Artigo Destaque dos editores

Supremo Tribunal Federal aprova a revisão da vida toda do INSS para aposentados.

O que é esta revisão? Quem tem direito? Como entrar com a ação de revisão?

27/03/2022 às 16:00
Leia nesta página:

A revisão judicial do benefício previdenciário não é uma ação simples. Ainda mais porque exige um conhecimento contábil e da legislação previdenciária brasileira desde 1994.

Há muito tempo se discute no Poder Judiciário a possibilidade de o aposentado requerer a revisão da vida toda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa revisão busca que as contribuições feitas à Previdência antes de 1994 sejam incluídas no cômputo do cálculo final do salário de benefício.

Isso porque, no ano de 1999 o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 9.876/1999 que determinou, por meio de norma de transição, que somente seriam contabilizadas para fins do valor da aposentadoria as verbas pagas ao INSS a partir de 1994.

Esta regra de transição foi criada em benefício das pessoas que já eram inscritas no INSS antes de 1999, levando-se em conta, inclusive, o problema enfrentado naquela época da alta inflação e da conversão da moeda brasileira.

Nesta norma de transição foi estabelecido que quem já era segurado do INSS até a vigência da Lei nº 9.876/1999 (26 de novembro de 1999) teria sua média salarial calculada apenas sobre as 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Já para os trabalhadores que iniciassem suas contribuições a partir de 27 de novembro de 1999, a lei nº 9.876/1999 estabeleceu que a média salarial seria calculada sobre todos os salários de benefício.

Esta norma de transição foi benéfica para muitos trabalhadores inscritos no INSS antes de 1999. Porém, esta foi prejudicial para quem recebeu os seus maiores salários até 1994.

E é por causa dessas pessoas que se prejudicaram com a norma de transição que entra em cena a chamada ação de revisão da vida toda, que por muito tempo discutiu que não seria legítima a imposição de uma regra de transição mais prejudicial do que a definitiva.

Esta discussão foi parar no Supremo Tribunal Federal e, em caráter vinculante, por meio do recurso repetitivo RE nº 1276977, a Suprema Corte garantiu ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. De modo que, se os recolhimentos mais vultosos foram os realizados em período anterior a 1994, pertinente seria aplicar a regra definitiva de apuração do salário de benefício.

A tese fixada foi a seguinte:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição."

Na mesma toada, O STJ também já tinha julgado por meio de recurso repetitivo a prevalência da norma mais favorável ao contribuinte, com a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social ate o dia anterior a publicação da Lei 9.876/1999.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; , 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).

Para acabar com qualquer dúvida sobre a revisão da vida toda, nada melhor que um bom exemplo. Assim, seguem exemplos de casos em que a revisão da vida toda é benéfica para o segurado, enumeradas pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto no julgamento do RE nº 1276977:

Um dos casos de "revisão da vida toda" que corre na Justiça é o do aposentado L. C. F., de 72 anos. Ele contribuiu a vida toda sobre o teto da Previdência Social, mas ao se aposentar, em 2014, as maiores contribuições foram descartadas, e o benefício ficou em um salário-mínimo. Acaso reconhecida a revisão a sua aposentadoria será recalculada de forma a considerar todo o valor que efetivamente contribuiu.

Outro caso é da aposentada desde 2017, L.H.S.M., de 58 anos, que reivindica a "revisão da vida toda" na Justiça. Sua aposentadoria, no ano de 2020, era de R$ 3.317,55. Se for corrigida levando em conta as contribuições que foram descartadas, o valor sobe para R$ 4.372,50, uma alta de 31,79%.

Na situação de A.V.S., 72, que se aposentou em 2014 e recebeu um benefício de R$ 2.865,86, acaso reconhecido seu direito à revisão, fará jus a um aumento 30,82% sobre esse valor, que resultará na aposentadoria de R$ 3.749,21.

É bom lembrar que a revisão da vida toda somente irá beneficiar aqueles segurados do INSS que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.

Ou seja, não se aplica ao contribuinte que ingressou no sistema do INSS após 1999 ou que não tenha feito contribuições antes de 1994.

