência da função social da propriedade, Leon Duguit (1987, p.33) entendia que a propriedade não seria um direito e sim uma função social. E quando essa função não é atendida, o Estado tem liberdade para intervir no bem do particular.
Mas a propriedade não é um direito; é uma função social. O proprietário, isto é, o possuidor de riqueza, tem, ao possuir essa riqueza, cumprir uma função social; ao cumprir esta missão, seus atos de propriedade são protegidos. Se não o cumpre ou o faz mal, se, por exemplo, não cultiva sua terra ou deixa que sua casa seja arruinada, é legítima a intervenção dos governantes para obrigá-lo a cumprir sua função social de dono, que consiste de assegurar o uso da riqueza. que ele possui de acordo com seu destino. [10] (DUGUIT, 1987 p. 33.)
Para Flávio Tartuce (2015, p.706) os traços que acompanham o princípio da função social fazem com que ele se confunda com o próprio conceito de propriedade, assim como que Duguit preconizava. Portanto, a propriedade deve sempre servir aos interesses sociais tendo como meta o bem comum, mostrando a destinação positiva que deve ser dada às coisas. Para o autor, a função social não é apenas um componente da propriedade rural ou agrícola, mas também um componente da propriedade urbana. Em ambos os casos, a função social da propriedade deve ser entendida através de uma dupla intervenção: restrição e condução (TARTUCE (2015).
O Código Civil de 2002 trouxe uma inovação dispondo que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. E em seu § 1 (BRASIL, 2002):
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (BRASIL, 2002)
A intenção do Estado ao estipular o respeito a sua função social da propriedade foi restringir o comportamento dos proprietários para que esses não ultrapassem o seu limite no âmbito pessoal e que assim não seja necessário a intervenção do poder público. O Código Civil também estabeleceu que em caso de conflitos entre os interesses coletivos e os interesses pessoais, o interesse coletivo sempre prevalecerá sobre os interesses pessoas, sendo a propriedade protegida e reconhecida por lei ao desempenhar suas funções sociais conforme Parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil que estipulou que Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (BRASIL, 2002).
Não se trata de eliminar a propriedade privada, mas de estabelecer que os interesses coletivos são mais importantes que os exclusivos do proprietário. É fundamental que os princípios sejam respeitados a fim de proteger a vida e bem estar das futuras gerações diante do grande crescimento populacional. Eros Roberto Grau (2010) enfatiza que:
O princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de controle na empresa o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer ao detentor do poder que deflui da propriedade. (GRAU, 2010, p.250-251)
Logo, a função social da propriedade desempenharia um papel fundamental para que a população possa gozar de seus direitos de uma maneira digna, conforme expressamente previsto em nossa Constituição atual.
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COMO A DOUTRINA CONSTITUCIONAL RELACIONA ESSES DOIS PRINCÍPIOS?
Partindo dos conceitos tratados anteriormente, faz-se incabível tratar a propriedade apenas como um direito estritamente privado e individual. Por outro lado, no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, incisos II e III, claramente nota-se que o legislador inseriu a propriedade privada e a sua função social dentro dos princípios gerais da ordem econômica. Ou seja, a propriedade está prevista no rol de direitos individuais, mas, está prevista também dentro dos princípios da atividade econômica. Pontes de Miranda (1987, p. 67) já destacava que a propriedade tem passado desde o terceiro decênio do século XX por transformação profunda, à qual ainda não se habituaram os juristas, propensos à só consulta do Código Civil, em se tratando de direito de propriedade. Para o autor Rogério Moreira Orrutea (1998):
Toda a composição do direito de propriedade em seu caráter substancial (material) terá as suas informações iniciais (básicas) no Direito Constitucional. E nem poderia ser diferente, visto que é neste ramo do Direito onde se encontrarão os elementos da sua complexa combinação envolvendo o regime jurídico fundamental e os princípios que lhe gravitam em torno, e não no âmbito do Direito Civil que se apresenta de forma setorizada, menos abrangente, e limitado a uma espécie de princípio e regime jurídico. (ORRUTEA, 1998, p. 211)
Em sequencia de raciocínio, André Ramos Tavares (2012) ao versar que o confronto desses dois princípios, defende que deverá ocorrer compatibilização de concepções. Tendo em vista a impropriedade do termo direito subjetivo de propriedade em seu sentido literal, o conteúdo desse direito adquire uma roupagem diversa, tal qual seja o atendimento do interesse social frente a autonomia de vontade.
O pensamento de Orrutea (1998, p. 215) complementa seus dizeres no aspecto: em face do princípio da função social fica o proprietário jungido a observar desde o papel produtivo que deve ser desempenhado pela propriedade passando pelo respeito à ecologia até o cumprimento da legislação social e trabalhista pertinente aos contratos de trabalho.
Retomando o raciocínio do autor Tavares (2012, p. 96), a autonomia da vontade é um princípio completamente interligado às ideias liberais. Isso se dá, devido à força de tal princípio ao sustentar a vontade do contratante frente às hipóteses de intervenção em seus direitos (como o da propriedade, por exemplo). Desse modo, se à pessoa é dado esse poder, ou seja, esse direito de expressar sua vontade, em certo aspectos o Estado não deveria intervir em seus desígnios pessoais e desejos. Giovanni Ettore Nanni (2001), explica o princípio da autonomia da vontade fazendo uma correlação à visão da autonomia privada:
Não se fala mais na vontade ilimitada do indivíduo para firmar um negócio, mas na relação da vontade privada que encontra espaço ou autonomia no ordenamento jurídico com a vontade de outrem para firmar-se uma relação jurídica obrigacional. Não prevalece mais a vontade interna do sujeito, mas a vontade observada externa e objetivamente, diante do ordenamento jurídico, em consonância à autonomia privada. A autonomia privada importa, assim, numa releitura da autonomia da vontade à luz do novo direito constitucionalizado. (NANNI, 2001, p. 146)
De acordo com Orlando Gomes (2001, p.156), a autonomia de vontade pode ser concedida consubstanciada na liberdade dos contratos. Nesse tocante, o indivíduo é livre e pelo seu interesse, claro que se estiver dentro do permitido no ordenamento jurídico, poderá criar direitos e contrair obrigações. No entanto, essa vontade humana, antes de ser externalizada e concretizada, necessita robustamente ir ao encontro dos imperativos do interesse social e da dignidade humana. Nessa linha Carlos Alberto Mota Pinto (2005).
José Afonso da Silva (2010, p. 314) sustenta que a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade. A respeito do regime jurídico da propriedade privada, o autor complementa a sua convicção dando dois aspectos para configurar a propriedade privada[11].
Portanto, a função social está na estrutura do direito subjetivo da propriedade, possuindo uma série de encargos que limitam de maneira positiva e negativa a sociedade para atender finalidades comuns. A função social mesma acaba por posicionar-se como elemento qualificante da situação jurídica considerada (...) enfim, a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade. (SILVA, 2010, p.284)
Segundo Nathalia Masson (2015, p. 56), caso a propriedade não cumpra sua função social conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, o princípio da autonomia da vontade será sobreposto, ou seja, nessa situação, à luz das disposições legais, o princípio da função social da propriedade prevalecerá sobre os interesses individuais e exclusivos do proprietário do bem:
Finalmente, vale mencionar que na doutrina tem-se compreendido que a desapropriação fundada em necessidade ou utilidade pública possui por escopo incorporar o bem particular ao patrimônio do Estado. Noutro giro, a desapropriação por interesse social encontra respaldo na distribuição da propriedade para um melhor aproveitamento em benefício de uma coletividade, já que, nessa última modalidade, não há incorporação patrimonial na esfera da Administração Pública, mas, tão somente, o credenciamento legal de beneficiários que irão recebê-los ou utilizá-los convenientemente. (MASSON, 2015, p. 257)
Pontua-se a respeito dos entendimentos doutrinários acima explanados que, apesar de uma corrente minoritária entender que o princípio da autonomia deve prevalecer em casos de conflitos aparentes envolvendo a propriedade e sua função social, nota-se que a corrente majoritária emprega o uso da ponderação entre ambos. Com essa concepção, entende-se que é necessário que haja uma ponderação dos princípios supramencionados. Ponderação esta, que diz respeito ao momento em que dois princípios se chocam, ou seja, entram em colisão diante de uma situação envolvendo a função social da propriedade e o princípio da autonomia da vontade.
Desse modo, o princípio pelo qual o órgão jurisdicional entende que seja o de maior peso e adequação ao caso, irá anular o segundo princípio ao qual estava divergindo. De acordo com o doutrinador Ávila (2005, p. 56), critica o critério hipotético - condicional, que é utilizado para distinguir os princípios de regras, e entende que os princípios podem sim serem descritos e considerados pelo ordenamento jurídico pelo seu valor, visto que são normas de otimização e diretrizes que acarretam consequências jurídicas. O autor também entende que, em um possível confronto entre determinadas normas, o conflito poderá sim ser solucionado através da ponderação. Dessa forma, jamais uma regra deverá ser aplicada de forma impensada ou incalculada, mas sim, dependendo do evento externo a que esteja sendo submetida, é que ela será considerada a mais coerente e de maior peso, ou não (ÁVILA, 2005, p.57).
No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição. [] Quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos co-interpretá-la. [] Assim, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é indiretamente ou, até mesmo diretamente intérprete dessa norma. (ÁVILA. 2005, p. 58)
Depreende-se que a autonomia da vontade frente à função social da propriedade, faz parte do cunho decisório individual, que carece ser respeitado e preservado, mas não pode ser absoluto, principalmente dentro do âmbito jurídico, afinal, é o instrumento que normatiza as condutas sociais e seus ditames. Além do mais, é dentro desse princípio tão particular que protege-se a condição de Direitos Humanos, consagrado como o princípio regente basilar de todas as legislações do mundo - sejam elas em escalas de maior ou menor grau. Dessa forma, havendo temperamento de aplicação dos Direitos Humanos dentro do princípio da autonomia da vontade, é notório que na situação fática, havendo confronto entre os dois princípios em pauta, há de ser condicionado um peso hermenêutico e especial ao da função social da propriedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho analisou o princípio da autonomia da vontade e os limites dessa autonomia sobre a propriedade, à luz da função social. Foram brevemente destacados os limites da função social da propriedade e sua importância no âmbito das relações sociojurídicas. Algumas mudanças da função social da propriedade ocorreram ao longo das Constitucionais Federais, delimitando a autonomia de vontade. Orlando Gomes, ao falar sobre Leon Duguit, enfatizou que o proprietário deve se comportar como um funcionário e zelar pela propriedade e se submeter a encargos que limitam o seu direito de maneira positiva e negativa afim de atender finalidades comuns. O direito a propriedade só seria garantido quando a função social, elemento importante da estrutura de uma sociedade, fosse respeitada.
Reconhecido como um princípio constitucional, a função social da propriedade foi positivada na Constituição Federal de 1988, estando enraizada na estrutura do direito subjetivo da propriedade. Veio com o objetivo de atender aos interesses sociais, como habitação, urbanização e proteção ambiental. No entanto, a concepção jurídica da função social da propriedade ainda encontra um certo conflito e que poderá sim ser solucionado através da ponderação. Humberto Ávila destacou que uma regra não deve ser aplicada de forma irresponsável ou imprevista, sendo sempre considerada aquela mais coerente e que se adeque mais em cada situação.
Conclui-se que a propriedade não é apenas um direito subjetivo e, sim, uma situação jurídica mais ampla e composta por funções sociais. É preciso dar continuidade especial ao estudo do tema para tentar superar os desafios que são encontrados para atender às funções sociais de forma eficaz.
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Agradecimentos
A todos aqueles que de alguma maneira me ajudaram nos momentos de dificuldade e não me permitiram desistir. Obrigada pela força, pelo incentivo, pelo apoio e pelo carinho. Sem vocês eu não teria conseguido.
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No art. 1.134 do Código Civil francês foi consagrado que as convenções legalmente constituídas tem o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram, os redatores franceses deixaram evidente que a vontade das partes contratantes tem o mesmo peso que uma obrigação legal. (FRANÇA, 1804).
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Redação do art. 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL, 2002)
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León Duguit, renomado jurista francês, cuja ênfase de seus estudos se concentrou no âmbito do direito público, foi professor de Direito Constitucional em Bordeaux, e durante sua trajetória acadêmica buscou construir uma concepção de direito sob o viés sociológico (MONEREO PÉREZ e CALVO GONZÁLEZ).
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Redação do art. 179 da Constituição de 1824: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela constituição do império, pela maneira seguinte: XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação. (BRASIL, 1824)
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Redação do art. 17 da Constituição de 1934:
Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 13. É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior. (BRASIL, 1934) -
Redação do art. 122 da Constituição de 1937:
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício. (BRASIL, 1937) -
Redação do art 141 da Constituição de 1946:
Art 141- A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior. (BRASIL, 1946) -
Redação do art. 5 da constituição de 1964:
Art. 5º Ao art. 147 da Constituição Federal são acrescidos os parágrafos seguintes:
§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme fôr definido em lei. (BRASIL, 1964) -
No original: Pero la propiedad no es un derecho; es una función social. El propietario, es decir, el poseedor de una riqueza, tiene, por el hecho de poseer esta riqueza, una función social que cumplir; mientras cumple esta misión, sus actos de propietario están protegidos. Si no la cumple o la cumple mal, si, por ejemplo, no cultiva su tierra o deja arruinarse su casa, la intervención de los gobernantes es legítima para obligarle a cumplir su función social de propietario, que consiste en asegurar el empleo de las riquezas que posee conforme a su destino. (DUGUIT, 1987 p.33)
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A doutrina se tornara de tal modo confusa a respeito do tema, que acabara por admitir que a propriedade privada se configurava sob dois aspectos: (a) como direito civil subjetivo e (b) como direito público subjetivo. Essa dicotomia fica superada com a concepção de que a função social é elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade; é, pois, princípio ordenador da propriedade privada; incide no conteúdo do direito de propriedade ; impõe-lhe novo conceito. Por isso, a noção de situação jurídica subjetiva (complexa) tem sido usada para abranger a visão global do instituto, em lugar daqueles conceitos fragmentados. Nela resguarda-se o conjunto de faculdades do proprietário, dentro da delimitada esfera que a disciplina constitucional lhe traça. (SILVA, 2010, p. 273)