Artigo Destaque dos editores

Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento intempestivo

30/03/2007 às 00:00
Leia nesta página:

1 – INTRODUÇÃO

É acontecimento corriqueiro que a Autoridade Policial, esgotando, segundo seu entendimento, as diligências apuratórias do Inquérito Policial, ao elaborar o seu relatório (artigo 10, § 1º., CPP), não tenha levado a efeito o formal indiciamento de eventual suspeito. Certamente isto se dá tendo em vista que, de acordo com a convicção da Autoridade Policial, não havia indícios suficientes no caso concreto para justificar essa preliminar manifestação do Estado contra o investigado.

Também é muito comum ocorrer que inquéritos assim encerrados, ao chegarem ao Ministério Público, independentemente da inexistência de indiciamento, ensejem, mesmo assim, denúncias contra os envolvidos, as quais são normalmente recebidas pelo Judiciário. Nada mais natural, eis que nem o Ministério Público nem o Juiz são vinculados às decisões da Autoridade Policial.

Nestes casos costuma o Ministério Público requerer e o Juiz deferir a realização do indiciamento do denunciado, o qual inicialmente não havia sido levado a efeito pela Autoridade Policial que presidiu o inquérito.

Embora tal procedimento seja bastante usual na prática, trata-se de atuação ilegítima, configuradora de constrangimento ilegal, sanável por "Habeas Corpus". Este é, portanto, o ponto a ser fundamentado no presente trabalho. Para tanto, iniciar-se-á a exposição por um breve estudo do instituto do "indiciamento", analizando-se suas principais características, natureza e titularidade do ato decisório de sua formalização. Em seguida, proceder-se-á um cotejo entre essas informações e o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Finalmente, serão retomadas as principais reflexões elaboradas, apresentando um posicionamento conclusivo sobre o problema discutido.


2 – O ATO DO INDICIAMENTO

O indiciamento é o ato pelo qual a Autoridade Policial, no curso do Inquérito Policial, aponta determinado suspeito como provável autor de uma infração penal. Portanto, para que haja indiciamento, mister se faz a comprovação da materialidade da infração e indícios convincentes de que o investigado é seu autor. Como logo se percebe, trata-se "de ato privativo da Autoridade Policial". [1]

Sob o aspecto formal e prático integram o indiciamento o interrogatório policial e a qualificação do investigado; a coleta de informes sobre sua vida pregressa e a elaboração do chamado Boletim de Identificação Criminal, que se compõe de informações de qualificação do indiciado, sinais característicos, infração penal atribuída, dados sobre o Inquérito Policial e outras informações necessárias ao cadastro no sistema informatizado de antecedentes criminais, além da identificação datiloscópica, acaso o suspeito não seja civilmente identificado (art. 5º., LVIII, CF) ou, mesmo o sendo, desde que configurada alguma hipótese excepcional prevista na Lei 10.054/00. [2]

Bonfim destaca que o indiciamento enseja uma importante mudança no "status" de um investigado, pois se antes era um simples suspeito de haver perpetrado uma infração, migra agora para uma posição em que "passa a ser considerado provável autor da infração". [3]

Valendo-se da doutrina de Sérgio M. de Moraes Pitombo, Capez aponta para o fato de que o indiciamento "contém uma proposição, no sentido de guardar função declarativa de autoria provável". Obviamente, tal declaração está sujeita a avaliação posterior que pode considerá-la procedente ou improcedente, consistindo, portanto, "em rascunho de eventual acusação; do mesmo modo que as denúncias e queixas, também se manifestam quais esboços da sentença penal". [4]

Finalmente, cabe salientar que o ato do indiciamento não é regulado pela legislação processual codificada ou esparsa. Quanto a isso se manifesta Mirabete, afirmando: "não se refere a lei expressamente ao ato de ‘indiciamento’ do autor ou autores da infração", embora mencione "em várias oportunidades, o ‘indiciado’ (artigos 6º., V, VIII, IX, 14, 15 etc.)" . [5]

Tal lacuna legal leva parte da doutrina a entrever uma séria ausência de fundamentação e até utilidade para a prática do ato de indiciar alguém no bojo de um Inquérito Policial. Fauzi Hassan Chouke assim entende, aduzindo que o indiciamento não se sustenta legalmente, além de ser despiciendo, já que não produz qualquer conseqüência relevante endoprocessual, pois não vincula o Judiciário ou o Ministério Público. Inobstante, trata-se, segundo o autor, de ato constritivo que pode gerar inúmeros constrangimentos extraprocessuais, tais como a repercussão na sociedade, especialmente motivada pela imprensa e pelos meios de comunicação, os quais costumam atribuir ao indiciamento maior relevância do que aquela que realmente tem na persecução criminal. [6] Em suma, o ato do indiciamento seria carecedor de uma regulamentação legal pormenorizada, a qual estabelecesse seus requisitos, fundamentos, procedimento e conseqüências processuais.