A revisão da vida toda também só pode ser aplicada para quem se aposentou ou tinha o direito de se aposentar até 12/11/2019, data em que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, pois esta norma estabeleceu que esse limite fixado em julho de 1994 (regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99) passou a ser a regra permanente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ademais, é importante deixar claro que existe um prazo decadencial de 10 (dez) anos para o aposentado pedir a revisão de seu benefício com base na revisão da vida toda.

Este prazo começa a ser contabilizado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício, de quem se aposentou antes da reforma da previdência de 2019 ou se já tinha direito a se aposentar nesta data e o não fez.

Isso significa dizer que, se o segurado teve o benefício concedido, por exemplo, em abril de 2012 e começou a receber em maio do mesmo ano, o prazo para ajuizar a ação será até junho de 2022.

Poderão pedir a revisão da vida todos os aposentados por tempo de contribuição, por idade, aposentadoria especial, por invalidez, quem recebeu auxílio-doença ou pensão por morte.

Com a revisão da vida toda, a conta do valor do benefício será feita com base em 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, incluindo aquelas que foram realizadas antes de 1994.

Assim, recapitulando as informações anteriores expostas, devem ser deixadas claro algumas questões:

  • Funcionário público não tem, em regra, direito a revisão da vida toda tratada neste texto, pois este servidor provavelmente é ligado a Regime Próprio de Previdência Social;

  • Se a Data de Início do Benefício (DIB) for anterior a 29 de novembro de 1999, não caberá esta revisão, pois não foi aplicada a regra de transição no cálculo e sim a regra anterior, incluindo todos os salários de contribuição;

  • Se a DIB for após 29 de novembro de 1999 caberão duas situações:

  1. Tem direito a revisão quem se aposentou ou já tinha direito a se aposentar antes da reforma da Previdência, em 19 de novembro de 2019, pela EC. nº 103;
  2. Se o primeiro pagamento do benefício tiver ocorrido há mais de 10 anos, não será possível o pedido de revisão, em função da decadência do direito;

Para conferir se o valor da aposentadoria seria superior ou inferior ao se afastar da regra de transição, é necessário realizar o cálculo previdenciário de cada segurado do INSS individualmente.

Existem alguns indícios de que a revisão seria benéfica, mas estes não são absolutos, pois não existe uma regra geral que permita saber se o resultado é favorável ou não, sem calcular. Entre os indícios, podem ser enumerados os seguintes:

  • Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais;

  • Caso tenha sido feitas contribuições ao INSS antes de 1994 em uma quantidade capaz de influenciar na média de contribuições feitas pelo contribuinte em toda sua vida;

A revisão da vida toda pelo INSS nada mais é do que um reajuste salarial para os segurados vinculados ao órgão durante julho de 1994. Ela tem como objetivo garantir um aumento de renda levando em consideração as atualizações do piso nacional.

A revisão judicial do benefício previdenciário não é uma ação simples. Ainda mais porque exige um conhecimento contábil e da legislação previdenciária brasileira desde 1994.

Por isto é exigível que, caso você se interesse pela revisão de seu benefício previdenciário, com base no que foi dito neste texto, que procure advogado especialista para intentar este pedido na Justiça Federal competente.


BIBLIOGRAFIA

https://www.conjur.com.br/2022-fev-25/stf-maioria-favor-revisao-vida-toda-beneficios-inss

https://www.conjur.com.br/2021-jun-04/relator-stf-vota-beneficio-vantajoso-revisao-vida-toda

https://mundosindical.com.br/Noticias/51730,STF-aprova-revisao-da-vida-toda-do-INSS-para-aposentados-Veja-se-voce-tem-direito-

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=482445&ori=1

https://previdenciarista.com/blog/qual-o-prazo-do-inss-para-revisar-beneficios-previdenciarios/#:~:text=103%2DA%2C%20da%20Lei%208.213,se%20inicia%20no%20primeiro%20pagamento

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=482445&ori=1

Recurso especial nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) Relator : Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Atila Cunha de Oliveira

Advogado militante deste 2011, pós graduado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Atila Cunha. Supremo Tribunal Federal aprova a revisão da vida toda do INSS para aposentados.: O que é esta revisão? Quem tem direito? Como entrar com a ação de revisão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6843, 27 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96687. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos