Saiba peticionar os danos extrapatrimoniais corretos no Processo do Trabalho.
Autora: Glauciene Oliveira dos Reis RA:182000096 8ª Semestre de Direito.
Coautor: Gleibe Pretti.
I- RESUMO
O presente artigo, visa esclarecer para a sociedade comum e ordeira (trabalhadora) quais são seus direitos frente ao empregador, tendo em vista que, os trabalhadores por ora, são hipossuficiente comparado ao empregador; a lei assevera isso, abrangendo em seu conteúdo normas mais beneficentes e ao mesmo tempo protetora aos trabalhadores, impondo sanção por vezes ao empregador que violar tal norma é o caso, do Dano Extrapatrimonial antigo Dano Moral, a qual iremos tratar.
Palavras Chaves: Sociedade, Empregado, Empregador, Sanção, Dano Extrapatrimonial.
ABSTRACT
This article aims to clarify for the common and ordely society (worker) what their rigths are against the employer, considering that, for now, workers are hyposufficient compared to the employer; the law asserts this, covering in its content more beneficent norms and at the same time protecting workers, sometimes imposing sanctions on the employer who violates such a norm in the case of the former Extra-patrimonial Damage, the form3r Moral Damage, which we will deal with.
Keywords: Society, Employee, Sanction, Extra-patrimonial Damage.
II- INTRODUÇÃO
Em qualquer ambiente inclusive no âmbito do trabalho sabemos que tudo pode ocorrer, desde ofensas; vexame com os trabalhadores ex. Instalar câmeras de segurança no banheiro; revista íntima; inserção do trabalhador nas famosas listas negras; acidentes; englobando também qualquer conduta que viole a intimidade; privacidade; honra e; que prejudique a vida do trabalhador, ex. A Morte. Quando estes fatores ocorrem, chamamos de dano. Os danos são classificados como leve; médio; grave; e; gravíssimo, quando são levados aos tribunais para serem resolvidos os valores de indenização e até mesmo o trabalhador poderá pleitear a rescisão indireta (justa causa) no poder judiciário.
O Dano extrapatrimonial é um prejuízo, que é causado por uma pessoa em detrimento de outra podendo ser moral ou ético, na Seara do trabalho é comum que quem experimenta esse prejuízo são os trabalhadores, o pedido de Danos morais é uma forma de compensar o trabalhador pela conduta anteriormente praticada e punir o empregador para que não mais ocorra. Vale Sobrepor que não é qualquer conduta do empregador que gera o Dano Moral ex.: chamar atenção do empregado; dar advertência, advertir por falhas cometidas; descontar do salário faltas não justificadas; e; em algumas hipóteses retirar benefícios, tais condutas assim expostas, podem ocorrer devido o empregador possuir o Poder Disciplinar, este poder existe para manter um bom funcionamento/organização da empresa e preservar os empregos.
O Dano extrapatrimonial está previsto tanto na nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, e esta expressa no art. 223-A e seguintes, da Consolidação das leis do trabalho (CLT), a Constituição Federal/88, expressamente assegura em seu art. 5°,V, que:
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Destaca-se ainda:
Art.5, X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil Brasileiro, também pontuou sobre os danos morais em seus arts 186 e 927:
Art. 186, CC- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, causar dano à outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
A CLT em relação ao dano extrapatrimonial não é omissa, estando prevista nos arts. 223-A e seguintes;
Art. 223-A Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D (...)
Art. 223-E São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa do bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou omissão..
Art. 223- F A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo
§1 Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao preferir decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§2 A composição por perda e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Em relação a fixação da indenização e a análise do juízo para apreciar os pedidos, estão insculpidas no art. 223-G, retratando sobre a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou a humilhação; a extensão e a duração da ofensa; os graus de dolo e culpa e outros.
III- TIPOS DE DANOS:
I- Assédio Moral e Dano Moral (qualquer situação que vai contra a boa educação e exclusão):
Obrigar o funcionário realizar testes do polígrafo (detector de mentiras);
Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros;
Anotar em Carteira de Trabalho valor de salário inferior ao que é realmente pago, prejudicando no recebimento das verbas trabalhistas;
Os tribunais entendem que, mesmo a pessoa não sendo funcionário, entretanto passou por todos requisitos de teste, entrevistas, documentações de admissão, sem o posterior fechamento de contrato haverá a caracterização do Dano Moral para este indivíduo devido à chamada frustração de contratação;
A caracterização do Assédio Moral, pode-se fundar no término do contrato, é o caso quando o empregador acusa o empregado por qualquer conduta prevista na lei trabalhista que origina a demissão por justa causa, sendo que o fato não fora ocorrido;
E rasurar a Carteira de Trabalho do trabalhador.
II- Assédio Sexual (tem que haver 1 a coação e 2 o não aceite):
É de suma importância compreender que, no Assédio Moral e Sexual, ainda que o empregador não seja o responsável direto da conduta lesiva ao empregado ele se torna o responsável pelo dano, tendo em vista que é um dever do empregador estabelecer um ambiente saudável, seguro, e que não viole a dignidade de seus empregados.
III- Assédio Psicoterrorismo (O empregado é coagido de forma excessiva para pedir as contas). O Assédio Psicoterrorismo, também se engloba no Assédio Moral, tendo em vista que, qualquer conduta que humilhe o empregado, circunstâncias que degradam; de forma periódica no período de trabalho e quaisquer outras que afetem a saúde mental do funcionário;
IV- Dano Existencial (quando o empregado trabalha em excesso e não tem tempo social- direito à receber indenização correlata). Há doutrinadores que entendem que o dano existencial afeta o cotidiano; as relações; os sonhos, metas e objetivos da pessoa, este tipo de dano é caracterizado por formar um abalo seja na honra, surgindo um sentimento de sofrimento e angústia e outras mais.
V- Dano Físico (qualquer abalo na matéria que pode ou não deixar marcas);
VI- Dano Psicológico (Dano na alma, intrínseco, levando a pessoa cometer atos que talvez não faria ou não teria. Exs.: Depressão; Ansiedade; Traumas e Tentativa de Suicídio). O dano psicológico é avaliado levando em considerações a vida anterior da pessoa lesada e o estado atual, neste aspecto, há um estudo de reconstrução do estado de equilíbrio mental da vítima; as mudanças que ocorreram posteriormente e etc.;
VII- Dano Estético (marcas no corpo do empregado, seja, queimadura, corte e outros) esse dano decorre de uma lesão a integridade física em outras palavras uma sequela física e a incolumidade das formas do corpo.
Com a Reforma Trabalhista, o valor da indenização deve ser fixado, de acordo com a condição econômica da empresa e do empregado, de modo que evite a reiteração das condutas:
TIPOS DE DANOS
Dano de ofensa leve - Até 3 salários mínimos do trabalhador - Exclusão.
Dano de ofensa média - Até 5 salários mínimos do trabalhador - Qualquer tipo de agressão verbal ou física.
Dano de ofensa grave - Até 20 salários mínimos do trabalhador - Perda laborativa.
Dano de ofensa gravíssima - Até 50 salários mínimos do trabalhador - Morte do empregado.
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