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O edifício da proteção integral precisa de portaria.

Sobre a edição de portarias normativas pelo juiz da Infância e da Juventude

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22/03/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

De todo o exposto, concluo que o "x" de toda a questão é a necessidade de, à luz do art. 227 da CF, fazer respeitar a mens legis que perpassa todo o ECA. A doutrina da proteção integral exigiu que o novo estatuto restringisse os poderes antes concedidos ao Juiz de Menores. Tais poderes foram embasados em nova ótica e partilhados de forma a, assim divididos, gerar melhor controle social sobre o seu exercício, e maior garantia de democracia na gestão de políticas e ações voltadas a segmento tão importante para a sociedade. Mas o mesmo estatuto não permite que a criança fique desassistida. Ele robusteceu o conceito de assistência (sentido amplo), e alargou o leque dos responsáveis.

Como nova mentalidade não se implanta por decreto, vivemos um momento de formação de consciências. E aqui, definitivamente, considerado que a relação do menor com a sociedade demanda proteção especial aos direitos do infante, não pode o Juiz da Infância, na omissão de outros personagens, na observância de abusos, permanecer inerte à espera de que os estragos se façam, para só então agir.

Ao lidar com menores de 18 anos, estamos lidando com fragilidades que, se adequadamente preservadas, serão nossos tesouro e força futuras. Não é possível que o juiz seja manietado de ao menos, no que lhe couber, tentar impedir que os matadores de casulos, os assassinos de crisálidas prevaleçam.

Assim, considerado que vivemos uma fase de transição, entendemos que a proteção judicial à infância e adolescência se dará, legitimamente, muitas vezes, por força do poder de polícia cometido ao Juiz Menorista, de que deflui poder normativo subsidiário, através da edição de Portarias Judiciais, nunca adstritas ao contido no artigo 149. Como a Portaria tem caráter de decisão judicial, passível de apelo, caberá aos eventuais prejudicados, e ao Ministério Público, em particular, com sua hoje reconhecida, louvável e militante independência, exercer vigilância sobre as mesmas, tomando as medidas cabíveis, quando necessário. Aos Juízes, por sua vez, data venia, caberá parcimônia no uso do instrumento, evitando ampliações excessivas e interpretações exageradas, orientando-se pelas construções dos coletivos de magistrados da infância (portarias conjuntas, enunciados, etc).

Magistrados com experiência na área menorista vêm solicitando a revisão do ECA para melhor adequá-lo à concretude da jurisdição. Se isso vier a ocorrer, será a hora de melhor explicitar tais poderes do Juiz Menorista, coibindo assim os embates desgastantes decorrentes de equívocos de interpretação, particularmente do art. 149.

De todo modo, esperemos que o TJRJ, que vem sendo vanguarda em diversas áreas da organização judiciária, com a gestão do Fundo Especial, a informatização plena, a criação dos Juizados Especiais, o treinamento funcional, também o seja no entendimento do caráter peculiar e especialíssimo da jurisdição menorista, para a qual se demanda meios de ação também especiais, como as Portarias Judiciais, não adstritas ao art. 149.

O que não se pode é deixar que haja lacunas de atuação, vácuo de responsabilidade, falta ao dever e carência de poder que prejudiquem o alcance do fim maior do ECA, que é a proteção integral.

Infância desassistida é extermínio do futuro. Os que dela se servem impunemente matam auroras antes que cheguem a ser manhãs. Inércia frente a nossas crianças nas sarjetas se prostituindo e nos becos consumindo drogas incapacitantes, ou coisificando-se em belicosos ‘pitboys’, bulímicas ‘barbies’ ou descerebradas ‘cachorras’, frente à manipulação midiática, nos faz cúmplices da desgraça e do extermínio do que, nas promessas da infância, nos resta de esperança e belo.

Há que preservar esse ‘belo’, que nos ensina e nos resgata. Esse belo no sentido amplo da filosofia grega, da ética como estética. O belo imortalizado por JOÃO CABRAL DE MELO NETO no presépio final de "Morte e Vida Severina" quando a vizinhança pobre canta, renovada de firmeza contra a desgraça e extasiada de esperança ante o recém nascido precoce e ao que ele anuncia:

"Sua formosura

eis aqui descrita:

é uma criança pequena,

enclenque e setemesinha,

mas as mãos que criam coisas

nas suas já se adivinha.(...)

é (...)BELO PORQUE É UMA PORTA

ABRINDO-SE EM MAIS SAÍDAS." (grifei)

Infância é vocábulo-alerta, que da raiz latina - infantia – nos avisa: ‘os que não podem falar’. Caminhemos ao seu encontro e lhe emprestemos nossa melhor voz. Muitas vezes – por que não? – seu balbucio poderá encontrar audiência por meio de uma portaria de Juiz Menorista.


Notas

01 A Resolução 02/06, de 05.01.06 (DO de 06.01.06), nos consideranda, menciona revogação da autorização genérica para expedição de portarias ou provimentos, antes contida no art. 8º da lei 6697/79. Diz, ainda em C onsiderando, que "o novo estatuto autoriza aos juízes da Infância e da Juventude a disciplinar, através de portaria, apenas e tão somente as matérias inscritas em seus incisos, observados os seus parágrafos". Essa fundamentação correta, acaba contraditada, data venia, pelo estreitamento que se faz no art. 1º, em que o Conselho interpreta como autorizativo da edição de portarias, apenas o art. 149.

02 TJSP: "APURAÇÃO DE INFRAÇÃO - Portaria judicial que deu início a procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente - Inviabilidade - Art. 194, do ECA que diz que tal procedimento terá início por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado - Nulidade absoluta que não é suscetível de confirmação - Recurso provido para anular o procedimento desde a lavratura da portaria judicial. (Apelação Cível n. 116.426-0 - acesso em 12/12/05 - Jundiaí - Câmara Especial - Relator: Moura Ribeiro - 31.01.05 - V.U.)" cfe consta em www- portal.tj.sp.gov.br/ - acesso em 10/12/05.

03 TJRS, conforme: "O art. 149 do ECA coloca nas mãos do Juiz da Infância e da Juventude dois importantes instrumentos para a proteção genérica e específica de crianças e adolescentes: a portaria e o alvará. Os dispositivos parecem não comportar maiores questionamentos, mas não se encontra acerto na interpretação do § 2º do artigo mencionado. A 8ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar o MS 595051771-RS, de 25.05.95, entendeu que a edição de portaria para regrar as hipóteses elencadas no art. 149, I e II, do Estatuto exigiria a realização de sindicância para a verificação de cada caso específico (...) De qualquer sorte, o importante é que a decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, antes indicada, não vingue, sob pena de impedir o uso de um importante instrumento de proteção de jovens e infantes". HERINGER JÚNIOR, Bruno Promotor de Justiça do RS, em Algumas questões controvertidas do ECA - REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - VOL. 40 – cfe - acesso em 12/12/05.

04 TJMG: Na não provida APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.108.211-4/00 relatada pelo. DES. PINHEIRO LAGO conferiu-se legalidade à portaria baixada pelo Juízo da infância e Juventude, disciplinando a entrada e permanência de criança ou adolescente em locais de diversão pública, por força do Art... 149, da Lei nº 8.069/90, mas que determinava distância mínima entre fliperamas e escolas. Trechos do voto vencedor: "O pedido de alvará se esteia em dispositivo integrante da portaria nº 05/95, baixada pelo Juizado, segundo a qual todas as casas de diversões eletrônicas ou quaisquer estabelecimentos abertos ao público, onde se faça uso de jogos eletrônicos (inclusive ‘vídeo games’), deverão ter alvará de funcionamento, expedido pelo Juizado da infância e da Juventude. Dita portaria deve ser tida como legalmente expedida pelo Juizado, em face da autorização contida no Art. 149, I, d, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), segundo o qual compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em, dentre outros, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas. Ora bem, segundo consta da redação do Art.. 14, Parágrafo Único, da aludida portaria, tais casas deverão estar localizadas a uma distância de, no mínimo, 500 metros de estabelecimento de ensino. (...) Por todo o exposto, estando bem justificada a decisão indeferitória do pedido de alvará judicial, confirmo a sentença, negando provimento ao recurso". – conforme consta em http://www.tjmg.gov.br/ - acesso em 10/12/05. O grifo que efetuamos é apenas para ressaltar o que, na opinião do autor, significa um caso de extrapolação das finalidades da edição de Portarias. Entendemos que caberia ao Juiz demarcar a forma de ingresso de menores, impedir a venda de determinados produtos, proibir a utilização de determinados jogos, conforme a faixa etária, impedir permanência com uniformes, etc. Mas impedir a instalação do empreendimento - mesmo tendo ainda em conta que fliperamas têm sido, historicamente locais de aliciamento de menores para diversas ilicitudes – parece-me um exagero. A fiscalização adequada coibiria qualquer abuso, e, caso estes persistissem, a imposição das multas poderia facilmente obrigar à disciplina do empresário, e, até mesmo levar à transferência do negócio.

05 Referindo-se a dito de Kant que reconheceu na eclosão da Revolução Francesa um evento auspicioso enquanto premonitório de uma ordem mundial mais justa, para alertar sobre a necessidade de construí-la. Da mesma forma, se o ECA instala uma nova visão sobre a criança, não efetiva, por si só uma ‘nova ordem’. "Um sinal premonitório não é ainda uma prova. É apenas um motivo para que não permaneçamos espectadores passivos e para que não encorajemos, com nossa passividade os que dizem que ‘o mundo vai ser como sempre foi até hoje’; estes últimos – e torno a repetir Kant – ‘contribuem para fazer com que sua previsão se realize", ou seja, para que o mundo permaneça assim como sempre foi. Que não triunfem os inertes!" – BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Editora Campus- 11ª edição - pp. 140.

06 "especificação", conforme terminologia de Bobbio (op. Citada, pg. 62), para o movimento que forneceu "(...) 1952, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher; em 1959, a Declaração da Criança; em 1971, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental; em 1975, a Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos; em 1982, a primeira Assembléia Mundial, em Viena, sobre os direitos dos anciãos, que propôs um plano de ação aprovado por uma resolução da Assembléia da ONU em 03 de dezembro." (idem, pp. 69). E tal movimento prossegue, eis que "Olhando para o futuro, já podemos entrever a extensão da esfera do direito à vida das gerações futuras (...) assim como a novos sujeitos, como os animais, que a moralidade comum sempre considerou apenas como objetos, ou, no máximo, como sujeitos passivos, sem direitos." (idem, pp.63)

07 Nomenclatura adotada por Carl Schmidt, citado por VIEIRA, Oscar Vilhena - Discricionariedade Judicial e Direitos Fundamentais, onde explicita seu entendimento do termo: "Na ausência de um grupo hegemônico que dê ao documento constitucional uma identidade, seja ideológica, política ou econômica, o que se tem é a fragmentação do texto em pequenos acordos tópicos. Muitos desses acordos são meramente estratégicos, pois sabe-se que não terão eficácia imediata(28); mas também não caracterizam uma derrota na arena constituinte, o que ocorreria pela adoção de determinados interesses pelo texto constitucional, em detrimento de outros valores dele excluídos. O compromisso, configurado pela adoção de valores e princípios antagônicos, ao menos sinaliza com a possibilidade de disputas futuras, por intermédio da legislação ordinária, da ação administrativa e da batalha nos tribunais" cfe. se acha em <http://www./dhnet.org.br/direitos/militantes/oscarvilhena/vilhena_discricionalidade.htm> - acesso em 13/12/05.

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08 ALVES, Rubem. Conversas sobre Política. Verus Editora, 2002. pp.38

09 COMPARATO, Fábio Konder. O Papel do Juiz na efetivação
dos Direitos humanos
. Palestra a magistrados disponível em www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato_juiz.html acesso em 14/12/05.

10 Um exemplo é o mecanismo da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público contra omissões do poder público. Em tais casos, freqüentemente se aplica, na eventual ausência da norma própria, a sua interpretação de preceito constitucional ao caso concreto (exemplo: fornecimento de medicamentos e colocação de transporte escolar pelo poder público, com base nos direitos constitucionais dos jurisdicionados à saúde e à educação).

11 Postura a eles atribuída por: PEDRA, Anderson Sant´´Ana. Os fins sociais da norma e os princípios gerais de direito. Jus Navigandi, em: jus.com.br/revista/texto/3762>. Acesso em: 20 dez. 2005

12 Mandamentos do Advogado.

13 PEDRA, op citada.

14 PEDRA, obra citada.

15 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Pag. 125. Saraiva, 1993.

16Dos Deveres. Pág. 40. Martin Claret, 2001.

17O Espírito das Leis, livro XI, cap. 6, p. 208 – Nova Cultural, 2000.

18O conviva de pedra e a insurgência alternativa do direito achado na rua, Nagib Slaibi Filho – em /www.nagib.net/ acesso em 18.03.06

19 Assim manifestaram-se a OAB e diversos juristas na ocasião da sua promulgação.

20 REALE, Miguel. Op citada pág. 06.

21 Refiro-me ao movimento do Direito Alternativo, nascido na Europa e entre nós disseminado por juízes do Rio Grande do Sul. Com alta relevância e complexidade ideológica, se pode para uns ter ido além do razoável, de outro turno denunciou as débeis fronteiras do pensamento jurídico dominante. O fato é que posições que defenderam e experimentos que realizaram terminaram positivados. Não vamos, neste trabalho, entrar em tal polêmica. Apenas faz-se o registro para evidenciar que não é o que aqui se defende, já que nossa tese é de que a portaria normativa não é inovação a ser feita, mas, data venia, apenas hermenêutica correta do ECA.

22 Sobre o assunto bem historia o Desembargador Luiz Felipe Salomão: "A linha evolutiva que culmina com os Juizados Especiais teve início, a partir de 1980, com os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, experiência pioneira dos Juízes do Rio Grande do Sul. Tais órgãos não tinham existência legal, não tinham função judicante, com juízes improvisados, atuando fora do expediente forense. Mas a experiência foi tão bem sucedida, obtendo índices altíssimos de conciliação, que logo demandaram regulamentação através de lei própria." SALOMÃO, Luiz Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. Pág. 27/28. Ed. Destaque. Rio, 1997.

23 NEGRÃO, Theotonio. CPC Comentado. 36ª Edição. Saraiva –- pp 331

24 Existe pelos corredores dos fóruns e na academia um preconceito contra a justiça menorista, tida por muitos como área de um "não-Direito" assistencialista, onde se desaprende a técnica e onde se faz mero assistencialismo.

25 Por exemplo: praticamente não determinou o STJ em julgado recente, o fim do conceito de juros abusivos, consolidando sua, a nosso ver perigosa, interpretação sobre a livre contratação, até em contrariedade às consagradas práticas de defesa do consumidor?

26 Há tempos atrás o tombamento de um imóvel pelo patrimônio histórico não seria visto como um abuso contra o direito de propriedade? A célebre campanha de Oswaldo Cruz que resultou na Revolta da Vacina (por mais que tenha tido outras circunstâncias determinantes), não é emblemática da relativização de um direito em prol de um bem maior?

27 Ainda que com modesta participação, estive, com minha geração, na luta pela restauração democrática e nas lutas populares que se seguiram, não renegando minha profissão de fé. Entretanto, no que se entender a democracia na concepção que abriga como fundamental a garantia da letra rígida da norma fria contra a ação jurisprudencial criadora, tenho a discordância que se revela em todo este documento. A democracia não é um documento ou monumento, é um processo, uma práxis, que importa em adequações. O que era democrático ontem, hoje pode não ser. O direito de livre expressão pode exigir adequações como as ações reguladoras do CONAR, por exemplo.

28 BOBBIO, op. citada, pp.22

29 Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4657/42) – Art. 4º

30Arenga aos magistrados que estréiam. Disponível no sítio www.soleis.com.br/discurso.htm - 25k, acesso em 20/12/05

31 ALVES, Rubem. Obra. citada- pp. 32

32 cfe RIBEIRO, Wanderley in Ética, Justiça e Direito: Trinômio para uma sociedade mais democrática, no site O Neófito, acesso em 12/12/05.

33 cfe RIBEIRO, Wanderley, obra citada

34 CURY, Munir. O ministério público e a justiça de menores. In (Coord). Temas de direito do menor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, conforme ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. Editora Atlas – 2004 5ª Edição, pp. 22..

35 VIANA, Guaracy de Campos. Jurisdição tutelar e a Lei nº 8.089/90 (ECA. RT716/357). Conforme ISHIDA, op. Citada.

36 COUTINHO, Inês Joaquina Sant’Ana Santos – Juizado da Infância e da Juventude - Comarca de Teresópolis – Atividades Desenvolvidas – Gráfica TJ-RJ -2003

37 Cfe. BOBBIO, op. citada. pp 39.

38 Conforme O Poder. Pág. 124.

39 "Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência"

40 cfe Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva – 18ª edição. pp. 469

41Reflexões sobre o artigo 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível no site da Escola Paulista da Magistratura em <http://www.epm.sp.gov.br/SiteEPM/Artigos/artigos.194.16.5.htm> - acesso 19/12/05

42 REALE, op citada, pp 113.

43 Hely Lopes MEIRELLES"Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (...)podemos dizer que: o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional". Conforme consta em GONÇALVES, Robson José de Macedo. A Polícia do Senado Federal. Jus Navigandi, Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/668>. Acesso em: 12 jan. 2006.

