5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em linhas gerais, dentre as diversas opções disponíveis ao profissional da advocacia para seu destaque no mercado de trabalho, como a realização de especializações e obtenção de novos títulos, o marketing jurídico se apresenta como meio mais eficaz a curto prazo, obtendo maior visibilidade aos olhos da sociedade massificada.
Todavia, o presente estudo firmou que incumbe ao advogado a preservação dos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade na efetivação de suas publicidades profissionais, diferenciando-se a capitação da prospecção de clientela através da construção de uma marca profissional ética.
É cediço que o contexto atual já não se equipara às tecnologias existentes à época de edição dos diplomas éticos vigentes, as quais detinham participação extremamente exígua na vida de populares. Em contrapartida, em que pese a expansão do capitalismo atômico da concorrência regada por unidades de monopólio, a atualização normativa regulamentar não deve significar ampla liberalidade de atuação, mas sim um mecanismo desabonador das divergências massacrantes monetizadas.
A premissa de que quem não é visto não é lembrado se faz presente no contexto cibernético e o advogado se enquadra na necessidade de poder e dever informar sua existência. A Ordem dos Advogados do Brasil demonstra enxergar não só esse direito como também sua competência em reenquadrar as normas éticas para uma aplicação fiscalizatória mais real e possível, já que, por ora, os Tribunais de Ética trabalham não somente com a punição quando preciso, mas também com a orientação dos advogados quando da publicidade indevida, oportunizando sua retratação se observada a ausência de compreensão prévia. É possível verificar, ainda, a existência de turmas deontológicas que se disponibilizam integralmente na resposta de pareceres vinculativos a consultas dos advogados inscritos em suas respectivas Subseções ou Seccionais.
Em que pese as pesquisas apontarem que um grande percentual se qualifica como favorável à flexibilização das normas de publicidade na advocacia, certamente lhes abomina a ideia de associação irregular e concorrência desleal. Por isso a necessidade de junção de esforços em um aprimoramento conjunto, tanto na readequação dos limites publicitários, quanto na melhoria de fiscalização e consequente reprimenda às infrações, em prol da eficácia jurisdicional.
O uso de linhas de transmissão, de instalação de softwares desregrados de gestão para advogados e escritórios de advocacia, a instigação societária em molde empresarial e a atuação de startups que promovam a incompatibilidade ou impedimento, ainda que não expressos nos artigos 28 e 30 do EOAB, não parece conivente à conservação proba e leal da profissão e das técnicas a ela atribuídas com exclusividade, mas sim, facilita o nascimento de um canibalismo dentro da própria advocacia, ainda que notório o exercício irregular da profissão em alguns casos.
Assim sendo, destaca-se que ultrapassar a portabilidade de condutas éticas para perfazer-se de tentativas em angariar clientela por meios não habituais não deve ser justificativa pela falta de previsibilidade direta nos códigos estritos.
Percebe-se, assim, uma atuação mais ativa da OAB no sentido de decifrar o conteúdo semântico das palavras publicidade comedida, discrição e sobriedade, exponenciando diametralmente o seu conhecimento a todos aqueles envolvidos na profissão jurídica e esclarecendo de forma definitiva quais as condutas que retratam violação das regras deontológicas e morais, corrigindo as ações desarrazoadas.
Mesmo não sendo proibido o uso do marketing, taxativamente, é inequívoca a premissa de que aos advogados regularmente inscritos, bem como às sociedades advocatícias, é vedada a publicidade continuada e a aplicabilidade de estratégias de marketing de forma desmistificada, de modo que a uniformização se demonstre possível.
Não obstante, apesar de os limites previstos pelo Estatuto e pelo Provimento 94/2000 não serem, de fato, integralmente admissíveis na realidade contemporânea, a preservação do pensamento crítico da advocacia por eles prevista será esqueleto na edição das potenciais novas legislações reeditadas à advocacia moderna, eis que a estrutura empresarial continuará abolida para os escritórios e sociedades advocatícias, bem como o intuito de obtenção de lucro, exclusivamente, permanecerá incompatível ao comportamento esperado pelo Código de Ética.
Continuamente, percebe-se que a internet tem potencial de dificultar o processo de elaboração das informações como precursoras de conhecimento, fazendo com que a experiência empírica se torne tolhida, apesar do complexo grau de inteligência artificial que a abarca. Entretanto, incumbe ao advogado trabalhar sua expansão laborativa de modo a expor suas ideias e conhecimentos técnicos, e não impor.
A velocidade dos meios atualizados instiga a pressa em obter resultados, porém extrai-se das manifestações da Ordem da classe a intenção em gerenciar a legislação, expressando que não faz parte dos seus objetivos o rompimento integral do tradicionalismo, mas afastar seus preceitos basilares, construídos em décadas de conquistas significaria um retrocesso aos atuais mecanismos possíveis, e não um desafio inovador na revolução dos ciclos de trabalho.
Por fim, a questão primordial e medular que deverá ser inserida e alinhada aos preceitos estratégicos de um advogado é: como promover a publicidade na advocacia sem propagar o mercantilismo? Afere-se de tal período um só questionamento, três conceituações e duas formas com potencial de solução: prudência e ética.
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[1] Informação fornecida pelo Congresso Publicidade na Advocacia, realizado pelo curso MeuCurso no dia 21 de abril de 2020, com o Professor Marco Antônio Araújo Junior como expositor.
[2] Informação verbal fornecida em live transmitida no dia 08 de abril de 2020, através do Instagram oficial da OAB Piauí. Debate sobre os novos limites da publicidade na advocacia entre o Presidente da Seccional do Estado, Dr. Celso Barros Neto, e o secretário adjunto da OAB Nacional, Corregedor Geral da OAB e Conselheiro Federal da Seccional do MT, Ary Raghiant Neto.
[3] Manifestação proferida pelo Dr. Ary Raghiant Neto, representante da Corregedoria Nacional da OAB, em live transmitida no dia 08 de abril de 2020, através do Instagram da OAB Piauí. O debate tinha como tema principal os novos limites da publicidade na advocacia, fomentado conjuntamente pelo Presidente da Seccional do Estado, Dr. Celso Barros Neto.