CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo possibilitou o estudo sobre as imunidades tributárias, com foco principal para as imunidades a templos de qualquer culto, vez que o tema em questão ainda demanda muita polêmica. No Brasil, existe um crescente número de casos de denúncia na mídia sobre líderes religiosos envolvidos em escândalos de fraudes e enriquecimento.
Para compreender a importância da imunidade tributária a templos de qualquer culto, foi preciso uma incursão na história religiosa do Brasil, onde, inicialmente, por se tratar de um país majoritariamente católico, havia um facilitador para propagação da religiosidade no país. Deste modo, com o passar do tempo e o surgimento de novas Constituições, o tema em questão se aprofundou, ganhando novos destaques, uma amplitude no seu entendimento: com a expressão "templos de qualquer culto" passou a compreender qualquer religião existente no país, desde que essas não venham a ferir a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988, recepciona, em seu artigo 150, VI, as imunidades tributárias, explicitando quais impostos não poderão ser tributados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, cabe destacar que o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, traz em seu texto normativo a liberdade de expressão religiosa, ao qual deve ser olhado com total cautela ao fazer a interpretação do artigo 150 do mesmo código, vez que por se tratar do artigo 5º uma garantia fundamental, a imunidade religiosa passa a ter interpretação de cláusula pétrea, não podendo esta ser abolida de seu ordenamento jurídico.
O tema ainda causa muita discussão no mundo jurídico, assim como no meio legislativo tendo este assunto ter sido pauta de tentativas de supressão do texto constitucional. A problemática deste assunto se encontra na facilidade encontrada para abertura de um templo religioso, assim, sendo fácil também criar um templo de fachada, utilizando-se deste para o fim de lavagem de dinheiro e outras fraudes. Diversos doutrinadores apontam como maior insegurança o fato de não se ter uma ampla fiscalização dessas igrejas.
Atualmente, a imunidade tributária a templos religiosos é vista por alguns como um facilitador para ilícitos, desvirtuando a finalidade principal de seitas e templos religiosos, que é de promover a moral, a fé das pessoas. Existe uma enorme crítica a religiosos que utilizam desses templos para promover discursos de ódio, preconceitos raciais, sexual e de credo, de modo que isso é um violador à Constituição e, também, ao que dá o direito à benesse da imunidade tributária, tendo em vista que a Carta Magna é clara ao dispor que não se deve ferir a dignidade da pessoa humana.
Porém, cabe destacar que a desoneração de impostos a templos religiosos se dá pelo motivo de que, sem tal imunidade, elas não poderiam se manter: uma seita religiosa não deve ter caráter comercial e empresarial, de modo que toda receita que entra nos templos deve ser aplicada na finalidade para qual ela foi constituída. Assim, é possível destacar que muitos templos possuem grande valor na construção de uma sociedade mais justa, de modo que seus trabalhos sociais denotam sua importância e o porquê, apesar da laicidade do país, de a Constituição Federal de 1988 defender a sua proteção.
Deste modo, para que templos de qualquer culto possam desenvolver sua fé, e os cidadãos possam escolher propagar, ou não seu credo, a imunidade religiosa se apresenta como um facilitador a essa liberdade de expressão. Liberdade essa garantida constitucionalmente. Porém, importante que o Estado deve se manter neutro a qualquer tipo de manifestação religiosa ou antirreligiosa, dado seu perfil laico.
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