44 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação. In: Revista Trimestral de Direito Público, n 20. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 23. cfe citado em MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. O poder de polícia da administração e sua delegação (da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado). Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/455>. Acesso em: 02. jan. 2006

45 MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, v. 61, n 445, p. 287 – 298, nov. 1972. disponível em <www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-40/panteao.htm> acesso em 14.01.06

46 Cfe MEIRELLES, Hely L. op. Citada

47 Cfe SILVA, De Plácido e. verbete ‘Regulamentação", Vocabulário Jurídico, p. 694. Forense, 18ª edição.

48 MUNIZ, Petrônio R. G.. A competência da Comissão dos Valores Mobiliários. Disponível em http://daleth.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/VOL15-2.htm acesso em 14.01.06

49 FIGUEIREDO, Nelson. Parecer disp. jus.com.br/revista/texto/16583> acesso 13.01.06

50 disponível em http://www.tre-mg.gov.br/sessoes_corte/ata_041118.htm, acesso em 14.01.06

51 Observações sobre Kelsen, Hart e Dworkin baseadas em VIEIRA, Oscar Vilhena - Discricionariedade Judicial e Direitos Fundamentais, conforme consta em www.dhnet.org.br /- direitos/militantes/oscarvilhena/vilhena_discricionalidade.html

52"A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrem à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder". Art. 8º do Código de Menores de 1979. Lei n. 6.697.

53 cfe Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva – 18ª edição. pp. 469

54 "As portarias são usadas, não só para baixar instruções, como também para nomeação, demissão, suspensão de servidores, tendo ainda a finalidade de iniciar sindicâncias ou procedimentos administrativos ou inquérito policial. O valor das portarias se restringe à competência da autoridade que as expede. Em regra, os administrativos não tratam dos provimentos, que são também ordens emanadas do Poder Judiciário com caráter normativo para que sejam cumpridas. Os juizes de menores costumam baixar portarias determinando providências a respeito de serviço que lhes estão afetos e o seu descumprimento implica em crime de desobediência, além da multa administrativa. A finalidade das portarias, desde que publicadas e afixadas em lugares públicos, é despertar a atenção do povo, que, em regra, desconhece as leis existentes. Trata-se, assim, de medidas de esclarecimentos, destinadas a orientar e advertir tanto os menores como os adultos responsáveis por certos estabelecimentos". (NOGUEIRA, Paulo Lúcio, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Saraiva, 1991, p. 215 e 216).

55 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. Editora Atlas – 2004 5ª Edição, pp. 270.

56 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pág. 424. 19ª edição. Malheiros, 2001.

57 Site do TJMG

58"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORES DE 14 ANOS. ENTRADA E PERMANÊNCIA EM BAILES E DESFILES DE RUA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI N. 8.069/90 – ART. 149, I E II.1. Adstrita a portaria que proíbe entrada e permanência de menores de 14 anos em bailes carnavalescos e folias de rua, após às 20 horas desacompanhados de pais ou responsáveis à norma contida na Lei n. 8.069/90, art. 149, Ie II, não há vez para acoimá-la de ilegal ou abusiva ou causadora de constrangimento ilegal quanto liberdade de ir e vir. 2. Recurso a que se nega provimento. STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10.600 – MARANHÃO, Quinta Turma, Relator: Min. Edson Vidigal, Data do Julgamento: 16 de dezembro 1999". Disponível no site do STJ.

59 MACEDO, Antonio Luiz Bueno de. Poder discricionário do juiz. Jus Navigandi, Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/110. Acesso em: 13 dez. 2005

60 Cfe. GASPERIN Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Em http://jus.com.br/revista/texto/6953 – acesso em 10/12/05

61 Também outros estatutos determinam ao Juiz observância, em seus julgados dos "fins sociais" e "exigências do bem comum", como o Art. 5ª da Lei de Introdução ao CC e a Lei dos Juizados Especiais (9099/95), em seu Art. 6º

62 conforme COSTA, Antonio Carlos Gomes da. O novo Direito da Infância e da Juventude do Brasil. disponível em - www.portaldovoluntario.org.br/ press/uploadArquivos/112568959066.pdf – em 10/12/05

63 RUI BARBOSA Obras completas, v. XIX, t.III, p.300, apud. "Fim de Século e Justiça", de Francisco de Paula Sena Rebouças – Ed. Juarez de Oliveira.

64 O TJ-RJ renomeou as antigas Varas da Infância e da Juventude como Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, cometendo-lhes a atribuição de fiscalização de entidades de atendimento à terceira idade.

65 Obra citada, pág. 41.


BIBLIOGRAFIA

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OUTROS SÍTIOS VISITADOS NA INTERNET:

www- mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id199.htm

www.nagib.net

www- portal.tj.sp.gov.br

www- tjmg.gov.br

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Sobre o autor
Denilson Cardoso de Araújo

Serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Escritor. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Denilson Cardoso. O edifício da proteção integral precisa de portaria.: Sobre a edição de portarias normativas pelo juiz da Infância e da Juventude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1359, 22 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9632. Acesso em: 25 abr. 2024.

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