3 – O INDICIAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES – A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência a respeito da questão do indiciamento operado a requerimento do Ministério Público, por ordem judicial, após o recebimento da denúncia, manifestando-se reiteradamente pela configuração de constrangimento ilegal em casos que tais. Isso porque após o encerramento da fase investigatória, o ato de indiciar o réu torna-se "coação desnecessária e ilegal". [7]

Assim sendo, tem reconhecido o STJ que o ato pode ser sustado ou mesmo anulado pela via do "Habeas Corpus". [8]

Esse entendimento apresentado pela jurisprudência do STJ encontra-se em plena consonância com o instituto do indiciamento, de acordo com sua natureza, características e titularidade. Ademais, revela sensibilidade daquele Tribunal Superior quanto ao necessário matiz garantista de um Processo Penal sustentado em bases constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

O indiciamento é um ato privativo da Autoridade Policial que o deve exercer de acordo com sua convicção, fiel à sua consciência e embasada em critérios legais consubstanciados na existência de um mínimo indiciário quanto à autoria, bem como prova da materialidade. O indiciamento ou sua abstenção refletem nos autos do Inquérito Policial a manifestação da Polícia Judiciária acerca das conclusões a que chegou por meio de suas investigações. Trata-se, pois, da manifestação conclusiva de uma Autoridade Administrativa ao desimcumbir-se de seu mister. Como se sabe tal manifestação não produz qualquer vinculação processual no seguimento da "persecutio criminis in juditio".

Dessa maneira, deve-se recordar que a palavra "Processo" tem origem etimológica no latim "procedere", que significa "seguir adiante", passando a idéia de uma "marcha avante", "caminhada". [9] Ora, se assim é, não há razão plausível para que, superada a fase investigatória com a respectiva manifestação da Autoridade Policial, se retroceda para determinar o indiciamento. Afinal, o processo é uma "marcha avante" ou um "vai – e – vem", um "eterno retorno" ou coisa que o valha?

Releva ainda sublinhar o fato de que a formulação extemporânea do indiciamento não exerce qualquer função no processo e nem mesmo no que diz respeito à manifestação formal do Estado – Polícia acerca do suspeito. Como já mencionado, o indiciamento não é pré – requisito indispensável para a formulação da denúncia e muito menos para o eventual desfecho condenatório de um Processo Penal. Portanto, uma vez não levado a efeito no momento adequado, torna-se absolutamente dispensável sua realização. Ademais, no que tange à manifestação do Estado – Polícia acerca do caso, esta já se cristalizou quando do encerramento das perquirições sem o indiciamento. A realização do ato em cumprimento de ordem judicial expedida a requerimento do Ministério Público em nada altera aquilo que foi exteriorizado pela Autoridade Policial quanto à sua convicção jurídica pessoal. Se o Delegado de Polícia agora cumpre a ordem judicial, isso não implica na alteração do posicionamento firmado pelo Estado – Polícia por ele representado no momento em que, adequadamente, deliberou pelo não indiciamento do investigado. Tanto isso é verdade que a autoridade coatora em casos que tais não será o Delegado de Polícia, mas sim aquele que expediu a ordem de indiciamento, ou seja, o Juiz.

Note-se ainda, por oportuno, que a obrigação imposta à Autoridade Policial pelo Judiciário de formular o indiciamento que entendeu, por sua livre convicção, no exercício de suas privativas atribuições, como indevido, vem, indubitavelmente, a ferir e usurpar a consciência jurídica da referida Autoridade.

Vale a pena ainda retomar o ponto defendido por Pitombo e reiterado por Capez, mencionado anteriormente. Ora, se nas palavras do primeiro o indiciamento seria um "rascunho" de "eventual acusação" a ser formulada em juízo, eis mais um evidente motivo a desaconselhar o retorno a essa fase já superada. Por que os operadores do Direito deveriam agir absurdamente, enquanto outros profissionais em regra não o fazem? Será que um arquiteto, estando pronto o projeto e até em andamento sua execução, voltaria à prancheta, não para alterar alguma coisa, criar algo novo, mas para fazer um esboço que antes não havia feito, já que as idéias lhe fluíram tão claras e diretas que partiu logo para o projeto?

Tudo isso revela a mais absoluta impropriedade e inutilidade do indiciamento extemporâneo. E se o ato é inútil, ainda mais comportando carga coativa sobre o réu, é, por conseqüência, inadmissível perante as modernas concepções garantistas do Processo Penal. Todo ato da persecução deve ter alguma utilidade ou finalidade no processo, vez que este é meio e não fim em si mesmo.

