Para abordar a questão proposta, torna-se importante destacar que o tema é polêmico e que não há unanimidade entre os doutrinadores ou mesmo perante a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho. Por isso, não se pretende aqui esgotar o assunto, mas apenas demonstrar, de forma sintetizada, as possíveis respostas para a pergunta formulada, além de orientar os acionistas das sociedades anônimas e preveni-los dos possíveis litígios trabalhistas.
Importante esclarecer que a hipótese tratada neste breve artigo se restringe aos diretores das sociedades anônimas recrutados externamente, que normalmente são profissionais extremamente qualificados e oriundos do mercado de trabalho, não tratando da hipótese de empregados eleitos diretores, igualmente qualificados, mas que já estavam vinculados por relação empregatícia com a empresa antes de serem alçados ao cargo de diretoria. Embora as situações sejam semelhantes, optamos por analisar o assunto apenas em relação aos diretores recrutados externamente, desenvolvendo o tema dos empregados eleitos diretores em outra oportunidade.
Feito este intróito, cumpre esclarecer que a matéria em exame é abordada pela doutrina em duas teorias principais. Uma corrente de doutrinadores é adepta da vertente clássica e sustenta que os diretores das sociedades anônimas não podem ser considerados empregados, pois estão investidos de mandato, como pessoas físicas representantes da pessoa jurídica, e não podem ser, de forma simultânea, empregados e empregadores. Parte desta mesma vertente clássica sustenta que os diretores não são apenas mandatários, mas sim órgãos da própria sociedade, sendo indispensáveis à gestão e à existência da empresa, sendo inaceitável que eles sejam considerados empregados.
O fato é que, como mandatário ou como órgão da sociedade, as situações de gestão do negócio e de subordinação jurídica são contraditórias e excludentes, conduzindo ao raciocínio de que não há relação de emprego para tais diretores. Portanto, com base nesta vertente clássica, os diretores recrutados externamente não podem ser considerados empregados, pois o vínculo é de natureza estatutária e não submetido às normas trabalhistas.
Por outro lado, há a vertente moderna, que sustenta não haver impedimento em existir uma relação de emprego entre os executivos contratados como diretores e as sociedades anônimas, pois, segundo esta corrente, os diretores estão subordinados ao Conselho de Administração que tem o poder de destituí-los a qualquer tempo. Além disso, para tal corrente, os diretores devem prestar contas e se submeterem às diretrizes do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral. Esta relação de dependência seria uma manifestação do trabalho subordinado. Portanto, para a vertente moderna, também denominada intervencionista, os diretores devem ser considerados empregados, sendo as relações jurídicas regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Posicionamo-nos a favor da primeira vertente, no sentido de que os diretores das sociedades anônimas recrutados externamente não são empregados, pois, na verdade, são órgãos da própria sociedade, com amplos poderes de gestão e que comandam os negócios e as decisões estratégicas da empresa. Assim, não é viável cumular, em uma única situação, as condições de empregado e empregador, pois não podem ser subordinados a si mesmos.
Soma-se a este aspecto o fato de que a vinculação dos atos de gestão dos diretores às diretrizes do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral e, em última análise, ao próprio estatuto da sociedade anônima, não deve ser considerada como subordinação jurídica (principal elemento caracterizador da relação de emprego), pois as atribuições inerentes à administração da sociedade não se confundem com tal elemento característico do contrato de trabalho. Importante relembrar que os diretores de sociedade anônima, em tese, não estão subordinados a qualquer chefe ou empregador imediato, mas apenas vinculados ao Conselho de Administração ou a Assembléia Geral. Como já dito, ele são considerados órgãos da administração da sociedade e não empregados da mesma, não estando sob o poder diretivo do empregador. Neste contexto, as relações havidas entre os diretores e o Conselho de Administração nas sociedades anônimas são regidas pelas determinações contidas na Lei nº 6.404/76 e no próprio estatuto social, não restando caracterizada a subordinação jurídica na acepção trabalhista e, por corolário, a relação de emprego.
Contudo, não é possível generalizar e acolher integralmente uma das teorias existentes. É certo que a presença de indícios como a limitação dos poderes de mando e de gestão e a existência de uma fiscalização mais rígida dos atos do diretor pelo Conselho de Administração, em parâmetros superiores as próprias normas do estatuto da sociedade, podem conduzir o julgador à ilação de existência da subordinação jurídica, com o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício. Por outro lado, a eleição do diretor nos termos da lei, o exercício regular do poder de representação e de gestão da sociedade, bem como a observância das regras estatutárias tendem a afastar a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego eventualmente postulada perante a Justiça do Trabalho.
Importante destacar, por derradeiro, que ambas as vertentes podem ser aceitas perante o Judiciário Trabalhista, valendo aduzir que o ponto crucial para a distinção será a análise, caso a caso, da forma e das demais circunstâncias em que os serviços são ou foram prestados pelo diretor, somadas, a estes aspectos, a interpretação do julgador e a sua convicção doutrinária. Não há, portanto, uma única resposta para a questão proposta.