Bedaque chama a atenção para o estágio de evolução da ciência processual no Brasil, pondo em relevo o caráter instrumental do Processo:

"A ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista. É a conscientização de que a importância do processo está em seus resultados". [10]

Admitir que alguém seja indiciado sem qualquer objetivo concreto, apenas como uma formalidade estéril que concretiza um ato de constrangimento gratuito, configura um verdadeiro absurdo em um Estado Democrático de Direito no qual o Processo Penal tem sua espinha dorsal delineada por princípios e garantias constitucionais, as quais, por seu turno, têm como uma de suas principais fontes o reconhecimento da dignidade humana como um valor inalienável e imprescindível.

E não se argumente que o indiciamento, considerando o ato de identificação criminal, teria, a qualquer tempo, a finalidade administrativa de alimentar os bancos de dados dos Institutos de Identificação quanto às passagens criminais de pessoas investigadas e/ou processadas. Tal argumento não procede porque os juízos também alimentam os bancos de dados estatais responsáveis pelas respectivas folhas de antecedentes, de modo que não haveria qualquer prejuízo seja de ordem processual ou mesmo administrativa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4 – CONCLUSÃO

Foi abordado neste trabalho o problema do indiciamento realizado extemporaneamente por ordem judicial quando já encerradas as diligências do Inquérito Policial sem a sua formalização a critério do Delegado de Polícia.

Constatou-se que tal proceder é prática corriqueira adotada pelos operadores do Direito, embora em franca oposição à orientação jurisprudencial, com especial destaque ao Superior Tribunal de Justiça.

Para o devido estudo da questão, perquirindo o que poderia fundamentar o entendimento jurisprudencial acima mencionado, empreendeu-se a uma análise das principais características, natureza e titularidade da atribuição decisória acerca do ato de indiciamento.

Foi possível determinar que o indiciamento é um ato administrativo que se constitui na manifestação do poder decisório privativo da Autoridade Policial, exercido no curso do Inquérito Policial, com fundamento legal na existência de prova da materialidade e indícios de autoria da infração penal; consistindo ainda na indicação de um então mero suspeito como provável autor do delito em apuração.

Tendo em vista essas características, o ato de indiciar alguém somente tem legitimidade no curso do Inquérito Policial a critério do Delegado de Polícia, que deve agir pautado pela legalidade e por sua convicção jurídica pessoal.

A realização extemporânea do ato em discussão configura claro constrangimento ilegal com relação ao suspeito e aviltamento da consciência jurídica da Autoridade Policial.

Deve-se ter em especial conta o Princípio da Instrumentalidade que norteia todo o Processo Penal contemporâneo, de forma que qualquer ato coativo estatal despido de finalidade processual constitui inegável constrangimento ilegal sanável pela via do "Habeas Corpus".

Portanto, conclui-se que é escorreita a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser acatada pelos operadores do Direito e levada em consideração em suas atividades cotidianas que, assim, primarão pelo respeito a um devido processo legal que tem como linha mestra o Princípio Constitucional e Ético da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDAQUE, José dos Santos. Direito e Processo. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.


NOTAS

  1. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 44.
  2. Essa lei dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
  3. BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 124.
  4. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 92.
  5. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 72.
  6. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995, p. 142 – 145.
  7. STJ, HC 69.428/SP, 5ª. Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 05.02.2007, p. 320.
  8. STJ, HC 33.506/SP, 5ª. Turma, , Relator Ministro Gilson Dipp. Vejam-se ainda outras decisões no mesmo sentido: HC 28.003/SP, DJ 15.12.2003, Relatora Ministra Laurita Vaz. HC 24.894, DJ 28.10.2003, Relator Ministro Felix Fischer. HC 10.340/SP, DJ 22.05.2000, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.
  9. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991, p. 247. Frise-se que não se olvida que o processo não deve ser reduzido a uma seqüência ordenada de atos (procedimento). É hoje pacífico o entendimento de que o "Processo" propriamente dito deve ser dotado de uma "força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais". O Processo é encarado como essa seqüência ordenada, porém permeada por todo um conjunto principiológico que dá liga, fundamento e sustentação aos atos. E atualmente entende-se que esses princípios básicos são encontráveis na Constituição, daí falar-se em um "Direito Processual Constitucional". No texto chamou-se atenção para a seqüência de atos adiante porque este aspecto é de interesse destacado para o argumento em discussão, mas sempre sem esquecer as características fundamentais daquilo que a doutrina mais atualizada denomina de "Processo".
  10. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento intempestivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1367, 30 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9667. Acesso em: 19 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos